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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
RELATÓRIO
Em exame os 3º, 4º e 5º Termos de Aditamento ao contrato nº 01/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Jaborandi e Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos para execução contratual no Pronto Atendimento Municipal (PAM) e Hospital Municipal Dr. Amadeu Pagliuso no município de Jaborandi – SP.
Referidos Termos têm por finalidade:
- no TC-000120/989/25 – 3º Termo de Aditamento, de 05/06/2024, inserir dotação orçamentária para atendimento às despesas decorrentes da contratação – com ratificação das demais cláusulas pactuadas no contrato original;
- no TC-000122/989/25 - 4º Termo de Aditamento, de 02/08/2024, igualmente inserir dotação orçamentária para atendimento às despesas decorrentes da contratação – com ratificação das demais cláusulas pactuadas no contrato original e,
- no TC-000124/989/25 – 5º Termo de Aditamento, de 03/01/2025, prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses (de 03/01/2025 a 02/01/2026) e reajustar o valor em 4,71%, de acordo com o IPCA - Serviços acumulado para 12 meses (período 12/2023 a 11/2024), passando o contrato ao valor global de R$ 1.631.381,80, ratificadas as todas as demais cláusulas contratuais.
Na instrução preliminar dos atos, a Fiscalização não objetou a pesquisa de preços apresentada que não seria apta a demonstrar a vantagem econômica para a Administração na prorrogação realizada, em desconformidade com o inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei aplicável ao contrato), denotando prejuízo aos princípios da economicidade e transparência e propôs recomendação à Origem no sentido de atentar-se à disposição do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto à vedação de realização de despesa sem prévio empenho.
A contratação se encontra sob acompanhamento de sua execução, albergada no TC-008822/989/24, tendo sido realizados 2 relatos, até o momento, com apontamentos pela Fiscalização, os quais serão apreciados quando a contratação chegar a termo.
Conferida oportunidade de esclarecimentos às partes, a Municipalidade de Jaborandi se fez presente mais uma vez, informando que está ciente das recomendações sugeridas pela Fiscalização e que, doravante, adotará providências para sanar referidas impropriedades.
No que diz respeito a pesquisa de preços, em síntese, alega que a prorrogação foi sim vantajosa e, em se tratando de prestação de serviços continuados, o entendimento do Tribunal de Contas da União caminha no sentido de dispensar referida pesquisa de mercado.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, retornando nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Nestes autos, observo que tanto a prorrogação do prazo como a aplicação do reajuste do valor contratual estão devidamente justificadas, dentro dos parâmetros vinculantes do edital e do termo de contrato, demonstrada a necessidade e vantajosidade na manutenção do ajuste.
Assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES os 3º, 4º e 5º TERMOS de ADITAMENTO ao CONTRATO 01/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Jaborandi e Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda. e as despesas decorrentes.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)
Ao Cartório para publicar e aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.
Após, ao arquivo.
GabMMC, em 29 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES os 3º, 4º e 5º TERMOS de ADITAMENTO ao CONTRATO 01/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Jaborandi e Clínica Médica Santa Helena Tatuí Ltda. e as despesas decorrentes. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 29 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR