GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-21043.989.23-5 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Milva Maria de Souza Arantes |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame a apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA, em cumprimento à Sentença de evento 36.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
O juízo de reprovação se deu diante dos proventos serem pela integralidade, quando o correto seria o cálculo dos proventos pela média dos salários de contribuição, com base no artigo 40, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, pois a modificação do vínculo celetista para estatutário e a consequente migração do Regime Geral de Previdência para o JAGUARPREV ocorreu somente em 2012, quando já se encontrava em plena vigência a EC nº 41/2003..
Referida decisão foi confirmada em grau de Recurso Ordinário (TC-9110.989.24-1), época em que manteve a decisão recorrida.
Em atenção, a Origem emitiu a Portaria nº 482/2025, modificando o cálculo dos proventos, em observação aos artigos 523 e 557 da Lei Complementar Municipal nº 209/2012.
A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de Campinas, inspecionou a retificação, concluindo pela da apostila retificatória (evento 77.3).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução inicial destes autos apontou falha em relação à concessão de benefício ser pela integralidade e paridade.
Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.
Em relação aos valores indevidamente recebidos a título de proventos, ressalto que, de acordo com a decisão proferida no evento 36.1, não houve imposição para devolução ao erário por não restar comprovada a má fé do Administrador, bem como por se tratar de verbas de caráter alimentar.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSASW, 16 de Abril de 2025.
| PROCESSO: | TC-21043.989.23-5 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Milva Maria de Souza Arantes |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASW, 16 de Abril de 2025.