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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-006989.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | PENSÃO |
| INTERESSADOS: | JOÃO CUSTÓDIO e outro |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| MPC: | ATO PGC Nº 006/2014 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA/DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame atos de concessão de pensão efetivados pela Prefeitura Municipal de Dracena (planilha de evento 13.1) para fins de registro, ao verificar a regularidade na documentação examinada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeição nos atos concessórios de pensão realizados pelo órgão no exercício de 2024.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GabSCMM, 28 de abril de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta Auditora
amscm
PROCESSO: TC- 006989.989.25-6
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
RESPONSÁVEIS: GENI PEREIRA LOBO PESIN – PREFEITA
MUNICIPAL
ANDRÉ KOZAN LEMOS – EX-PREFEITO
MUNICIPAL
DIVANIR LEDO DOS SANTOS – SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA
ASSUNTO: PENSÃO
INTERESSADOS: JOÃO CUSTÓDIO e outro
EXERCÍCIO: 2024
MPC: ATO PGC Nº 006/2014
INSTRUÇÃO: UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS as concessões da PENSÃO dos ex-servidores acima relacionados, e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
amscm