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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
| PROCESSO: |
TC-00004039.989.25-6 |
| REPRESENTANTE: |
MITRA ACESSO EM REDE E TECNOLOGIA DA INFORMACAO MUNICIPAL S A
- ADVOGADO: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB/PR 70.003)
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| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
- ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666)
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| RESPONSÁVEIS: |
LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - Prefeito à época
MAIRA MARTINS DE OLIVEIRA PESSINI - Chefe da Divisão de Compras à época |
| MENCIONADA: |
SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
- ADVOGADO: ODIRLEY ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/SP 465.001)
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| ASSUNTO: |
A presente Representação tem a pretensão de declarar a irregularidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 080/2024 e todos os seus atos atinentes, inclusive o Contrato Administrativo firmado à licitante SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, que passarão a ser mais bem detalhados adiante. |
| EM EXAME: |
Representação (24) |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de representação formulada pela empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S.A comunica possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Piracicaba, na condução do Pregão Eletrônico nº 80/2024, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, customização e manutenção de software para atender a integração da REDESIM-VRE.
A requerente critica a habilitação da empresa SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., sob a justificativa de que ocorreu a convocação da licitante vencedora para promover a Prova de Conceito de seu Software, mesmo tendo apresentado Atestados de Capacidade Técnica incapazes de demonstrar a aptidão da empresa para fornecer software com funcionalidades exigidas pelo objeto licitatório, em destaque a capacidade para interoperar dados com o sistema Via Rápida Empresa da JUCESP.
Além disso, apontou o completo descumprimento das exigências previstas nos Itens “1.2.1.1”, “1.2.2.1”, “1.2.2.2”, “1.2.2.4” e “1.3.1.2” do Edital.
Face ao Despacho incluído no evento 9.1, foi fixado prazo à Origem e seu responsável para promoverem a juntada da versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, desde a fase de preparação do processo licitatório até a situação atual do ajuste, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal de Piracicaba, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, nos eventos 46 e 49, sua defesa, bem como documentação requisitada, alegando o que segue:
[...]
- Quanto aos aspectos suscitados na Representação, esclarecemos que:
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONTRATADA DESATENDENDO EXIGÊNCIA DO EDITAL
- Alega a Representante que, a empresa SIMPLISS não cumpriu com a adequação dos Atestados de Capacidade Técnica apresentados e o cumprimento do relatório da Prova de Conceito, ou seja, não comprovou a sua qualificação técnica e suas funcionalidades do produto ofertado durante a Prova de Conceito, fatores que inviabilizam sua classificação.
- Os Atestados de Capacidade Técnica apresentados, no entendimento da Representante, indicavam capacitação completamente estranha e alheia ao objeto licitado, se restringindo a citar a prestação de serviços de fornecimento de licença de uso temporário, implantação, treinamento e migração de dados de software para apuração do imposto ISSQN, Notas Fiscais de Serviços Eletrônica e outros elementos de caráter tributário, nada se assemelhando a manutenção de cadastro mobiliário.
- Em razão disso, entende-se que os Atestados apresentados pela SIMPLISS não atendem aos requisitos técnicos do Edital, e exigidos pela Municipalidade para garantia da operacionalização do objeto licitados.
- Sobre o aspecto da capacidade técnica, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
- É cediço que as exigências de habilitação técnica objetivam proporcionar à Administração a verificação da atuação anterior do licitante, demonstrando a capacidade de seu corpo técnico e a qualidade do serviço anteriormente prestado, verificando se realmente o licitante reunirá condições técnicas para o cumprimento da obrigação assumida perante a Administração, sendo esta aferição uma “segurança” para a contratação administrativa.
- Quanto a prova da capacidade técnico-operacional da empresa licitante, o inciso II do artigo 67 da Lei 14.133/2021 disciplina que: “II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;” (g.n)
- Ainda, esta C. Casa editou a Súmula 30 segundo a qual, em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.
- Os atestados que se autoriza solicitar, são aqueles referentes a execução pretérita de objeto de características similares, não se podendo exigir prova de igualdade com aquilo que se almeja.
- Assim, observados os preceitos legais regentes da matéria, a Municipalidade em seu edital disciplinou que:
“e) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
1. Atestado(s) de comprovação de aptidão regularmente emitido pelo conselho profissional competente para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove o fornecimento satisfatório de objeto similar ao desta licitação.”
- Os atestados apresentados pela empresa SIMPLISS (doc. 01) demonstram similaridade técnica suficiente para a sua habilitação no certame, tratando-se de licenciamento de softwares voltados para a gestão pública.
- A legislação e a jurisprudência desta C. Casa não exigem a comprovação de experiência idêntica ao objeto licitado, mas sim a demonstração de capacidade técnica para a execução de serviços similares. A exigência de experiência idêntica configuraria restrição indevida à competitividade do certame, em afronta aos princípios da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. Nesta seara, destaca-se que, a empresa contratada apresentou o menor preço no certame, em detrimento ao preço apresentado pela Representante, valor este superior a mais de 50% do menor valor ofertado (doc. 02)
- [...]
- Destacamos que, além da análise documental dos atestados, a Municipalidade realizou Prova de Conceito, na qual a empresa SIMPLISS demonstrou na prática as funcionalidades de seu software.
- A Prova de Conceito constitui mecanismo adicional de segurança para a Administração, permitindo verificar in loco se o produto ofertado atende às especificações técnicas exigidas, independentemente da nomenclatura utilizada nos atestados de capacidade técnica.
- Do ora narrado, temos que, a finalidade da exigência de qualificação técnica é garantir que o licitante possua expertise suficiente para executar o objeto contratual de forma satisfatória, não sendo razoável a interpretação excessivamente restritiva da Representante, comprometendo economicidade do ajuste.
DA PROVA DE CONCEITO
- A Representante induz que a empresa SIMPLISS não cumpriu com as exigências previstas nos Itens “1.2.1.1”, “1.2.2.1”, “1.2.2.2”, “1.2.2.4” e “1.3.1.2” do Anexo B do Edital, estando o resultado da Prova de Conceito infringindo diretamente as previsões editalícias. Todas essas inadequações dizem respeito ao Cadastro Básico do sistema, que serve como a base dos dados ligados aos contribuintes municipais.
- Ainda, quanto a questão, a Representante registrou que a Decisão Administrativa proferida que negou provimento às razões recursais da Representante, não analisou e fundamentou propriamente o mérito debatido, e indevidamente manteve a SIMPLISS como vencedora do certame, mesmo diante dos diversos descumprimentos às exigências editalícias.
- No que se refere a prova de conceito, o edital disciplinou que: [...]
- Conforme prova de conceito e parecer que seguem em anexo (doc. 03), a atestação, avaliação e homologação do objeto licitado foram conduzidas por uma Comissão Avaliadora composta por servidores do quadro técnico da Prefeitura, com conhecimento nas áreas objeto da Prova de Conceito, sendo garantida a competência técnica e a imparcialidade na avaliação da solução ofertada pela empresa habilitada.
- A confiança depositada na Comissão Avaliadora é fundamental para a validade do processo licitatório, presumindo-se que, os servidores, no exercício de suas funções, atuaram com diligência e probidade, buscando a melhor solução para o Município, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- O parecer técnico emitido pela Comissão Avaliadora, atestou a solução ofertada pela SIMPLISS, sendo registrado que: “Todos os itens foram demostrados pela empresa, houve alguns questionamentos sobre o sistema e todos foram atendidos a contento para atender as exigências da prova de conceito. A empresa explicou ainda que poderá fazer adaptações necessárias que atendam nossa demanda.:”
- Considerando a competência técnica e a imparcialidade da Comissão Avaliadora, bem como, a objetividade dos critérios de pontuação estabelecidos no edital, o parecer emitido goza de presunção de veracidade, não sendo apresentados nos autos provas que demonstrem a existência de vícios ou irregularidades no laudo, capazes de desqualificá-lo.
NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONDUZIU O CERTAME À VENCEDORA:
- No curso da Prova de Conceito e conforme relatado em Recurso Administrativo, a ora representante promoveu uma série de questionamentos no sentido de reiteradamente frisar o descumprimento das funcionalidades que impossibilitava que o sistema da SIMPLISS estivesse adequado ao objeto licitatório, sendo imperiosa sua desclassificação.
- A Representante defende que, a decisão administrativa do recurso interposto negou provimento às razões, sem analisar e fundamentar propriamente o mérito debatido, e indevidamente manteve a SIMPLISS como vencedora do certame, mesmo diante dos diversos descumprimentos às exigências editalícias, limitando sua fundamentação à mera remissão aos atos ocorridos na prova de conceito, deixando de adentrar nos verdadeiros apontamentos aduzidos em Recurso Administrativo.
- Referida decisão foi exarada pela Secretária Municipal de Habitação e Gestão Territorial, ao homologar o Parecer Jurídico nº444/2024 da Procuradoria Geral do Município em motivação aliunde, baseada em informações prestadas pelo Centro de Informática, órgão que expressamente relatou não estar presente na Prova de Conceito, reputando válida a aprovação simplesmente pelo documento da Prova Conceito dizer que as funcionalidades foram “atestadas”.
- Contrariamente ao alegado pela Representante, a Decisão Administrativa, ao negar provimento ao recurso, baseou-se no Parecer 444/2024 da Procuradoria Geral, que apresentou fundamentação adequada para justificar a manutenção da SIMPLISS como vencedora do certame (doc. 04).
- Ademais, a empresa recorrida, em sede de Contrarrazões, demonstrou ponto a ponto o atendimento de todos os itens (doc. 05).
- Ainda, a análise da pretensão recursal contou com o posicionamento favorável do Centro de Informática (doc. 06). No caso em questão, a utilização das informações prestadas pelo Centro de Informática não configura vício de motivação, mas sim um reforço à análise técnica realizada pela Comissão Avaliadora.
- A Representante teve a oportunidade de apresentar o seu recurso e de ter os seus argumentos analisados pela Administração, sendo que, a manutenção da SIMPLISS como vencedora do certame, observou os estritos termos editalícios e legais, não causando qualquer prejuízo à Representante, sendo que esta não é a detentora da proposta mais vantajosa para o Município.
- Para a análise da matéria roga-se pela observância do princípio da razoabilidade e a busca pela eficiência. O princípio da razoabilidade exige que a Administração, ao aplicar as normas e os procedimentos, observe o bom senso e a proporcionalidade, evitando o excesso de formalismo pode levar à desclassificação de uma empresa que apresentou uma solução técnica adequada e vantajosa para o Município.
- O objetivo principal de um processo licitatório é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, garantindo a contratação de um serviço ou produto que atenda às necessidades do Município da melhor forma possível.
- No caso em questão, a contratada apresentou uma solução técnica que, segundo a análise da Comissão Avaliadora e do Centro de Informática, atende às necessidades do Município e está apta a ser contratada, contando inclusive com o melhor preço. A insistência infundada da d. Representante, em detrimento da análise técnica da solução ofertada, pode comprometer o objetivo principal do processo licitatório e impedir a contratação da solução tecnicamente e economicamente vantajosa para o Município.
- Derradeiramente, em atendimento ao determinado por Vossa Excelência, seguem documentos que cuidam da contratação objeto da representação, desde a fase de preparação do processo licitatório até a situação atual do ajuste (doc. 07).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame representação formulada pela empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S.A comunica possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Piracicaba, na condução do Pregão Eletrônico nº 80/2024, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, customização e manutenção de software para atender a integração da REDESIM-VRE.
De maneira geral, a requerente contesta a habilitação da empresa SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., alegando que a convocação da licitante vencedora para realizar a Prova de Conceito de seu Software foi indevida, uma vez que os Atestados de Capacidade Técnica apresentados não foram suficientes para comprovar a aptidão da empresa em fornecer um software com as funcionalidades exigidas pelo objeto licitatório, especialmente no que se refere à capacidade de interoperar dados com o sistema Via Rápida Empresa da JUCESP.
1. No tocante à alegação de não comprovação de qualificação técnica da contratada, bem como das funcionalidades do produto ofertado durante a Prova de Conceito que inviabilizariam a classificação da empresa, assiste razão à defesa.
Sobre o aspecto da capacidade técnica, o edital do certame dispunha o seguinte:
“e) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
1. Atestado(s) de comprovação de aptidão regularmente emitido pelo conselho profissional competente para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove o fornecimento satisfatório de objeto similar ao desta licitação.”
Cumpre esclarecer que o atestado de capacidade técnica não pode ter o fim em si mesmo, mas serve para subsidiar à Administração para que tenha meios de saber se a empresa tem competência para honrar com os compromissos a serem assumidos.
Nesse sentido, os atestados que se autoriza solicitar são aqueles referentes a execução pretérita de objeto de características similares, não se podendo exigir prova de igualdade com aquilo que se pôs em disputa.
Isso foi devidamente atendido e demonstrado. Em remanescendo dúvidas, sempre cabe ao pregoeiro e sua equipe de apoio a realização de diligência.
Ademais, a exigência de qualificação específica já foi apreciada e rechaçada por este Tribunal, e viola a Súmula nº 30 desta Corte de Contas:
SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens. (grifo meu)
2. Argumentou a Representante que a empresa contratada não cumpriu as exigências previstas nos itens “1.2.1.1”, “1.2.2.1”, “1.2.2.2”, “1.2.2.4” e “1.3.1.2” do Anexo B do Edital.
Ainda alegou que a Decisão Administrativa proferida negando provimento às suas razões recursais não analisou e não fundamentou propriamente o mérito debatido, indevidamente mantendo a SIMPLISS como vencedora do certame, mesmo diante dos diversos descumprimentos às exigências editalícias.
Em análise às razões do Recurso Administrativo interposto pela Representante (evento 1.7), as quais possuem informações mais detalhadas, constatei que se argumentou que vários dos itens previstos para avaliação da Prova de Conceito não foram atendidos pela empresa vencedora da licitação.
Cumpre informar que a Representante solicitou o direito de manifestação quanto ao não cumprimento dos itens mencionados, durante a Prova de Conceito.
A Comissão de Licitação, de forma acertada, entendeu oportuna as intervenções da Mitra por meio de questionamentos técnicos. No entanto, a ora vencedora, recusou-se a responder questionamentos que não fossem realizados pela Comissão.
Em exame ao relatório da Prova de Conceito (evento 46.5) verifiquei que os itens “1.2.1.1”, “1.2.2.1”, “1.2.2.2”, “1.2.2.4” e “1.3.1.2” do Anexo B do Edital, foram demonstrados ponto a ponto, tendo a vencedora atendido todos os elementos.
Ainda, de acordo com o Parecer Técnico do Centro de Informática (evento 46.7):
“(...) pelo roteiro apresentado, a demonstração do software foi de caráter funcional/operacional, habilitando plenamente a Comissão Avaliadora instituída a validar e comprovar a capacidade de funcionamento e atendimento ao Edital do software. Após análise dos relatórios apensados no projeto e segundo instruções do edital, a prova de conceito teve mais de 85% de aprovação nos itens apresentados, desta maneira a empresa foi habilitada nesta fase do certame conforme Comissão Avaliadora e deve ser mantida”.
Dessa forma, a contratada apresentou uma solução técnica que, segundo a análise da Comissão Avaliadora e do Centro de Informática, atendia às necessidades do Município e estava apta a ser contratada, contando inclusive com o melhor preço. Não vejo, no arrazoado deduzido na inicial, motivos suficientes para ingressar em tal análise.
Por fim, a Representante teve a chance de apresentar seu recurso e seus argumentos foram analisados pela Administração. A decisão de manter a SIMPLISS como vencedora do certame seguiu os termos do edital e da lei, sem causar prejuízo à Representante, que foi ouvida e teve oportunidade de influir nos rumos do certame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S/A.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) ciência à Representante;
b) publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 29 de Abril de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
| PROCESSO: |
TC-00004039.989.25-6 |
| REPRESENTANTE: |
MITRA ACESSO EM REDE E TECNOLOGIA DA INFORMACAO MUNICIPAL S A
- ADVOGADO: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB/PR 70.003)
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| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
- ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666)
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| RESPONSÁVEIS: |
LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - Prefeito à época
MAIRA MARTINS DE OLIVEIRA PESSINI - Chefe da Divisão de Compras à época |
| MENCIONADA: |
SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
- ADVOGADO: ODIRLEY ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/SP 465.001)
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| ASSUNTO: |
A presente Representação tem a pretensão de declarar a irregularidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 080/2024 e todos os seus atos atinentes, inclusive o Contrato Administrativo firmado à licitante SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, que passarão a ser mais bem detalhados adiante. |
| EM EXAME: |
Representação (24) |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S/A. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 29 de Abril de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YA5K-20A4-74YC-6IKF