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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002946.989.23-3 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas, do exercício de 2023, do Fundo Municipal de Seguridade de Guaraci, criado pela Lei Municipal nº 1.546, de 18 de setembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.777 e nº 1.778, de 20 de novembro de 2001; nº 1.814, de 05 de dezembro de 2002; nº 1.824, de 25 de fevereiro de 2003; nº 1.892, de 16 de maio de 2005; nº 1.958, de 01 de fevereiro de 2007 (revogada); nº 2.003, de 14 de dezembro de 2007; nº 2.008, de 29 de fevereiro de 2008; nº 2.037, de 12 de setembro de 2008; nº 2.038, de 26 de setembro de 2008; nº 2.042, de 26 de setembro de 2008; nº 2.207, de 11 de junho de 2010; nº 2.248, de 29 de dezembro de 2010 (revogada); nº 2.488, de 18 de março de 2014; nº 2.506, de 27 de maio de 2014 e nº 2.760, de 16 de março de 2020.
Competiu à UR-08 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 15.52.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19.1), conforme publicação no DOE de 27/11/2024 (evento 26.1).
O Fundo Municipal de Seguridade de Guaraci, compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 36.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
- Um dos membros do Conselho Administrativo possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão;
JUSTIFICATIVA:
Em seus esclarecimentos, a Origem ateve-se a justificar a suposta ausência da Certificação determinada no inciso II, do art. 76, da Portaria do MTP nº 1.467/2022, embora sua inexistência sequer tenha sido citada no Relatório da Fiscalização. No decorrer da petição, o teor do apontamento realizado pela Fiscalização não foi esclarecido.
- Assinaturas da APR (movimentações financeiras e aplicações de recursos) efetuadas em contrariedade ao que determina o Regimento Interno;
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Origem, a falha apontada pela Fiscalização não prejudicou a boa condução dos investimentos, cujas aplicações foram previamente avaliadas tanto pelo Conselho Administrativo quanto pelo Comitê de Investimentos, conforme devidamente formalizado em Atas. Adicionalmente, as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.
- Não há previsão de composição e forma de representatividade;
JUSTIFICATIVA:
O Fundo não apresentou argumentos para a inexistência na legislação do ente de previsão de composição e forma de representatividade do Comitê de Investimentos.
- Ajustes no resultado orçamentário pelo lançamento incorreto de receitas;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece o equívoco quando do carregamento dos dados, no entanto, como bem colocado no próprio Relatório da Fiscalização, ressalta que após ajustes verificou-se a ocorrência de superavit do Resultado da Execução Orçamentária da ordem de 33,32%.
- Registro das receitas de aplicações financeiras no Balanço Orçamentário em descumprimento ao Comunicado SDG 30/2018 desta Corte de Contas;
JUSTIFICATIVAS:
Mais uma vez, a Origem reconhece o erro ao lançar indevidamente rendimentos provenientes de aplicações financeiras como receita orçamentária. E se compromete a melhor orientar os servidores responsáveis pela área contábil ao realizarem os registros, a fim de mitigar possíveis inconsistências.
- Omissão quanto às medidas para a compensação previdenciária – COMPREV;
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade nega a omissão apontada pela Fiscalização e afirma que todos os pedidos relacionados à compensação previdenciária são realizados dentro do prazo, conforme demonstrado em lançamento específico do Balancete de Verificação (evento 36.1 – p. 11).
- Para cada aposentado ou pensionista existem, no máximo, 2,82 servidores ativos, demonstrando que há grande risco de o RPPS passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido para o pagamento dos benefícios;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorre a respeito da simplicidade do entendimento de que todo o sistema previdenciário tenha sua criticidade atrelada à razão entre ativos e inativos. Discorda que o rumo para a sustentabilidade do RPPS seja o aumento de servidores ativos para financiamento dos benefícios dos que estão em inatividade e utiliza como argumento os princípios que regem o Regime Previdenciário atualmente. Por fim, expõe que o aumento do denominador (servidores ativos) arrefeceria no momento inicial a situação econômica do sistema previdenciário, mas teria como agravante o aumento futuro de beneficiários, o que tenderia a tornar o sistema atuarial ainda mais complicado.
- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema AUDESP;
JUSTIFICATIVAS:
Já apresentadas nos Itens B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
- Déficit atuarial de R$ 81.865.951,08;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem ressalta que o déficit de R$ 81.865.951,08 transparece a situação atuarial sem levar em conta a implementação do Plano de Custeio, que quando considerado aponta para superávit da ordem de R$ 568.065,50. Esta afirmação é corroborada pelo próprio Relatório da Fiscalização ao analisar a situação atuarial do Regime Previdenciário (evento 15.52 – p. 15). A Entidade, em sua argumentação, apela para a existência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitida pelo Ministério da Previdência, o qual encontra-se devidamente válido. Entre os pré-requisitos para sua emissão estão: Demonstrativo de Viabilidade de Plano de Custeio, Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA e Relatório da Avaliação Atuarial, conforme determinado no inciso III, do art. 241, da Portaria MTP nº 1.467/2022. Ainda segundo a Entidade, a obtenção de CRP válido e a implementação das medidas indicadas no parecer atuarial (evento 15.38 – p. 25/26) apontam para o equacionamento previdenciário (evento 15.39).
- Descumprimento de determinação.
Exercício 2020
- Cumpra estritamente o preceituado pela legislação pertinente quando da escrituração dos registros contábeis;
JUSTIFICATIVAS:
Já apresentadas nos Itens B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas, referentes ao exercício de 2023, do Fundo Municipal de Seguridade de Guaraci.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 41.1).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002735.989-22: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 20/09/2024, com trânsito em julgado em 11/10/2024.
2021 – TC-003337.989.21: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 20/03/2023, ainda sem trânsito em julgado.
2020 – TC-004852.989.20: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 03/09/2021, com trânsito em julgado em 15/10/2021.
2019 – TC-003330.989.19: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 16/02/2023, com trânsito em julgado em 14/03/2023.
2018 – TC-002996.989.18: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 29/09/2020, com trânsito em julgado em 21/10/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Guaraci, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
No que diz respeito à incompatibilidade tanto da experiência profissional quanto dos conhecimentos técnicos de um dos membros do Conselho Administrativo, relevo a ocorrência tendo como fundamento o art. 76, da Portaria do MTP nº 1.467/2022, abaixo reproduzido, no qual se discorre sobre os requisitos dos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativo/Administrativo, Fiscal e Comitê de Investimentos do RPPS:
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
À partir da leitura do art. 76, da Portaria do MTP nº 1.467/2022, entende-se que aspectos associados à experiência profissional e à formação acadêmica podem ser relevados pelos membros do Conselho Administrativo, embora sejam critérios importantes para a condução das atividades inerentes ao respectivo Conselho.
No que se refere ao descumprimento parcial do Regimento Interno, quanto à aprovação das movimentações dos recursos previdenciários, atenho-me ao conteúdo do próprio Regimento (evento 15.8 – p. 10/11), em conformidade às determinações abaixo transcritas:
Art. 9º O Presidente do Conselho de Administração será o responsável pela direção e gestão do FMSS GUARACI, sendo de sua competência :
...
XLVI - Praticar os seguintes atos administrativos:
...
b) Subscrição em conjunto com o Gestor Financeiro e o Secretário do FMSS os documentos relativos à movimentação dos recursos previdenciários do FMSS
GUARACI;
Com base no exposto, determino que se dê cumprimento à literalidade regimental, com fins de assegurar a gestão dos investimentos nos moldes delineados no que se refere à competência dos autorizadores.
Em relação à inexistência de previsão na legislação do ente de composição e forma de representatividade do Comitê de Investimentos, alerto quanto à desobediência ao inciso I, do art. 91, da Portaria do MTP nº 1.467/2022, no qual se estabelece:
Art. 91. O comitê de investimentos deverá observar os seguintes requisitos:
I - previsão na legislação do ente federativo de suas atribuições, estrutura, composição, forma de funcionamento e de participação no processo decisório de investimentos do RPPS, inclusive quanto à formulação e execução da política de investimentos;
Com base no exposto, determino que a Entidade instrua o Poder competente a adequar-se legalmente ao conteúdo apresentado na norma acima transcrita.
No que tange ao lançamento incorreto de receitas financeiras e seu impacto errôneo sobre o Resultado da Execução Orçamentária, o qual, mediante atuação da própria Fiscalização, foi devidamente corrigido, advirto para que a Entidade atente ao cumprimento das regras contábeis para fiel contabilização dos eventos orçamentários e financeiros em seus demonstrativos, de modo a refletir resultados verídicos e confiáveis.
No que concerne à omissão quanto às medidas para compensação previdenciária, discordo do entendimento da Fiscalização e me subsidio nesta compreensão não apenas nos esclarecimentos prestados pelo Fundo, mas também na existência válida do Certificado de Regularidade Previdenciária. Cuja emissão depende, entre outras exigências, do exposto no inciso XI, do art. 247, da Portaria do MTP nº 1.467/2022:
XI - operacionalização da compensação financeira do RPPS com o RGPS e com os demais RPPS, consistente na habilitação para o processamento, enquanto regime instituidor, do requerimento pelo sistema de compensação disponibilizado pela SPREV, nos termos do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019;
No que se refere à proporção de 2,82, entre servidores ativos e inativos/pensionistas, destaco que a razão abaixo de 3,00 qualifica o Regime como em situação crítica em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. Todavia, conforme bem argumentado pelo Fundo, o aumento presente do número de servidores ativos arrefeceria, no momento inicial, a situação econômica do sistema previdenciário mas tenderia a sobrecarregá-lo futuramente, podendo complexificar ainda mais a situação atuarial do Regime.
Quanto ao Déficit Atuarial de R$ 81.865.951,08, destaco o fato de tratar-se de resultado no qual se desconsidera a implementação do Plano de Custeio, o qual culminaria em superávit da ordem de R$ 568.065,50 (evento 15.52 – p. 15). Reforço, a partir de tais dados, a necessidade de manter-se compromisso verídico de efetivação do Plano de Custeio nos termos expostos no Parecer Atuarial (evento 15.38 – p. 25/26), de modo a garantir a sustentabilidade do Regime Previdenciário e o devido equacionamento do Déficit Atuarial (evento 15.39).
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Guaraci, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- Indique membros do Conselho Administrativo dotados de experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com a função;
- Dê cumprimento ao Regimento Interno no que se refere aos autorizadores das movimentações dos recursos previdenciários;
- Adeque a legislação local no que diz respeito à composição e forma de representatividade do Comitê de Investimentos;
- Zele para que os responsáveis pelos lançamentos contábeis efetuem seus trabalhos em consonância às normas;
- Atente à criticidade da razão entre servidores ativos/inativos;
- Implemente ações que garantam o equilíbrio atuarial.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 30 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002946.989.23-3 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Guaraci, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: i) Indique membros do Conselho Administrativo dotados de experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com a função; ii) Dê cumprimento ao Regimento Interno no que se refere aos autorizadores das movimentações dos recursos previdenciários; iii) Adeque a legislação local no que diz respeito à composição e forma de representatividade do Comitê de Investimentos; iv) Zele para que os responsáveis pelos lançamentos contábeis efetuem seus trabalhos em consonância às normas; v) Atente à criticidade da razão entre servidores ativos/inativos; vi) Implemente ações que garantam o equilíbrio atuarial. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 30 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg