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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
RELATÓRIO
Em exame Termos Aditivos ao Contrato nº 39/24 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a empresa AVCP Comercial de Produtos e Serviços Ltda. visando a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial na rede municipal de ensino, com fornecimento de profissionais, incluindo Auxiliar Administrativo Escolar, e de produtos, materiais e equipamentos, com a finalidade, respectivamente:
- TERMO ADITIVO nº 1 – CONTRATO 39/2024 – supressão mensal no valor de R$21.562,11;
- TERMO ADITIVO nº 2 – CONTRATO 39/2024 - supressão mensal no valor de R$14.186,22 e
- TERMO ADITIVO nº 3 – CONTRATO 39/2024 – prorrogação da vigência contratual por 12 meses
Como resultado da instrução preliminar da matéria, a Fiscalização não suscitou qualquer objeção nos Termos de supressão conquanto tenha inquinado o Termo de prorrogação por entender ausente a pesquisa de preços que comprovasse a vantajosidade e economicidade da manutenção do contrato.
A contratação se encontra sob acompanhamento de sua execução, albergada no TC-013440/989/24, a qual se foi arquivada, por ora, nos termos da diretriz sugerida no item 8.3.5.2 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, pulicado no DOE de 08.02.2014.
É o necessário relatório.
DECISÃO
Nestes autos, observo que houve um único apontamento em desabono ao Termo Aditivo nº 3 que prorrogou o prazo contratual, mantendo o valor mensal inicial, apontamento esse que não resvala nas disposições legais que prescrevem a apresentação de nova pesquisa de preços para demonstrar a economicidade e vantajosidade do referido prosseguimento.
Isto porque, tratando-se de serviços de natureza contínua, a necessidade de prorrogação do prazo ocorreu dentro dos parâmetros vinculantes do edital e do termo de contrato, não configurando burla ao princípio da economicidade, porquanto a opção da Administração em dar continuidade ao ajuste há de ser sopesada, especialmente em função das características do objeto contratado - limpeza, cuja mudança de fornecedor poderia repercutir no andamento e eficiência do serviço prestado aos munícipes.
A prorrogação do contrato por novo período não é ilegal, visto que a decisão pela prorrogação ou não de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos (como é o caso), está condicionada a dois requisitos: a conveniência administrativa e a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
Ao analisar os elementos e documentos trazidos ao feito, noto que ambos os requisitos foram satisfeitos pela Municipalidade porquanto mantidos os valores originalmente ajustados, fato que, de per si, demonstra a vantajosidade de prática de preços ofertados em licitação disputada anteriormente por 14 empresas – TC-013276/989/24.
Ademais, o aditivo esteve lastreado em justificativas, parecer jurídico, expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, complementação da garantia – arquivos insertos no evento 1.
No contexto relatado, e, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES os TERMOS ADITIVOS nºs 1, 2 e 3 ao CONTRATO 39/2024 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a empresa AVCP Comercial de Produtos e Serviços Ltda. e bem assim, as despesas decorrentes.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.
Ao DSF competente para anotações.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 29 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: No contexto relatado, e, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES os TERMOS ADITIVOS nºs 1, 2 e 3 ao CONTRATO 39/2024 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista e a empresa AVCP Comercial de Produtos e Serviços Ltda. e bem assim, as despesas decorrentes. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 29 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR