TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002698.989.23-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SAO PAULO - CIENSP (CNPJ 07.309.266/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • CRISTIANO ELEUTERIO SOARES DA SILVA (CPF ***.704.468-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

Relatório

              Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SAO PAULO – CIENSP, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto.

Sua constituição provém da reunião inicial entre representantes de 16 municípios consorciados em face de autorizações legislativas locais.

A natureza jurídica do Consórcio sofreu alteração, passando de associação privada sem fins lucrativos para associação intermunicipal pública de direito público (Consórcio Público Intermunicipal), por meio do Protocolo de Intenções lavrado em 27 de junho de 2013 e leis ratificadoras, nos termos dos artigos 3º ao 5º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

              Os municípios participantes do Consórcio em 2023 foram: Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Guaraçaí, Guararapes, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do sul, Nova Independência, Pereira Barreto, Rubiáceia, Sud Mennucci, Suzanópolis, Valparaíso, tupi Paulista, Santo Antônio do Aracanguá, Nova Luzitânia, Auriflama, Monte Castelo, Guzolândia e Lourdes.

              O Estatuto Social não sofreu alteração em 2023, sendo que sua última versão encontra-se nos autos do Balanço Geral do Exercício de 2019 (evento 18.2 do TC-003092.989.19), assim como no endereço eletrônico do Consórcio.

              De acordo com o artigo 4º de seu Estatuto, são finalidades específicas do Consórcio atuar, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, de serviços de saúde, de iluminação pública e pertinentes ao meio ambiente e saneamento básico, observados os preceitos que regem o sistema único de Saúde, e as normas que regem o sistema de iluminação pública e de preservação do meio ambiente.

              A seguir estão citados os apontamentos levados à conclusão do relatório da auditoria anual elaborado pela equipe de inspeção deste Tribunal (eventos 17.27 a 17.29), seguidos pela síntese dos argumentos das defesas (eventos 40.1 a 40.6):

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

− Em relação à área da saúde, 182 serviços foram executados pelos entes consorciados em quantidade inferior à planejada (93,81% do total de serviços) e oito itens excederam o planejado;

− No Relatório de Atividades não há informações sobre a quantidade planejada de exames laboratoriais.

Justificativas:

A defesa argumentou que a Atenção Básica de Saúde nos municípios vem cumprindo com seus papéis de promoção, prevenção e reabilitação, o que resultou em demandas abaixo do planejado. Destacou que o planejamento físico/financeiro dos serviços de saúde é de responsabilidade dos Entes Consorciados. Quanto aos exames laboratoriais, a oscilação devido à pandemia prejudicou a definição de metas, mas o Consórcio já está monitorando a situação para saná-la.

A.1.6. CONTROLE INTERNO

− Os relatórios produzidos não atenderam integralmente às funções constitucionais e institucionais atribuídas ao Controle Interno, em desacordo com o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções nº 01/2020 deste TCESP (vigentes no exercício fiscalizado).

Justificativas:

A defesa ressaltou que o Controle Interno vem se adequando gradativamente, com melhorias como a inserção de análise do cumprimento das metas fiscais a partir do 3º Quadrimestre de 2023. Além disso, está sendo desenvolvido um Plano de Ação periódico para 2025, referente às suas atuações, podendo ser verificado nas próximas fiscalizações “in loco”.

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

− Em 31 de dezembro de 2023, 18 dos 23 entes consorciados encontravam-se inadimplentes, totalizando o valor de R$ 314.144,57;

− Na véspera da visita in loco, oito municípios ainda possuíam dívidas referentes ao exercício em tela, no montante de R$ 61.163,03.

Justificativas:

A defesa explicou que existe um acordo, que vem sendo cumprido, para pagamento das despesas até o dia 10 do segundo mês subsequente à realização da despesa. Informou que, após a verificação in loco, o saldo de R$ 61.163,03 foi regularizado através de cancelamentos de créditos a receber e arrecadações posteriores, comprovando o compromisso de regularizar a formalização da arrecadação das receitas.

B.1.2. DÍVIDA ATIVA

− Aumento de 30,70% no montante Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, passando de R$ 240.356,30 para R$ 314.144,57.

Justificativas:

A defesa destacou que a estatística de evolução comparativa poderia ser embasada por outras estatísticas que levariam a uma redução, se comparados os valores quanto à arrecadação de cada ano. Ressaltou que os montantes em Dívida Ativa vêm sendo normalmente arrecadados, demonstrando que a totalidade da Dívida Ativa existente até o exercício de 2023 já se encontra totalmente arrecadada.

E.1. QUADRO DE PESSOAL

− Ocupados, os cargos em comissão correspondem a 83,34% do total de vagas preenchidas.

Justificativas:

A defesa esclareceu que todos os cargos em comissão preenchidos possuem características de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o inciso V do art. 37 da Constituição Federal e o Plano de Empregos de Salários do Consórcio. Informou que, em 2024, foi realizado um Concurso Público para efetivação de até 07 empregados públicos, reduzindo o percentual de cargos em comissão ocupados para 55,56% das vagas preenchidas.

F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

− Por mais que estejam abrigadas em imóveis locados, as unidades vinculadas ao Consórcio demandam execução de reformas para melhorias, com destaque para as condições da Casa de Apoio.

Justificativas:

A defesa informou que a administração do Consórcio já havia constatado as ocorrências apontadas e estava realizando as devidas cotações e procedimentos para a realização da manutenção, que já se encontra totalmente concluída, tanto no CAPS, como na Casa de Apoio.

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

− Ocorrências verificadas nos endereços eletrônicos do Consórcio que prejudicam o atendimento ao princípio da transparência:

Item 14

Parte das receitas não está especificada no Portal da Transparência, prejudicando a análise das informações disponíveis.

 Justificativas:

A defesa discordou da fiscalização alegando a regular divulgação dos repasses e transferências recebidos em seu Portal (evento 40.6).

Item 16

Não logramos encontrar informação acerca dos Contratos nº 18/2019 e nº 29/2021, referentes à locação dos imóveis que abrigam o Caps AD e a Casa de Apoio.

Justificativas:

Novamente, a origem discordou da fiscalização, argumentando que inúmeros documentos administrativos, como editais de licitações, resultados, contratos, portarias, etc., são afixados em mural de fácil acesso na entrada do CIENSP, bem como são publicados no seu Portal de Transparência. Anexou fotos do mural com as publicações.

 Item 22

O relatório estatístico dos atendimentos realizados pelo serviço de Ouvidoria/SIC apresenta apenas o número de pedidos dividido em pendentes, em andamento e concluídos. Não há informações a respeito dos tipos de demanda ou do prazo médio de atendimento.

Justificativas:

A defesa concordou com o apontamento da fiscalização e explicou que tal situação já foi solucionada, pois agora, no site do CIENSP pode ser acessado o Relatório Ouvidoria com as informações questionadas.

 Item 25

Não localizamos a divulgação do orçamento do exercício no site ou no Portal da Transparência do órgão.

Justificativas

Alegou que os nomes dos relatórios referentes ao orçamento estavam equivocados e que, para os próximos exercícios, as nomenclaturas sejam corrigidas.

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

− Não atendimento integral às Instruções, recomendações e determinações deste Tribunal.

Justificativas:

A defesa reiterou que o Controle Interno vem se adequando gradativamente, com melhorias como a inserção de análise do cumprimento das metas fiscais a partir do 3º Quadrimestre de 2023. Além disso, está sendo desenvolvido um Plano de Ação periódico para 2025, visando sanar as deficiências apontadas.

              Notifiquei, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a Origem e o Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse (DOE 02.12.2024 – evento 25.1).

              No evento 30.1, o Consórcio, através de seu presidente, solicitou prorrogação de prazo, a qual autorizei, conforme DOE de 28.02.2025 (evento 37.1).

              O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 45.1).

              Os pormenores do relatório da fiscalização e das alegações de defesa encontram-se registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

2022 – eTC-2487.989.22 – Conselheiro Substituto Auditor Dr. Márcio Martins de Camargo – Arquivado – DOE 10.03.2025 – TJ 31.03.2025 – art. 33, II  da LC nº 709/93 – regular com ressalvas, determinações e recomendações;

2021 - eTC-3092.989.21  -  Conselheiro Substituto Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis  – Arquivado – DOE 09.01.2023 – TJ 13.02.2023 – art. 33, II da LC nº 709/93 - regulares com ressalvas;

2020 - eTC-4603.989.20 - Conselheiro Substituto Auditor Dr. Josué Romero – Arquivado - DOE 08.05.2023 – TJ 29.05.2023 – art. 33, I da LC nº 709/93 – regulares;

2019 - eTC-3092.989.19 – Conselheira substituta Auditora Dra. Sílvia Monteiro – Arquivado  – DOE 08.05.2021 – TJ 31.05.2021 – art. 33, II da LC nº 709/93 - Regular com ressalvas e recomendações.

                É o relatório.

                Passo à decisão.

A matéria merece o juízo de regularidade com ressalvas.

Os itens que favoreceram as presentes contas foram: a  regularidade de suas despesas;  a inexistência de precatórios e de dívida de longo prazo; o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos; a consistência de suas peças contábeis; o superávit financeiro (R$ 3.260.119,53) e patrimonial (R$ 6.956.464,11), e; o recolhimento de encargos.

Sobre os desacertos apontados quanto ao relatório de atividades, saliento que tal documento é informação relevante para a fiscalização, visando dar maior transparência aos atos praticados pela administração pública. Portanto, cabe ao fiscalizado elaborá-lo de maneira que seja possível aferir sua efetividade, tanto pela equipe fiscalizatória, quanto pela população.

Assim, determino que a disparidade entre o planejado e o executado seja corrigida para garantir a efetividade das políticas públicas e a correta aplicação dos recursos públicos.

Acolho as justificativas quanto ao Sistema de Controle Interno visto que houve a designação de ocupante de emprego efetivo responsável por tal Sistema, bem como o anúncio da inserção de análise do cumprimento das metas fiscais a partir do 3º Quadrimestre de 2023.

Todavia, determino à próxima fiscalização que se certifique das medidas noticiadas quanto ao Plano de Ação periódico para 2025 referente ao Controle Interno.

Acato as explicações quanto às dívidas que os municípios ainda possuíam com o consórcio na véspera da data da fiscalização, tendo em vista os cancelamentos informados, bem como os recebimentos anunciados pelo consórcio.

Recordo ainda, aos municípios integrantes do CIENSP, que conforme o manual “O Tribunal e as Entidades Municipais da Administração Indireta”, editado por esta Corte de Contas, “A falta de repasse previsto no contrato de rateio pode enquadrar o titular do município inadimplente no art. 10, XV da Lei de Improbidade Administrativa. Com isso, evitam-se os déficits e as dívidas que tanto inviabilizaram os consórcios anteriores à Lei nº 11.107, de 2005”.

Aceito as alegações referente à dívida ativa, tendo em vista a informação de que a totalidade da Dívida Ativa existente até o exercício de 2023 já se encontra totalmente arrecadada, fato que deverá ser averiguado pela próxima fiscalização.

Entendo plausíveis as considerações feitas pela defesa sobre o quadro de pessoal, quanto aos cargos em comissão, trazendo a informação da contratação por concurso público de funcionários efetivos. Fica a cargo da próxima inspeção tal verificação.

Considero sanado o item relativo às necessidades de melhorias na Casa de Apoio, tendo em vista o relatório de fotos das manutenções efetuadas anexado na defesa. Ainda assim, a próxima fiscalização deverá observar pessoalmente tais reparações.

Também considero elucidadas as questões sobre transparência verificadas nos endereços eletrônicos do Consórcio e determino à próxima fiscalização que verifique se as alterações informadas se mantêm no Portal da Transparência.

Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SÃO PAULO – CIENSP relativas ao exercício de 2023, consoante art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação, quito os responsáveis nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e, com igual fundamento legal, determino ao atual gestor ou a quem lhe suceder que adote as providências ordenadas no corpo desta decisão.

Alerto que o não atendimento das determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Dê-se conhecimento deste julgado às prefeituras municipais de Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Guaraçaí, Guararapes, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do sul, Nova Independência, Pereira Barreto, Rubiáceia, Sud Mennucci, Suzanópolis, Valparaíso, tupi Paulista, Santo Antônio do Aracanguá, Nova Luzitânia, Auriflama, Monte Castelo, Guzolândia e Lourdes.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.

Por fim, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para

  1. publicar e certificar;
  2. Expedir comunicação às Prefeituras de Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Guaraçaí, Guararapes, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do sul, Nova Independência, Pereira Barreto, Rubiáceia, Sud Mennucci, Suzanópolis, Valparaíso, tupi Paulista, Santo Antônio do Aracanguá, Nova Luzitânia, Auriflama, Monte Castelo, Guzolândia e Lourdes.

 

Após, ao arquivo.

GCSASW, 24 de abril de 2025.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002698.989.23-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SAO PAULO - CIENSP (CNPJ 07.309.266/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • CRISTIANO ELEUTERIO SOARES DA SILVA (CPF ***.704.468-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11

Extrato: Nos termos da sentença e Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SÃO PAULO – CIENSP relativas ao exercício de 2023, consoante art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação, quito os responsáveis nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e, com igual fundamento legal, determino ao atual gestor ou a quem lhe suceder que adote as providências ordenadas no corpo desta decisão.

Alerto que o não atendimento das determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Dê-se conhecimento deste julgado às prefeituras municipais de Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Guaraçaí, Guararapes, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do sul, Nova Independência, Pereira Barreto, Rubiáceia, Sud Mennucci, Suzanópolis, Valparaíso, tupi Paulista, Santo Antônio do Aracanguá, Nova Luzitânia, Auriflama, Monte Castelo, Guzolândia e Lourdes.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Por fim, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

           GCSASW, 24 de abril de 2025.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Y3LI-4Z1B-7WJF-78QX