TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-00022833.989.24-7
ÓRGÃO:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE PENAPOLIS - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
RESPONSÁVEIS:
  • LUCINEI APARECIDO EUZEBIO - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO À ÉPOCA
  • ANGELICA APARECIDA SILVA DE LIMA - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO ATUAL
  • RENATO FEDER - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE PENÁPOLIS
RESPONSÁVEL:
  • PAULO CESAR ALVES PINHEIRO - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2023
VALOR INICIAL: R$ 1.225.508,91
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – TERMO DE COLABORAÇÃO
INSTRUÇÃO: UR-01 - UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas relativa ao repasse de recursos públicos mediante Termo de Colaboração firmado no exercício de 2023, pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino – Região de Penápolis com Associação de Pais com Amigos dos Excepcionais de Penápolis, no valor total de R$ 1.225.508,91.

 

A instrução da matéria revela que as exigências legais para concessões de verbas públicas foram atendidas, de acordo com o artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com os artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com a legislação pertinente, evento nº 14.    

 

Ademais, verificou-se que os gastos efetuados foram devidamente comprovados e que o órgão concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo, nos moldes das Instruções vigentes à época, não observando irregularidade de ordem formal na documentação encaminhada.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou no sentido da regularidade formal da prestação de contas em exame (evento nº 14).

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014  (evento nº 20). 

 

 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados.

 

A Unidade Regional de Araçatuba - UR-1 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada não apontando ocorrências. 

 

Ressalto que consta do autos Parecer Conclusivo emitido pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino – Região de Penápolis, atestando o regular funcionamento da entidade, economicidade, cumprimento do pactuado, regularidade dos gastos e sua perfeita contabilização, recolhimento dos encargos, sendo que não foi constatada necessidade de informações complementares pela fiscalização.

 

Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021 JULGO REGULAR a prestação de contas relativa ao repasse de recursos públicos mediante Termo de Colaboração firmado no exercício de 2023, pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino – Região de Penápolis com Associação de Pais com Amigos dos Excepcionais de Penápolis, no valor total de R$ 1.225.508,91, dando-se, em consequência, quitação ao  responsável e liberando a Entidade para novos benefícios.  

 

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 05 de maio de 2025.

 

 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-04
 

 

EXTRATO DE S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-00022833.989.24-7
ÓRGÃO:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE PENAPOLIS - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
RESPONSÁVEIS:
  • LUCINEI APARECIDO EUZEBIO - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO À ÉPOCA
  • ANGELICA APARECIDA SILVA DE LIMA - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO ATUAL
  • RENATO FEDER - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE PENÁPOLIS
RESPONSÁVEL:
  • PAULO CESAR ALVES PINHEIRO - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2023
VALOR INICIAL: R$ 1.225.508,91
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – TERMO DE COLABORAÇÃO
INSTRUÇÃO: UR-01 - UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA

 

EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021 JULGO REGULAR a prestação de contas relativa ao repasse de recursos públicos mediante Termo de Colaboração firmado no exercício de 2023, pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino – Região de Penápolis com Associação de Pais com Amigos dos Excepcionais de Penápolis, no valor total de R$ 1.225.508,91, dando-se, em consequência, quitação ao  responsável e liberando a Entidade para novos benefícios.  Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YF7M-9MF6-5UDH-563F