TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-006453.989.25-3
ÓRGÃO:
  • FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA - FMAP 
RESPONSÁVEIS:
  • HENRIQUE MARIANO BORTOLOTTO - PRESIDENTE DO FUNDO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
  • ANTONIO HELIO NICOLAI - PREFEITO MUNICIPAL
  • MÁRIO DA FONSECA - VICE-PREFEITO MUNICIPAL
  • CARLOS VITÓRIO BORETTI DE ORNELLAS - PRESIDENTE DO SAEE
ASSUNTO: PENSÃO
INTERESSADOS: ALEXSANDRE ROBERTO MARTINS e outros
EXERCÍCIO: 2024 (2019 E 2020 - três pensões não informadas  à época)
MPC: ATO PGC Nº 006/2014
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU/DSF-II

 

RELATÓRIO

                                

                                  Em exame   os    atos de  pensões levados a efeito pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Itapira – FMAP, durante o exercício   de

2024. 

                                   A digna Fiscalização noticiou que foram incluídos na relação de benefícios em análise três processos de      pensões concedidas   durante    os

exercícios de 2019 e 2020, os quais não foram enviados pela Origem em    época

oportuna.

                                   Por outro lado, a Unidade Regional de Mogi Guaçu informou que nem em todos os processos concessórios possuíam confirmação do valor dos

proventos emitidos pelo setor competente do órgão concessor. Após, verificar nos sistemas deste Tribunal os proventos pagos, não constatou divergências.

                                    Na conclusão do relatório, os atos de concessão de pensão foram julgados regulares, com recomendação.                                           

                                    Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo

nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                                    É o relatório.

 

DECISÃO

 

                                     A instrução processual não aponta imperfeições nos atos concessórios de aposentadorias com recomendação.

                               A Fiscalização     procedeu    aos   necessários   exames    e verificações     nas   documentações     pertinentes   à   matéria,       constatando a regularidade, estando os correspondentes papéis de trabalho insertos no presente processo.

                                   No mais, em observância à Nota Técnica DSFs nº 33/2023, a ilustre Unidade Regional de Mogi Guaçu não declarou a ocorrência de atos que tenham provocado, durante o exercício de 2024, a inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários em pensões já existentes, de acordo com certidão firmada pela Origem.

                                Em acréscimo, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 24, declarou por amostragem que órgão envidou esforços no sentido de identificar eventuais situações de acúmulo de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões).

                          Pelo exposto, e de acordo com o artigo 73, § 4º da Constituição Federal e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos de aposentadorias em exame, e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Origem para que regularize a questão suscitada nos autos em suas futuras concessões.

                                  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

      

                                                                                                      GabSCMM, 27 de abril de 2025

                                                                                             SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                                                                                                                         Conselheira Substituta Auditora

amscm

 

PROCESSO:           TC-006453.989.25-3

ÓRGÃO:                  FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA - FMAP

RESPONSÁVEIS:   HENRIQUE MARIANO BORTOLOTTO – PRESIDENTE DO FUNDO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

                                 ANTÔNIO HÉLIO NICOLAI – PREFEITO MUNICIPAL

                                 MÁRIO DA FONSECA – VICE-PREFEITO MUNICIPAL

                                 CARLOS VITÓRIO BORETTI DE ORNELLAS – PRESIDENTE DO SAEE

ASSUNTO:               PENSÃO

INTERESSADOS:    ALEXSANDRE ROBERTO MARTINS e outros

EXERCÍCIO:            2024 (2029 E 2020 – três pensões não informadas à época)

MPC:                        ATO PGC Nº 006/2014

INSTRUÇÃO:           UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU/DSF-II

EXTRATO: Pelo exposto, e de acordo com o artigo 73, § 4º da Constituição Federal e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos de aposentadorias em exame, e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Origem para que regularize a questão suscitada nos autos em suas futuras concessões. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 amscm                

 

 

 

 

 

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