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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00019911.989.19-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Ata de Registro de Preços nº 02/2017, assinado em 29/06/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 26/2017, cujo objeto é registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP). OBS: Autos próprios formados por determinação da Excelentíssima Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes, no evento nº 19, do expediente eTC-14605.989.19-3. |
| VALOR INICIAL: | R$ 104.601,90 |
| EM EXAME: | Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19 |
RELATÓRIO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA instaurou o PREGÃO PRESENCIAL nº 26/2017, objetivando o registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP).
Informo que julguei regular o PREGÃO PRESENCIAL nº 26/2017 e a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 01/2017, nos autos do processo TC-019830.989.19.
Em análise nesta oportunidade, a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 02/2017, assinada em 29/06/2017, pelo prazo de 12 (doze) meses e por R$ 218.600,00 (publicação em 20/07/2017 no DOE, Evento 1.29, p. 08).
A instrução ficou a cargo da UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19, que elaborou relatório (evento 20), e não detectou pagamentos de itens em valores superiores aos registrados na Ata de Registro de Preços em questão (DOC 02, deste evento).
Contudo, a análise revelou que houve pagamentos de itens em valores e descrições os quais impediram que a Fiscalização verificasse a correspondência dos mesmos na ARP. Por exemplo, foi pago item “Locação de som” no valor de R$ 2.440,00 (Vide DOC 02, Empenho 7271/2018). Não consta esse preço na Ata de Registro de Preços nem essa descrição de forma resumida. Mas concluiu que tal falha não tinha o condão de macular a Ata de Registro de Preços em questão, podendo ser objeto de recomendação.
Porém, como havia apontado irregularidades no TC-19830.989.19-0 (licitação e ARP 01/17), entendeu que consequentemente, a Ata de Registro de Preços em questão também estaria irregular.
Nesse contexto, considerando a manifestação externada pela Unidade Regional de Mogi-Guaçu – UR-19, foi assinado aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tomassem conhecimento das objeções consignadas nos citados autos e apresentassem as alegações que entendessem cabíveis.
O despacho foi publicado no DOE de 13/05/2020.
No evento 48, CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA encaminha justificativas.
Do argumento segundo o qual os apontamentos de irregularidades contidos no TC19830.989.19-0 comprometeriam o procedimento licitatório e, consequentemente, a Ata de Registro de Preços em questão, trouxe esclarecimentos que me levaram a concluir pela regularidade do procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 26/2017, objeto do TC-19830.989.19-0. Portanto, não haveria que se falar em comprometimento da Ata de Registro de Preços n.º 02/2017.
No evento 49, MARCELO MATHIELO DA SILVA encaminha justificativas.
Inicialmente informa que, na qualidade de Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, cargo de mero assessoramento e consultoria do Poder Executivo Municipal, não tem qualquer participação no pagamento, nos reajustamentos e nas medições. O interessado não realizou cotações, não teve ingerência na formação dos preços, o que foi feito por pregoeiro Municipal, com formação para tanto (fls. 11-13, 447,450).
A respeito dos apontamentos da Fiscalização, suas justificativas são as mesmas ofertadas no evento 48 por CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA.
O Ministério Público de Contas, antes de se manifestar conclusivamente sobre a matéria, com fundamento no art. 71, inc. I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, requereu a prévia oitiva da d. Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), especialmente acerca das questões cruciais registradas, referentes à conformidade da pesquisa de preços promovida pela Administração, tendo em vista a significativa redução do preço de alguns itens obtida no Pregão; a compatibilidade dos preços ajustados com os praticados no mercado, diante da diferença de preços adjudicados a maior de alguns itens em relação aos praticados em outros municípios; bem como eventual excesso de detalhamento do item 01 do Lote 01, que pode ter restringido a participação de interessados, pugnando por posterior retorno, para apreciação, no exercício da função de fiscal da ordem jurídica.
Os autos foram encaminhem-se à ATJ, na forma proposta pelo MPC.
ATJ restituiu os autos, que foram encaminhados à Presidência para redistribuição com base na Resolução nº 02/2021.
A mim distribuídos, e ausentes justificativas do Dr. Cassio Alexandre Dragão - Assessor Jurídico de Administração e Fazenda e dos responsáveis pelas contratadas, Srs. Alexandre Turquetti Lopes - Sócio Administrador, Gonçalo Tujeira - Empresário, Dener Jose Toesca – Empresário e Willian De Souza Junior - Empresário, determinei notificação nos termos do artigo 91, I da Lei Complementar n. 709/93, para que estes trouxessem aos autos as justificativas que entendessem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
O despacho foi publicado no DOE em 27/09/2022.
No evento 116, a empresa contratada POWER SOUND LOCAÇÕES E EVENTO EIRELI, por seu proprietário, DENER JOSÉ TOESCA, encaminha justificativas.
Sustenta que a empresa POWER SOUND LOCAÇÕES E EVENTO EIRELI participou do processo licitatório criticado, limitando-se à condição de licitante, não tendo qualquer atuação na fase interna do referido processo, na qual foram constatadas as possíveis falhas apontadas por esta Corte de Contas. E portanto, não teria responsabilidade do peticionário nos fatos de que versam estes autos, razão pela qual solicita a exclusão do peticionário, uma vez que não há efetiva participação nas supostas falhas, tornando-o parte ilegítima para figurar no presente processo de investigação administrativa.
No evento 134 o douto MPC reiterou proposta de oitiva da d. Assessoria Técnico-Jurídica para se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i) conformidade da pesquisa de preços; (ii) compatibilidade do valor avençado ao praticado em mercado; (iii) eventual excesso de detalhamento do item 01 do Lote 01.
Acolhi a proposta e encaminhei os presentes autos à Assessoria Técnica, para manifestação, conforme solicitado pelo MPC.
No evento 142, o Dr. Cássio Alexandre Dragão encaminha justificativas.
Informa que prestou serviços como Assessor Jurídico de Administração e Fazenda para o município de Águas da Prata (SP), no período de 08 de setembro de 2015 a 30 de agosto de 2021. E que a assessoria jurídica prestada a urbe Contratante se limitava a fase interna do certame e de somente alguns atos, como, da análise dos editais e suas minutas. Destaca que não cabia a formalização do pedido, justificativa/necessidade para contração, cotações, médias de preços dos objetos e outros atos, responsabilidades essas de outros Servidores.
"Frisamos que toda e qualquer contratação de quantidade, valor, data de fornecimento do objeto e outros não cabia a assessoria e sim ao gestor do Contrato que era exercida pelos Secretários ou Diretores nomeados pelo Executivo.
Nos causa surpresa o pedido de apresentação de justificativa, uma vez que, como acima foi esclarecido a assessoria prestada não mantinha qualquer controle na contração propriamente e, prestava somente os serviços administrativos de formalização do elo entre a Administração Pública através dos seus Secretários ou Diretores e os Contratados.”
No evento 148, ATJ analisou a matéria e assim concluiu:
“O Inquérito Civil nº 14.0430.0000013/2019-0 2 – Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista, instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo foi arquivado em definitivo, em 09/02/2021. O r. Relator mencionou “Insuficiência de elementos de improbidade administrativa” em sua decisão de 06/11/2020. Menciono tal fato tendo em mente que o TC14605.989.19, no qual houve determinação para formação de autos próprios, teve origem em Ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual a este E. Tribunal.
Em minha opinião, não há, nos autos, indícios de danos ao Erário.
Abordadas, em itens específicos, as questões de ordem econômico – financeiras indicadas no parecer do MPC, minha conclusão é no sentido de que nenhuma delas é grave o bastante para fundamentar a reprovação das matérias ora examinadas.”
No evento 144, o douto MPC manifestou-se pela REGULARIDADE do Pregão Presencial nº 26/2017, da ARPs nº 01, 02 e 04/2017 (TC-19830.989.19, 19911.989.19, 19924.989.19, respectivamente), e pela IRREGULARIDADE da ARP nº 03/2017 (TC-19909.989.19), pelos motivos seguintes:
No tocante à ARP nº 03/2017 (TC-19909.989.19), relativa ao Lote 03 – Prestadores de Serviço, firmado com a empresa Machado e Tujeira Ltda. ME, a instrução aponta empenhamento superior (R$ 66.459,16) ao previsto inicialmente (R$ 48.489,00), em percentual excedente ao limite imposto pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (37,06%).
Apesar da manifestação deste órgão ministerial pela possível relevação do planejamento deficiente do certame, na Ata em análise nota-se prejuízo do achado para o descumprimento do índice limitativo previsto no ordenamento à época. Ainda que a defesa busque ponderar a extrapolação em ocorrência eventual, na qual, porém, houve efetiva prestação dos serviços a preços compatíveis aos de mercado, não há em sede de justificativas quaisquer fundamentos que esclareçam os motivos que demandaram o substancial acréscimo e que possam justificar excepcional afronta à norma legal.
Independente da ocorrência de dano ao erário, tal qual suscitado pela defesa, no entender do MPC, o ordenamento jurídico vigente à época era bastante claro quanto à vedação de aumentos superiores a 25% e, portanto, entende-se que a ARP nº 03/2017 encontra-se prejudicada pelo vício em questão, por afronta ao art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993.”
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA - PREFEITO MUNICIPAL, MARCELO MATHIELO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CASSIO ALEXANDRE DRAGÃO - ASSESSOR JURÍDICO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA e DENER JOSE TOESCA – RESPONSÁVEL PELA CONTRATADA, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 13/05/2020 e 27/09/2022, assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que os responsáveis CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA - PREFEITO MUNICIPAL e DENER JOSE TOESCA – RESPONSÁVEL PELA CONTRATADA, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº Evento 1.29, p. 07, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas, concluo que a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2017 deve ser julgada como regular, considerando que o descuido da Prefeitura não resultou em efetivo prejuízo ao erário.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2017, objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 30 de Abril de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00019911.989.19-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Ata de Registro de Preços nº 02/2017, assinado em 29/06/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 26/2017, cujo objeto é registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP). OBS: Autos próprios formados por determinação da Excelentíssima Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes, no evento nº 19, do expediente eTC-14605.989.19-3. |
| VALOR INICIAL: | R$ 104.601,90 |
| EM EXAME: | Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2017, objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se