TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005908.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS (CNPJ 45.547.403/0001-93)
    • ADVOGADO: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB/SP 347.876)
CONTRATADO(A):
  • SERVICE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA (CNPJ 04.187.648/0001-70)
INTERESSADO(A):
  • MANOEL IRONIDES ROSA (CPF ***.761.228-**)
  • LEANDRO KISLEK BETETTO (CPF ***.003.978-**)
  • JOAO NEWTON CESAR FILHO (CPF ***.902.418-**)
  • KLEBER LOPES DE SOUSA (CPF ***.536.998-**)
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL - LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2022. CONTRATO: 095/2022 - 31/08/2022. Objeto: contratação de empresa para prestação de serviços de vídeo monitoramento, incluindo a implantação do sistema de imagens CFTV, alarmes monitorados, sistemas de câmeras LPR (leitura de placas veiculares) com integração ao sistema "detecta", monitoramento veicular com imagens em tempo real e sistema de monitoramento alimentado por energia solar fotovoltaica, inclusive com fornecimento do sistema e de acordo com a classificação dos níveis de risco, na forma de comodato, com comunicação por intranet fibra ótica, responsabilidade de manutenções preventivas e corretivas, bem como a operação da central de vídeo monitoramento.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00005809.989.23-9
PROCESSO: 00024984.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS (CNPJ 45.547.403/0001-93)
    • ADVOGADO: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB/SP 347.876)
CONTRATADO(A):
  • SERVICE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA (CNPJ 04.187.648/0001-70)
INTERESSADO(A):
  • MANOEL IRONIDES ROSA (CPF ***.761.228-**)
  • LEANDRO KISLEK BETETTO (CPF ***.003.978-**)
  • JOAO NEWTON CESAR FILHO (CPF ***.902.418-**)
  • KLEBER LOPES DE SOUSA (CPF ***.536.998-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO de 31/10/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00005809.989.23-9

 

Relatório

 

Em exame a execução contratual e o termo de recebimento definitivo do objeto do Contrato nº 95/2022 da Prefeitura Municipal de Bastos, que consistiu na prestação de serviços de videomonitoramento com a finalidade de inibir e identificar atos de vandalismo e roubo em prédios e espaços públicos.

A respectiva licitação, o ajuste e o primeiro aditamento firmado foram julgados irregulares por esta Corte nos processos TC-005809.989.23-9 e TC-007502.989.23-9, decisão confirmada em sede de Recurso Ordinário (TC-017521.989.23-6), transitado em julgado em 17/06/2024.

O segundo, terceiro e quarto aditamentos foram julgados irregulares nos processos TC-021210.989.23-2, TC-021213.989.23-9 e TC-021216.989.23-6, decisão também confirmada em sede de Recurso Ordinário (TC-016488.989.24-5), com trânsito em julgado em 21/01/2025.

O quinto aditamento foi julgado irregular nos autos do TC-017227.989.24-1, decisão questionada em sede de Recurso Ordinário, conhecido e não provido, com acórdão publicado em 17/02/2025, e o sexto aditamento julgado irregular no processo TC-024983.989.24-5, decisão ainda sujeita à interposição de recursos cabíveis.

Na primeira inspeção da execução contratual, a Fiscalização apontou o descumprimento, pelo contratado, do item 4.3 do termo de referência do respectivo processo licitatório, mas atestou a correção das inconformidades no relatório referente à segunda inspeção. Não obstante, remanesceram sem solução as seguintes impropriedades detectadas na segunda e na última inspeções realizadas:

  1. inobservância, pela contratante, ao prazo fixado nas Instruções nº 1/2020 e nº 1/2024 desta Corte no envio da documentação referente ao quinto e ao sexto aditamentos contratuais;
  2. empregado do contratado que atuou diretamente na execução do contrato é filho do servidor público designado fiscal do contrato, havendo potencial conflito de interesses e prejuízo ao princípio da impessoalidade;
  3. manutenção da execução do contrato mesmo sem orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários, inviabilizando a verificação da compatibilidade dos benefícios recebidos pela sociedade com os valores pagos ao contratado.

Com relação a este último apontamento, a Fiscalização também apurou a ausência, no processo de origem, dos anexos da proposta vencedora do certame mencionados no item 9.2.9 do correspondente edital de licitação, que poderiam elencar os custos unitários do preço contratado e, assim, propiciar a verificação da economicidade do contrato.

Na análise do termo de recebimento definitivo do objeto contratado, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que o comprometessem.

Em suas razões de defesa, a Prefeitura primeiramente evocou a natureza formal do apontado atraso na remessa a esta Corte da documentação referente a alterações contratuais, que não teria causado prejuízo ao erário.

Do mesmo modo, alegou ausência de qualquer consequência negativa tangível apurada pela Fiscalização que pudesse ser atribuída à relação de parentesco entre o fiscal do contrato e o líder de monitoramento da empresa contratada, reputando desproporcional a eventual reprovação da execução com base em conflito de interesses que não se comprovou danoso.

Quanto à ausência de documento que demonstrasse os custos unitários que compunham o preço contratado, salientou que a sentença que apreciou a licitação e o contrato reconheceu que o termo de referência continha adequado detalhamento do objeto e que a comparação com as propostas dos demais licitantes consistiu em parâmetro satisfatório da economicidade da proposta vencedora. Desse modo, na fase de execução, teria havido clareza suficiente sobre o objeto a ser entregue e fiscalizado.

Reforçou que a prestação de serviços foi efetivamente entregue e a finalidade pública que motivou a contratação, em termos práticos, atendida.

Por sua vez, o contratado reiterou os argumentos apresentados no processo principal, portanto, detidamente apreciados na respectiva sentença, já transitada em julgado.

No que diz respeito à execução dos serviços, buscou demonstrar, em síntese, a economicidade do preço praticado em relação a contratações similares de outros municípios e em comparação com os custos da vigilância humana, a escala de trabalho dos funcionários da empresa alocados no contrato, programação de rondas, relatórios de execução e registros de ocorrências.

Por fim, quanto ao termo de recebimento definitivo, destacou a ausência de falhas apontadas no relatório de fiscalização.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.

 

Decisão

 

Dada a ausência de falhas apuradas, o termo de recebimento definitivo ora analisado se encontra em condições de aprovação por este Tribunal, ao passo que as impropriedades detectadas no acompanhamento da execução contratual carecem de análise mais aprofundada.

Inicialmente, afasto o apontamento de atraso na remessa a esta Corte da documentação referente ao quinto e ao sexto termos aditivos, posto terem sido ambos já julgados irregulares nos respectivos processos.

Em que pese o conflito de interesses inerente ao parentesco entre o fiscal do contrato e um dos colaboradores da empresa alocados na execução do presente contrato, não há elementos nos autos a evidenciar irregularidades ou vícios nos atos em apreço que se possa atribuir ao vínculo entre eles, podendo o apontamento ser alçado ao campo das recomendações.

É inequívoco que os preços mensais contratados correspondem à soma dos custos de execução e da remuneração da empresa contratada, considerando o nível de risco de cada local e que tais custos compreendem transportes, embalagem, seguros, montagem, desmontagem, manutenção, logística de pessoal, materiais para instalação de equipamentos, tributos de qualquer natureza, encargos trabalhistas e previdenciários e todas as despesas diretas e indiretas relacionadas ao fornecimento do objeto[1].  

Não obstante, mesmo reiteradamente apontada, pela Fiscalização, a ausência da planilha de detalhamento daqueles custos, a Prefeitura contratante e a empresa contratada se abstiveram de encartá-la aos presentes autos, em grave ofensa ao princípio da transparência, ao art. 113 da Lei nº 8.666/93 e ao edital do respectivo pregão, que assim previa (destaques meus):

9.2.9. Dos dados ofertados nas propostas e nos anexos, prevalecerão os da proposta exceto nos casos em que os anexos forem mais vantajosos para a Administração Pública.[2]

O desconhecimento dos custos efetivos de execução da proposta vencedora impede que o controle interno e externo analisem objetivamente a economicidade intrínseca ao contrato, como pontuado pela Fiscalização, a conformidade de pagamentos parciais, quando da inexecução de parte do objeto, e a regularidade de revisões do valor contratual por aumento de encargos alegado pela empresa contratada, entre outras situações cuja análise depende de se conhecer a composição preço pactuado.

Reconheço que a representatividade do custo com pessoal da empresa em relação ao valor do contrato, apontada pela Fiscalização, pode constituir indício de ineficiência do formato da prestação dos serviços, diante de soluções que demandassem menor número de colaboradores e tecnologias mais avançadas, porém, por si só não afasta a vantagem econômica dos valores contratados em comparação com as propostas de outras empresas do ramo participantes do processo licitatório.

Além disso, as alterações levadas a efeito pelos termos aditivos ao contrato não consistiram em revisão do valor contratual nos moldes da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, tampouco foi detectada qualquer inobservância, pela empresa, de especificações, obrigações acessórias ou condições estipuladas no termo de referência que ensejasse cálculo para pagamento proporcional à parcela executada do objeto.

Nesse cenário, concluo que os potenciais riscos e prejuízos advindos da ausência da planilha de custos do contrato não se concretizaram no decorrer da execução do ajuste.

Assim, e considerando que a Fiscalização atestou que o objeto contratual foi cumprido pela empresa em consonância com a descrição do edital e do contrato, inexistindo elementos nos autos que indiquem o desatendimento ao interesse público que motivou a contratação, relevo o apontamento, em caráter excepcional e sem prejuízo de severa recomendação à Origem.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução do Contrato nº 95/2022 e o respectivo termo de recebimento definitivo do objeto, com recomendações à Prefeitura Municipal de Bastos para que:

a) em futuras contratações da espécie, adote medidas para que não participe da execução contratual, direta ou indiretamente, o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato;

b) em futuras contratações da espécie, exija do licitante vencedor a apresentação da planilha com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 30 de abril de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00005908.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS (CNPJ 45.547.403/0001-93)
    • ADVOGADO: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB/SP 347.876)
CONTRATADO(A):
  • SERVICE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA (CNPJ 04.187.648/0001-70)
INTERESSADO(A):
  • MANOEL IRONIDES ROSA (CPF ***.761.228-**)
  • LEANDRO KISLEK BETETTO (CPF ***.003.978-**)
  • JOAO NEWTON CESAR FILHO (CPF ***.902.418-**)
  • KLEBER LOPES DE SOUSA (CPF ***.536.998-**)
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL - LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2022. CONTRATO: 095/2022 - 31/08/2022. Objeto: contratação de empresa para prestação de serviços de vídeo monitoramento, incluindo a implantação do sistema de imagens CFTV, alarmes monitorados, sistemas de câmeras LPR (leitura de placas veiculares) com integração ao sistema "detecta", monitoramento veicular com imagens em tempo real e sistema de monitoramento alimentado por energia solar fotovoltaica, inclusive com fornecimento do sistema e de acordo com a classificação dos níveis de risco, na forma de comodato, com comunicação por intranet fibra ótica, responsabilidade de manutenções preventivas e corretivas, bem como a operação da central de vídeo monitoramento.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00005809.989.23-9
PROCESSO: 00024984.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS (CNPJ 45.547.403/0001-93)
    • ADVOGADO: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB/SP 347.876)
CONTRATADO(A):
  • SERVICE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA (CNPJ 04.187.648/0001-70)
INTERESSADO(A):
  • MANOEL IRONIDES ROSA (CPF ***.761.228-**)
  • LEANDRO KISLEK BETETTO (CPF ***.003.978-**)
  • JOAO NEWTON CESAR FILHO (CPF ***.902.418-**)
  • KLEBER LOPES DE SOUSA (CPF ***.536.998-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO de 31/10/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00005809.989.23-9

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução do Contrato nº 95/2022 e o respectivo termo de recebimento definitivo do objeto, com recomendações à Prefeitura Municipal de Bastos para que: a) em futuras contratações da espécie, adote medidas para que não participe da execução contratual, direta ou indiretamente, o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato; b) em futuras contratações da espécie, exija do licitante vencedor a apresentação da planilha com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 30 de abril de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Conforme edital e anexos da respectiva licitação (eventos 1.7 a 1.9 do TC-005809.989.23-9).

[2] Evento 1.7 do TC-005809.989.23-9.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YAYW-M5LQ-6XAR-7THC