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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019152.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 001/2022. LICITAÇÃO: Concorrência Pública 001/2022. CONTRATO: 057/2022 de 1°/06/2022. OBJETO: Contratação de empresa para execução de obras de engenharia para Construção de Ginásio de Esportes do Município, de acordo com o Convênio nº 100881/2022, Projetos, Planilhas, Cronograma Físico Financeiro celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Regional do Governo do Estado de São Paulo; VIGÊNCIA: 01/06/2022 à 23/11/2023 VALOR: 1.553.440,92 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019250.989.22-5, 00009786.989.24-4, 00009865.989.24-8, 00012377.989.24-9, 00022040.989.24-6, 00022176.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00019250.989.22-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019152.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00009786.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2022. CONTRATO: 1º Termo de Aditivo do Contrato nº 057/2022 (Prorrogação de Prazo). Assinado em 23/11/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019152.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00009865.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 032/2022. LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2022. CONTRATO: 2º Termo de Aditivo do Contrato nº 057/2022; Assinado em 02/04/2024 OBJETO: Constitui Objeto da presente licitação a execução de construção de ginásio de esportes de acordo com o Termo de Convenio 100881/2022 ? Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo, conforme projeto, memorial descritivo e planilha orçamentária anexo ao edital. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019152.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00012377.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 032/2022. LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2022. CONTRATO: 3º Termo de Aditivo do Contrato nº 057/2022 Prorrogação de Prazo: 21/05/24 a 20/09/2024. RESUMO DO OBJETO: Constitui Objeto da presente licitação a execução de construção de ginásio de esportes de acordo com o Termo de Convenio 100881/2022 ? Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo, conforme projeto, memorial descritivo e planilha orçamentária anexo ao edital. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019152.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00022040.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 032/2022. LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2022. CONTRATO: 4º Termo de Aditivo do Contrato nº 057/2022; Assinado em 20/09/2024 - Prorrogação de Prazo.. OBJETO: Constitui Objeto da presente licitação a execução de construção de ginásio de esportes de acordo com o Termo de Convenio 100881/2022 ? Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo, conforme projeto, memorial descritivo e planilha orçamentária anexo ao edital. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019152.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00022176.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 032/2022. LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 001/2022. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA. OBJETO: Constitui Objeto da presente licitação a execução de construção de ginásio de esportes de acordo com o Termo de Convenio 100881/2022 ? Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo, conforme projeto, memorial descritivo e planilha orçamentária anexo ao edital. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019152.989.22-4 |
RELATÓRIO
Aprecio em conjunto os 7 processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista, visando à contratação de empresa para a construção de ginásio de esportes no Município, de acordo com o Convênio nº 100881/2022 celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Regional do Governo do Estado de São Paulo.
O TC-019152.989.22-4 abriga o exame da Concorrência Pública nº 001/2022 e do Contrato nº 057/22, celebrado em 1º/6/22 com a Engeplan Terraplenagem Construção Civil e Pavimentação Ltda – EPP pelo valor de R$ 1.553.440,92 e prazo de 540 dias a partir da assinatura, enquanto o TC-019250.989.22-5 engloba a análise da Execução do ajuste.
Precedeu a contratação licitação na modalidade de Concorrência Pública, com edital divulgado nos Diários Oficiais do Município, do Estado e da União, em 14/4/22.
A Planilha Orçamentária elaborada pela Municipalidade foi construída com base no Boletim de Preços da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU nº 184, data base de novembro/2021, sendo nela estimado o valor total de R$ 1.558.115,21.
Uma única interessada com pareceu à Sessão Pública, que se sagrou vencedora, havendo sido adjudicado o objeto do certame em seu favor e homologado tal resultado.
Todos os atos foram devidamente publicados na Imprensa Oficial.
Os TC-09786.989.24-4, TC-012377.989.24-9 e TC-022040.989.24-6 referem-se aos Termo Aditivo nº 1, de 23/11/23, Termo Aditivo nº 3, de 20/5/24 e Termo Aditivo nº 4, de 20/9/24, todos firmados com o objetivo de prorrogar a vigência do contrato em 180, 120 e 90 dias, respectivamente.
Já o TC-09865.989.24-8 abarca o Termo Aditivo nº 2, de 2/4/24, assinado com o fim de acrescer R$ 6.942,86, equivalente a 0,446% do valor inicialmente avençado.
Por fim, o TC-022176.989.24-2 trata do Termo de Recebimento Definitivo, datado de 20/9/24.
O relatório da Equipe de Inspeção da UR-11 anotou a ocorrência das seguintes impropriedades: (i) ausência de publicação do aviso de Licitação em jornal diário de grande circulação no Estado, contrariando o inciso III, do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93; (ii) o parecer técnico-jurídico apresentava conteúdo genérico e sintético, não evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame e a efetiva análise de todas as cláusulas do edital e de seus anexos; (iii) imposição de obrigatoriedade de visita técnica, contrariando jurisprudência deste E. TCESP; e, (iv) vedação à participação de empresas apenadas, independentemente da natureza da penalidade aplicada, extrapolando o entendimento consolidado na Súmula nº 51.
Sobre os Termos Aditivos celebrados não suscitou irregularidades.
Também, após a realização de 5 visitas à obra, atestou que o objeto contratual teria sido cumprido em conformidade com o ajustado.
Por fim, opinou pelo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.
Após notificação, a Prefeitura compareceu aos autos, informando que o aviso de licitação teria sido publicado nos Diários Oficiais do Município, do Estado e da União, além da divulgação no site do Município, defendendo não ter havido qualquer prejuízo à ampla competitividade, tampouco causado prejuízo ao erário.
Alegou que as empresas que buscam participar de processos licitatórios, especialmente nas áreas de construção civil e pavimentação asfáltica, não ficariam procurando avisos de editais em jornais regionais e ou estaduais, afirmando que tais empresas se utilizam de serviços de “busca de recortes” com as palavras que lhes são de interesse.
Argumentou que, para que esse tipo de serviço seja efetivo, os locais onde tais avisos são publicados precisam utilizar do protocolo “Certificação Padrão ICP”, pois é através desta certificação que se permite que as palavras buscadas sejam encontradas, acrescentando que tal padrão é utilizado pelos Diários Oficiais do Município, do Estado e da União.
Afirmou, ainda, que o Município tem menos de 2.000 habitantes, não havendo jornal diário de grande circulação, somente jornais regionais de circulação semanal, que têm publicação no final de semana.
Gizou que o Parecer Jurídico mencionava os documentos que faziam parte do Edital, atestando que preenchiam os requisitos formais e legais, estando apto a produzir os efeitos a que se destina, não havendo necessidade que descrevesse documento por documento, anexo por anexo.
Sobre a visita técnica, destacou que ela seria necessária em razão do vulto da obra para os padrões locais e das características topográficas do terreno onde o ginásio de esportes seria edificado.
Contudo, ponderou que: “nunca houve cerceamento para participação do certame, não houve impugnação ao edital, tampouco pedido de esclarecimentos acerca do edital, nenhuma empresa deixou de participar por conta da visita técnica”.
Por fim, defendeu a regularidade da vedação da participação de empresas apenadas, sob o argumento de que se está tratando de obra resultante de convênio, onde há recursos do Estado de São Paulo e do Município, logo, não se poderia contratar com quem sofreu punição desses entes, destacando que, no tocante à inidoneidade, aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública.
Ouvido, o d. Ministério Público de Contas não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame os atos praticados pela Prefeitura de Nova Canaã Paulista visando à construção de ginásio municipal de esportes.
Muito embora a Equipe de Fiscalização tenha suscitado a ocorrência de algumas impropriedades, considero que nenhuma delas tenha força suficiente para condenar o procedimento licitatório em análise, especialmente levando-se em conta o porte e a localização do Município, que podem ter contribuído para o baixo número de licitantes.
Destaco, por oportuno, que o critério adotado como fonte de cálculo para o orçamento estimativo – “Boletim Referencial de Custos CDHU” - é considerado adequado por este E. Tribunal, havendo sido adotada a versão publicada em novembro de 2021, cinco meses antes da divulgação do Instrumento Convocatório.
Contribuem para o entendimento favorável a ausência de questionamentos prévios, impugnações ao Edital e interposição de recurso administrativo em face do resultado do certame, bem como a inexistência de quaisquer danos aos cofres públicos.
Também, foram devidamente justificadas as necessidades de prorrogação do prazo e a majoração de 0,446% levada a efeito através do Termo Aditivo nº 2.
Além disso, foi atestado nos autos do TC-019250.989.22-5 pela Equipe de Fiscalização o cumprimento integral do objeto avençado, em consonância com as especificações previstas.
Diante desse cenário, o caráter genérico do Parecer Jurídico que versou sobre o Edital, a exigência de vistoria obrigatória e a vedação à participação de empresas apenadas independentemente da natureza da penalidade aplicada são falhas formais releváveis, sob advertência.
Nesses termos, recomendo que nas próximas contratações a Administração Municipal providencie exame jurídico detalhado de seus Editais e cuide para que nesses Instrumentos Convocatórios não sejam reiteradas as impropriedades aqui suscitadas em relação à exigência de visita técnica e à extrapolação da Súmula nº 51 deste E. Tribunal.
Destarte, sem oposição do d. MPC, julgo regulares a Concorrência Pública nº 001/2022, o Contrato nº 057/22 e os Termos Aditivos nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4, bem como tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo e da Execução Contratual.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
G.C., 28 de abril de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
LB