TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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PROCESSO: TC-018416.989.21-8
INTERESSADOS:
- Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto. Responsável: Péricles Gonçalves (Prefeito Municipal).
- Contratada: Funerária Paraíso Ltda.
- Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Rita de Cassia Modesto (OAB/SP 109.444) e Rosangela Maria Medeiros (OAB/SP 131.050).
OBJETO: Concessão do serviço público funerário.
EM JULGAMENTO: Licitação – Concorrência. Contrato de 18/11/20. Valor – R$ 619.100,00.
PROCURADOR DE CONTAS: Rafael Antonio Baldo.
FISCALIZADO POR: UR-09.

 

RELATÓRIO

Trata-se da licitação e do contrato de concessão do serviço público funerário, envolvendo a Prefeitura de Capela do Alto e a empresa Funerária Paraíso Ltda.

Processada no regime da Lei nº 8.987/95, a Concorrência nº 02/2020 adotou o critério de julgamento combinado de melhor proposta técnica, maior oferta pela outorga (inicial e complementar) e maior desconto sobre o valor da tabela referencial da tarifa.

O único proponente que acorreu ao certame sagrou-se vencedor com a proposta de R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais) para outorga inicial e de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) mensais para outorga complementar, esta última em virtude da utilização do imóvel por 120 (cento e vinte) meses.

Publicadas a homologação e adjudicação no DOE de 25/9/20, o termo contratual restou subscrito em 18 de novembro de 2020.

Na instrução da matéria, a Equipe de Fiscalização apontou as seguintes irregularidades:

“a) Ausência/insuficiência de parâmetros essenciais à definição do objeto licitado (Item 4);

b) Divergência editalícia no valor estimado da concessão (Item 5);

c) Ausência de previsão legal e inadequação do critério de julgamento adotado (Item 7);

d) Ausência de publicação do edital em jornal diário de grande circulação (Item 9);

e) Ausência de pesquisa de preços; utilização inadequada da Tabela Referencial como estimativa do custo dos serviços envolvidos (Item 25);

f) Ausência de cláusulas obrigatórias no instrumento contratual (Item 37);

g) Ausência de especificação de valor no ajuste (Item 42);

h) Divergência entre o montante exigido como garantia contratual e o efetivamente recolhido (Item 45)”.

Acionado o inciso XIII, do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93 (DOE de 25/11/21), a Administração apresentou justificativas e documentos, alegando que as supostas falhas apontadas pela Equipe de Fiscalização não procedem e não possuem o poder de macular o processo licitatório, pois foram disponibilizadas todas as informações necessárias para que os concorrentes elaborassem as propostas, considerando que a licitação era de técnica e preço.

Destacou que o edital continha expressa determinação de apresentação de atestados, relações de equipe técnica, veículos, instrumental, serviços e que as proponentes deveriam informar o quantitativo necessário para a realização dos serviços, de acordo com a estimativa constante do instrumento convocatório.

Quanto à suposta omissão de memorial descritivo para o novo velório e projeto básico, a Administração esclareceu que o edital continha uma declaração de que a licitante cumpriria todas as orientações técnicas para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres emanadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), acrescentando que a descrição do velório estava inserida no Termo de Referência.

Argumentou, ainda, que a ausência de parâmetros não comprometeu a isonomia entre os licitantes, pois não houve questionamentos ou impugnações no prazo do edital, sendo que a única proposta recebida foi de uma licitante que satisfez todas as exigências editalícias.

Em relação à utilização da Tabela Referencial de Valores da Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários (ABREDIF), pontuou que a tabela foi utilizada apenas para estimativa de custos, ressaltando que a concessão não previu dispêndios de valores por parte da Administração.

A divergência apontada no valor estimado foi considerada um erro material que não teria comprometido a formulação de propostas, defendendo a relevação dessa irregularidade.

Relativamente aos critérios de julgamento do certame, procurou esclarecer a utilização de apenas 2 (dois) critérios: o financeiro, que englobou o percentual de desconto ofertado sobre a Tabela ABREDIF e a outorga inicial e complementar; e o técnico, originado da pontuação dos itens do edital.

Sublinhou a ampla publicidade do edital, com a divulgação no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Município, no Diário de Sorocaba (jornal de grande circulação) e no site da Prefeitura Municipal de Capela do Alto.

Em relação ao contrato, asseverou que o edital é parte integrante do mesmo e que todas as suas cláusulas estão inseridas no conteúdo da avença, noticiando, por fim, a existência de ação judicial confirmatória da regularidade do edital e do processo licitatório.

Por sua vez, a Contratada aduziu que, apesar das dificuldades impostas pela Pandemia do Covid-19, cumpriu todas as exigências do edital e compareceu ao pleito com a documentação necessária assim que tomou conhecimento da licitação através de publicações oficiais e de site especializado, comprovando a ampla divulgação do edital.

Criticou a empresa concorrente por tentar anular o pleito fora do prazo e por não ter oferecido melhorias aos munícipes durante os 20 (vinte) anos em que operou na região, enfatizando os investimentos realizados na construção de um novo velório no Distrito do Porto e na aquisição de novos veículos e equipamentos.

Defendeu o uso da Tabela Referencial de Valores da ABREDIF como base para formação dos preços dos serviços funerários, prática comum em licitações do mesmo ramo.

A Assessoria Técnica da área econômica opinou pela irregularidade da licitação e do contrato.

Com a vista regimental, o d. MPC opinou igualmente pela reprovação da matéria.

É o relatório.

DECISÃO

Na concessão de serviço público, a transferência da execução ao particular pressupõe a realização de estudos técnicos que devem anteceder à deflagração do procedimento licitatório, sobretudo para se comprovar a viabilidade econômico-financeira da parceria futuramente estabelecida para vigorar por ao menos 10 (dez) anos.

Sob tal perspectiva, é grave a indefinição do conteúdo do objeto, notadamente em virtude da falta de informações detalhadas a respeito de condições importantes da execução do serviço, como a manutenção dos imóveis, quantitativo de funcionários, receitas operacionais advindas da comercialização de plano de assistência funerária, instalações sanitárias e a construção de novo velório, sem memorial descritivo ou projeto básico detalhado, comprometendo toda a fase de planejamento da licitação.

A indeterminação de deveres e obrigações contratuais dificulta o dimensionamento correto dos investimentos, comprometendo a estratégia operacional e a precificação dos riscos envolvidos na concessão. Além disso, essa irregularidade pode em tese favorecer empresas com acesso a informações privilegiadas, em desrespeito ao tratamento isonômico entre participantes do certame.

Evidente que os elementos estruturantes de receitas e despesas da concessão não apenas integram formalmente a fase interna da licitação, mas também devem merecer ampla publicidade junto ao Mercado, a fim de garantir segurança jurídica e confiabilidade no empreendimento, atraindo o maior número possível de interessados na execução do serviço público.

No caso, o edital da licitação divulgou dois valores diferentes para a estimativa da receita da concessão, de R$ 1.702.400,00 (um milhão setecentos e dois mil e quatrocentos reais) no item 3.1 e de R$ 1.827.000,00 (um milhão oitocentos e vinte e sete mil reais) no item 3.2, aquele desprovido de pesquisa de preços e o último de acordo com a tabela referencial dos custos dos serviços funerários no Brasil – ABREDIF, ambos dissociados dos preços efetivamente praticados no Mercado local.

Tal quadro expõe a fraca competitividade obtida na licitação, consequência direta da falta de conceituação precisa do objeto transferido à iniciativa privada, denotando vício suficiente para comprometer a matéria em julgamento.

Outrossim, reputo igualmente descabida a pontuação da técnica na formação do referido critério de julgamento. Isto porque a concessão de serviço público funerário pressupõe a existência de metodologia específica e detalhada da execução do objeto, prescindindo qualquer valoração de proposta técnica na disputa do procedimento licitatório.

Integram o juízo desfavorável a ausência de disposições sobre obrigações no Instrumento Contratual e a divergência no recolhimento da garantia da avença.

Considerado o interesse público envolvido e não havendo até aqui qualquer indício de dano aos usuários por vício na prestação do serviço, a condenação dos atos em exame não ensejará o acionamento do disposto no inciso XVI, do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Nessa conformidade, acolho as posições da Fiscalização, ATJ e d. MPC e julgo irregulares a licitação e o contrato envolvendo a Prefeitura de Capela do Alto e a empresa Funerária Paraíso Ltda., tendo por objeto a concessão do serviço público funerário naquela localidade, acionando-se, ainda, os incisos XV e XXVII, do art. 2º da Lei Orgânica deste E. Tribunal.

Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico à Autoridade Competente, Péricles Gonçalves (Prefeito à época), multa de 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.

Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este E. Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o débito na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.

Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, anteriormente referido, importa que o Chefe do Poder Executivo informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

GC., 30 de abril de 2025.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
ARPH
 
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