|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00014454.989.17-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Irregularidades e ilegalidades nos procedimentos de julgamento do Pregão Eletrônico nº 96/2017 da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00016796.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00016796.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Autos Próprios do: TC-014454.989.17 (Representação) EDITAL nº 96/2017. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 96/2017. CONTRATO: PRE/0142/17. OBJETO: prestação de serviços de limpeza predial, em ambientes hospitalares e administrativos, visando a obtenção de adequada condição de salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos em quantidade suficiente e compatível com o objeto, nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde. |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014454.989.17-9 |
RELATÓRIO
Aprecio em conjunto os dois processos em epígrafe, que cuidam de matéria de interesse da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto com vistas à prestação de serviços de limpeza predial em ambientes hospitalares e administrativos, visando à obtenção de adequada condição de salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos em quantidade suficiente e compatível com o objeto, nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde.
O TC-06796.989.23-4 abriga o exame do Pregão Eletrônico nº 96/2017 e do Contrato nº PRE/0142/17, celebrado em 4/10/17 com a empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda., no valor de R$ 2.687.276,64 e prazo de doze meses.
Já o TC-014454.989.17-9 refere-se à Representação formulada por Whiteness Consultoria e Serviços Ltda., antiga denominação de Alsa Fort Serviços Ltda., na qual questiona a classificação da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda., cuja proposta seria inexequível.
A Equipe de Fiscalização da UR-08 suscitou como impropriedade a inadequação da estimativa de preços, já que realizada em valor muito superior ao contratado (o valor estimado da contração era R$ 7.722.271,80, enquanto o ajuste foi firmado por R$ 2.687.276,64).
Após notificação, a Prefeitura de São José do Rio Preto compareceu aos autos defendendo a regularidade de seus atos.
Ouvidos, tanto ATJ como o d. Ministério Público de Contas posicionaram-se pela regularidade do Pregão e do Contrato e pela improcedência da Representação.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame os atos praticados pelo Município de São José do Rio Preto objetivando a prestação de serviços de limpeza predial em ambientes hospitalares e administrativos.
Anoto, inicialmente, que Administração Municipal solicitou cotação de preços a 16 empresas do ramo, tendo obtido cinco orçamentos, bem como que o certame teve a competitividade alcançada com a participação de 29 licitantes.
Ademais, a imputação de inexequibilidade da proposta vencedora não se sustenta no presente caso, haja vista que a Contratada executou o objeto ajustado durante o transcurso previsto (12 meses), sem a celebração de qualquer aditivo, acréscimo ou supressão de valor.
Destarte, acolhendo as manifestações favoráveis de ATJ e do d. MPC, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 96/2017 e o Contrato nº PRE/0142/17, bem como improcedente a Representação objeto do TC-014454.989.17-9.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
G.C., 28 de abril de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
LB