GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002935.989.23-6
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU - VALENTIM GENTIL
    • ADVOGADO: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB/SP 373.138)
RESPONSÁVEIS:
  • ADILSON JESUS PEREZ SEGURA
    • ADVOGADOS: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258) / AIRTON MANOEL DE MEDEIROS (OAB/SP 472.295)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS - UR-11/ DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Abrigam os autos a prestação de contas do Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil - FUPREMU, referente ao exercício de 2023, apresentada em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

O Fundo é integrante da Administração Direta do Município de Valentim Gentil, com população de 14.132 habitantes de acordo com o Censo Demográfico de 2022, ano anterior ao do juízo das contas, e PIB per capita de R$ 31.863,26. O FUPREMU é dotado de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de órgão criado pela Lei Municipal nº 1.574, de 2 de julho de 1998, com alterações posteriores.

A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.

A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 15.69.

Notificados os responsáveis (evento 18.1), as justificativas foram apresentadas (evento 33.1).

Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela Equipe Técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, discorro sobre as respectivas justificativas.

 

A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- O órgão não elaborou relatório de gestão com as atividades desenvolvidas pelo RPPS durante o exercício, em linguagem simples e de fácil acesso aos usuários, resultando em possível inobservância ao princípio constitucional da transparência;

- O relatório de atividades encaminhado ao Sistema Audesp contém indicadores e metas genéricas, que não permitem aferir corretamente a eficácia, eficiência e efetividade dos programas e ações.

A defesa argumenta que o Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil é administrado exclusivamente para garantir os benefícios previdenciários dos segurados, sem outras atividades desenvolvidas durante o exercício fiscalizado. Relatórios, atas e demonstrativos são publicados no portal da transparência do órgão, sendo claros e de fácil entendimento. A defesa também menciona que as atividades do Fundo são de apoio administrativo, tornando inviável a definição de metas e indicadores específicos.

 

A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS

- Não há legislação municipal que defina um responsável por verificar o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 76 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

- A servidora responsável pelo controle interno, na prefeitura, atuando também sobre as atividades do RPPS, exerce as atribuições de seu cargo juntamente das relacionadas à função de membro do comitê de investimento, o que, em tese, pode comprometer a independência de sua atuação, uma vez que fiscalizará a atuação do próprio comitê do qual faz parte.

A defesa esclarece que a responsabilidade pela verificação dos requisitos exigidos pelo art. 76 da Portaria MPT nº 1.467/2022 é do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, que no caso é o próprio Prefeito Municipal. Quanto à servidora responsável pelo controle interno, a defesa argumenta que a estrutura administrativa é pequena e não há outros servidores capacitados para a função. A servidora é altamente qualificada e disposta a trabalhar pelo RPPS, cumprindo todas as exigências legais.

 

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

- Houve baixa efetividade no recebimento dos créditos de compensação previdenciária, considerando que, do total de 130 benefícios existentes, 33 (25,38%) não foram encaminhados ao Comprev e apenas 1 (0,77%) foi creditado durante o exercício em análise;

- Não houve o reconhecimento, na receita orçamentária, dos ganhos auferidos com rendimento de aplicação, apurados no momento do resgate dos fundos de investimento, em inobservância à jurisprudência desta Corte de Contas, bem como às IPC nº 14 e à Lei nº 4.320/1964;

- Foi constatada a falta de repasse do valor de R$ 54.205,25, referente à parcela do mês de janeiro do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial, ensejando o descumprimento do Decreto Municipal nº 4.403/2022, que homologou o relatório técnico atuarial para o exercício de 2023.

A defesa justifica a baixa efetividade no recebimento dos créditos de compensação previdenciária pela demora da unidade gestora do RGPS em analisar os requerimentos. A situação foi regularizada em 2024, com um montante expressivo recebido. Sobre o não reconhecimento dos ganhos com rendimento de aplicação, a defesa explica que os recursos não foram utilizados para despesas, mas para alterações entre fundos de investimentos. Quanto ao repasse do aporte financeiro, a defesa apresenta comprovantes de recolhimento e esclarece que a parcela faltante foi recolhida em janeiro de 2024.

 

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

- A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,19 contribuintes para cada beneficiário, o que, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

- Foram promulgadas normas municipais, incluindo quatro leis e uma resolução, que alteraram a regulamentação de diversas carreiras no município, impactando nos direitos previdenciários futuros, sem que houvesse a devida avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS.

A defesa argumenta que a relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas deve ser analisada de forma ampla, considerando as limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Prefeitura adota outras medidas para garantir o equilíbrio atuarial, como repasses de aportes financeiros e eficiente gestão dos investimentos. Quanto à avaliação do impacto financeiro e atuarial, a defesa afirma que o estudo é realizado anualmente e medidas são implementadas para mitigar os efeitos das alterações.

 

C.1.2. CONTRATOS EXAMINADOS (IN LOCO)

- A documentação da despesa referente à prestação de serviços de consultoria e assessoria previdenciária não contém os relatórios dos serviços realizados ao longo dos meses, impossibilitando a comprovação de sua regular execução.

A defesa ressalta que todos os serviços a serem executados constam do termo de referência da contratação. O servidor que fiscaliza a realização dos serviços atesta seu fiel cumprimento. A situação foi regularizada e, no exercício de 2024, os relatórios acompanharão as notas fiscais da empresa contratada.

 

D.1. LIVROS E REGISTROS

- Foi constatada a existência de divergência entre o saldo de contratos a executar informado pela origem, no valor de R$ 29.117,65, e o saldo de obrigações contratuais, registrado no quadro das contas de compensação do balanço patrimonial, que é de R$ 45.587,25;

- Foi verificada a inobservância das normas contábeis, conforme orientações deste Tribunal de Contas contidas no “Anexo IV – Roteiros Contábeis Essenciais – RPPS – 2023”, no que se refere à contabilização dos fundos de investimento e dos respectivos ganhos com aplicação financeira nas contas contábeis de atributo “P” e “F”.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Foram constatadas divergências entre os dados informados no Rirpp a título de renda fixa, variável e investimentos estruturados, e os dados apurados no balancete contábil, armazenado no Sistema Audesp;

- Foram apuradas diferenças entre os valores informados no Rirpp e os saldos existentes no balancete encaminhado ao Sistema Audesp, em relação ao enquadramento dos fundos de investimentos aos artigos da Resolução CMN n°4.963/2021

A defesa reconhece as divergências e inobservâncias apontadas, mas argumenta que as providências serão tomadas no exercício de 2024. A situação não implica falha grave, pois a gestão dos investimentos superou a meta fixada em 2023. A defesa destaca que os apontamentos não comprometem a boa administração dos recursos do RPPS.

 

D.5. ATUÁRIO

- Déficit atuarial de R$ 44.692.908,84 (sem considerar o plano de amortização);

- Não foi realizado o recadastramento dos servidores ativos para fins de cálculo atuarial, conforme informado no quesito nº 168 do IEG-Prev Municipal 2024 (ano base 2023);

- Houve uma implementação parcial das medidas indicadas no parecer atuarial no DRAA, uma vez que, do montante de R$ 666.389,60 devido pelo ente a título de aporte para cobertura do déficit atuarial, apenas R$ 612.184,36 foram recolhidos ao Fupremu, deixando, a prefeitura, de repassar o valor de R$ 54.205,25, referente à parcela de janeiro daquele ano.

A defesa explica que o déficit atuarial é influenciado por diversos fatores, como aumento da longevidade e proporção entre homens e mulheres. As medidas indicadas pelo atuário foram implementadas, e a situação atuarial do RPPS tende a ser superavitária ao longo do tempo. A defesa também esclarece que o equívoco do Auditor de Controle Externo sobre a falta de recolhimento de uma parcela dos aportes financeiros foi sanado.

 

D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

- Os investimentos informados no Rirpp divergem significativamente dos valores lançados na contabilidade a título de renda fixa, variável e investimento estruturado.

A defesa justifica as divergências entre os investimentos informados no Rirpp e os valores lançados na contabilidade, mencionando que a situação já foi devidamente justificada no item D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp.

 

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Foi constatado o descumprimento do artigo 55 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época, devido ao envio intempestivo de documentação ao Sistema Audesp, referente ao período de janeiro;

- Verificou-se o atendimento parcial às recomendações desta Corte no que se refere ao esforço necessário para o recebimento integral de créditos de compensação previdenciária, uma vez que, dos 130 benefícios existentes no exercício, houve a compensação de apenas um processo

 

A defesa esclarece que o envio intempestivo dos balancetes de janeiro de 2023 ocorreu devido a um erro de regra de validação do Sistema Audesp, que foi corrigido posteriormente. Quanto aos esforços para recebimento dos créditos de compensação financeira, a situação já foi corrigida, conforme demonstrado no item B.1.3. Fiscalização das Receitas.

 

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 40.1)

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2020

TC-004842.989.20-4

Regular com ressalvas

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2021

TC-003327.989.21-6

Regular com ressalvas

Josue Romero

2022

TC-002725.989.22-2

Regular com ressalvas

Valdenir Antonio Polizeli

 

 

 

DECISÃO

 

A nobre equipe que fiscalizou o Fundo anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais do órgão, o qual concedeu, no exercício em análise, dez aposentadorias e uma pensão, cujos desfechos se deram em autos próprios.

Os apontamentos da fiscalização em relação às atividades desenvolvidas no exercício dão nota de “possível inobservância ao princípio constitucional da transparência” e “possível falha da entidade, ao deixar de utilizar indicadores comuns aos RPPS “.

Desconsidero as impropriedades sublinhadas, uma vez que não se revestem da convicção necessária de um erro de fato e sim de possibilidades. Nada obstante, entendo que o setor responsável pelo escrutínio das atividades da jurisdicionada possa submeter proposta de formulários e afins que assegure preenchimento obrigatório, com unidades de medidas e outros elementos pré-formatados e capazes de garantir a aferição necessária e, essencialmente, escoimada de qualquer distorção na interpretação do resultado.

 

Em relação à crítica sobre os órgãos diretivos, concedo que a estrutura administrativa do RPPS é pequena e não há outros servidores capacitados para a função. No entanto, a segregação das funções consiste em apartar quem faz de quem revisa, motivo pelo qual entendo que é decorrência direta dos postulados de governança do órgão. Embora a mencionada servidora seja considerada qualificada para compor o controle interno do Fundo, não deverá inspecionar o conselho ou comitê do qual é parte integrante.

DETERMINO que o FUPREMU promova a segregação de funções dos seus conselhos e comitês, não permitindo que a fiscalização de suas atividades seja exercida por qualquer de seus integrantes, com fito no aprimoramento de sua governança.

 

Sobre as falhas apontadas na fiscalização das receitas, entendo serem passíveis de inclusão no rol de ressalvas. A defesa atribuiu a baixa efetividade no recebimento dos créditos de compensação previdenciária à morosidade de processamento do RGPS e deu notas de que houve o recebimento da compensação devida no ano de 2024, exercício em que também anota que houve o recolhimento atrasado do aporte previsto no Decreto Municipal nº 4.403/2022. Por outro lado, está correta a Fiscalização e devem os ganhos auferidos no resgate do investimento ser reconhecidos como receitas e devidamente documentados, em respeito à transparência das operações, ainda que o valor não tenha sido empregado em despesas, como anota a defesa.

 

Sobre a falta de avaliação do impacto financeiro e atuarial, decorrente da inclusão e ou alteração da regulamentação de carreiras no município, entendo que houve falha tanto do Executivo quanto do gestor do RPPS ao não elaborar documento específico prevendo os reflexos previdenciários das alterações mencionadas e as respectivas medidas a serem implementadas para a mitigação do déficit atuarial. A norma que sinaliza a necessidade de adoção de medidas está inscrita na Portaria 1.467/2022:

Art. 69. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Parágrafo único. O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit se a proposta de que trata o caput agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.

 

Acrescento que, a teor do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa obrigatória de caráter continuado deve vir equipada com demonstração de origem de recursos, escoradas em certo números de fontes pela própria Lei consignadas. Ademais, enquanto ocorrer revisão da política remuneratória em quadros que podem ter entre seus membros aqueles que façam juz às regras de transição que lhes assegurem paridade e integralidade, é de se cogitar efeitos previdenciários que, com isso, atraem a necessidade de demonstração da fonte de custeio total, em atenção ao art. 195, §5º da Constituição Federal.

DETERMINO que o FUPREMU, como gestor dos recursos, dos quais dependem a massa de beneficiários do regime próprio, não se furte à sua responsabilidade, diante de alterações que impactem no equilíbrio financeiro e atuarial, e adote, em conjunto com o Executivo, todas as medidas que se julguem necessárias para a proteção dos recursos devidos à população coberta pelo regime, com a possibilidade de não implementar alterações que majorem o déficit atuarial, ou de minimizá-las, caso se constate a insuficiência de recursos para cobertura do acréscimo previsto, bem como faça acompanhar os projetos de lei tendentes à modificações salariais o correspondente estudo de impacto financeiro e atuarial.

 

Em relação às divergências apontadas nos itens que tratam dos contratos examinados, livros e registros, bem como dos dados informados ao Audesp, anotou a defesa que parte da situação já foi regularizada ou seria corrigida em 2024. Assim, entendo que os erros apontados não se revestem de gravidade capaz de macular no todo as contas. Nada obstante reforço que o controle interno deve ser aperfeiçoado para que tais ocorrências não se perpetuem no juízo de contas vindouras.

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

1.907.996,98

1.627.471,78

1.344.701,82

1.478.385,60

B.1.2

Resultado Financeiro

57.476.208,46

55.568.113,96

53.940.642,18

53.380.872,19

Resultado Econômico

2.777.289,03

(6.714.601,46)

10.575.621,56

(8.780.287,75)

Saldo Patrimonial

(422.077,46)

(3.199.366,49)

3.515.234,97

(7.079.288,17)

B.1.3

Contribuição Patronal

2.895.601,46

2.542.307,62

2.029.425,63

2.068.962,43

▲

13,89%

▲

25,27%

▼

1,91%

 

Contribuição Segurados

2.454.211,27

2.154.635,37

1.723.774,23

1.578.894,26

▲

13,9%

▲

24,99%

▲

9,17%

-

Total de contribuições

5.349.812,73

4.696.942,99

3.753.199,86

3.647.856,69

▲

13,89%

▲

25,14%

▲

2,88%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

0,00

0,00

0,00

238.254,80

B.2.1 e DRAA

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

417 / (102 + 26) = 03,25

390 / (92 + 26) = 03,30

377 / (82 + 22) = 03,62

391 / (79 + 16) = 04,11

B.2.2

Despesas Administrativas (máximo = 2%)

120.156,35

93.442,44

83.939,65

74.219,72

0,85%

0,64%

0,53%

0,53%

B.2.1 e Demonstrações Contábeis - Variações Patrimoniais Diminutivas

Aposentadorias

3.506.528,35

2.837.555,84

2.306.561,21

2.190.246,05

Pensões

723.546,86

654.239,39

544.923,12

416.024,29

Outros benefícios previdenciários e assistenciais.

0,00

0,00

0,00

0,00

Total

4.230.075,21

3.491.795,23

2.851.484,33

2.606.270,34

▲

21,14%

▲

22,45%

▲

9,4%

-

-

Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros

4.350.231,56

3.585.237,67

2.935.423,98

2.680.490,06

▲

21,33%

▲

22,13%

▲

9,51%

-

-

Contribuições (-) (despesas + proventos)

999.581,17

1.111.705,32

817.775,88

967.366,63

▼

10,08%

▲

35,94%

▼

15,46%

-

-

ISF - Indicador de Solvência Financeira (contribuições/proventos)

1,26

1,35

1,32

1,40

Os dados orçamentários denotam superávit orçamentário e financeiro, acréscimo de 13,89% nas contribuições e ausência de parcelamentos; esta contribui inclusive para melhor resultado no IEG-PREV.

 

Em relação à crítica de apenas 3,19 na proporção entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, é fato que decorre da natural evolução da massa segurada, pouco restando ao gestor fazer. Se uma grande quantidade de ativos para inativos de fato propicia situação financeiramente favorável, atuarialmente pode não o ser. Cobrar a manutenção de tal relação significa impor um crescimento exponencial à massa ativa, única forma de assegurar que, a despeito do envelhecimento da população e inversão da curva de crescimento populacional, ainda tivéssemos relação ativo/inativo favorável. 

Nem se cogite que favorece a previdência social a contínua realização de concursos públicos para admissão às carreiras seguradas. A decisão de aumentar, modificar ou diminuir a força de trabalho é política de recursos humanos do município que deve estar alheia às exigências de financiamento securitário. Os cálculos atuariais são realizados desconsiderando-se a geração futura e, portanto, devem manter-se de pé e saudáveis mesmo se não houver nenhum servidor ativo a contribuir - por meio das reservas matemáticas.

 

Em relação às despesas administrativas, observo que o Fundo se manteve no limite legal. Notei ao consultar o sitio (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/indice-de-situacao-previdenciaria-divulgacao-de-resultados) que o Município foi enquadrado, de acordo com o ISP-RPPS, naqueles de porte pequeno, estando estas despesas limitadas, conforme artigo 84 da Portaria 1.467/2022, a 3,6% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro anterior. A Lei Complementar nº 51, de 16 de março de 2021 fixou em 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao FUPREMU apurado no exercício financeiro anterior.

 

Noto, ao consultar o DRAA do exercício em foco (evento 15.61), descaso com o princípio da transparência. Na pág. 27 desse demonstrativo os dados referentes ao custo com a administração do plano são exatamente os mesmos que aqueles anotados no DRAA do exercício anterior, evento 15.62, pág. 27. Assim, deve o gestor do Fundo diligenciar junto ao perito de atuária sobre a necessidade de assertividade e consideração na elaboração do referido demonstrativo.

 

Em conformidade com o indicador de solvência financeira, registrado na última linha do quadro, o FUPREMU apresenta a proporção de 1,26, ou seja, as contribuições superam as despesas com proventos em 26%. Apesar de ter apresentado redução em relação ao ano anterior, ainda assim é um número razoável se considerarmos que nesse cálculo não foram incluídos os R$ 612.184,36 de aporte para amortização do déficit atuárial, além dos R$ 11.250,38 de receita de Comprev (Item B.1.3 do relatório da Fiscalização).

 

           

 

 

No que tange à suficiência financeira, em que o montante das receitas previdenciárias, após deduções, é dividido pelo valor das despesas previdenciárias, também após deduções, de acordo com dados publicados e extraídos do ISP-RPPS, o FUPREMU apresentou estabilidade em relação ao exercício anterior, enquadrando-se no grupo da avaliação menos favorável, dentre os três grupos existentes. Em relação ao Estado de São Paulo, no ano de 2023, após consultar a fonte indicada na tabela, observei que dos 220 RPPS avaliados no ISP, o FUPREMU ficou entre os 117 classificados com “C”, enquanto 67 foram avaliados com “B” e 36 receberam a classificação “A”. Denoto dessa forma que o Fundo pode e deve melhorar sua classificação nesse indicador.

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

DAIR e DRAA

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

59.569.584,96

56.242.256,80

44.437.212,52

51.862.863,71

▲

5,91%

▲

26,56%

▼

14,31%

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

51.677.473,71

41.647.189,08

32.082.566,34

32.820.510,15

▲

24,08%

▲

29,81%

▼

2,24%

-

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

66.138.807,75

54.261.115,41

43.461.966,37

39.381.103,98

▲

21,88%

▲

24,84%

▲

10,36%

-

Total de Provisões Matemáticas

117.816.281,46

95.908.304,49

75.544.532,71

72.201.614,13

▲

22,84%

▲

26,95%

▲

4,62%

-

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

69.773.651,47 / 117.816.281,46 = 0.59

59.410.262,51 / 95.908.304,49 = 0.61

53.492.735,32 / 75.544.532,71 = 0.70

53.087.667,14 / 72.201.614,13 = 0.73

▼

▼

▼

-

Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100

(58.246.696,50)

(39.666.047,69)

(31.107.320,19)

(20.338.750,42)

▼

46,84%

▼

27,51%

▼

52,94%

-

Taxa Real de Juros (De acordo com DRAA: Hipóteses Demográficas, Econômicas e Financeiras (Valor Ocorrido))

4,76%

5,04%

5,04%

5,89%

Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm.

16,53%

16,53%

16,53%

16,53%

Alíquota Servidor

14,00%

14,00%

14,00%

14,00%

Alíquota do Plano de amortização do DRAA (previsão de aporte sobre remuneração de ativos (fixada no ano anterior de cada exercício))

666.389,60

522.602,98

268.600,00

21.455,00

 

O quadro dos dados atuariais demonstra que os ativos garantidores capitalizaram apenas 5,91. Evolução bem pequena se comparada com os 21,88% do passivo de benefícios a conceder, cujo montante é superior aos referidos ativos. O passivo de benefícios concedidos também majorou, elevando o déficit atuarial para R$ 58.246.696,50, o que representa uma piora de 46,84% em relação ao ano anterior. O índice de cobertura, vem encolhendo ano a ano, tendo saído de 73% em 2020 para 59% no exercício em análise, o que denota que o crescimento dos ativos investidos não tem conseguido acompanhar a evolução das provisões matemáticas. Essa retração é preocupante e demanda medidas capazes de frear sua involução, principalmente porque os aportes do plano de amortização têm sido crescentes, como destaca a tabela, e ainda assim não têm sido suficientes para fazer face ao déficit. Percebo que a alíquota patronal está em 14,53% e entendo que estudos podem ser implementados junto ao Executivo visando a possibilidade de majoração desse percentual, como medida para alcançar o equilíbrio atuarial destacado na legislação previdenciária.

 

Cumprindo determinação do artigo 64 da Portaria 1.467/2022, no evento 15.66, págs. 40 a 44, o perito atuarial elaborou o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio e registrou que o percentual de gastos com pessoal, incluindo os aportes do plano de amortização, não excede a 45% da receita corrente líquida do município, ficando, portanto, abaixo do limite máximo de 60%, estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

O gráfico mostra que a linha dos encargos e benefícios a conceder está bem acima daquela de contribuições futuras e compensações a receber, resultando em aumento da provisão de benefícios a conceder.

De acordo com a projeção do perito, com 21,88% de acréscimo, o passivo de benefícios a conceder ajudou a alavancar o déficit atuarial. Principalmente com aumento de 34,22% na pensão por morte de servidores em atividade e 30,87% nas aposentadorias por invalidez. Por outro lado, entre as rubricas que contribuem para o decréscimo do passivo em análise está a compensação previdenciária a receber, cujo cálculo comumente não é realizado de acordo com a norma e, bem por isso, acaba merecendo maior atenção desse julgador e parágrafo à parte.

 

Anoto que a compensação previdenciária a receber, em relação aos benefícios a conceder, no valor de R$ 13.881.592,26 (evento 15.61, pág. 20), não esteve calculada em conformidade formal com o que consta da Portaria, pois não correspondeu a R$ 8.328.955,29 que equivale a 6% e sim a 10% do valor atual dos benefícios futuros - encargos de benefícios a conceder - R$ 138.815.921,50 (art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022). Ressalto que equivocadamente o perito atuarial declara em seu relatório, evento 15.66, item 5.7, págs. 7 e 8, que a norma prescreve 10%. No entanto, esse percentual ficou circunscrito ao exercício de 2019 e não ao que se analisa.

 Lembro, entretanto, que somente se deve recorrer a tal norma - que é regra linear e não leva em conta a realidade fática e documentada do RPPS - se o atuário não dispuser de informações fidedignas para melhor estimar o valor presente de tal fluxo. De fato, o pessoal que fiscalizou, no item B.1.3 do seu relatório, apontou o valor de R$ 11.250,38 a título de receita previdenciária de Comprev no exercício.

Projetando-se esse valor pela mesma taxa de juros utilizada para descapitalizar os aportes (4,76%), e com o mesmo reajuste utilizado para corrigir os salários (1%), teríamos um valor futuro de Comprev no montante de R$ 1.180.433,94. Assim, percebo uma superestimativa de receita no valor de R$ 5.552.636,97 e isso somente não é pior porque estou comparando com o percentual previsto na norma e não com a realidade experimentada pelo Instituto. Enfim, o resultado dessa manobra acaba por reduzir a cota de déficit atuarial, subdimensionando a adoção das medidas realmente necessárias.

DETERMINO, em respeito ao princípio da transparência, que sempre que o perito atuarial deixar de utilizar o percentual prescrito em norma, deve juntar, como anexo do seu relatório, planilha com memória de cálculo que justifique completa e satisfatoriamente o montante de Comprev que exorbita do limite estabelecido no art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022.

 

Equivocou-se o profissional atuarial ao constar no DRAA que o plano de amortização vigente, evento 15.61, pág. 5, foi implementado pelo Decreto 4.139/2021, quando na verdade trata-se do Decreto 4.403/2022.

 

RECOMENDO que toda informação contida no DRAA, importante documento de análise para este Juízo de Contas e ferramenta de extrema importância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos, seja escoimada de erros, evitando desrespeito ao princípio da transparência e o comprometimento de contas futuras. Reforço que o ISP-RPPS se baseia em dados e informações contidas no DRAA. Assim, se este não se mostrar fidedigno, consequentemente o indicador de situação previdenciária trará resultados distorcidos da realidade.

 

Fonte: DRAA

Ano

Tx Juros

Saldo Inicial

Pagamento

VL. Presente

1

2024

4,76

44.692.908,84

1.377.560,58

1.314.968,10

2

2025

4,76

46.110.374,60

2.101.055,40

1.914.461,00

3

2026

4,76

47.573.688,92

2.151.065,61

1.870.971,57

4

2027

4,76

48.706.655,84

2.201.865,91

1.828.137,72

5

2028

4,76

49.285.873,51

2.253.467,11

1.785.968,42

27

2050

4,76

29.395.604,99

3.615.007,17

1.029.985,09

28

2051

4,76

27.000.891,94

3.688.347,32

1.003.132,03

29

2052

4,76

24.414.153,65

3.762.792,78

976.879,73

30

2053

4,76

21.625.068,37

3.838.358,30

951.219,66

31

2054

4,76

18.622.807,23

3.914.931,22

926.112,94

         

42.573.912,56

 

Em seu relatório, evento 15.66, pág. 17, o perito atuarial calculou o valor do LDA – Limite do Déficit Atuarial em R$ 13.553.787,66 e o deduziu do déficit existente (R$ 58.246.696,50), apurando um novo valor a ser amortizado que perfez o montante de R$ 44.692.908,84. O valor descapitalizado do plano de amortização vigente é de R$ 42.573.912,56, conforme planilha que anexei e, portanto, não cobre o déficit, mesmo com a dedução do LDA. Assim, o atuário elaborou nova proposta de amortização, evento 15.61, págs. 25 e 26, cujo valor descapitalizado perfaz o montante de R$ 44.693.657,77, conforme tabela a seguir, este sim superando a deficiência atuarial.

 

Plano de Amortização (Resumido) Proposto no DRAA  - Com Valor Presente dos Pagamentos

Fonte: Serprodrive

Ano

Tx Juros

Saldo Inicial

Pagamento

Saldo Final

VL. Juros

Amortização

VL. Presente

1

2024

4,760

44.692.908,84

709.916,70

46.110.374,60

2.127.382,46

-1.417.465,76

677.660,08

2

2025

4,760

46.110.374,60

731.539,51

47.573.688,92

2.194.853,83

-1.463.314,32

666.571,60

3

2026

4,760

47.573.688,92

1.131.540,67

48.706.655,84

2.264.507,59

-1.132.966,92

984.200,77

4

2027

4,760

48.706.655,84

1.739.219,15

49.285.873,51

2.318.436,82

-579.217,67

1.444.017,14

5

2028

4,760

49.285.873,51

2.346.345,85

49.285.535,24

2.346.007,58

338,27

1.859.578,77

31

2054

4,760

18.622.807,23

4.113.242,99

15.396.009,87

886.445,62

3.226.797,37

973.025,41

32

2055

4,760

15.396.009,87

4.196.100,99

11.932.758,95

732.850,07

3.463.250,92

947.524,09

33

2056

4,760

11.932.758,95

4.280.204,83

8.220.553,44

567.999,33

3.712.205,50

922.599,87

34

2057

4,760

8.220.553,44

4.365.571,14

4.246.280,65

391.298,34

3.974.272,80

898.244,19

35

2058

4,760

4.246.280,65

4.452.216,75

0,00

202.122,96

4.250.093,79

874.448,34

               

R$44.693.657,77

 

Acerca da aplicação do LDA, ainda que ausente das críticas do relatório de fiscalização e, portanto, não submetida ao crivo do contraditório, cabe aqui orientação ao gestor. Entendo que apesar de ser uma possibilidade alternativa para o equacionamento do déficit atuarial, prevista no art. 39 do anexo VI da Portaria MTP n° 1467/2022, a dedução artificiosa de parte do déficit atuarial atenta contra o art. 40 da CF/88, não assegurando o equilíbrio atuarial. O déficit atuarial calculado estaria sendo mascarado pelo desconto fictício, que além de contrariar o princípio da transparência e expor situação menos grave do que a realidade apresenta, dispensa ações mais efetivas, prejudicando a capacidade futura de pagamentos dos benefícios.

Dessa forma, DETERMINO que, em vindouras análises atuariais, o gestor esclareça ao profissional responsável que o RPPS não deseja ver empregado o expediente do art. 39 do anexo VI da Portaria MTP 1467/2022.

 

 

 

Noto pelo resultado do ISP-RPPS que o órgão foi classificado no perfil atuarial III no exercício em análise. Aliás, exceto pelo exercício de 2021, nos demais exercícios a classificação desse índice tem sido a mesma. Percebo pelo quadro que os indicadores de modernização da gestão e suficiência financeira são os pontos mais vulneráveis do Fundo, assinalando “C” (pior avaliação) em todos os anos, exceto por um “B” em 2020 para o segundo indicador. Noto, assim, o reflexo de ainda não haver obtido o certificado Pró-Gestão. Assim, recomendo que o FUPREMU busque sanar suas deficiências para atingir o perfil atuarial IV. Apesar de ser um índice federal, de acordo com apuração que realizei para o ano base de 2023, com lastro na fonte indicada na tabela, considerando apenas os RPPS do Estado de São Paulo, 21 obtiveram perfil I; 84 perfil II; 105 perfil III e 10 perfil IV.

 

DADOS DE INVESTIMENTO - ECONÔMICOS

ITEM

DESCRIÇÃO

Acumulado

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

DAIR e D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

-

69.773.651,47

59.410.262,51

53.492.735,32

53.087.667,14

▲

29,26%

▲

17,44%

▲

11,06%

▲

0,76%

-

Retorno Acumulado em 31/12

14.573.361,55

8.613.388,96

4.517.527,30

-784.931,83

2.227.377,12

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

46,98%

9,59%

(real de 4,75%)

11,12%

15,60%

10,67%

Rentabilidade Nominal alcançada

25,41%

14,23%

(real de 9,19%)

8,33%

-1,47%

4,32%

IPCA

24,99%

4,62%

5,79%

10,06%

4,52%

IBOVESPA

17,96%

22,28%

4,69%

-11,93%

2,92%

IMA-B

27,57%

16,05%

6,37%

-1,26%

6,41%

PIB

6,30%

2,90%

2,90%

4,60%

-4,10%

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-9-trilhoes

 

Em termos burocráticos, a Fiscalização constatou, a princípio, que os membros do comitê de investimentos possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022. O comitê de investimentos previsto está devidamente implementado, sendo que os investimentos realizados no exercício em exame estão aderentes à política de investimentos traçadas, conforme atas do comitê de investimentos.

Por sua vez, no que diz respeito à rentabilidade, o Fundo logrou êxito com retorno nominal alcançado de 14,23%, indo além da meta de 9,59%, inclusive com rendimento real de 9,19%, frente ao IPCA de 4,62%. O montante da carteira apresentou capitalização de 17,44% em relação ao exercício anterior e 29,26% no acumulado 2020-2023.

 

ALGUNS ATIVOS COM GANHOS NO EXERCÍCIO

Segmento

CNPJ

dezembro/2022

dezembro/2023

Ganhos

Renda Variável

30.068.169/0001-44

1.063.079,32

1.359.721,08

296.641,76

27,90%

Renda Variável

14.507.699/0001-95

1.931.091,20

2.329.059,80

397.968,60

20,60%

Renda Variável

06.051.151/0001-55

179.861,65

216.463,24

36.601,59

20,34%

Renda Fixa

13.081.159/0001-20

318.876,61

371.426,94

52.550,33

16,47%

Renda Fixa

14.508.605/0001-00

1.142.009,22

1.328.352,54

186.343,32

16,31%

Renda Fixa

07.861.554/0001-22

5.271.120,54

6.102.348,91

831.228,37

15,76%

Renda Fixa

23.215.097/0001-55

1.756.123,68

1.994.711,47

238.587,79

13,58%

Renda Fixa

10.740.670/0001-06

3.039.100,83

3.434.802,13

395.701,30

13,02%

Renda Fixa

11.060.913/0001-10

2.807.202,61

3.143.065,35

335.862,74

11,96%

Renda Fixa

03.543.447/0001-03

2.755.156,58

3.083.926,16

328.769,58

11,93%

Renda Fixa

14.386.926/0001-71

3.416.535,97

3.823.112,41

406.576,44

11,90%

Renda Fixa

13.322.205/0001-35

4.687.221,66

5.236.774,76

549.553,10

11,72%

Total

R$ 4.056.384,92

 

 

Com foco nos papéis investidos, notei que a renda fixa ocupa cerca de 78% e a variável em torno de 16%. No entanto foi a renda variável a responsável pelos maiores percentuais de retorno. Ressalto nesta tabela, dos dados colhidos do Audesp, ganhos acima de 20%, principalmente na renda variável, superando o IMA-B que ficou em 16,05% e, um deles, até mesmo vencendo o IBOVESPA que registrou 22,28%. Resta recomendar que o FUPREMU continue diversificando seus ativos, sem desconsiderar a prudência e cautela que devem ser características de um RPPS, objetivando minimizar a cada ano a frustração experimentada pelo não atingimento da meta no decorrer dos exercícios anteriores.

 

 

Consultando o link na tabela acima, percebi que o Instituto ainda não aderiu ao Pró-Gestão. RECOMENDO ao FUPREMU que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Economia aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.

No que tange ao índice de efetividade da gestão previdenciária, percebo gerenciamento efetivo dos itens que compõem o indicador e recomendo também mais empenho do Fundo, uma vez que resultados mais satisfatórios podem e devem ser alcançados.

 

 

 

 

Destaco nos autos o indicador de regularidade colhido do ISP-RPPS, com publicação em 03/12/2024, no qual percebo que o Fundo alcançou a nota “A” e, conforme visto na tabela, permaneceu 364 dias do exercício com o CRP válido e, destaco ainda, obtido pela via administrativa. Resta recomendar a busca pela pontuação unitária, ou seja, a permanência de CRP o ano todo. Ressalto que a validade deste importante instrumento de governança não impedirá o Município de usufruir dos benefícios elencados nos incisos de I a III do artigo 7º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as devidas atualizações. O CRP tem por fundamento o inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal e o inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e é regulamentado pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

 

 

Ressalto que o ISP-RPPS, ano base de 2023, trouxe um novo indicador para avaliar os regimes próprios quanto à implementação de reforma do seu plano de benefícios, uma vez que o Congresso Nacional não manteve a uniformidade nos planos de benefícios dos servidores das três esferas federais quando da elaboração da EC 103/2019. Esse novo indicador também mensura os RPPS quanto à situação do Regime de Previdência Complementar. O quadro acima ressalta que o FUPREMU além de ter efetuado a reforma ampla no seu plano de benefícios, também possui, em vigência, seu Regime de Previdência Complementar, tendo obtido a classificação A pelo ISP em comento, o que pode denotar a preocupação do município com a sustentabilidade de seu RPPS.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas do Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil - FUPREMU, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.

DETERMINO que o FUPREMU promova a segregação de funções dos seus conselhos e comitês, não permitindo que a fiscalização de suas atividades seja exercida por qualquer de seus integrantes, com fito no aprimoramento de sua governança.

DETERMINO que o FUPREMU, como gestor dos recursos, dos quais dependem a massa de beneficiários do regime próprio, não se furte à sua responsabilidade, diante de alterações que impactem no equilíbrio financeiro e atuarial, e adote, em conjunto com o Executivo, todas as medidas que se julguem necessárias para a proteção dos recursos devidos à população coberta pelo regime, com a possibilidade de não implementar alterações que majorem o déficit atuarial, ou de minimizá-las, caso se constate a insuficiência de recursos para cobertura do acréscimo previsto, bem como faça acompanhar os projetos de lei tendentes à modificações salariais o correspondente estudo de impacto financeiro e atuarial.

DETERMINO, em respeito ao princípio da transparência, que sempre que o perito atuarial deixar de utilizar o percentual prescrito em norma, deve juntar, como anexo do seu relatório, planilha com memória de cálculo que justifique completa e satisfatoriamente o montante de Comprev que exorbita do limite estabelecido no art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022.

DETERMINO que, em vindouras análises atuariais, o gestor esclareça ao profissional responsável que o RPPS não deseja ver empregado o expediente do art. 39 do anexo VI da Portaria MTP 1467/2022.

RECOMENDO que toda informação contida no DRAA, importante documento de análise para este Juízo de Contas e ferramenta de extrema importância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos, seja escoimada de erros, evitando desrespeito ao princípio da transparência e o comprometimento de contas futuras.

RECOMENDO ao FUPREMU que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Economia aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.

Quito os responsáveis pelo Órgão, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

1. Certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
 
 
 

 

PROCESSO: TC-00002935.989.23-6
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU - VALENTIM GENTIL
    • ADVOGADO: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB/SP 373.138)
RESPONSÁVEIS:
  • ADILSON JESUS PEREZ SEGURA
    • ADVOGADOS: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258) / AIRTON MANOEL DE MEDEIROS (OAB/SP 472.295)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS - UR-11/ DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas do Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil - FUPREMU, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO que o FUPREMU promova a segregação de funções dos seus conselhos e comitês, não permitindo que a fiscalização de suas atividades seja exercida por qualquer de seus integrantes, com fito no aprimoramento de sua governança. DETERMINO que o FUPREMU, como gestor dos recursos, dos quais dependem a massa de beneficiários do regime próprio, não se furte à sua responsabilidade, diante de alterações que impactem no equilíbrio financeiro e atuarial, e adote, em conjunto com o Executivo, todas as medidas que se julguem necessárias para a proteção dos recursos devidos à população coberta pelo regime, com a possibilidade de não implementar alterações que majorem o déficit atuarial, ou de minimizá-las, caso se constate a insuficiência de recursos para cobertura do acréscimo previsto, bem como faça acompanhar os projetos de lei tendentes à modificações salariais o correspondente estudo de impacto financeiro e atuarial. DETERMINO, em respeito ao princípio da transparência, que sempre que o perito atuarial deixar de utilizar o percentual prescrito em norma, deve juntar, como anexo do seu relatório, planilha com memória de cálculo que justifique completa e satisfatoriamente o montante de Comprev que exorbita do limite estabelecido no art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022.  DETERMINO que, em vindouras análises atuariais, o gestor esclareça ao profissional responsável que o RPPS não deseja ver empregado o expediente do art. 39 do anexo VI da Portaria MTP 1467/2022. RECOMENDO que toda informação contida no DRAA, importante documento de análise para este Juízo de Contas e ferramenta de extrema importância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos, seja escoimada de erros, evitando desrespeito ao princípio da transparência e o comprometimento de contas futuras. RECOMENDO ao FUPREMU que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Economia aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial. Quito os responsáveis pelo Órgão, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Y7J2-L3QI-6JED-8LK8