TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002351.989.23-1
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE BALNEOTERAPIA E FISIOTERAPIA DE AGUAS DE LINDOIA
    • ADVOGADO: MELQUISEDEC BALESTRA DA COSTA (OAB/MG 184.999)
RESPONSÁVEL/IS:
  • ROGERIO BRASIL RIZZO
  • FLAVIA FERREIRA PIRANI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos do Balanço Geral de 2023, do Serviço Autônomo de Balneoterapia e Fisioterapia de Águas de Lindoia - SABF, Autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.816, de 29/05/1990, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 1.833/90, n° 1.854/91, n° 1.896/91, e n° 2.231/97.

 

A i. Fiscalização, com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Orgânica deste E. Tribunal de Contas, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 12.14, fls. 14/15) apontou impropriedades nos seguintes itens:

 

 

 

A.3.1.1 – REGULARIZAÇÃO DO DIREITO DE LAVRA:

- A concessão do direito de lavra das fontes de água mineral utilizadas pelo órgão ainda permanecem oficialmente com o Estado de São Paulo, não estando regularizada a situação, apesar da adoção de medidas para regularizar a situação;

 

 

 

 

B.1.3 – INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

 

- Ocorrência de déficit orçamentário que reduziu o Superávit Financeiro retificado em 61,79%;

 

- O SABF, isoladamente, apresentou déficit orçamentário de R$ 1.251.837,34 em 2023, de forma que o resultado financeiro positivo apresentado decorreu de transferências financeiras recebidas de Executivo Municipal, cabendo considerar que ocorreu aumento das receitas da Autarquia em relação ao exercício anterior (de R$ 719.10586 em 2022, para R$ 1.318.108,53 em 2023) implicando na redução da dependência financeira da entidade, em relação a Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia;

 

 

B.7 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

 

- Falta de inventário bens móveis do SABF, situação existente, principalmente, pela limitação de recursos humanos;

 

 

E.4 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

 

- Desatendimento parcial à recomendação do Tribunal de Contas (referente à regularização do direito de lavra);

 

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 15.1.) – o  Sr. Rogério Brasil Rizzo - Dirigente (responsável nos períodos de 01/01/2023 a 24/04/2023, 10/05/2023 a 24/10/2023 e 09/11/2023 a 31/12/2023), encartou as justificativas relativas ao evento 27.1, consubstanciando, em suma, que:

 

 

(Defesa para o item A.3.1.1 – Regularização do Direito de Lavra): Apesar da falta de regularização relativa à concessão do direito de lavra das fontes de água mineral utilizadas pelo SABF, a atual Administração expõe que, objetivando  solucionar a pendência, manteve reuniões com autoridades competentes (com o Chefe do Poder Executivo, com Deputado Federal e com Procurador da República do Ministério Público Federal de Bragança Paulista) visando elaborar, por meio de uma ação conjunta, solução definitiva para o problema, que inclusive afeta todos os balneários do Estado de São Paulo; que a situação é relevante para Autarquia e para o Município de Águas de Lindóia, sendo que em 2021 foi aventada a possibilidade da concessão do Balneário à iniciativa privada, todavia, as medidas políticas e administrativas não se revelaram suficientes para o desembaraço da questão;  que questões políticas jurídicas e burocráticas impediram, até o momento, o deslinde da questão; que a Administração tem ciência que a perda do direito de uso da água das fontes representará uma lesão incomensurável àquele Município; que a própria Fiscalização fez constar em relatório que: “Juntamente com os demais municípios envolvidos e com o apoio do SETUR (Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo) e a APRECESP,  o SABF promoveu diversas reuniões visando a solução deste tormentoso imbróglio, inclusive junto ao Ministério Público Federal de Bragança Paulista”; que os trabalhos desenvolvidos resultaram no protocolo do Projeto de Lei n° 1.815/2022, junto à Câmara de Deputados, sendo que já superou duas etapas do processo legislativo cotando com parecer favorável à aprovação da Câmara de Minas e Energia e mais recentemente, com parecer pela aprovação do projeto de lavra do relator da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados;

 

 

 

(Defesa para o item B.1.3 – Influências do Resultado Orçamentário sobre o Resultado Financeiro): Evidencia que os apontamentos são desprovidos de gravidade para macular as contas em análise; que o Balneário Municipal de Águas de Lindóia desempenha o principal atrativo turístico do município; que o surgimento da indústria farmacêutica no país induziu o enfraquecimento das práticas medicinais complementares e integrativas e determinaram condições financeiras adversas ao Balneário; nesse cenário econômico-financeiro adverso o Governo do Estado de São Paulo doou ao Município o antigo imóvel em que atualmente  opera o Balneário, em condições físicas extremamente precárias; que em decorrência da queda e enfraquecimento da demanda incidente no segmento em que atua, o Balneário de Águas de Lindóia passou a ser dependente de repasses financeiros da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia para arcar com os custos de seu funcionamento; que em razão da incapacidade arrecadatória, no exercício em exame não foi possível efetuar o corte de gastos para promover a pretendida e desejada adequação do valor de suas despesas com o valor de sua efetiva arrecadação, pois, há muito tempo vem operando seus serviços aos usuários com pouquíssimos servidores em seu quadro de funcionários, e  efetuando apenas compras de produtos indispensáveis aos seu próprio funcionamento e que sejam aptos a propiciar um aumento ou ao menos evitar a queda de sua arrecadação própria; que o Relatório da Fiscalização revela que, no exercício em exame, as despesas autorizadas pela gestão destinaram-se a pagamentos das obrigações legais e de despesas decorrentes de contratações rigorosamente necessárias a conservação e manutenção do patrimônio (bastante antigo); que caso a atual gestão quitasse as suas despesas apenas com recursos obtidos com a exploração dos seus próprios serviços e/ou exploração de sue próprio patrimônio, acabaria por provocar abrupta queda em sua arrecadação (já deficitária) e conduziria o SABF a uma situação de inadimplência face as suas obrigações legais, ou seja, constituiria dívida pública ao paço municipal; que apesar da dependência financeira do SABF ante o ente central, o confronto econômico do exercício em exame com o exercício anterior demonstra expressivo aumento de arrecadação financeira obtida por meio da prestação de seus próprios serviços (aumento de arrecadação de R$ 719.105,86 no exercício de 2022 para R$ 1.318.108,53 em 2023), atendendo dessa forma as recomendações/determinações deste E. TCESP; que o Relatório da Fiscalização apurou significativa redução da dependência econômica do SABF em relação à Prefeitura Municipal de  Águas de Lindóia de um exercício para outro; que o aumento da despesa verificado no exercício o de 2023 quando comparado ao exercício passado deveu-se ao natural aumento dos materiais de consumo adquiridos e consumidos pelo SABF para absorver o expressivo aumento da demanda pelos seus serviços;    

 

 

 

 

(defesa para o item B.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais): Expõe que a ausência do inventário de bens móveis do SABF decorre da limitação relacionada a existência de pouquíssimos servidores em seu quadro de funcionários; que a Gestão do SABF, com auxílio do sistema de controle interno, vem supervisionando a ativa execução do cronograma de trabalho apresentado pelo almoxarife da autarquia; que adotou providências para reduzir  falhas espécie, bem como, para a conclusão do inventário de bens da entidade; que a atualização de um cadastro de bens móveis (tratando-se de bens públicos)  constitui procedimento moroso e  burocrático; que a obra de reforma de um dos prédios da Autarquia obstou a conclusão dos trabalhos em questão, bem como, determinou o armazenamento improvisado de alguns dos bens; que a elaboração da listagem completa de bens está em fase final; que o servidor responsável também acumula as atribuições de efetuar a cotação de materiais e serviços necessários ao funcionamento do SABF, e o controle de entrada e saída de materiais junto ao setor de almoxarifado, de forma que ficou sobrecarregado com o aumento progressivo da demanda pelos serviços operados pelo Balneário;

 

 

 

 

(defesa para o item E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas): Assevera que o Balneário vem se empenhando para cumprir as recomendações dessa E. Corte de Contas, e que a recomendação, em tese parcialmente descumprida, refere-se ao apontamento da lavra mineratória, já esclarecido no item A.3.1.1 – Regularização do Direito de Lavra.

 

 

 

 

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 35.1).

 

 

O julgamento das contas anuais do Serviço Autônomo de Balneoterapia e Fisioterapia de Águas de Lindoia - SABF, dos últimos exercícios, apresentaram o seguinte trâmite nesta Corte:

 

- 2015 (TC – 5066/989/15) – julgadas irregulares, publicada no D.O.E. de 23/10/2019;

 

- 2016 (TC – 1131/989/16) – julgadas irregulares, publicada no D.O.E. de 28/11/2017, sendo que a decisão foi confirmada após a apreciação de Recurso Ordinário, com Acórdão publicado no D.O.E. de 12/12/2018;

 

- 2017 (TC – 1879/989/17) – julgadas regulares com ressalva, publicada no D.O.E. de 29/08/2019, com trânsito em julgado em 19/09/2019; 

 

- 2018 ((TC – 2365/989/18) – julgadas regulares cm ressalvas, publicada no D.O.E. de 06/04/2021, com trânsito em julgado em 28/04/2021;

 

- 2019 (TC – 2737/989/19) – julgadas regulares com ressalvas, publicada no D.O.E.  de 06/04/2021, com trânsito em julgado em 28/04/2021;

 

- 2020 (TC – 4251/989/20) – julgadas regulares recomendações e determinações, publicada no D.O.E. de 02/02/2022, com trânsito em julgado em 23/02/2022;

 

- 2021 (TC – 2737/989/21) – julgadas regulares com ressalvas, publicada no D.O.E. de 11/11/2022, com trânsito em julgado em 13/12/2022;

 

- 2022 (TC – 2138/989/22) – julgadas regulares com recomendação, publicada no D.O.E. de 10/11/2023, com trânsito em julgado em 05/12/2023.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (Serviço Autônomo de Balneoterapia e Fisioterapia de Águas de Lindoia – SABF, o Sr. Rogério Brasil Rizzo – Dirigente, responsável nos períodos de 01/01/2023 a 24/04/2023, 10/05/2023 a 24/10/2023 e 09/11/2023 a 31/12/2023 e a Sra. Flávia Ferreira Pirani – Dirigente substituta, responsável nos períodos de 25/04/2023 a 09/05/2023 e 25/10/2023 a 08/11/2023), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 04/07/2024 (evento 21.1), procedimento considerado perfeito nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Evidencio, ainda, que os responsáveis supracitados foram notificados, por meio dos Ofícios n° 151/2024 – TCE-SP.UR-19, e n° 152/2024 – TCE-SP.UR-19 (constantes do evento 12.2), podendo, nessa conformidade, acompanhar todos os atos da tramitação processual, exercerem seus direitos de defesa, interporem recursos cabíveis e exercerem os demais atos legais que forem de interesse.

 

No mérito a presente prestação de contas reúne condições para julgamento pela regularidade.

 

Com efeito, não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva; os encargos sociais foram  regularmente recolhidos;  o órgão não possui créditos inscritos em  Dívida Ativa; a Fiscalização atestou a regularidade dos pagamentos de precatórios e requisitórios de baixa monta; inexistiu ato de renúncia de receita por parte da Autarquia; a ordem cronológica de pagamentos foi respeitada e  não foram efetuados pagamentos a maior que o fixado ao Dirigente.

 

A execução orçamentária apresentou um déficit de R$ 1.251.837,34, no exercício em exame, sendo que o resultado financeiro positivo de R$ 439.162,57, somente foi alcançado devido às transferências financeiras da Prefeitura Municipal de Águas de Lindoia, no valor de R$ 1.690.999,91 e ao resultado positivo do exercício financeiro do exercício anterior (R$ 312.106,51), evidenciando assim a dependência financeira da entidade.

 

Verifico, ainda, que os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial da Autarquia foram positivos e totalizaram respectivamente R$ 774.077,02, R$ 481.979,16 e R$ 1.210.240,87.

 

 

Não obstante a gestão tenha demonstrado uma significativa incapacidade financeira em honrar os seus compromissos com recursos próprios, há considerar que, desde o exercício de 2021, as contas da Autarquia tem apresentado melhora, com o aumento de arrecadação e redução da dependência financeira junto ao ente central, resultando em um superávit orçamentário, depois de consideradas as transferências financeiras.   

 

 

Nessa conformidade, em que pese procedente o entendimento de que  o SABF -  necessita de solução precisa, de  conotação técnica e econômica, capaz de imprimir maior eficiência a Entidade como meio de reduzir os custos e aumentar a sua arrecadação, para que possa cessar os sucessivos déficits de manutenção, como forma de preservar o patrimônio municipal e de atender, a contento, as finalidades para as quais foi  constituída no âmbito da Administração Indireta do Município de Águas de Lindóia – cumpre ponderar, também, que se trata de uma Autarquia criada para prestar serviços públicos em nome do entre descentralizador (apresentando função de terapia da saúde e uma inegável vertente turística), possuindo relevante valor cultural e histórico que não tem como objetivo precípuo gerar retorno financeiro.  Assim, levando em conta o ramo de atividade a que se dedica a Autarquia e o cenário descrito, entendo que o apontamento de dependência financeira do SABF junto ao ente central comporta excepcional relevação.  Recomendo, todavia,  que a Origem, visando o equilíbrio de suas contas (em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), limite seus gastos, e efetue uma melhor gestão dos recursos próprios, com o objetivo de continuar a reduzir a ajuda financeira proveniente do ente central (a Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia).

 

 

As justificativas trazidas pela defesa atinentes ao direito de lavra podem ser acolhidas, mas com ressalva de que a situação pende de regularização e carece de medidas mais ágeis e eficazes da Autarquia. Não obstante limito-me, desta feita, a determinar que notícias sobre os desdobramentos da questão deverão ser trazidas pela Fiscalização, por ocasião das próximas inspeções in loco.

 

 

Os demais desacertos anotados (constantes dos itens B.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais e E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas) podem ser relevados ante os argumentos defensórios apresentados. 

   

 

 

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Balneoterapia e Fisioterapia de Águas de Lindoia - SABF, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

Recomendo que a Origem promova o equilíbrio de suas contas (em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), limite seus gastos, e efetue uma melhor gestão dos recursos próprios, com o objetivo de continuar a reduzir a ajuda financeira proveniente do ente central (a Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia).

 

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito os responsáveis o Sr. Rogério Brasil Rizzo – Dirigente (responsável nos períodos de 01/01/2023 a 24/04/2023, 10/05/2023 a 24/10/2023 e 09/11/2023 a 31/12/2023) e a Sra. Flávia Ferreira Pirani – Dirigente substituta (responsável nos períodos de 25/04/2023 a 09/05/2023 e 25/10/2023 a 08/11/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal e autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

CA, 29 de Abril de 2025.
 
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                    CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

(assinado digitalmente)

 

RLP

 
PROCESSO: TC-00002351.989.23-1
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE BALNEOTERAPIA E FISIOTERAPIA DE AGUAS DE LINDOIA
    • ADVOGADO: MELQUISEDEC BALESTRA DA COSTA (OAB/MG 184.999)
RESPONSÁVEL/IS:
  • ROGERIO BRASIL RIZZO
  • FLAVIA FERREIRA PIRANI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx
 
EXTRATO:

Considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Balneoterapia e Fisioterapia de Águas de Lindoia - SABF, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

Recomendo que a Origem promova o equilíbrio de suas contas (em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), limite seus gastos, e efetue uma melhor gestão dos recursos próprios, com o objetivo de continuar a reduzir a ajuda financeira proveniente do ente central (a Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia).

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito os responsáveis o Sr. Rogério Brasil Rizzo – Dirigente (responsável nos períodos de 01/01/2023 a 24/04/2023, 10/05/2023 a 24/10/2023 e 09/11/2023 a 31/12/2023) e a Sra. Flávia Ferreira Pirani – Dirigente substituta (responsável nos períodos de 25/04/2023 a 09/05/2023 e 25/10/2023 a 08/11/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 Publique-se.

 

CA, 29 de Abril de 2025.
 
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                    CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

(assinado digitalmente)

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Y6PC-2ZLR-7CBX-3UM8