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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006386.989.23-0 |
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| REPRESENTADA: |
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| ASSUNTO: |
Ofício PRR3 nº 351/2023 de 07 de março e 2023 (Ref.: Notícia de Fato nº 1.03.000.000187/2023-89), subscrito pelo Procurador Regional da República, Dr. Ageu Florêncio da Cunha, solicitando informações acerca da eventual instauração, neste Tribunal de Contas, de procedimento para acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos 49/2021, cujo objeto é a construção de jazigos para implantação do novo cemitério municipal, firmado com a empresa Construelo Projetos e Construções Ltda., e 112/2021, firmado com a empresa José Alves Evangelista-ME, para a construção de prédio de almoxarifado da saúde e farmácia. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
RELATÓRIO
O presente feito versa sobre o Ofício PRR3 nº 351/2023, encaminhado pelo Ministério Público Federal em 07 de março de 2023, e subscrito pelo Excelentíssimo Procurador Regional da República da 3ª Região, Dr. Ageu Florêncio da Cunha, solicitando informações sobre eventual instauração, neste Tribunal de Contas, de procedimento para acompanhamento e fiscalização da execução dos seguintes Contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra:
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Nº |
Data |
Contratada |
Objeto (Construção) |
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49/21 |
22/6/21 |
Construelo Projetos e Construções Ltda. |
Jazigos para o novo cemitério Municipal. |
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112/21 |
7/12/21 |
José Alves Evangelista - ME |
Prédio de almoxarifado da saúde e farmácia Municipal. |
A solicitação foi motivada pela Notícia de Fato nº 1.03.000.000187/2023-89, instaurada em virtude indícios de desvio de verbas supostamente realizados através de pagamentos antecipados dessas contratações, ao final não executadas.
Como tais relatos envolveram a destinação de recursos de fontes federais e municipais, o processo foi recepcionado por esta Corte de Contas como Representação.
As somas pactuadas foram as seguintes:
Valor inicial: R$ 1.980.000,00
Acréscimo: R$ 447.885,91
Valor total liquidado e pago: R$ 2.427.885,91.
Valor inicial: R$ 1.110.308,96
Supressão: R$ 124.368,11
Valor total liquidado e pago: R$ 985.940,85
A instrução promovida pela UR-17 propugnou pela improcedência da Representação após análise documental e inspeções in loco, visto que:
- as obras foram concluídas a contento e remuneradas conforme condições e valores contratados, sob a fiscalização da Administração local que emitiu os respectivos Termos de Recebimento Definitivo[1]; e,
- o d. Ministério Público Federal não vislumbrou elementos fático-probatórios concretos a ensejar uma investigação criminal em face do atual Prefeito de São Joaquim da Barra, promovendo o arquivamento da Notícia de Fato nº 1.03.000.000187/2023-89.
A Municipalidade foi cientificada sobre o conteúdo do feito, mas deixou de se manifestar a respeito.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento sem pronunciar-se sobre o mérito.
É o relatório.
DECISÃO
Verifico que as questões suscitadas na presente Representação foram integralmente dirimidas.
A Equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Ituverava realizou verificações in loco e analisou amplo rol de documentos referentes à execução das obras em comento, atestando o integral cumprimento das cláusulas contratuais e a adequada remuneração dos serviços, após a finalização de cada uma de suas etapas.
A conclusão das obras a contento foi igualmente reconhecida pela Municipalidade de São Joaquim da Barra, que ao final emitiu os respectivos Termos de Recebimento Definitivos.
Não foram constatados, tampouco, danos ao erário ou malversação dos recursos disponibilizados.
Observo, também, que os mesmos atos foram investigados em procedimento instaurado pelo próprio Ministério Público Federal que, ao final, promoveu seu arquivamento por deixar de vislumbrar indícios de tais práticas criminosas cometidas pelo atual Prefeito de São Joaquim da Barra.
Diante do exposto, acolhendo integralmente a manifestação da Equipe de Fiscalização, julgo improcedente a Representação formulada pelo Ministério Público Federal, em virtude da Notícia de Fato nº 1.03.000.000187/2023-89.
Cientifique-se o Excelentíssimo Procurador Regional da República da 3ª Região, Dr. Ageu Florêncio da Cunha, sobre o teor da presente decisão.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
GCRMC, 28 de abril de 2025.
MFR
[1] A Equipe de Fiscalização registrou que obra de construção do prédio de Almoxarifado foi realizada pela empresa José Alves Evangelista até o encerramento do prazo pactuado nesse ajuste e os serviços remanescentes foram executados pela empresa Fabiano Donizete Oliveira, vencedora da licitação realizada com essa finalidade e signatária do Contrato nº 2/24, pelo valor de R$ 358.731,81, integralmente liquidados e pagos.