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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-018260.989.23
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC
RESPONSÁVEL: Osvaldo de Oliveira Rosa – Prefeito à época
ASSUNTO: Apostila Retificatória - Aposentadoria
INTERESSADA: Sandra Regina Caldeira Mendes
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-08 São José do Rio Preto / DSF-I
ADVOGADOS: Rosane Rizzo, OAB/SP nº 204.861; Alan Mauricio Flor, OAB/SP nº 241.502; Daniel Mouad, OAB/SP nº 274.022; Ana Paula Shigaki Machado Servo, OAB/SP nº 132.952; Carolina Trassi Daoglio, OAB/SP nº 295.224; Débora Cristina Melotto Peres, OAB/SP nº 117.844; Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo, OAB/SP nº 150.592; José Francisco Limone, OAB/SP nº 82.138; Maria Paula de Cassia Righini Cedin, OAB/SP nº 86.526; Rafael Augusto de Moraes Neves, OAB/SP nº 200.713, Renata Gerlack Delojo Moraes, OAB/SP nº 132.207; Vinicius Ferreira Carvalho, OAB/SP nº 207.369
RELATÓRIO
Em exame a Apostila Retificatória elaborada no exercício de 2025, referente ao ato de aposentadoria concedido no exercício de 2022 à Senhora Sandra Regina Caldeira Mendes, por meio da Portaria nº 61.482 de 28/01/2025.
A ato de concessão em exame foi julgado ilegal com negativa de registro, em razão de irregularidades no cálculo do benefício, vez que a interessada teve incluído na composição do valor do seu benefício, parcela correspondente ao cálculo da média mensal das horas extras.
Referida decisão foi mantida em sede de Recurso Ordinário nos autos do TC-007759.989.24, transitada em julgado em 24/09/2024.
A instrução procedida pela fiscalização (evento nº 117.3) informou que a Portaria retificou o valor do benefício da aposentadoria original (Portaria nº 60.177 de 25/07/2022), nos moldes do que determinou a sentença exarada nos autos, saneando a ilegalidade do Ato de Aposentadoria inicial.
Assim, diante da correção da irregularidade, entendeu que o ato está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 121.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições.
A Portaria de Retificação nº 61.482 de 28/01/2025, inserida no evento nº 103.2, saneou as irregularidades refazendo os cálculos do valor dos proventos, com a exclusão da parcela referente à média de horas extras, podendo o ato ser registrado.
Posto isso, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória em exame e DETERMINO o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
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