TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002332.989.23-5
ÓRGÃO:
  • SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE POMPEIA - SAAE
    • ADVOGADO: RUBENS CHICARELLI (OAB/SP 81.352)
RESPONSÁVEL:
  • MARCIANO CHICARELLI ZAMARIOLI - Dirigente - Período : 1º/01/2023 a 31/12/2023
    • ADVOGADO: JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN (OAB/SP 87.653)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-04

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompéia - SAAE, é uma Autarquia Municipal, criada pela Lei Municipal nº 724, de 19 de abril de 1968, e regulamentada pela Resolução nº 01, de 2 de julho de 1970, aprovada pelo Decreto Municipal nº 123, de 2 de julho de 1970.

Em 2018, por meio da Lei Municipal nº 2.795, de 22 de janeiro de 2018, foi alterado o quadro de pessoal do SAAE e, em 2019, foi editada a Lei Municipal nº 2.866, de 10 de maio de 2019, dispondo sobre a nova estrutura administrativa e sobre os empregos de comando da Autarquia.

Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 3.058, de 16 de fevereiro de 2022, alterando o quadro geral de pessoal do Órgão fiscalizado. No exercício examinado, acusamos a edição da Lei Municipal nº 3.139, de 18 de janeiro de 2023, que reorganizou o quadro geral de pessoal do SAAE.

A inspeção apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo anexado no Evento 11.20.

O órgão e o responsável foram regularmente notificados, através de publicação no DOE de 10/01/2025, a tomar conhecimento do relatório da fiscalização e apresentar suas alegações a respeito (Eventos 15.1 e 20.1).

O SAAE de Pompéia, representado pelo Sr. Marciano Chicarelli Zamariolli, solicitou habilitação de seus advogados, eventos 25 e 28 e  apresentou defesa acostadas nos eventos 30.1 e 33.1.

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

- Segundo dados disponibilizados no Painel de Indicadores do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS (base 2022), o Município possuía 92,92% de “Atendimento total” de água e 89,76% de “Atendimento total” de esgotamento sanitário, ou seja, índices aquém da meta de universalização de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.

- Segundo dados disponibilizados no Painel de Indicadores do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS (base 2022), houve 24,97% em perdas na distribuição de água, o que evidencia uma premente necessidade de medidas de manutenção/redução, uma vez que cerca de um quarto do recurso natural é perdido pelo caminho, além dos valores dispendidos para tratamento.

Justificativas: O Município de Pompéia tem alcançado nível de eficiência no que se refere ao IEG-M-i-Amb... possuía em 2022 o percentual de 92,92% de atendimento total de água, pouco abaixo da média do Estado de São Paulo que foi de 95,21, mas acima da média da região da Região Sudeste que foi de 90,85% e bem acima da média nacional que foi de 84,92%.

Já no que se refere ao percentual de 89,76% de atendimento total de esgotamento sanitário, estamos a menos de 1,00% abaixo da média do Estado de São Paulo que foi de 90,54, e muito acima das médias da Região Sudeste que foi de 80,89% e mais ainda em relação à média nacional que foi de 56,00%.

Ainda em relação aos índices verificados pelo Nobre Auditor de Controle Externo, no que se refere a perdas na distribuição de água, onde o nosso índice foi de 24,97%, verifica-se que este está bem abaixo da média do Estado (34,09%), bem como da média Nacional (37,78%), o que demonstra haver manutenção e verificação constante em nosso sistema.

Por fim destacar que as metas de universalização de atendimentos propostas são para 2033, ou seja, temos significativo espaço de tempo para a pequena evolução a ser alcançada.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

- Responsável pelo Controle Interno ao longo do exercício não emitiu relatórios periódicos (reincidência), sendo que os apresentados foram assinados por servidora nomeada ao final do exercício, “retroativamente”.

- Os relatórios do Controle Interno apresentados não demonstram ciência do responsável pelo órgão.

Justificativas: No exercício em exame foram emitidos relatórios quadrimestrais, elaborados e assinados pela Servidora ocupante do cargo efetivo de escriturária, a Sra. Alessandra Hamazaki Feitosa Rosa.

No tocante ao fato da Portaria de nomeação da responsável pela controladoria ter ocorrido apenas em 13/12/2023 (Portaria nº 12) com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, tratou-se apenas de falha formal, uma vez que a participação da Sra. Alessandra no sistema de controladoria efetivamente ocorreu em janeiro de 2023, por ocasião do conhecimento do conteúdo do relatório de auditoria “in loco”, relativo às contas do exercício de 2021 em 16/12/2022

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- As inscrições foram significativas em 2023, pois representaram 102,93% do saldo da Dívida Ativa em 31/12/2022, o que denota persistente inadimplência no pagamento das tarifas de água e esgoto vencidas no decorrer do ano.

- Em 2023, na cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa, não foi adotado o protesto extrajudicial e não houve ajuizamento de execuções ficais.

- Não houve atualização do saldo da Dívida Ativa, em que pese a Origem ter noticiado tal providência nas justificativas apresentadas em relação às contas de 2019 a 2022 (reincidência).

Justificativas:  Os valores que são inscritos em dívida ativa são aqueles que em 31 de dezembro de cada exercício se encontram em aberto, ou seja, a grande maioria dos casos são contas que ainda estão recebendo aviso de cobrança por falta de pagamento ou reaviso com data prevista para corte e/ou suspensão do fornecimento.

Dos valores inscritos em 2022, foram recuperados 95,56% durante o exercício de 2023.

Todos os procedimentos já adotados surtem o efeito esperado, lembrando que a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais tem custos, não sendo viável na enorme maioria dos casos por se tratarem quando analisados individualmente de valores ínfimos.

Por fim, reiterar que a atualização dos valores devidos se faz através da aplicação de multa, conforme prevê a legislação local.

 

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

- Envio de informações inconsistentes ao Sistema Audesp-Fase III (Atos de Pessoal), referentes a lotações de servidores (Quantidade de Vagas Providas no Quadro de Pessoal X Quantidade de Lotações Cadastradas; Forma de Provimento do Cargo X Forma de Provimento da Lotação; Exercício Atividade do Cargo X Exercício Atividade de Lotação; Escolaridade do Servidor X Escolaridade do Cargo) (reincidência)

Justificativas: Inicialmente, destacar que o fato não reincidente, visto que o apontamento exarado nas contas de 2022 foram em relação a cargos informados e não existentes de fato.

No sentido de eliminar de forma definitiva as incorreções encontradas e narradas pela auditoria, já foi solicitado a área de recursos humanos que providencie uma higienização no sistema informatizado utilizado para fins de registro dos servidores, no sentido de ajustar todas as situações narradas, assim como outras que possam ser encontradas.

Apenas para informar que as remessas de informações são realizadas de forma eletrônica a partir dos dados encontrados no sistema informatizado, sendo esse o motivo de tais incorreções.

 

B.9.1.1. SERVIDORES EFETIVOS COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE

- A Autarquia mantém em seu quadro de pessoal dois servidores com mais de 75 anos de idade, o que contraria a CF.

Justificativas: No exercício em tela não ocorreu nenhuma contratação de pessoal mediante concurso público e/ou processo seletivo. Da mesma, forma não ocorreu nenhuma contratação por tempo determinado e tampouco nomeação para ocupação de cargos de provimento em comissão.

Ainda no sentido de informação, destacar não haver concurso público em aberto.

Desta forma, e considerando os relevantes serviços prestados pelos dois Servidores ocupantes dos cargos de vigilantes, salientando que esses tiveram suas aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência muitíssimo antes da entrada em vigor da emenda constitucional 103/2019, optou-se pela manutenção dos mesmos.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Foram constatadas divergências entre dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, no tocante ao Quadro de Pessoal (reincidência)

Justificativas: As devidas justificativas e/ou alegações foram formuladas nos itens próprios (A.4. – Controle Interno, B.2.3. – Dívida Ativa, B.9.1. – Quadro de Pessoal).

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Acusamos o descumprimento das Instruções e de recomendações.

Justificativas: Considerando às recomendações exaradas das contas dos exercícios de 2019 (TC- 002719.989.19) e 2020 (TC – 004232.989.20), verifica-se que apenas o item “imprima maior fidedignidade nas informações ao Sistema AUDESP, evitando inconsistência no quadro de pessoal” não foi atendido, sendo que as justificativas foram apresentadas no item próprio.

Diante de todo contexto apresentado verifica-se que os Servidores dessa Autarquia sempre se pautaram pela conduta de atender à todas as normas e dispositivos legais e principalmente as orientações e recomendações emanadas dessa Digna Corte de Contas.

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 42.1).

 

Contas exercícios anteriores:

2022 – TC 002120 989 22 – irregulares (provimento de recurso ordinário tratado no TC - 001.473/989/24 e a consequente reversão do juízo de irregularidade decretado nos autos – regulares com ressalvas);

2021 – TC 002719 989 21 – regulares com ressalvas;

2020 – TC 004232 989 20 – regulares com ressalvas.

 

 

É o relatório

 

Decisão

 

Preliminarmente, informo que o responsável, Sr. Marciano Chicarelli Zamariolli, foi devidamente notificado nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 10/01/25, assim considerada perfeita nos termos do art. 90 da mesma norma legal.

Esclareço, ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 202/2024 – TCE-SP-GDUR-04, inserido no Evento 11.1, o responsável também se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo seu direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse do mesmo.

Da análise da instrução processual, vejo que os principais aspectos legais e constitucionais foram cumpridos.

O responsável enfrentou todas as falhas detectadas pela Fiscalização, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas pera regularização. Desta forma, entendo que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal. Sobretudo quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário, má-fé na conduta do gestor ou ofensa ao princípio de economicidade, podendo ser relevados e remetidos ao campo das recomendações.

Não houve críticas a respeito da origem e da constituição da Entidade e da composição da cúpula diretiva.

Houve superávit orçamentário equivalente a 2,01% (R$ 205.600,29), o qual aumentou em 184,05% o superávit financeiro. Houve, ainda, aumento de 3,08% do resultado patrimonial, em comparação com o exercício anterior.

Tal cenário demonstra que a Autarquia possuía liquidez para o pagamento total de suas dívidas de curto prazo.

Os encargos sociais foram recolhidos.

Da mesma forma, outros setores, como tesouraria/almoxarifado/bens patrimoniais, encontravam-se em ordem.

As falhas inerentes à dívida ativa e ao controle interno devem ser alçadas ao campo das ressalvas, com recomendações para que a entidade aprimore sua gestão.

As justificativas trazidas em defesa tampouco foram suficientes para afastar a irregularidade quanto à presença de servidores efetivos com idade superior a 75 anos em inobservância a Constituição Federal, implicando também em aplicação de ressalva para que a entidade tome providências para o atendimento da norma constitucional.

Quanto aos apontamentos constantes nos itens índice de efetividade da gestão municipal (IEG-M); quadro de pessoal e fidedignidade dos dados informados ao sistema Audesp podem ser relevados em vista das alegações de defesa e providências prenunciadas nos autos.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 02/2021 desta Corte, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompéia - SAAE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as recomendações mencionadas nesta decisão.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, retornem.

GCSAJR, 16 de Abril de 2025.

 
 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

IMPC

 

 

 

PROCESSO: TC-00002332.989.23-5
ÓRGÃO:
  • SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE POMPEIA - SAAE
    • ADVOGADO: RUBENS CHICARELLI (OAB/SP 81.352)
RESPONSÁVEL:
  • MARCIANO CHICARELLI ZAMARIOLI - Dirigente - Período : 1º/01/2023 a 31/12/2023
    • ADVOGADO: JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN (OAB/SP 87.653)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-04

 

Extrato: Pelos motivos expressos na sentença, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 02/2021 desta Corte, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompéia - SAAE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as recomendações mencionadas nesta decisão. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Y235-M376-8ACT-BNJG