TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002100.989.24-3
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL AROEIRA (CNPJ 01.586.483/0001-10)
ASSUNTO:

Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024

RESPONSÁVEL Não houve.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

Relatório

              Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2024 da Fundação Educacional Aroeira, do município de Jaborandi.

              A fiscalização informou que a entidade encerrou suas atividades em novembro de 2007, havendo, inclusive, a dispensa de todos os seus funcionários. A extinção da Fundação foi autorizada por meio da Lei Municipal nº 1.778, de 09/06/2014.

              Acrescentou que o Poder Judiciário, mediante decisão exarada em 25/09/2017 e publicada em 07/12/2017, deferiu a incorporação dos bens móveis e imóveis pertencentes à referida Fundação ao patrimônio da instituição “Centro de Promoção da Sabedoria e Experiência da III Idade”, identificada como única pessoa jurídica em âmbito municipal que não possui finalidade lucrativa.

              Salientou que em 2024, não houve registros de movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira pela Fundação Educacional Aroeira.

              A fiscalização registrou a notificação do Sr. Sílvio Vaz de Almeida, Prefeito de Jaborandi nesta legislatura (2025-2028) e na anterior (2021-2024), uma vez que a Fundação em análise se tratava de entidade da Administração Indireta vinculada ao Poder Executivo de Jaborandi.

              Informou que, até o término do relatório de fiscalização, a mudança da situação cadastral da Entidade junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para inativa não havia sido realizada.

              Segundo a municipalidade, não foi possível concluir o encerramento devido à pendência relativa à Dívida Ativa da Entidade inscrita junto à Procuradoria Geral do Estado, a qual impede o Poder Executivo de extinguir o cadastro na Receita Federal do Brasil.

              Salientou que o Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal, em 2024, solicitando autorização para o pagamento da dívida em nome da Fundação Aroeira pelo Poder Executivo, ainda não foi votado pela Edilidade.

              A fiscalização informou que mesma justificativa foi apresentada pela Prefeitura Municipal no relatório das contas de 2023, de forma que, decorrido mais de um ano, nenhuma nova ação quanto ao encerramento definitivo da Fundação Aroeira foi tomada pela Origem.

              Acrescentou que as cinco últimas contas da Fundação (2019: TC-002575.989.19, 2020: TC-004089.989.20, 2021: TC-002577.989.21, 2022: TC-001977.989.22 e 2023: TC-002189.989.23) foram arquivadas sem resolução do mérito, com recomendação para que o Poder Executivo envide esforços para o encerramento do CNPJ da Entidade frente à Receita Federal do Brasil.

              O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

Decisão

              Preliminarmente, o atual Prefeito Municipal de Jaborandi foi notificado conforme Ofício nº 98/2025 para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando fosse o caso, e o que mais fosse do interesse.

              Saliento que efetuei consulta no site da Receita Federal https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp , nesta data, e constatei que a situação cadastral da fundação permanece inalterada, ou seja, continua Ativa.

Alerto que enquanto não ocorrer a efetiva baixa de seu CNPJ junto a Secretaria da Receita Federal, a Fundação deve dar cumprimento a todas as obrigações, inclusive as prestações de contas junto à esta Corte de Contas, nos prazos estabelecidos nas Instruções nº 01/2024, ora vigentes, independentemente de requisição da Unidade responsável pela fiscalização.

Assim, ante a ausência de matéria a ser apreciada, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem Resolução de Mérito.

Determino ao atual Prefeito Municipal de Jaborandi, Sr. Sílvio Vaz de Almeida, para que obtenha, com a maior celeridade possível, a baixa do CNPJ da Fundação Educacional Aroeira, devido ao longo tempo transcorrido desde o encerramento de suas atividades em 2007.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

                            1.           Ao Cartório para;

a.           Certificar o trânsito em julgado;

                            2. Após, ao arquivo.

 

G.C.S.A.S.W., em 22 de abril de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002100.989.24-3
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL AROEIRA (CNPJ 01.586.483/0001-10)
ASSUNTO:

Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024

RESPONSÁVEL Não houve.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

Extrato: Conforme sentença e ante a ausência de matéria a ser apreciada, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem Resolução de Mérito. Determino ao atual Prefeito Municipal de Jaborandi, Sr. Sílvio Vaz de Almeida, para que obtenha, com a maior celeridade possível, a baixa do CNPJ da Fundação Educacional Aroeira, devido ao longo tempo transcorrido desde o encerramento de suas atividades em 2007. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

G.C.S.A.S.W., em 22 de abril de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

 
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