|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002169.989.23-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA - DSF-II |
Relatório
Em exame as contas do exercício de 2023 da A Fundação Educacional de São Carlos - FESC, criada pela Lei Municipal n.º 6.890/1971 e alterações, entidade jurídica autônoma de direito público.
O seu Estatuto Social e alterações foram devidamente aprovados por meio do Decreto Municipal nº 260, de 16 de agosto de 2006.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº 12, Arquivo: TC - 002169.989.23 - Relatório FESC 2023.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 13/12/2024 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.22).
Assim, através de seu representante legal, Sr. Eduardo Antônio Teixeira Cotrim (Presidente da Fundação) apresentou suas justificativas (evento nº 28).
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
➢ Relatório de Atividades informado no Sistema Audesp apresenta diversas inconsistências, de forma reiterada;
JUSTIFICATIVAS: ente informa que as metas e indicadores estão previstas no PPA (2022/2025) Lei nº 20.220/2021. O ente compromete-se a seguir as instruções recebidas e modificar a forma de lançamento dos dados devido a um entendimento equivocado anterior.
Quanto a mensurações de metas e indicadores alocadas no PPA, o ente informa que seguirá o previsto no art. 165 CF que versa:
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A.4. CONTROLE INTERNO
➢ A partir de agosto do exercício em análise, os relatórios juntados em sua maioria limitavam-se a manifestações acerca de adiantamentos, atendendo parcialmente as disposições dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal;
➢ Necessidade de estruturar e consolidar formalmente os dados verificados sob aspectos financeiros, orçamentários, patrimoniais, dentre outros, comprovando a atuação do Controle Interno;
JUSTIFICATIVAS: Em relação ao apontamento feito pela fiscalização acerca da atuação do controle interno, o ente informa que acatando orientações do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi criado através da Lei Municipal nº 22.571/2024, o emprego público de Controle Interno da Fundação Educacional São Carlos. O servidor, capacitado para o cargo e com integral dedicação de sua jornada, trabalhará com a finalidade de melhoria dos relatórios e acompanhar os procedimentos administrativos realizados pela instituição, contratado através da portaria nº 14/2025.
B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
➢ Déficit orçamentário de R$ 7.170690,57. Contudo, considerando as transferências financeiras do Poder Executivo, a Entidade apresentou superávit de R$ 454.838,45;
B.5.2. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS – AUSÊNCIA DE CONTROLE
➢ O controle de veículos, ainda que precário, apresenta registros irregulares quanto ao destino e finalidade;
➢ Veículos selecionados por amostragem apontam grandes discrepâncias entre valores de abastecimento e quilometragem;
JUSTIFICATIVAS: A dependência econômica da Administração Direta em parte se justifica ante a modicidade dos preços dos serviços educacionais ofertados pela Fundação, modicidade esta que visa assegurar o acesso a todas as camadas sociais, a todos os usuários, mediante preços justos.
A Fundação vem buscando aumentar sua receita própria, promovendo aumento de vagas em cursos de alto valor agregado no intuito de suprir o baixo valor dos cursos de interesse social, essas medidas vêm apresentando resultado satisfatório, como podemos observar no relatório de evolução das receitas arrecadadas tendo o ente arrecadado no exercício 2023 R$1.992.229,42, (um milhão, novecentos e noventa e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) aumento de 97,5786% em relação ao exercício de 2022.
No exercício 2023 a FESC buscou ainda aumentar a oferta de vagas e de cursos que tem reflexo no aumento de arrecadação do ente. Ainda buscando aumentar a arrecadação fechou-se parcerias com Secretarias Municipais, com o intuito de oferecer cursos, mediante o oferecimento de serviços educacionais e de organização administrativo-pedagógica de palestras, oficinas, treinamentos e cursos.
B.5.2. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS – AUSÊNCIA DE CONTROLE
➢ O controle de veículos, ainda que precário, apresenta registros irregulares quanto ao destino e finalidade;
➢ Veículos selecionados por amostragem apontam grandes discrepâncias entre valores de abastecimento e quilometragem;
JUSTIFICATIVAS: Com a finalidade de eliminar as dificuldades de preenchimento dos registros de destino dos veículos, a FESC contratou um serviço de rastreamento dos veículos e de cartão de abastecimento dos veículos. Assim, será possível verificar os deslocamentos e a localização dos veículos, bem como verificar os gastos de combustível de forma mais criteriosa. A emissão de relatório através do serviço de GPS indica fielmente qualquer movimentação do veículo demonstrando o controle pelo ente de sua frota.
Ainda com a finalidade de melhorar o controle de frota, a FESC adotou a partir de 2025 o diário de bordo, que deve ser preenchido pelos usuários dos veículos oficiais
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
➢ Página de Serviço de Informação ao Cidadão, há óbices ao acesso, contrariando a Lei de Acesso à Informação (LF nº 12.527/2011); ➢ Não há divulgação em tempo real de parte das informações do Ente; ➢ Há vários dados não prestados, ainda que previstos em legislação, bem como não há disponibilização em formatos eletrônicos diversos;
JUSTIFICATIVAS: A fiscalização apontou que a Fundação não atende a Lei de acesso à informação, não obstante, informamos que o portal da transparência disponibilizado pelo link: https://scarlos.giap.com.br/ords/scarlos02/f?p=839:5:::::: do qual a FESC faz parte, é o mesmo utilizado pela Prefeitura Municipal de São Carlos, sendo este alimentado pela empresa responsável pelo fornecimento de softwares de administração financeira e orçamentária, através do banco de dados de cada órgão integrante da administração municipal.
Em relação ao Sistema E-Sic, a Fundação informa que implantou o sistema de acesso à informação, que vem funcionando com o mínimo de informações necessárias, e mesmo o sistema solicitando informações de cadastro, o solicitante pode realizar solicitação anonimizada de informações, criptografando os dados de cadastro.
Ainda visando melhorias nos procedimentos a fim de atender os apontamentos realizados por esta corte de contas, FESC informa que está em fase de construção de um novo site, onde será possível a criação de portais e páginas padronizadas de acordo com a lei 12.527/2011.
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
➢ Descumprimento parcial das recomendações exaradas.
JUSTIFICATIVAS: A Fundação tem se esforçado para atender às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, melhorando seus controles internos, relatórios, legislação e quadro de pessoal, conforme instruções anteriores.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para exame, nos termos do art. 1º § 5º, do Ato Normativo nº 006/14, PGC, DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº 37).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
|
TC-4068/989/20 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 27/02/2023 |
|
TC-2556/989/21 |
Regulares com Ressalvas |
|
TC-1956/989/22 |
Regulares com Ressalvas e Recomendações, Trânsito em Julgado em 05/08/2024 |
|
TC-2169/989/23 |
Em Tramite |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável, Sr. Mateus Santiago Caetano (Diretor Presidente da FEAC), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 13/12/2024, assim, considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço, ainda, que, ao postarem suas assinaturas no ofício UR-13 nº 185/2024, inserido no evento nº12, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
No mérito, a instrução processual revela que as contas da Fundação Educacional de São Carlos - FESC, relativas ao exercício de 2023, permite a emissão de juízo de regularidade.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
Verifico que as ações desenvolvidas FESC se coadunam com os objetivos para os quais foi criada., no âmbito da Administração indireta do Município.
Constato a boa ordem dos aspectos relativos à Origem e Constituição do órgão, Finalidade Estatutária, Obras paralisadas, Análise de Balanços, Resultado Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial, da Composição das Receitas, Remuneração dos Dirigentes, bem como, dos Encargos Sociais.
O resultado da execução orçamentária, ainda que deficitário, foi amparado pelas transferências financeiras do Poder Executivo, bem assim os demais saldos, apresentados ao final do exercício, foram positivos nos aspectos financeiro e patrimonial, com exceção do econômico.
Assim os demonstrativos contábeis representaram, adequadamente, nos aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Autarquia em 31/12/23.
Nas razões apresentadas, a defesa esclareceu de forma satisfatória as ocorrências anotadas, porém, determino à Fiscalização da Corte, por ocasião da próxima inspeção in loco, que verifique a efetividade de tais medidas corretivas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as Contas da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO CARLOS - FESC, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 14 de Abril de 2025.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002169.989.23-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA - DSF-II |
EXTRATO:
Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as Contas da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO CARLOS - FESC, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se