|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002246.989.22-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
RELATÓRIO
Em exame contas anuais de 2022 do Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A - PRODEP, sociedade de economia mista independente instituída pela Lei Municipal nº 612, de 10/09/1976, alterada pela Lei Municipal nº 1.035, de 19/05/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 397, de 14/03/1977, regida pela Lei Federal nº 6.404/76 e pela Lei Federal nº 13.303/16, bem como demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social foi devidamente aprovado.
Não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei Federal nº 13.303/2016. Foram apresentados 2 (dois) editais de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária tendo como um de seus objetos a reforma e atualização do Estatuto Social, sem quórum para realização da referida assembleia.
O objeto social, estabelecido no Estatuto, se adequa às atividades autorizadas na lei de criação da sociedade de economia mista municipal, sendo que no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00
A inspeção apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo anexado no Evento 14.25.
O órgão e o responsável foram regularmente notificados, através de publicação no DOE de 17/01/2024, a tomar conhecimento do relatório da fiscalização e apresentar suas alegações a respeito (Eventos 17.1 e 22.1).
A PRODEP, representada por seu Diretor Administrativo, Sr. Diógines Domingues solicitou prorrogação de prazo. Concedido.
Foram acostadas documentações nos eventos 37.1 a 37.17, os quais seguiram à Equipe de Fiscalização competente para complementar a instrução.
Considerando a nova ocorrência consignada no relatório da Fiscalização (C.3.2 Encargos Sociais - evento 56.1), o órgão e o responsável foram novamente notificados (eventos 56.1 e 63.1).
O prazo transcorreu in albis.
Resumo a seguir as ocorrências anotadas na instrução inicial (evento 14.25) e ratificadas após análise do acrescido (evento 56.1):
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
• Não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei Federal nº 13.303/2016 (reincidência);
B.5. CONSELHO FISCAL
• O Conselho Fiscal funcionou com 03 membros, apesar de não ter ocorrido Assembleia Geral Ordinária para sua eleição, tendo em vista que os membros devem ser eleitos anualmente, de modo que o referido Conselho esteve em desacordo com o artigo 23 do Estatuto Social da Prodep e com o artigo 10 da Lei Municipal nº 612/1976 (reincidência);
• Não ocorreu o encaminhamento de cópia do parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço geral anual das contas do exercício, em prejuízo às ações de Controle Externo – o Parecer apresentado se refere às contas do exercício de 2021;
• Não ocorreu Assembleia Geral em 2022, consequentemente, não foi realizada a eleição do Conselho Fiscal para o período, assim, entendemos que os conselheiros fiscais em 2022 - titulares e suplentes, os quais já eram membros do referido Conselho em 2020, não foram eleitos pela assembleia geral e não respeitaram o prazo de gestão de no máximo dois anos, até o limite de duas reconduções consecutivas;
C.3.1. QUADRO DE PESSOAL
• Constatada falta de fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp - reincidência;
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
• No que diz respeito às contribuições previdenciárias ao INSS, constatamos pagamentos em atraso, totalizando um montante de R$ 513,37 com juros e multas em 2022;
• No tocante ao recolhimento do FGTS, não houve o encaminhamento da guia e comprovante de pagamento da competência de dezembro/2022;
• Com relação ao PIS, a Prodep encaminhou apenas as guias de janeiro a dezembro/2021, sem qualquer comprovante de pagamento;
C.3.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• O imóvel ocupado pela sede da sociedade de economia mista não tem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (ou o CLCB), em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/18 (reincidência);
C.4. LICITAÇÕES
• A Sociedade de Economia Mista elaborou o Regulamento de Compras contemplando os procedimentos auxiliares das licitações, não observando a sequência de fases e critérios de julgamento previstos na Lei das Estatais, normas específicas para obras, serviços, aquisição e alienação de bens, consoante previsto nos respectivos artigos 53 e 54 (reincidência);
• Não há previsão expressa no regulamento de compras destinada a evitar operações em que se caracterize o sobrepreço ou o superfaturamento e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
C.8. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
• Quebra na ordem cronológica de pagamentos;
C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
• Não há discriminação do valor da receita líquida, do faturamento (lucro) bruto, das despesas e do resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda na Demonstração do Resultado do Exercício, em desacordo com o art. 187, incisos II, III e V da Lei Federal nº 6.404/76;
• A conta contábil denominada “Conta de Ajuste” está reduzindo o valor do Passivo Circulante em R$ 2.684.301,88 sem ter uma contrapartida, alterando o valor do Patrimônio Líquido, consequentemente, em desacordo com o princípio da Evidenciação Contábil;
• As várias fragilidades e inconsistências encontradas nas demonstrações contábeis demonstram que estão prejudicadas e não retratam a realidade da sociedade de economia mista com fidedignidade, devendo ser analisadas com ressalvas, ocorrência que denota falha grave de gerenciamento e controle, visto que as evidências indicam que os lançamentos não foram realizados segundo os rigores da Lei Federal nº 6.404/76 e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) - reincidência;
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL
• Saldo de R$ 91.672.92 a título de Bloqueios Judiciais, o qual a Prodep provavelmente não deve recuperar, sendo necessário ser acompanhado de uma provisão, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 25;
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
• Não é possível identificar nas demonstrações apresentadas pela Origem diferenciação do que seria Custos Operacionais e o que seria Despesas Operacionais, em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade;
C.9.5 – DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
• Os índices apurados demonstram insuficiente capacidade da Prodep de liquidar suas dívidas (reincidência);
• A negatividade do patrimônio líquido (Passivo a Descoberto) se traduz em elevado quociente de endividamento, a demonstrar uma situação já consolidada de insolvência da sociedade de economia mista e, bem por isso, premente risco fiscal para a Administração Direta (reincidência);
C.12. LIVROS E REGISTROS
• Foi constatado o descumprimento de formalidades legais, além de situações que prejudicam a fidedignidade dos demonstrativos contábeis/financeiros, evidenciando que não foram elaborados segundo os rigores da Lei Federal nº 6.404/76 e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) - reincidência;
D.2. AUDITORIA INTERNA
• A Prodep não possui Auditoria Interna;
D.3 AUDITORIA INDEPENDENTE
• Não houve encaminhamento de cópia de eventual parecer de auditoria independente a respeito das demonstrações contábeis no exercício em análise (ou declaração negativa), em afronta as Instruções TCESP nº 01/2020 (em vigor à época);
E.1. TRANSPARÊNCIA
• A Origem informou que não cumpre as exigências do art. 8º, incisos e parágrafos, da Lei das Estatais;
• Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência não estão publicamente divulgados na internet, em descumprimento do artigo 8º, § 4º, da Lei das Estatais;
• A Prodep não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º da Lei das Estatais, não tendo elaborado a carta anual dos compromissos de consecução de objetivos, a adequação de seu estatuto, a política de divulgação de informações e a ampla divulgação ao público em geral da carta de governança corporativa do ano de 2022 (reincidência);
• Não houve divulgação de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, em desacordo com o artigo 8º, inciso III, da Lei das Estatais (reincidência);
• Não houve elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em descumprimento do artigo 8º, inciso IV, da Lei das Estatais (reincidência);
• Não houve a divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Lei das Estatais (reincidência);
• A sociedade de economia mista não disponibiliza para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, em afronta ao artigo 88 da Lei das Estatais (reincidência);
• A Estatal não definiu em regulamento os critérios para a classificação das informações passíveis de divulgação e o tratamento daquelas classificadas como sigilosas, nos termos do artigo 86, § 5º, da Lei das Estatais e do artigo 25 da Lei Federal nº 12.527/11 (reincidência);
E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
• Desatendimento à Lei Orgânica e às Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (reincidência);
• Descumprimento de recomendações desta E. Corte de Contas (reincidência).
Quanto à complementação da instrução - após a juntada de nova documentação pela Prodep, apuramos a seguinte ocorrência:
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
• O Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 2.233.498,02 a título de “Tributos e Contribuições” em seu passivo, todavia, não há parcelamentos anteriores, assim como não foram firmados novos termos de parcelamentos no período, denotando a ausência de providências para a devida quitação.
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 72.1).
Contas exercícios anteriores:
2021 – TC 002845 989 21 – irregulares;
2020 – TC 004357 989 20 – irregulares;
2019 – TC 002843 989 19 – irregulares.
É o relatório
Decisão
Preliminarmente, informo que o responsável, Sr. Marcelo Lourenço, foi devidamente notificado nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 17/01/24, assim considerada perfeita nos termos do art. 90 da mesma norma legal.
Esclareço, ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 159/2023 – TCE-SP-GDUR-20, inserido no Evento 14.1, o responsável também se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo seu direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse do mesmo.
As circunstâncias denotam falhas graves que permaneceram sem justificativas, demonstrando inércia na gestão da empresa, tornando incontroversos os desacertos levantados.
Sob o aspecto econômico-financeiro, como se observa pelas análises de exercícios anteriores, a PRODEP vem apresentando grave dificuldade financeira que vem se arrastando ano após ano.
Outro agravante que, por si só, já enseja o julgamento pela irregularidade, refere-se à ausência de comprovação do recolhimento dos encargos sociais, conforme assinalado no relatório da fiscalização.
Nesse cenário e, considerando, ainda, que ocorrências semelhantes já foram objeto de apreciação das contas de exercícios pretéritos[1] e, também, com supedâneo no princípio da isonomia, entendo que as contas não podem receber o beneplácito desta Corte.
Sendo assim, encurtando razões, nos termos da Resolução nº 02/2021, publicada no DOE e 17-04-2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES as contas em exame, conforme artigo 33, inciso III, “b” da Lei Complementar nº 709/93.
Reforço determinação a atual gestão da PRODEP encaminhe a necessária prestação de contas no tempo oportuno, atendendo a legislação pertinente, sob pena de aplicação de cominações legais mais severas em caso de novas reincidências.
Outrossim, aplico, nos termos do artigo 104, inciso II e VI c.c. o parágrafo único do artigo 36 do mesmo diploma legal, multa no valor de 300 (trezentas) UFESP’s, ao Sr. Marcelo Lourenço, sob pena de inscrição dos valores, caso não quitados, em Dívida Ativa do Estado.
Encaminhe-se à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021.
Comunicar a Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
O Cartório deverá encaminhar cópia integral dos presentes ao d. Ministério Público, para ciência.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório:
a) aguardar o prazo recursal,
b) certificar o trânsito em julgado
c) proceder aos ofícios determinados;
3. Após, retornem.
GCSAJR, 16 de Abril de 2025.
| PROCESSO: | TC-00002246.989.22-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
Extrato: Pelos motivos expressos na sentença, encurtando razões, nos termos da Resolução nº 02/2021, publicada no DOE e 17-04-2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES as contas em exame, conforme artigo 33, inciso III, “b” da Lei Complementar nº 709/93. Reforço determinação a atual gestão da PRODEP encaminhe a necessária prestação de contas no tempo oportuno, atendendo a legislação pertinente, sob pena de aplicação de cominações legais mais severas em caso de novas reincidências. Outrossim, aplico, nos termos do artigo 104, inciso II e VI c.c. o parágrafo único do artigo 36 do mesmo diploma legal, multa no valor de 300 (trezentas) UFESP’s, ao Sr. Marcelo Lourenço, sob pena de inscrição dos valores, caso não quitados, em Dívida Ativa do Estado. Encaminhe-se à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021. Comunicar a Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. O Cartório deverá encaminhar cópia integral dos presentes ao d. Ministério Público, para ciência. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se