TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:           TC-001389/989/25
CONTRATANTE:     PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
CONTRATADA:       ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO ACALENTO
RESPONSÁVEIS:   JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR – ex-PREFEITO
                                 AMAURI BARBOZA TOLEDO
                                SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA    E DO IDOSO
INTERESSADO:     MATEUS VENEZIANI DA SILVA – atual PREFEITO
OBJETO:                Serviços em equoterapia e hidroterapia para reabilitação de pessoas com deficiência
EM EXAME:           TERMO ADITIVO nº 02 ao CONTRATO nº 80/2023
EXERCÍCIO:           2024
INSTRUÇÃO:         UR-07
ADVOGADOS:     MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO, OAB/SP 125.455, JOÃO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO, OAB/SP 389.022, EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA, OAB/SP 109.013, OAB/SP 127.093, TATIANA BARONE SUSSA, OAB/SP 228.489, GRAZIELA NOBREGA DA SILVA, OAB/SP 247.092, RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA, OAB/SP 262.845, CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS, OAB/SP 331.745, DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP 447.550, RONALDO MEIRA SILVA, OAB/SP 460.052, GIOVANA LAVEZZO STENICO, OAB/SP 471.229, OAB/SP 477.340, ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO, OAB/SP 485.910, KEILA ALVES DE ARRUDA, OAB/SP 477.340, ARTHUR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 493.321, FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA, OAB/SP 507.263, FÁBIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO, OAB/SP 398.760, BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS, OAB/SP 478.452, VITÓRIA RODRIGUES REGO, OAB/SP 486.917, DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA MIRANDA E SILVA, OAB/SP 251.549
MPC:                      ATO NORMATIVO 06/14
 
 
PROCESSO:          TC-001391/989/25
CONTRATANTE:    PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
CONTRATADA:      ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO ACALENTO
EM EXAME:           TERMO ADITIVO nº 03 ao CONTRATO nº 80/2023
EXERCÍCIO:           2024
 

 

Relatório

 

Em exame o Termo Aditivo nº 02, datado de 22 de janeiro de 2024, e o Termo Aditivo nº 03, datado de 12 de abril de 2024, ambos relativos ao Contrato nº 80/2023 celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO - ACALENTO, cujo objeto é a prestação de serviços em equoterapia e hidroterapia para reabilitação de pessoas com deficiência, sendo suas respectivas finalidades: reduzir o valor do contrato em 10%, passando o valor global de R$ 1.686.000,00 para R$ 1.629.800,00, que representa a exclusão de dois funcionários, sendo um fonoaudiólogo e um instrutor de equitação, redução de 200 para 180 atendimentos mensais e, prorrogar a vigência do contrato por 12 meses, com acréscimo no valor contratual, alterando-o de R$ 1.629.800,00 para R$ 1.686.000,00, com acréscimo de atendimentos, passando de 180 para 200 mensais e alteração da equipe multiprofissional de reabilitação, acrescentando 1 (um) Fonoaudiólogo e 1 (um) Instrutor de Equitação.

Instruídos os atos, a equipe de Fiscalização objetou:

-no TC-001389/989/25:

“a) Desatendimento do prazo de 5 (cinco) dias para que fosse protocolado o Termo Aditivo, descumprindo o art. 100 das Instruções nº 01/24;

b) Inconsistência dos valores contratuais e de supressão;

c) Justificativas não aceitáveis, em ofensa ao art. 65, caput, da Lei de Licitações;

d) Ausência de Nota de Estorno, ferindo os princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º, §1º, da LRF e art. 83, caput, da Lei Federal nº 4.320/64)” e,

- no TC-001391/989/25:

“a. Desatendimento do prazo de 5 (cinco) dias para que fosse protocolado o Termo Aditivo, em ofensa ao art. 100 das Instruções nº 01/24;

b. Divergência de valor, visto que 10% de acréscimo ao valor contratual não representa o valor descrito.”

 

Conferida oportunidade para esclarecimentos às partes, comparecendo aos feitos:

1 - a Municipalidade de Caraguatatuba aduzindo sobre o Termo Aditivo nº 02:

“Especificamente quanto aos apontamentos, apresentam-se na oportunidade as seguintes justificativas:

Desatendimento do prazo de 5 (cinco) dias para que fosse protocolado o Termo Aditivo, descumprindo o art. 100 das Instruções nº 01/24

Inicialmente, cabe destacar que o Termo Aditivo nº. 02 ao Contrato nº. 80/2023 foi celebrado em 22/01/2024, enquanto as Instruções Normativas nº. 01/2024 dessa E. Corte de Contas (que, segundo a r. fiscalização, teriam sido descumpridas), foram publicadas apenas em 24/05/2024 (quando entraram em vigor).

Assim sendo, em razão do princípio da irretroatividade das normas, descabida a alegação de descumprimento do art. 100 das Instruções Normativas nº. 01/2024 desse C. TCE/SP, incidindo as regras das Instruções nº 01/2020 e atualizações.

De toda forma, esclarece a Origem que eventual atraso no encaminhamento a essa E. Corte de Contas da documentação relativa ao Termo Aditivo nº. 02 ao Contrato nº. 80/2023 decorreu de lapso do setor responsável da Secretaria Municipal de Administração, sem qualquer intenção de obstar ou dificultar a fiscalização desse C. TCE/SP – a qual, de fato, foi realizada, com a emissão de análise de documentos e relatório da r. fiscalização; esclarece ainda a Origem que medidas já foram adotadas para que haja rigoroso cumprimento do disposto nas Instruções Normativas dessa r. Corte.

...

Inconsistência dos valores contratuais e de supressão e justificativas não aceitáveis, em ofensa ao art. 65, caput, da Lei de Licitações.

Aduz a r. fiscalização que o Termo Aditivo mencionou supressão de 10% do montante contratado (valor passaria de R$ 1.686.000,00 para R$ 1.629.800,00), mas que 10% seria equivalente a R$ 168.600,00, o que diminuiria o valor contratado para R$ 1.517.400,00, mas que no Termo Aditivo constou a supressão de valor do montante contratado, o que diverge da justificativa, assim como que, quanto à redução de atendimentos a serem ofertados pela Prefeitura, não foi demonstrado diminuição de demanda ou qualquer outra justificativa para tal supressão.

Todavia, o alegado não procede.

O Termo Aditivo nº. 01 ao Contrato nº. 80/2023 (considerado REGULAR por essa E. Corte de Contas) teve por objeto a redução do valor remanescente do contrato em 10%(dez por cento), a partir do dia 14 do mês de setembro 2023.

Ou seja, a supressão de 10% do valor das parcelas remanescentes naquela data, sendo proporcional a 4 meses (14/09/2023 a 13/01/2024).

Contudo, o valor constante no Termo Aditivo foi lançado de forma equivocada, pois considerou indevidamente o total contratual, quando, na verdade, a supressão de 10% incidiu apenas sobre o saldo remanescente do contrato (mero erro formal, que não prejudicou em nada a efetiva execução dos serviços contratados).

Referido aditivo foi solicitado pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, através do Memorando nº 693/2023 (anexo), em razão do Decreto Municipal nº 1.852/2023 que dispôs sobre o Plano de Contingenciamento de Despesas (justificativa considerada REGULAR por esse C. TCE/SP).

Importante destacar que o quantitativo de profissionais estabelecido no Termo de Referência anexo ao ajuste, mesmo com a redução do valor do repasse, foi mantido até dezembro/2023.

ADITAMENTO Nº 01

Valor original da

parcela

 

Valor total das

parcelas

remanescentes

(x4)

 

Valor

mensal das

parcelas

após

supressão

de 10%

 

Valor total

das

parcelas

após

supressão

de 10%

 

Diferença da

redução

 

R$

140.500,00

 

R$ 562.000,00

R$

126.450,00

 

R$

505.800,00

 

R$ 56.200,00

 

Em anexo, segue comprovante do estorno do empenho nº 4848/2023, no valor de R$ 56.200,00.

Já o Termo Aditivo nº 02 (objeto destes autos) tem como objeto a supressão de 10% dos serviços contratados a partir de janeiro/2024 até o final da vigência contratual então prevista (abril/2024), mantendo-se os valores já estabelecidos no Termo Aditivo nº 01.

A redução dos serviços foi solicitada pela contratada, através do Ofício 006/2024 (anexo), como alternativa para buscar a compatibilização dos custos, já que haveria a continuidade da supressão dos valores repassados.

 

ADITAMENTO Nº 02

Valor global - R$ 1.629.800,00

2023 – R$ 1.208.300,00

2024 – R$ 421.500,00

R$ 140.500,00 (x5 parcelas) -  Abril a Agosto/2023

R$ 126.450,00 (4 parcelas) – Setembro a Dezembro/2023

 

R$ 126.450,00 (x3 parcelas)

– Janeiro a Abril/2024

 

 

R$ 42.150,00 –

Referente à redução de 10% do valor empenhado até o encerramento (abril/2024)

 

 

ADITAMENTO Nº 02 – SUPRESSÃO DE SERVIÇOS

Valor da Parcela R$ 126.450,00

 

Termo de

Referência

Original

 

Após

Supressão

 

Diferença da

redução

 

Pessoas atendidas

200

180

20

Fonoaudiólogo

2

1

1

Instrutor de Equitação

1

1

1

 

Portanto, foram apresentadas as devidas justificativas para a alteração contratual.

É preciso ressaltar que, no âmbito do Contrato nº. 80/2023, os atendimentos realizados nas modalidades de Equoterapia e Hidroterapia são cuidadosamente planejados para promover o desenvolvimento integral de cada indivíduo, levando em consideração as suas necessidades específicas.

Esses serviços são oferecidos com a participação ativa das especialidades de Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia e Fonoaudiologia, como carro chefe, entre outras especialidades e profissionais, garantindo um atendimento multidisciplinar e personalizado.

A escolha das modalidades de atendimento visa proporcionar terapias alternativas em que a rede municipal de serviços, diante da complexidade do serviço não oferta diretamente, com estímulos específicos que favoreçam a melhora física, emocional e cognitiva dos pacientes.

No entanto, é importante destacar que, embora os atendimentos sejam realizados nas modalidades mencionadas, os pacientes podem ser assistidos por qualquer uma das especialidades citadas, conforme a necessidade individual, discutidos previamente em reunião e estudo de caso, no qual o plano terapêutico individualizado é desenvolvido.

Isso ocorre porque as abordagens da Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia e Fonoaudiologia podem ser integradas durante o processo de atendimento, oferecendo uma visão holística e um suporte completo ao paciente, visto que nas modalidades realizadas os atendimentos são de até dois especialistas, entre outros profissionais, por paciente.

A integração entre essas especialidades permite que os profissionais abordem aspectos físicos, emocionais, psicológicos e de comunicação, favorecendo um atendimento mais eficaz e completo, além de garantir maior segurança aos praticantes.

Dessa forma, garantindo que cada paciente receba um acompanhamento especializado e multidisciplinar que atenda às suas necessidades e objetivos terapêuticos de maneira global e integrada.

Ademais, a alteração contratual se deu por fato superveniente, relacionada à necessidade de ajuste dos custos e quantitativo de serviços e profissionais diante da manutenção da redução do valor do repasse à contratada, previsto desde a celebração do Termo Aditivo nº. 01, amparada pelo art. 65, da Lei Federal nº. 8.666/1993.

Por fim, cumpre destacar que a supressão de 10% dos serviços contratados ocorreu por tempo diminuto, não tendo causado nenhum prejuízo ao atendimento dos pacientes e perda de qualidade dos serviços, posto que, em 12/04/2024, com a celebração do Termo Aditivo nº. 03 (objeto do TC 1391.989.25-8), houve a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses (14 de abril de 2024 a 13 de abril de 2025) e o

acréscimo de serviços, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, retomando o número estimado de atendimento de 200 (duzentas) pessoas encaminhadas pela SEPEDI por mês (1.200 (mil e duzentos) atendimentos mensais com especialistas), independente das especificidades e/ou dos diversos graus de dependência, de acordo com a demanda apresentada pela rede de serviços do Município (equipe multiprofissional de reabilitação com, pelo menos, 04 Fisioterapeutas, 03 Psicólogos, 02 Terapêutas Ocupacionais e 02 Fonoaudiólogos, todos com Curso de Capacitação Básica em Equoterapia, 02 Instrutores de Equitação e 01 Condutor Auxiliar-Guia para cada animal), pelo valor mensal de R$ 140.500,00 e valor global de R$ 1.686.00,00.

Portanto, não vinga a alegação de inconsistência dos valores e da supressão objeto do aditamento, assim como foram apresentadas as devidas justificativas para sua celebração, devendo ser afastado o apontamento.

Ausência de Nota de Estorno, ferindo os princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º, §1º, da LRF e art. 83, caput, da Lei Federal nº 4.320/64).

Aponta a r. Fiscalização que não houve apresentação da Nota de Estorno por ocasião da celebração do Termo Aditivo nº. 02.

No entanto, segundo informado pela Secretaria Municipal de Administração, o lançamento contábil correspondente à supressão do valor de R$ 42.150,00 não foi realizado à época por mero lapso administrativo.

Contudo, não houve a utilização dos recursos, que permaneceram registrados como restos a pagar no exercício de 2025, estando, portanto, disponíveis para estorno contábil ou cancelamento neste exercício.

Ressalta-se que o estorno ou cancelamento neste exercício poderá ser efetuado com base nos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal, conforme determina o art. 1º, §1º da LRF e o art. 83 da Lei nº 4.320/64.

Portanto, requer seja rejeitado o apontamento ou objeto de recomendação.”

 

2 – o Sr. José Pereira de Aguilar Junior, ex-Prefeito de Caraguatatuba:

“2. JUSTIFICATIVAS

2.1. DO ACRÉSCIMO

A D. Fiscalização indica uma suposta divergência de valor no 2º aditamento, visto que 10% de acréscimo ao valor contratual não representaria o valor descrito.

Cumpre explicar que o aditivo nº 01 ao Contrato nº 80/2023 teve como objetivo reduzir em 10% o valor que ainda restava a ser executado do contrato, a partir de 14/09/2023, ou seja, foi feito um corte de 10% nas parcelas que ainda seriam pagas entre 14/09/2023 e 13/01/2024.

Todavia, houve um erro meramente formal na elaboração do Termo Aditivo, pois a redução foi calculada sobre o valor total do contrato, quando na verdade o desconto de 10% deveria ter sido aplicado apenas sobre o valor restante. Mesmo com a redução do valor repassado, a quantidade de profissionais prevista no Termo de Referência foi mantida até dezembro de 2023.

O aditamento nº 02 trata da redução de 10% nos serviços contratados, com início em janeiro de 2024 e validade até o encerramento do contrato, previsto para abril de 2024, mantendo os valores definidos anteriormente no Termo Aditivo nº 01.

Essa diminuição na prestação dos serviços foi solicitada pela empresa contratada, como uma medida para adequar os custos operacionais, diante da continuidade da redução dos valores repassados.

A redução de 10% nos serviços contratados foi temporária e não comprometeu a qualidade nem o atendimento aos pacientes. Em 12/04/2024, com o Termo Aditivo nº 03, o contrato foi prorrogado por mais 12 meses (até abril de 2025) e houve um acréscimo de 10% no valor, retomando a meta de 1.200 atendimentos mensais para 200 pessoas.

A equipe multiprofissional foi mantida, e os valores foram ajustados para R$ 140.500,00 por mês, totalizando R$ 1.686.000,00. Assim, não há inconsistências, e o apontamento em questão deve ser afastado.

2.2. DO PROTOCOLO

Inicialmente a D. Fiscalização alega que houve descumprimento do prazo para que fosse protocolado o Termo Aditivo.

Em que pese o presente apontamento, ressalta-se que a Administração não se eximiu de protocolar aditamento neste Eg. Tribunal, bem como, que de fato ocorreu de forma extemporânea devido a alta demanda de serviço que a Administração detinha a época.

A Administração Municipal, após reunir todos os documentos necessários, protocolou Termo Aditivo, respeitando assim o Princípio da Transparência.

O ocorrido trata-se de mera falha de formalidade, conforme compreendido por este Eg, Tribunal de Contas, onde por algumas vezes já proferiu decisões neste sentido:

“EMENTA: TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA. INSTRUÇÃO FAVORÁVEL. ENVIO DO INSTRUMENTO FORA DO  PRAZO PREVISTO NAS INSTRUÇÕES. MATÉRIA ANTECEDENTE APROVADA. RECOMENDAÇÃO. REGULARIDADE”

“A falha de cunho formal, relativa ao protocolo extemporâneo de termo aditivo junto a este Tribunal, pode ser relevada, mediante recomendação para o fiel cumprimento dos prazos previstos nas instruções desta Corte. Pelo exposto, meu voto é pela regularidade do termo aditivo e pela legalidade das correspondentes despesas, sem prejuízo da recomendação feita.” (TC-018453/989/22, REL. CONS. EDGARD CAMARGO RODRIGUES, J. 06.12.2022 TC-015737/989/23, REL. CONS. ROBSON MARINHO, J. 16.04.2024)

Nessa toada, a Administração, mesmo com os imprevistos ocorridos, ainda assim realizou o protocolo do aditamento em comento, zelando pelos deveres que lhe são impostos.

Ante os argumentos trazidos, levando em consideração que o protocolo intempestivo do aditivo não causou danos ao erário público, bem como, ainda veio a ocorrer mesmo que de forma posterior, não há que ser falar em irregularidade da matéria, sendo passível caso V. Excelência entenda, de acolher este apontamento apenas no campo das recomendações.”

 

3- a ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO – ACALENTO:

“Feita a análise (Evento n.º 18.1) em relação ao primeiro apontamento o indicado desatendimento do prazo de 5(cinco) dias para o devido protocolo do termo aditivo, a Instituição CONTRATADA indica que a época formalizou e entregou toda a parte documental no prazo solicitado pela CONTRATANTE, e em que pese ter ocorrido um eventual atraso pela CONTRATANTE tal situação não prejudicou o andamento da execução contratual e depois foi sanada o erro de prazo, situação essa que de fato não dever ocorrer de forma reincidente.

Do segundo apontamento, alega a respeitável fiscalização na qual indica que houve um desajuste sobre o valor contrato e supressão de 10% do montante, ocorre que o valor no Termo Aditivo foi lançado de forma não correta, pois considerou indevidamente o total contratual, quando, na verdade, a supressão de 10% deve incidir apenas sobre o saldo remanescente da vigência de janeiro a abril de 2024, conforme prorrogação então vigente, cujo encerramento está previsto para 13/04/2025.

Desta forma, o valor correto a ser estornado seria de R$ 42.150,00, o que pode ser regularizado por meio de reti-ratificação, com fulcro no princípio da autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF), permitindo a correção de erros materiais sem prejuízo à legalidade ou à economicidade.

...

Insta salientar que o quantitativo de profissionais pré-estabelecido no Termo de Referência foi mantido até dezembro/2023, não causando prejuízo aos atendimentos que já estavam pré-agendados.

Do terceiro apontamento, em que pese também entender que não houvesse justificativas aceitáveis para que houvesse todo esse procedimento para a redução de 10% do valor contrato e que gerou todos esses desajustes econômico e de fato a maior prejudicada foi a Instituição CONTRATADA, ato seguido houve a supressão que de certa forma corrigiu a rota evitando que o contrato entrasse em desiquilíbrio grave que ai sim poderia comprometer a execução contratual.

Do quarto apontamento, que diz respeito sobre a ausência de nota de estorno, considerando que a CONTRATANTE juntou aos autos no evento 51.5 a nota de empenho 04848/2023 - 04 de estorno se faz por hora atendido e superado o devido apontamento.

Por fim, ante todo o contexto e exposto e constatado a boa ordem do procedimento do termo aditivo, com base também nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade requer-se o julgamento pela regularidade.”

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, pulicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

Decisão

 

Primeiramente, destaco que o ajuste, a licitação que o precedeu e o Termo Aditivo nº 01 foram julgados regulares, em sentença transitada em julgado no processo TC-001337/989/24 e outro.

Nos autos que ora aprecio, os apontamentos levantados pela Fiscalização foram cabalmente esclarecidos pelas partes, especialmente nas razões da Municipalidade insertas no evento 51 do TC-001389/989/25, nas quais delineou os valores corretos que foram suprimidos em Termo Aditivo anterior e, apresentou a correspondente nota de estorno de empenho.

Tal circunstancia trouxe a luz o fiel panorama da contratação, nada restando a obstar a regularidade da matéria.

No que diz respeito ao reclamo da Fiscalização sobre o encaminhamento intempestivo dos atos à Corte, embora fora do alcance das Instruções 01/24 no ato da assinatura, a Origem deveria ter observado prazo idêntico capitulado no artigo 99, das Instruções 01/20 atualizadas, lacuna que poderá ser remetida ao campo das recomendações para que, de futuro, não se repita.

Nesse contexto, encurto razões para afastar todas as objeções suscitadas na instrução processual e JULGO REGULARES os Termos Aditivos nºs 02 e 03 ao Contrato nº 80/2023 realizados pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba para a contratação da Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano Acalento, e bem assim a despesa decorrente, sem embargo da recomendação constante no corpo desta decisão e, ainda, do quanto for apurado nos autos do TC-001377/989/24 que albergam o acompanhamento da execução contratual até o final de sua vigência.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.

Ao DSF competente para anotações.

Após, ao arquivo.

GabMMC, em 30 de abril de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

               

              

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:           TC-001389/989/25
CONTRATANTE:     PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
CONTRATADA:       ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO ACALENTO
RESPONSÁVEIS:   JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR – ex-PREFEITO
                                 AMAURI BARBOZA TOLEDO
                                SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA    E DO IDOSO
INTERESSADO:     MATEUS VENEZIANI DA SILVA – atual PREFEITO
OBJETO:                Serviços em equoterapia e hidroterapia para reabilitação de pessoas com deficiência
EM EXAME:           TERMO ADITIVO nº 02 ao CONTRATO nº 80/2023
EXERCÍCIO:           2024
INSTRUÇÃO:         UR-07
ADVOGADOS:     MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO, OAB/SP 125.455, JOÃO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO, OAB/SP 389.022, EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA, OAB/SP 109.013, OAB/SP 127.093, TATIANA BARONE SUSSA, OAB/SP 228.489, GRAZIELA NOBREGA DA SILVA, OAB/SP 247.092, RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA, OAB/SP 262.845, CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS, OAB/SP 331.745, DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP 447.550, RONALDO MEIRA SILVA, OAB/SP 460.052, GIOVANA LAVEZZO STENICO, OAB/SP 471.229, OAB/SP 477.340, ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO, OAB/SP 485.910, KEILA ALVES DE ARRUDA, OAB/SP 477.340, ARTHUR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 493.321, FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA, OAB/SP 507.263, FÁBIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO, OAB/SP 398.760, BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS, OAB/SP 478.452, VITÓRIA RODRIGUES REGO, OAB/SP 486.917, DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA MIRANDA E SILVA, OAB/SP 251.549
MPC:                      ATO NORMATIVO 06/14
 
 
PROCESSO:          TC-001391/989/25
CONTRATANTE:    PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
CONTRATADA:      ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO ACALENTO
EM EXAME:           TERMO ADITIVO nº 03 ao CONTRATO nº 80/2023
EXERCÍCIO:           2024

 

 

 

EXTRATO: Nesse contexto, encurto razões para afastar todas as objeções suscitadas na instrução processual e JULGO REGULARES os Termos Aditivos nºs 02 e 03 ao Contrato nº 80/2023 realizados pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba para a contratação da Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano Acalento, e bem assim a despesa decorrente, sem embargo da recomendação constante no corpo desta decisão e, ainda, do quanto for apurado nos autos do TC-001377/989/24 que albergam o acompanhamento da execução contratual até o final de sua vigência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

              

GabMMC, em 30 de abril de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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