TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014454.989.17-9
REPRESENTANTE:
  • ALSA FORT SERVICOS LTDA. 
    • ADVOGADO: PRISCILLA BIGOTTE DONATO (OAB/SP 248.777)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO 
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
INTERESSADO(A):
  • ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA 
ASSUNTO: Irregularidades e ilegalidades nos procedimentos de julgamento do Pregão Eletrônico nº 96/2017 da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016796.989.23-4
PROCESSO: 00016796.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO 
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADO(A):
  • ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA 
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO 
    • ADVOGADO: RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • ALDENIS ALBANEZE BORIM 
  • ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS 
ASSUNTO: Autos Próprios do: TC-014454.989.17 (Representação)
EDITAL nº 96/2017. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 96/2017. CONTRATO: PRE/0142/17. OBJETO: prestação de serviços de limpeza predial, em ambientes hospitalares e administrativos, visando a obtenção de adequada condição de salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais
e equipamentos em quantidade suficiente e compatível com o
objeto, nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00014454.989.17-9

 

RELATÓRIO

Aprecio em conjunto os dois processos em epígrafe, que cuidam de matéria de interesse da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto com vistas à prestação de serviços de limpeza predial em ambientes hospitalares e administrativos, visando à obtenção de adequada condição de salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos em quantidade suficiente e compatível com o objeto, nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde.

O TC-06796.989.23-4 abriga o exame do Pregão Eletrônico nº 96/2017 e do Contrato nº PRE/0142/17, celebrado em 4/10/17 com a empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda., no valor de R$ 2.687.276,64 e prazo de doze meses.

Já o TC-014454.989.17-9 refere-se à Representação formulada por Whiteness Consultoria e Serviços Ltda., antiga denominação de Alsa Fort Serviços Ltda., na qual questiona a classificação da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda., cuja proposta seria inexequível.

A Equipe de Fiscalização da UR-08 suscitou como impropriedade a inadequação da estimativa de preços, já que realizada em valor muito superior ao contratado (o valor estimado da contração era R$ 7.722.271,80, enquanto o ajuste foi firmado por R$ 2.687.276,64).

Após notificação, a Prefeitura de São José do Rio Preto compareceu aos autos defendendo a regularidade de seus atos.

Ouvidos, tanto ATJ como o d. Ministério Público de Contas posicionaram-se pela regularidade do Pregão e do Contrato e pela improcedência da Representação.

É o relatório.

DECISÃO

Em exame os atos praticados pelo Município de São José do Rio Preto objetivando a prestação de serviços de limpeza predial em ambientes hospitalares e administrativos.

Anoto, inicialmente, que Administração Municipal solicitou cotação de preços a 16 empresas do ramo, tendo obtido cinco orçamentos, bem como que o certame teve a competitividade alcançada com a participação de 29 licitantes.

Ademais, a imputação de inexequibilidade da proposta vencedora não se sustenta no presente caso, haja vista que a Contratada executou o objeto ajustado durante o transcurso previsto (12 meses), sem a celebração de qualquer aditivo, acréscimo ou supressão de valor.

Destarte, acolhendo as manifestações favoráveis de ATJ e do d. MPC, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 96/2017 e o Contrato nº PRE/0142/17, bem como improcedente a Representação objeto do TC-014454.989.17-9.

Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

G.C., 28 de abril de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

LB

 

 

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