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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007605.989.20-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Construção de Creche no Bairro Jardim dos Pioneiros, nos termos convênio firmado com o FDE (serviços remanescentes do processo licitatório n° 116/2014 - rescisão de contrato), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, sob o regime de empreitada global. |
| MATÉRIA EM EXAME: | Concorrência nº 2/17 e Contrato nº 10/18, de 5/3/18, pelo valor de R$ 916.118,83, no prazo de 12 meses. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00008934.989.20-3, 00013305.989.20-4 |
| PROCESSO: | 00008934.989.20-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Construção de Creche no Bairro Jardim dos Pioneiros, nos termos convênio firmado com o FDE (serviços remanescentes do processo licitatório n° 116/2014 - rescisão de contrato), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, sob o regime de empreitada global. |
| MATÉRIA EM EXAME: | 1º Termo Aditivo celebrado em 18/1/19, objetivando a prorrogação do prazo de vigência de 6/3/19 a 6/9/19. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007605.989.20-1 |
| PROCESSO: | 00013305.989.20-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Construção de Creche no Bairro Jardim dos Pioneiros, nos termos convênio firmado com o FDE (serviços remanescentes do processo licitatório n° 116/2014 - rescisão de contrato), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, sob o regime de empreitada global. |
| MATÉRIA EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007605.989.20-1 |
RELATÓRIO
Em exame o Contrato celebrado em 5/3/18, entre a Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio e a Construtora Guimarães Carvalho Ltda., objetivando a execução de serviços remanescentes para edificação de creche no Bairro Jardim dos Pioneiros, nos termos de Convênio firmado com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, incluindo fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra sob o regime de empreitada global, pelo valor de R$ 916.118,83, no prazo de 12 meses.
Precedeu o ajuste a Concorrência Pública nº 2/17, com edital divulgado pelos meios legais exigidos em 8/12/17 (TC-5896.989.20-9).
O orçamento prévio foi calculado a partir dos parâmetros remuneratórios registrados na Tabela FDE nº 7/17, alcançando a soma de R$ 986.665,00.
Duas interessadas realizaram a visita técnica exigida no instrumento convocatório e formularam propostas na sessão pública designada pelo órgão licitante (R$ 916.118,83 e R$ 977.947,65), ambas habilitadas.
Oferecida a melhor oferta pela Construtora Guimarães Carvalho Ltda. o objeto licitado foi adjudicado em seu favor, homologando-se tal resultado.
Todos os atos foram devidamente publicados na Imprensa Oficial, sem que houvesse sido formulada representação, impugnação prévia ou interposto qualquer recurso administrativo.
As obras tiveram início em 14/5/18.
Em 18/1/19 as partes firmaram o 1º Termo de Aditamento, prorrogando por 6 meses a vigência do ajuste, de 6/3/19 até 6/9/19 (TC-8934.989.20-3).
As análises preliminares do procedimento licitatório, contrato e aditivo ficaram a cargo da UR-05, que não vislumbrou irregularidades que pudessem condenar os atos.
A mesma Equipe de Fiscalização concluiu, porém, que a execução do ajuste ficou comprometida em razão da falta de medidas efetivas da Municipalidade para retomada das obras de construção paralisadas e abandonadas, não aplicação de penalidades em face da contratada e ausência de providências para redução dos prejuízos sofridos pelo erário (TC-13305.989.20-4).
Instada a se manifestar sobre tais críticas, a Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio compareceu nos autos aduzindo que:
- em 23/5/18, poucos dias após a assinatura do Contrato e início dos serviços, recebeu requerimento da Construtora solicitando revisão de valores, inclusão de itens e modificação dos serviços pactuados;
- a execução do ajuste cessou antes da conclusão das obras e do término da vigência contratual (prorrogada até 9/9/19) em razão de aventado desequilíbrio, o que seria inaceitável, uma vez que a empresa vencedora do certame havia realizado visita técnica e conhecido as condições do imóvel em edificação antes de elaborar sua proposta e ingressar na disputa; e
- a análise realizada pela empresa de auditoria contratada identificou divergências entre os itens da planilha orçamentária e aqueles executados, respaldando a decisão pelo não pagamento de serviços e materiais incluídos unilateralmente pela Construtora; e,
- a suspensão dos serviços ensejou a abertura de nova licitação (a terceira disputa para a mesma finalidade), a Tomada de Preços nº 12/2020, tendo por objeto a conclusão das obras da creche em referência.
A empresa também apresentou defesa, alegando que seu inadimplemento foi motivado pela recusa de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação por parte da Administração Municipal.
Informou ainda, que impetrou Mandado de Segurança em face da Gestora do Município, à época.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Assessoria Técnica que examinou os aspectos de engenharia envolvidos e ofereceu parecer desfavorável sobre a execução do ajuste, salientando que a repactuação reivindicada logo no início da contratação não poderia prevalecer.
SDG acompanhou os demais órgãos técnicos no entendimento desfavorável sobre o cumprimento do avençado, muito embora não houvesse vislumbrado irregularidades no procedimento licitatório e nas cláusulas dos instrumentos dele decorrentes (contrato e aditivo).
Cientificado do conteúdo dos autos o d. MPC não se manifestou sobre o mérito.
Este é o relatório.
DECISÃO
De início, verifico que o processo licitatório que precedeu a execução da obra em referência está em boa ordem.
O instrumento convocatório foi amplamente divulgado e as exigências nele previstas não apresentaram caráter restritivo, dando ensejo à participação de duas interessadas.
As propostas oferecidas foram compatíveis com o valor previamente estimado, demonstrando a adequação dos parâmetros mercadológicos adotados na fase interna do certame.
Além disso, o ajuste foi celebrado pelo menor preço proposto, com inegável alcance da economicidade.
Faz-se oportuno lembrar que essa remuneração foi fixada após a visita técnica realizada pela Construtora Guimarães Carvalho Ltda. em 8/1/18, com inegável conhecimento das condições do imóvel por essa proponente, que não ofereceu qualquer impugnação prévia ou pedido de esclarecimentos sobre as exigências do certame.
Cabe ponderar, também, que obras dessa natureza não são complexas e atendem a critérios amplamente conhecidos pelas empresas de construção civil que atuam no mesmo segmento da contratada.
Ressalvo, porém, que a legalidade do certame e dos instrumentos dele decorrentes não afastam nem atenuam os graves vícios verificados no âmbito da sua execução.
Muito ao contrário, as condições, informações e parâmetros oferecidos aos interessados na disputa demonstraram a completa falta de motivação para o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado logo no início da contratação.
Mais do que isso, a conduta irregular da Construtora foi significativamente agravada pela paralisação das obras, sem qualquer amparo legal.
Vale lembrar, como bem observou SDG, que “não houve qualquer evento imprevisível que justificasse sequer a suspensão temporária dos serviços”.
Dessa forma, agiu com acerto a Municipalidade tanto ao rejeitar o pedido de revisão de valores, como ao deixar de efetuar pagamentos sobre itens e serviços não pactuados.
Errou, porém, quando não adotou as providências efetivas contempladas pelo artigo 80 da Lei nº 8.666/93 , que atenuariam os danos sofridos pela suspensão das atividades e pelo total abandono das obras.
Depreende-se do citado dispositivo legal que o Órgão Contratante poderia assumir e concluir diretamente a edificação ou ao menos protegê-la da deterioração até concluir novo processo de contratação.
Isso não aconteceu, visto que o prédio sofreu as consequências das oscilações meteorológicas, além de ataques de vandalismo.
Registro aliás, que a suspensão dos serviços ocorreu antes mesmo do encerramento do prazo de vigência contratual ocorrido em 7/7/19 e a Administração local não somente recusou-se a dar continuidade à obra diretamente, como também deixou para o ano seguinte a abertura de novo certame para sua conclusão, incluindo prováveis custos adicionais para reparação da deterioração verificada no orçamento básico relativo à Tomada de Preços nº 12/20.
Não bastasse isso, nenhuma providência administrativa ou judicial foi tomada pela Municipalidade para retomada dos serviços, execução das garantias contratuais, responsabilização da contratada pelo inadimplemento, aplicação de sanções ou recebimento de indenização.
Diante do exposto, acolhendo integralmente o pronunciamento de SDG, sem oposição do d. MPC, julgo regulares a Concorrência nº 2/17, Contrato nº 10/18 e o Primeiro Termo de Aditamento celebrados entre o Município de Presidente Epitácio e a empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda., abrigados nos TCs-7605.989.20-1 e 8934.989.20-3.
O acompanhamento da execução do ajuste instruído no TC-13305.989.20-4 fica comprometido, porém, pelo conjunto de impropriedades nele apuradas, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
GCRMC, 28 de abril de 2025.