Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-21043.989.23-5
ENTIDADE:
  • FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA
RESPONSÁVEL(IS):
  • TANIA CANDOZINI RUSSO e
  • FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO 
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA: Milva Maria de Souza Arantes
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame a apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA, em cumprimento à Sentença de evento 36.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

O juízo de reprovação se deu diante dos proventos serem pela integralidade, quando o correto seria o cálculo dos proventos pela média dos salários de contribuição, com base no artigo 40, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, pois a modificação do vínculo celetista para estatutário e a consequente migração do Regime Geral de Previdência para o JAGUARPREV ocorreu somente em 2012, quando já se encontrava em plena vigência a EC nº 41/2003..

Referida decisão foi confirmada em grau de Recurso Ordinário (TC-9110.989.24-1), época em que manteve a decisão recorrida.

Em atenção, a Origem emitiu a Portaria nº 482/2025, modificando o cálculo dos proventos, em observação aos artigos 523 e 557 da Lei Complementar Municipal nº 209/2012.

A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de Campinas, inspecionou a retificação, concluindo pela  da apostila retificatória (evento 77.3).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução inicial destes autos apontou falha em relação à concessão de benefício ser pela integralidade e paridade.

Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.

Em relação aos valores indevidamente recebidos a título de proventos, ressalto que, de acordo com a decisão proferida no evento 36.1, não houve imposição para devolução ao erário por não restar comprovada a má fé do Administrador, bem como por se tratar de verbas de caráter alimentar.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GCSASW, 16 de Abril de 2025.


                    SAMY WURMAN
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                  AUDITOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-21043.989.23-5
ENTIDADE:
  • FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA
RESPONSÁVEL(IS):
  • TANIA CANDOZINI RUSSO e
  • FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO 
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA: Milva Maria de Souza Arantes
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSASW, 16 de Abril de 2025.


                    SAMY WURMAN
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                    AUDITOR
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