GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00004039.989.25-6
REPRESENTANTE:

MITRA ACESSO EM REDE E TECNOLOGIA DA INFORMACAO MUNICIPAL S A

  • ADVOGADO: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB/PR 70.003)
REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666)
RESPONSÁVEIS:

LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - Prefeito à época

MAIRA MARTINS DE OLIVEIRA PESSINI - Chefe da Divisão de Compras à época

MENCIONADA:

SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA

  • ADVOGADO: ODIRLEY ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/SP 465.001)
ASSUNTO: A presente Representação tem a pretensão de declarar a irregularidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 080/2024 e todos os seus atos atinentes, inclusive o Contrato Administrativo firmado à licitante SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, que passarão a ser mais bem detalhados adiante. 
EM EXAME: Representação (24)
EXERCÍCIO: 2024

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de representação formulada pela empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S.A comunica possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Piracicaba, na condução do Pregão Eletrônico nº 80/2024, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, customização e manutenção de software para atender a integração da REDESIM-VRE.

 

A requerente critica a habilitação da empresa SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., sob a justificativa de que ocorreu a convocação da licitante vencedora para promover a Prova de Conceito de seu Software, mesmo tendo apresentado Atestados de Capacidade Técnica incapazes de demonstrar a aptidão da empresa para fornecer software com funcionalidades exigidas pelo objeto licitatório, em destaque a capacidade para interoperar dados com o sistema Via Rápida Empresa da JUCESP.

 

Além disso, apontou o completo descumprimento das exigências previstas nos Itens “1.2.1.1”, “1.2.2.1”, “1.2.2.2”, “1.2.2.4” e “1.3.1.2” do Edital.

 

Face ao Despacho incluído no evento 9.1, foi fixado prazo à Origem e seu responsável para promoverem a juntada da versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, desde a fase de preparação do processo licitatório até a situação atual do ajuste, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Prefeitura Municipal de Piracicaba, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, nos eventos 46 e 49, sua defesa, bem como documentação requisitada, alegando o que segue:

 

[...]

 

NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONTRATADA DESATENDENDO EXIGÊNCIA DO EDITAL

“e) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

1. Atestado(s) de comprovação de aptidão regularmente emitido pelo conselho profissional competente para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove o fornecimento satisfatório de objeto similar ao desta licitação.”

 

DA PROVA DE CONCEITO

 

NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONDUZIU O CERTAME À VENCEDORA:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame representação formulada pela empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S.A comunica possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Piracicaba, na condução do Pregão Eletrônico nº 80/2024, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, customização e manutenção de software para atender a integração da REDESIM-VRE.

 

De maneira geral, a requerente contesta a habilitação da empresa SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., alegando que a convocação da licitante vencedora para realizar a Prova de Conceito de seu Software foi indevida, uma vez que os Atestados de Capacidade Técnica apresentados não foram suficientes para comprovar a aptidão da empresa em fornecer um software com as funcionalidades exigidas pelo objeto licitatório, especialmente no que se refere à capacidade de interoperar dados com o sistema Via Rápida Empresa da JUCESP.

 

1. No tocante à alegação de não comprovação de qualificação técnica da contratada, bem como das funcionalidades do produto ofertado durante a Prova de Conceito que inviabilizariam a classificação da empresa, assiste razão à defesa.

 

Sobre o aspecto da capacidade técnica, o edital do certame dispunha o seguinte:

“e) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

1. Atestado(s) de comprovação de aptidão regularmente emitido pelo conselho profissional competente para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove o fornecimento satisfatório de objeto similar ao desta licitação.”

 

Cumpre esclarecer que o atestado de capacidade técnica não pode ter o fim em si mesmo, mas serve para subsidiar à Administração para que tenha meios de saber se a empresa tem competência para honrar com os compromissos a serem assumidos.

 

Nesse sentido, os atestados que se autoriza solicitar são aqueles referentes a execução pretérita de objeto de características similares, não se podendo exigir prova de igualdade com aquilo que se pôs em disputa.

 

Isso foi devidamente atendido e demonstrado. Em remanescendo dúvidas, sempre cabe ao pregoeiro e sua equipe de apoio a realização de diligência.

 

Ademais, a exigência de qualificação específica já foi apreciada e rechaçada por este Tribunal, e viola a Súmula nº 30 desta Corte de Contas:

SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens. (grifo meu)

 

2. Argumentou a Representante que a empresa contratada não cumpriu as exigências previstas nos itens “1.2.1.1”, “1.2.2.1”, “1.2.2.2”, “1.2.2.4” e “1.3.1.2” do Anexo B do Edital.

 

Ainda alegou que a Decisão Administrativa proferida negando provimento às suas razões recursais não analisou e não fundamentou propriamente o mérito debatido, indevidamente mantendo a SIMPLISS como vencedora do certame, mesmo diante dos diversos descumprimentos às exigências editalícias.

 

Em análise às razões do Recurso Administrativo interposto pela Representante (evento 1.7), as quais possuem informações mais detalhadas, constatei que se argumentou que vários dos itens previstos para avaliação da Prova de Conceito não foram atendidos pela empresa vencedora da licitação.

 

Cumpre informar que a Representante solicitou o direito de manifestação quanto ao não cumprimento dos itens mencionados, durante a Prova de Conceito.

 

A Comissão de Licitação, de forma acertada, entendeu oportuna as intervenções da Mitra por meio de questionamentos técnicos. No entanto, a ora vencedora, recusou-se a responder questionamentos que não fossem realizados pela Comissão.

 

Em exame ao relatório da Prova de Conceito (evento 46.5) verifiquei que os itens “1.2.1.1”, “1.2.2.1”, “1.2.2.2”, “1.2.2.4” e “1.3.1.2” do Anexo B do Edital, foram demonstrados ponto a ponto, tendo a vencedora atendido todos os elementos.

 

Ainda, de acordo com o Parecer Técnico do Centro de Informática (evento 46.7):

“(...) pelo roteiro apresentado, a demonstração do software foi de caráter funcional/operacional, habilitando plenamente a Comissão Avaliadora instituída a validar e comprovar a capacidade de funcionamento e atendimento ao Edital do software. Após análise dos relatórios apensados no projeto e segundo instruções do edital, a prova de conceito teve mais de 85% de aprovação nos itens apresentados, desta maneira a empresa foi habilitada nesta fase do certame conforme Comissão Avaliadora e deve ser mantida”.

 

Dessa forma, a contratada apresentou uma solução técnica que, segundo a análise da Comissão Avaliadora e do Centro de Informática, atendia às necessidades do Município e estava apta a ser contratada, contando inclusive com o melhor preço. Não vejo, no arrazoado deduzido na inicial, motivos suficientes para ingressar em tal análise.

 

Por fim, a Representante teve a chance de apresentar seu recurso e seus argumentos foram analisados pela Administração. A decisão de manter a SIMPLISS como vencedora do certame seguiu os termos do edital e da lei, sem causar prejuízo à Representante, que foi ouvida e teve oportunidade de influir nos rumos do certame.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S/A.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) ciência à Representante;

b) publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 29 de Abril de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 


 

PROCESSO: TC-00004039.989.25-6
REPRESENTANTE:

MITRA ACESSO EM REDE E TECNOLOGIA DA INFORMACAO MUNICIPAL S A

  • ADVOGADO: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB/PR 70.003)
REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666)
RESPONSÁVEIS:

LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - Prefeito à época

MAIRA MARTINS DE OLIVEIRA PESSINI - Chefe da Divisão de Compras à época

MENCIONADA:

SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA

  • ADVOGADO: ODIRLEY ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB/SP 465.001)
ASSUNTO: A presente Representação tem a pretensão de declarar a irregularidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 080/2024 e todos os seus atos atinentes, inclusive o Contrato Administrativo firmado à licitante SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, que passarão a ser mais bem detalhados adiante. 
EM EXAME: Representação (24)
EXERCÍCIO: 2024

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S/A. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 29 de Abril de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YA5K-20A4-74YC-6IKF