TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-004155.989.25-4
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Votuporanga.  
ADVOGADOS: Danna Santos de Oliveira Cezar (OAB/SP 202.950), Glauton Oliveira Feltrin (OAB/SP 239.072), Douglas Lisboa da Silva (OAB/SP 253.783), Maria Beatriz Ferrari Pain (OAB/SP 358.303). 
CONTRATADO: Noromix Concreto S/A.
ASSUNTO: Contratação de empresa, com regime de execução de empreitada por preço global, incluídos material, mão de obra e equipamentos, para recapeamento asfáltico em diversas vias públicas do Município de Votuporanga.  
EM EXAME: Concorrência nº 008/2024 (Processo nº 239/2024), do tipo menor preço global, com modo de disputa aberto.
Contrato nº 239/2024 – A – Item 1, assinado em 11/12/2024, pelo valor de R$ 5.394.447,21 e vigência de 365 dias, com prazo de execução de 180 dias.  
EXERCÍCIO: 2024.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Pela Contratante: Jorge Augusto Seba – Prefeito Municipal – Signatário do Contrato e do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.24 e 1.54).
Pela Contratada: Sergio Luis Chiquetto – Sócio – Signatário do Contrato e do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.24 e 1.54).
GESTORA DO CONTRATO: Rafaela Caris Perinelli – Chefe do Departamento de Arquitetura e Fiscalização.
FISCAL DO CONTRATO: Rafael Matos da Rocha – Analista do Executivo XVI – Engenharia Civil.

 

Em exame, a Concorrência nº 008/2024 (Processo nº 239/2024), do tipo menor preço global, modo de disputa aberto, além do Contrato nº 239/2024, assinado em 11/12/2024, entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e Noromix Concreto S.A., tendo como objeto serviços de recapeamento asfáltico em diversas vias públicas do Município, regime de empreitada por preço global, incluídos material, mão de obra e equipamentos, pelo valor de R$ 5.394.447,21, vigência de 365 dias e prazo de execução de 180 dias

A matéria foi instruída pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), que não detectou impropriedades atreladas ao procedimento licitatório e à contratação (evento 21.7).

O Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 24.1).

É o relatório.

Decido.

Licitação e contrato podem ser julgados regulares.  

De acordo com a Fiscalização, o Estudo Técnico Preliminar permitiu a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, havendo projeto básico com a adequada descrição do objeto, consoante exigido pelo art. 18, caput e parágrafo 2º, e art. 6º, inciso XXIII, ambos da Lei nº 14.133/2021.

Houve publicação do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em Diários Oficiais, em respeito aos prazos mínimos legais, nos termos dos arts. 54 e 55 de mesmo Diploma. O certame não foi impugnado e deixou de contar com participantes inabilitadas.

Ademais, o orçamento estimativo baseou-se no Boletim CDHU e na tabela do DER, com adoção da taxa de BDI de 25%, estando compatível com o praticado no mercado.

Ante o exposto, considerada a boa ordem da matéria atestada pela Fiscalização, julgo regulares a Concorrência nº 008/2024 (Processo nº 239/2024), além do Contrato nº 239/2024, assinado em 11/12/2024 entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e Noromix Concreto S.A.

Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Ao Cartório.

GCCCM, em 25 de abril de 2025

 

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

CONSELHEIRA

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