TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 1126.989.18-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO
    • ADVOGADA: FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADA:
  • CLÍNICA MÉDICA FUZA LTDA.
INTERESSADOS:
  • JAIR CÉSAR NATTES
  • RODRIGO RIBEIRO FUZA
OBJETO: Prestação de serviços para desenvolvimento de atividades sociais no programa NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família).
MATÉRIA EM EXAME: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 75/2017, de 6/11/17, no valor de R$ 8.500,00 por mês, totalizando R$ 102.000,00.
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 760.989.18-6
PROCESSO: 24918.989.19-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO 
    • ADVOGADA: FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADA:
  • CLÍNICA MÉDICA FUZA LTDA.
INTERESSADOS:
  • JAIR CÉSAR NATTES
  • RODRIGO RIBEIRO FUZA
OBJETO: Prestação de serviços para desenvolvimento de atividades sociais no programa NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família).
MATÉRIA EM EXAME: 2º Termo Aditivo firmado em 6/11/19, objetivando a prorrogação do prazo pactuado por 12 meses, até 6/11/20, e reajuste de 5,66% no valor pactuado, alcançando R$ 9.337,45 por mês, totalizando R$ 112.049,40 no novo período.
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 760.989.18-6
PROCESSO: 2252.989.20-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO
    • ADVOGADA: FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADA:
  • CLÍNICA MÉDICA FUZA LTDA.
INTERESSADOS:
  • JAIR CÉSAR NATTES
  • RODRIGO RIBEIRO FUZA
OBJETO: Prestação de serviços para desenvolvimento de atividades sociais no programa NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família).
MATÉRIA EM EXAME: 3º Termo Aditivo firmado em 23/12/19, objetivando a readequação do reajuste concedido no 2º Aditamento, para que fosse aplicado o índice INPC/IBGE de 3,668%, com a consequente redução das mensalidades contratadas para R$ 9.161,60 no referido período, totalizando R$ 109.939,20.
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 760.989.18-6

 

RELATÓRIO

A Prefeitura Municipal de Cardoso e a Clínica Médica Fuza Ltda. celebraram o Contrato nº 75/17 em 6/11/17, objetivando a prestação de serviços no âmbito do programa NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)[1], pelo valor de R$ 8.500,00 mensais, totalizando R$ 102.000,00 no prazo de 12 meses.

Essa contratação havia sido objeto de disputa licitatória na modalidade Pregão Presencial, da qual a referida contratada saiu vitoriosa (TC-760.989.18-6).

Em 5/11/18 foi pactuada a prorrogação da vigência desse ajuste por um ano e os valores mensais para o novo período foram reajustados pelo INPC/IBGE (3,19%), alcançando R$ 8.837,45 (TC-23486.989.18-9).

Tais atos foram aprovados pelo eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, que proferiu a r. Sentença publicada em 7/2/19 (TC-760.989.18-6 e TC-23486.989.18-9).

Examino nesta oportunidade os demais Termos de Aditamento decorrentes do citado ajuste, a saber:

Aditivos

Assinatura

Finalidade

2º

(TC-24918.989.19-5)

6/11/19

Prorrogação da vigência contratual até 6/11/20 e reajuste de 5,66% no valor pactuado, alcançando R$ 9.337,45 por mês e R$ 112.049,40 no novo período.

3º

(TC-2252.989.20-7)

23/12/19

Readequação do reajuste concedido no 2º Aditamento, para que fosse aplicado o índice INPC/IBGE de 3,668%, com a consequente redução das mensalidades contratadas para R$ 9.161,60 no referido período, totalizando R$ 109.939,20.

.

A análise preliminar desses atos foi realizada pela UR-11, que criticou a ausência de pesquisa de preços ou de documento que respaldasse o reajuste de 5,66% pactuado no 2º Aditamento, sendo ele significativamente superior ao índice INPC-IBGE relativo ao mesmo período.

Afirmou que, com isso, teria deixado de ser comprovada a vantajosidade e economicidade da prorrogação contratual, em desrespeito ao artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

Não foram apontadas falhas que comprometessem o terceiro adendo, celebrado para regularização da falha suscitada pela Equipe de Fiscalização.

A Unidade Regional de Fernandópolis também realizou acompanhamento da execução dos serviços até o encerramento da vigência do ajuste, não havendo sido formuladas quaisquer ressalvas nas cinco aferições realizadas no curso da contratação (TC-1126.989.18-5).

Cientificada dos apontamentos relativos ao Termo Aditivo nº 2, a Municipalidade de Cardoso afirmou que o acréscimo de R$ 500,00 (ou 5,66%) nas mensalidades teria sido pactuado para promover o reequilíbrio financeiro do contrato, uma vez que a grande procura por profissionais da área médica provoca aumento no valor da remuneração por esses serviços.

Reconheceu, porém, a necessidade de readequação desse reajuste, relatando que já havia firmado o terceiro aditivo pactuando a redução de tal percentual para 3,67%, antes mesmo de realizar o primeiro pagamento naquele valor.

Esclareceu, também, que adotou como parâmetros o INPC acumulado até novembro de 2019 (3,37%), a essencialidade do serviço prestado e a notória dificuldade para contratação de médicos pelos entes municipais.

Destacou, por fim, a correta prestação do serviço e a inexistência de prejuízo ao erário público, que ocorreria caso houvesse a paralisação das atividades contratadas.

Instada a se manifestar sobre os aspectos econômico-financeiros da matéria, a Assessoria Técnica apresentou parecer favorável, sugerindo recomendação para que sejam calculados com maior rigor os índices de reajuste formalizados em novos aditivos.

SDG, da mesma forma, opinou pela regularidade dos atos, sem prejuízo do alerta proposto por ATJ.

O d. MPC teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento sem manifestação de mérito.

Este é o relatório.

DECISÃO

A disputa licitatória e a contratação da Clínica Médica Fuza Ltda. pela Municipalidade de Cardoso, bem como a primeira prorrogação do ajuste com incremento de 3,19% nas mensalidades com base no INPC/IBGE, foram integralmente aprovadas por este e. Tribunal.

Encerrado aquele prazo, as partes firmaram o 2º Termo Aditivo ora em análise, objetivando nova extensão da vigência do acordo e consequente revisão de valores.

A necessidade de continuidade dos serviços por mais 12 meses ficou suficientemente justificada, havendo sido respeitadas as condições e limites a esse respeito contemplados pela Lei de Regência, com a devida autorização do gestor local.

O excessivo reajuste de 5,66% formalizado nesse adendo - e acertadamente criticado pela Equipe de Fiscalização - foi prontamente regularizado pela Administração Municipal que, antes mesmo do primeiro desembolso de mensalidade majorada naquelas condições, providenciou a celebração do 3º Adendo reduzindo tal percentual para 3,67%.

Esse novo percentual foi analisado pela área econômico-financeira da Assessoria Técnica e considerado compatível com o INPC/IBGE relativo ao citado período, com pequena divergência de 0,30% julgada escusável, sob advertência. Vejamos:

“Há uma ligeira diferença de 0,2992% entre o percentual de 3,668% concedido pelo Termo de Aditamento nº 003 de 23/12/2019 e o INPC acumulado de 12 meses de 3,3688%, que resulta em um pagamento acima do índice no montante total de aproximadamente R$ 317,20 para o período de 12 meses, que entendo que possa ser relevado, em face de sua imaterialidade e pela justificativa apresentada pela Origem de que a utilização de índice ligeiramente superior teve como objetivo diminuir a dificuldade para contratar profissionais da área em face dos valores remuneratórios ditados pelo mercado.

Por outro lado, proponho ao e. Julgador que recomende à Origem que no caso de celebração de novos termos aditivos, seja observado de forma estrita o índice do INPC para o período.”

Observo, ainda, que os aditivos ora examinados foram tempestiva e amplamente divulgados, não havendo sido apontadas quaisquer outras falhas sobre eles.

Destaco, por fim, a prestação dos serviços médicos a contento e o efetivo controle da atividade pela Contratante, bem como o encerramento adequado da contratação.

Por todas essas razões, acompanhando o entendimento favorável da Assessoria Técnica e de SDG, sem oposição do d. MPC, julgo regulares os Termos Aditivos nºs 2 e 3, ambos decorrentes do Contrato nº 75/17 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cardoso e a Clínica Médica Fuza Ltda., instruídos respectivamente nos TCs-24918.989.19-5 e 2252.989.20-7.

Não obstante, recomendo à Municipalidade que observe com maior rigor os critérios de reajuste dos valores pactuados em suas contratações.

Ainda, tomo conhecimento da Execução Contratual abrigada no TC-1126.989.18-5.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCRMC, 25 de abril de 2025.


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO

MFR

 

[1] Matriciamento de saúde mental no Município por médico psiquiatra (carga horária de 20 horas mensais).

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