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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002257.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas, relativas ao exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna – SASB, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.324, de 23 de agosto de 2005, que estabeleceu regras gerais de administração, definindo a Estrutura Organizacional e Administrativa da Entidade.
Na conclusão de seu trabalho, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
− Indicadores, metas, unidades de medidas e quantitativos utilizados nas
peças de planejamento são inapropriados, uma vez que não estabelecem, de modo objetivo, qual resultado se pretende mensurar, haja vista que a metodologia adotada impossibilita aferir o que efetivamente a Origem almejava realizar durante o exercício em exame, não se permitindo mensurar a realização dos Programas e Ações desenvolvidas, bem como, a eficácia e a efetividade das metas pretendidas pela Autarquia.
A.3.1.1. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
− Descumprimento de metas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, embora os prazos estipulados fossem de 2014-2017, 2018-2021 ou 2022-2025.
A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)
− Considerando que ao Órgão compete parte da execução da política pública relativa ao Meio Ambiente, especificamente àquela ligada aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a nota “C+” do Município no IEG-M dimensão i-Ambiental, indica a necessidade de correções/melhorias em assuntos sob sua administração;
− Água descartada em manancial com coloração, cheiro e composição inadequados; com Relatório de Ensaio informando que a água da saída da lagoa estava com Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO acima do valor máximo permitido; situações que indicam a saturação da lagoa de tratamento de esgoto, o que foi apontado pela fiscalização anterior e noticiado em site do Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê;
− Indicador de Coleta de Tratabilidade de Esgoto da População Urbana de Município – ICTEM de Braúna foi de 7,69 no último levantamento da Cetesb realizado em 20227, indicando eficiência de 69,3% no tratamento do esgoto municipal, aliás, números inferiores aos resultados obtidos em 2021 (ICTEM de 7,82 e eficiência de 71% - relatório do Balanço de 2022;
− Poços de captação de água necessitando de reforma e sistema de
captação de água necessitando de modernização (automação e interligação) e aumento da capacidade de armazenamento, considerada baixa por conta da quantidade de horas que poderia atender à demanda em caso de pane das bombas.
A.3.2.1. PAINEL SANEAMENTO BÁSICO
− Diretrizes e metas do Plano Nacional de Saneamento Básico não atendidos, cuja execução está a cargo da Autarquia (Plano Municipal de Saneamento Básico, Ações e Medidas de Contingenciamento para os Períodos de Estiagem e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólido).
A.4. CONTROLE INTERNO
− Recomendações exaradas pelo Responsável pelo Controle Interno em 2022 e 2023, não atendidas (necessidade de cobrança da Dívida Ativa via protesto e realização de cotações de preços).
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
− A Autarquia deixou de adotar cobranças dos créditos inscritos na Dívida
Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492/1997;
− Falta de medidas efetivas para recebimento da Dívida Ativa dos 03 (três) maiores devedores, que representam 27% do estoque deste crédito, cujos contribuintes constam como devedores desde 2018.
B.5. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE
− Nas aquisições e contratações de serviços realizadas por dispensa de licitação não são realizadas pesquisas de preços, impossibilitando verificar a compatibilidade do preço contratado com o de mercado, em desatendimento aos arts. 5º e 23, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021;
− Não consta das liquidações dos empenhos atestado de recebimento dos materiais e dos serviços contratados, em desatendimento ao art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964.
C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES
− Contratação realizada mediante dispensa de licitação sem constar do processo a realização de pesquisas de preços, impossibilitando verificar a compatibilidade do preço contratado com o de mercado, em desatendimento aos arts. 5º e 23, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021 (C.2.-1);
− Não houve atenção necessária para elaboração das cláusulas editalícias, através de uma análise cuidadosa e percuciente a respeito da legislação aplicável e condições estabelecidas e não exigência de documentos da contratada que comprovem sua regularidade fiscal, previdenciária e de recolhimento ao FGTS, o que pode levar a Autarquia a responder solidariamente pelos encargos trabalhistas da Contratada, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021 (C.2-2).
E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
− Atendimento parcial à recomendação deste e. Tribunal de Contas.
Em atendimento as notificações, veio a Origem, por meio de advogado, oferecer suas justificativas, acompanhada de documentos.
Para a defesa, ainda que avaliado como inapropriado pela Fiscalização, os indicadores, metas, unidades de medidas e quantitativos utilizados na peças de planejamento teriam mensurados o necessário, com a metodologia adotada possibilitando o efetivo cumprimento do almejado durante o exercício, possibilitando, assim, a seu ver, avaliar a eficácia e a efetividade das metas pretendidas.
Quanto ao apontado descumprimento de metas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, embora os prazos estipulados fossem de 2014-2017, 2018-2021 ou 2022-2025, a defesa lembrou que durante o período da pandemia, várias metas deixaram de ser atendidas com o intuito de concentração de esforços para o combate à epidemia.
Sobre os apontamentos relativos aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, obtendo a nota “C+” do Município no IEG-M dimensão i-Ambiental, indicando a necessidade de correções/melhorias em assuntos sob sua administração, bem como na agua descartada em manancial com coloração, cheiro e composição inadequados, com Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO acima do valor máximo permitido, indicando a saturação da lagoa de tratamento de esgoto, já apontado anteriormente e noticiado em site do Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê, a defesa anunciou a adoção de adequação da estação de tratamento de esgoto.
Para tanto, registrou que o Indicador de Coleta de Tratabilidade de Esgoto da População Urbana de Município – ICTEM de Braúna foi de 7,82 no último levantamento da Cetesb, indicando eficiência de 71% no tratamento do esgoto municipal, que espera aumentar com a inauguração da nova estação de tratamento.
A respeito da Autarquia ter deixado de adotar cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492/1997 e a falta de medidas efetivas para recebimento da Dívida Ativa dos 03 (três) maiores devedores, que representam 27% do estoque deste crédito, cujos contribuintes constam como devedores desde 2018, alegou-se que foi promovida a devida notificação dos devedores, com a efetivação de convênio junto aos cartórios de protesto, de forma a garantir para o próximo exercício a cobrança judicial da divida ativa.
Para as falhas apontadas nas aquisições e contratações de serviços realizadas por dispensa de licitação sem a realização das pesquisas de preços, impossibilitando verificar a compatibilidade do preço contratado com o de mercado, em desatendimento aos arts. 5º e 23, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021, a defesa anunciou a correção e a não repetição dos erros, com a adaptação as especificações da nova lei de licitações, corrigindo a sistemática exigida para liquidação das notas de empenho, exigindo todas as certidões de pagamentos.
Ao final, requereu que as contas sejam aprovadas.
Os autos retornaram do d. MPC nos termos do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
De plano, observo que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo os responsáveis sido regularmente notificados, e exercidos todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Elementos que instruem os autos revelam condições de aprovação das contas, mesmo a gestão tendo demonstrado falhas na metodologia utilizada para mensurar os programas e ações desenvolvidos e a efetividade das metas pretendidas pela Autarquias, e na necessidade de correções/melhorias nos sistemas de abastecimento de água e tratamento do esgoto sanitário.
Nesse contexto, não obstante o reconhecimento das falhas pela defesa e medidas de regularização e de providencias anunciadas, acatando posicionamento do órgão de instrução, preocupa a falta de execução de certas atividades ou projetos, notadamente aquelas que indicam a necessidade de correções e melhorias no Plano Plurianual de Saneamento Básico, como a eficiência e uso racional da água, e aquelas voltadas as ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem previstas no artigo 46 da Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010.
Nem se nega a necessidade da implementação de ações urgentes visando sanar os problemas verificados pela Fiscalização em vista a Estação de Tratamento de Esgoto com a constatação de agua descartada em manancial com coloração, cheiro e composição inadequados, registrados em fotos de 10.09.2024 e no Relatório de Ensaio nº 10088ª/2023, de 31.10.2023, informando que a amostra de água da lagoa estava com a Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO acima do máximo permitido, inclusive gerando a saturação do reservatório de tratamento de esgoto sanitário veiculada na internet.
Espera-se, no mínimo, a elevação do índice de eficiência do tratamento do esgoto municipal e que a Autarquia adote as medidas necessárias visando a reforma urgente do Reservatório Poço nº 07 – Setor 05 – localizado na Rua Amélia Marasca, s/n.º, bem como a modernização da sistema de captação e demais poços como forma de aumentar a capacidade de armazenamento considerado baixa por conta da quantidade de horas que poderia atender a demanda em caso de pane das bombas.
Espera-se, ainda, que a Entidade passe a atender as recomendações contidos nos relatórios do Responsável pelo Controle Interno.
Relevo as críticas relacionadas as cobranças dos créditos inscritos em Dívida Ativa diante das medidas adotadas, por se mostrarem efetivas e pontuais.
Permanecem as censuras apontadas pelo Fiscalização e pelo Responsável do Controle Interno quanto a não realização de pesquisas de preços nas aquisições e contratações de serviços realizadas por dispensa de licitação e de não constar, em desatendimento aos artigos 5º e 23, §§ 1º, 2º e 4º da Lei n.º 14.133/2021; a falta, nas liquidações dos empenhos, do atestado de recebimento dos materiais e dos serviços contratados, em inobservância ao artigo 63, § 2º, III, da Lei n.º 4.320/64; a falta de atenção necessária para elaboração das cláusulas editalícias através de uma análise cuidadosa e percuciente a respeito da legislação aplicável e condições estabelecidas; e a não exigência, na execução dos contratos, da apresentação de documentos pela contratada que comprovem a regularidade fiscal, previdenciária e de recolhimento ao FGTS, cabendo severas determinações.
No mais, atente para as recomendações desta E. Corte.
Observo que a Autarquia cumpriu, no exercício em exame, os objetivos para os quais foi criada, demonstrando que as finalidades públicas, previstas na lei de sua criação, estão sendo atendidas a contento.
E sob a ótica econômico financeira, a instrução revela um resultado orçamentário superavitário equivalente a 1,64% da receita realizada, revertendo o déficit orçamentário do exercício anterior, vindo a elevar o superávit financeiro acumulado do ano anterior em 3,89%, evidenciando a existência de recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro, com o aumento do saldo patrimonial positivo em virtude do resultado econômico apurado.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 01/2021 deste Tribunal, e considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, JULGO REGULAR com ressalvas e recomendações as contas anuais do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna – SASB, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, com a quitação dos responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, devendo a Origem adotar indicadores, metas e unidades de medidas e quantitativos que possibilitem aferir, nas peças de planejamento, o que a entidade almeja realizar, permitindo a mensuração dos programas e das ações realizadas, bem como a eficácia e a efetividade das metas pretendidas.
Deve implantar correções/melhorias nas metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico visando a eficiência e o uso racional da água e aquelas voltadas as ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem previstas no artigo 46 da Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010.
Deve, também, implementar ações urgentes visando sanar os problemas verificados pela Fiscalização em vista a Estação de Tratamento de Esgoto, na constatação de agua descartada em manancial com coloração, cheiro e composição inadequados, registrados em fotos de 10.09.2024 e no Relatório de Ensaio nº 10088A/2023, de 31.10.2023, informando que a amostra de água da lagoa estava com a Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO acima do máximo permitido, inclusive gerando a saturação do reservatório de tratamento de esgoto sanitário veiculada na internet
Deve, ainda, elevar o índice de eficiência do tratamento do esgoto municipal, adotando as medidas necessárias visando a reforma urgente do Reservatório Poço nº 07 – Setor 05 – localizado na Rua Amélia Marasca, s/n.º, bem como a modernização da sistema de captação e demais poços como forma de aumentar a capacidade de armazenamento considerado baixa por conta da quantidade de horas que poderia atender a demanda em caso de pane das bombas.
Observe as disposições contidas na nova Lei de Licitações, notadamente, na realização de pesquisas de preços nas aquisições e contratações de serviços realizadas por dispensa de licitação, em atendimento aos artigos 5º e 23, §§ 1º, 2º e 4º da Lei n.º 14.133/2021.
Determino, ainda, que a Autarquia dê fiel atendimento as recomendações desta Corte.
Cabe, a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar as medidas anunciadas, notadamente aquelas de regularização de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, de ausência do atestado de recebimento dos materiais e dos serviços contratados nas liquidações dos empenhos, em observância ao artigo 63, § 2º, III, da Lei n.º 4.320/64; de desatenção na elaboração das cláusulas editalícias a respeito da legislação aplicável e condições estabelecidas; e da falta de exigência, na execução dos contratos, da apresentação de documentos pela contratada que comprovem a regularidade fiscal, previdenciária e de recolhimento ao FGTS.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
GCSSCMM., 29 de abril de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
SM-01
| PROCESSO: | 00002257.989.23-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 01/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR com ressalvas e recomendações as contas anuais do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna – SASB, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, com a quitação dos responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, devendo a Origem adotar indicadores, metas e unidades de medidas e quantitativos que possibilitem aferir, nas peças de planejamento, o que a entidade almeja realizar, permitindo a mensuração dos programas e das ações realizadas, bem como a eficácia e a efetividade das metas pretendidas. Deve implantar correções/melhorias nas metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico visando a eficiência e o uso racional da água e aquelas voltadas as ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem previstas no artigo 46 da Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010. Deve, também, implementar ações urgentes visando sanar os problemas verificados pela Fiscalização em vista a Estação de Tratamento de Esgoto, na constatação de agua descartada em manancial com coloração, cheiro e composição inadequados, registrados em fotos de 10.09.2024 e no Relatório de Ensaio nº 10088A/2023, de 31.10.2023, informando que a amostra de água da lagoa estava com a Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO acima do máximo permitido, inclusive gerando a saturação do reservatório de tratamento de esgoto sanitário veiculada na internet Deve, ainda, elevar o índice de eficiência do tratamento do esgoto municipal, adotando as medidas necessárias visando a reforma urgente do Reservatório Poço nº 07 – Setor 05 – localizado na Rua Amélia Marasca, s/n.º, bem como a modernização da sistema de captação e demais poços como forma de aumentar a capacidade de armazenamento considerado baixa por conta da quantidade de horas que poderia atender a demanda em caso de pane das bombas. Observe as disposições contidas na nova Lei de Licitações, notadamente, na realização de pesquisas de preços nas aquisições e contratações de serviços realizadas por dispensa de licitação, em atendimento aos artigos 5º e 23, §§ 1º, 2º e 4º da Lei n.º 14.133/2021. Determino, ainda, que a Autarquia dê fiel atendimento as recomendações desta Corte. Cabe, a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar as medidas anunciadas, notadamente aquelas de regularização de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, de ausência do atestado de recebimento dos materiais e dos serviços contratados nas liquidações dos empenhos, em observância ao artigo 63, § 2º, III, da Lei n.º 4.320/64; de desatenção na elaboração das cláusulas editalícias a respeito da legislação aplicável e condições estabelecidas; e da falta de exigência, na execução dos contratos, da apresentação de documentos pela contratada que comprovem a regularidade fiscal, previdenciária e de recolhimento ao FGTS. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br
Publique-se.
GCSSCMM., 29 de abril de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora