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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Em exame, a Concorrência nº 008/2024 (Processo nº 239/2024), do tipo menor preço global, modo de disputa aberto, além do Contrato nº 239/2024, assinado em 11/12/2024, entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e Noromix Concreto S.A., tendo como objeto serviços de recapeamento asfáltico em diversas vias públicas do Município, regime de empreitada por preço global, incluídos material, mão de obra e equipamentos, pelo valor de R$ 5.394.447,21, vigência de 365 dias e prazo de execução de 180 dias
A matéria foi instruída pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), que não detectou impropriedades atreladas ao procedimento licitatório e à contratação (evento 21.7).
O Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 24.1).
É o relatório.
Decido.
Licitação e contrato podem ser julgados regulares.
De acordo com a Fiscalização, o Estudo Técnico Preliminar permitiu a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, havendo projeto básico com a adequada descrição do objeto, consoante exigido pelo art. 18, caput e parágrafo 2º, e art. 6º, inciso XXIII, ambos da Lei nº 14.133/2021.
Houve publicação do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em Diários Oficiais, em respeito aos prazos mínimos legais, nos termos dos arts. 54 e 55 de mesmo Diploma. O certame não foi impugnado e deixou de contar com participantes inabilitadas.
Ademais, o orçamento estimativo baseou-se no Boletim CDHU e na tabela do DER, com adoção da taxa de BDI de 25%, estando compatível com o praticado no mercado.
Ante o exposto, considerada a boa ordem da matéria atestada pela Fiscalização, julgo regulares a Concorrência nº 008/2024 (Processo nº 239/2024), além do Contrato nº 239/2024, assinado em 11/12/2024 entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e Noromix Concreto S.A.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Ao Cartório.
GCCCM, em 25 de abril de 2025
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA