TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002648.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS - PITANGUEIRAS-PREV (CNPJ 05.360.812/0001-61)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO SERGIO TONIELLO (CPF ***.256.038-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

 

Vistos.

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pitangueiras - PITANPREV, criado pela Lei Municipal n.º 2.037/1997, com alterações posteriores.

 

A Unidade Regional de Ituverava – UR-17, procedeu à fiscalização da matéria, consignando ocorrências.

 

O Órgão e o responsável no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, conforme disponibilização e publicação no DOE de 29/11/2024.

 

O Instituto, representado por seu Diretor Presidente, Antônio Sergio Toniello, compareceu aos autos apresentando suas justificativas.

 

Resumo a seguir as ocorrências anotadas pela Fiscalização, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência:

 

 

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

 

ATUÁRIA:

 

 

CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS INDICADAS NO PARECER ATUARIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR:

 

 

BASE CADASTRAL, PREMISSAS, HIPÓTESES ATUARIAIS E DEMAIS ASPECTOS DO CÁLCULO ATUARIAL:

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

 

Desta forma, a fiscalização manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas e fez as seguintes recomendações à origem:

  1. Revisar e ajustar os aportes anuais para atender às exigências legais.
  2. Melhorar a consistência e completude da base cadastral utilizada para o cálculo atuarial.
  3. Assegurar a entrega tempestiva de documentos ao Sistema AUDESP.
  4. Revisar o plano de amortização para garantir a sustentabilidade do RPPS.

 

O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

Tabela

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É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Após minuciosa análise das informações constantes dos autos, entendo que não há por que divergir do entendimento adotado no exercício anterior, podendo as contas serem aprovadas com ressalvas.

 

Conforme bem anotado pela Fiscalização, não foram constatados pagamentos maiores que os fixados como vencimento base do Diretor Presidente da Entidade e Diretoria, bem como membros dos Conselhos.

 

Além disso, as demonstrações financeiras foram aprovadas, conforme ata da reunião realizada no dia 17/04/2024 e foi constatada a experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis dos membros do Comitê de Investimentos, que aderiu adequadamente à política de investimentos traçada.

 

O comportamento da execução orçamentária também foi favorável, conforme segue:

 

Uma imagem contendo Tabela

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As receitas também tiveram aumento em relação ao exercício anterior[1], indicando que o RPPS tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos de receber dos órgãos municipais, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente.

 

Quanto ao Atuário, não obstante o déficit tenha sido reduzido em relação ao exercício anterior, seu elevado valor ainda representa um grave risco à gestão, não só das finanças do RPPS, mas também às do próprio Município, razão pela qual constata-se que as medidas adotadas surtiram algum efeito mas, contudo, não foram suficientes para trazer uma efetiva viabilidade ao plano, cabendo severas recomendações para melhorar a consistência e completude da base cadastral utilizada para o cálculo atuarial, bem como para garantir que os aportes sejam adequados e suficientes para atender ao déficit atuarial do exercício, além de revisão do plano de amortização.

 

Cabem recomendações, também, quanto a adequação da transparência no trato do atendimento à Lei da Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar ocorrências como a questão da instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana.

 

Por fim, determino à Fiscalização que verifique, por ocasião da próxima inspeção, a efetividade das providências anunciadas.

 

Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pitangueiras - Pitangueiras-Prev, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 24 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

[1] Relatórios da Fiscalização exercícios de 2021 e 2022 (evento 12.36, página 10 do TC - 003042.989.21 e evento 13.58, página 11 do TC – 002437.989.22), Balanço Orçamentário 2023 (arquivo 17, página 1, neste evento) e Balancete Analítico da Receita - Sistema Audesp (arquivo 19, página 1, evento 14 deste TC).

 

 

PROCESSO: 00002648.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS - PITANGUEIRAS-PREV (CNPJ 05.360.812/0001-61)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO SERGIO TONIELLO (CPF ***.256.038-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

 

EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pitangueiras - Pitangueiras-Prev, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

CA, 24 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Y16H-9GMK-7UMQ-5FH6