TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-020712/989/24

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREM Marília

RESPONSÁVEL:    Mônica Regina da Silva – Presidente Executiva

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADA:    Márcia Regina Malaghini

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Marília

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-08/DSF-I

ADVOGADO:       José Otavio de Camargo Rossetti – OAB/SP 384.444

 

 

RELATÓRIO

 

                Em apreciação ato relativo à aposentadoria em epígrafe, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Marília, em 2023.

                A instrução, ao proceder aos exames e verificações na documentação, constatou a seguinte ocorrência:

                Incorporação de Adicional de Jornada Especial (95%):

                Verificou-se que houve a incorporação de Adicional de Jornada Especial em 95% dos vencimentos (R$ 7.150,06), no valor de R$ 6.792,56. Inicialmente, a Fiscalização ressalta que a porcentagem correta seria de 55% (R$ 3.932,53).

                Trata-se de aposentadoria integral com base no art. 3º da EC nº 47/2005 c/c Art. 42 LCM nº 450/2005 e art. 50 LCM 918/2021. E ex-servidora era titular do cargo efetivo de Médica Especialista – Pediatria, desde 01/02/1994 (data de seu ingresso no serviço público). Ademais, possuía 61 anos de idade e 34 anos e 14 dias de tempo de contribuição, além de 25 anos de efetivo exercício público, 15 anos de carreira e 05 de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. 

                O adicional que se incorporou aos vencimentos está previsto na Lei Complementar Municipal nº 11/1991, que fala:

                As gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão incorporadas à remuneração na proporção de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano, ininterrupto ou não, em que o servidor cumprir a referida jornada especial, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

                Quanto à incorporação das verbas, o levantamento foi realizado considerando às incorporações até o ano de 2019, conforme a EC nº 103/19.

                Conforme documentação acostada aos autos, a Sra. Márcia Regina Malaghini se encontrava apta a cumprir jornada especial a partir de 25/10/1994. No entanto, segundo a Portaria nº 20637/2008, o início da Jornada Especial ocorreu a partir de 01/06/2008, de fato isso se confirmou quando da análise da ficha financeira da ex-servidora onde consta o recebimento da Gratificação.

                Em síntese, o recebimento da Gratificação de Jornada Especial ocorreu nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, o que correspondeu a 55% da incorporação dos vencimentos.

                A instrução finaliza opinando pela ilegalidade e não registro do ato de aposentadoria em análise, considerando que o cálculo deve considerar 55% dos vencimentos e não 95% conforme posto.

                Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto, com as justificativas a seguir.

                Informa que o evento nº 11.6 comprova que o então Secretário Municipal de Higiene e Saúde solicitou ao Chefe do Executivo por meio do Protocolo nº 8572/1994, autorização para que a servidora executasse a jornada de trabalho de 40 horas semanais, junto à UBS Santa Antonieta.

                O pedido foi autorizado em 14/10/1994 e o início da jornada de 40 horas semanais se deu em 25/10/1994, quando a servidora passou a cumprir jornada de 40 horas semanais, seno certo ressaltar que a jornada para o cargo de médico, à época, era de 20 horas semanais, segundo a Lei Complementar Municipal nº 16/1992 que alterou a Lei Complementar Municipal nº 11/1991.

                Não há qualquer indicação de que a autorização para realização de jornada especial tivesse que se dar por meio de Portaria, razão pela qual a autorização por meio de protocolo administrativo era suficiente para garantia do direito.

                A prova cabal de que a servidora executou jornada especial desde 1994 encontra-se nas suas fichas financeiras que seguem acostadas nesta peça defensiva.

                Inclusive, o código 299 - IPREMM, que representa o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas incorporáveis e que farão parte do patrimônio jurídico do servidor no momento de sua jubilação, também comprova a característica de remuneração e de incorporação da verba.

                Foi somente em 2008, com a publicação da LCM nº 534/2008, que modificou o art. 66 da LCM nº 11/1991 e inseriu na norma o artigo 66-A, que a lei prescreve a possibilidade de designação, por Portaria, para cumprimento de jornada especial fazendo jus a uma gratificação mensal equivalente ao valor da sua referência salarial.

                Com isso se diz que, até 2008, a jornada especial era recebida como referência salarial dobrada, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, diante da sua característica remuneratória, e a partir de então, passou a ser paga como gratificação incorporável na proporção de 5% do seu valor por ano completo, ininterrupto ou não.

                Ademais, a jornada especial passou a ter tratamento diferenciado pela legislação, mas sempre foi sujeita às mesmas condições e natureza, de modo que a incorporação do percentual desde 1994 é medida de resguardo do direito do servidor.

                Finaliza pedindo pela regularidade da aposentadoria.

                Retornaram os autos à Fiscalização para instrução complementar.

                A Fiscalização, ao rever as fichas financeiras identificou que a referência salarial foi dobrada a partir de outubro de 1994, e que somente por via da LCM nº 534/2008 a gratificação passou a ser denominada em separado como “gratificação de jornada especial”. Dessa forma, entende-se que o cálculo sobre a jornada especial juntado pela Origem está correto.

                Por isso, a instrução opina pela legalidade do ato de aposentadoria da ex-servidora Márcia Regina Malaghini.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

                Em exame ato concessório de aposentadoria, efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM, em 2023.

               Vemos, no caso concreto que com o envio das fichas financeiras pela Origem, os apontamentos foram saneados.

                Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                   2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

                3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 28 de abril de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-020712/989/24

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREM Marília

RESPONSÁVEL:    Mônica Regina da Silva – Presidente Executiva

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADA:    Márcia Regina Malaghini

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Marília

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-08/DSF-I

ADVOGADO:       José Otavio de Camargo Rossetti – OAB/SP 384.444

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 28 de abril de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Y5ZP-9ZWC-666N-CVZV