GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002293.989.23-2
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - RIO DAS PEDRAS
    • ADVOGADO: ESTEVAN TOZIN (OAB/SP 316.605)
MUNICÍPIO-SEDE: RIO DAS PEDRAS
RESPONSÁVEIS:
  • EMERSON RICARDO VIEIRA – Superintendente (Período: 01.01 a 17.10.2023 e 07.11 a 31.12.2023)
  • DANIEL GONÇALVES – Superintendente Substituto (Período: 18.10 a 06.11.2023
  • LAERCIO ANGELO ROSSI – Superintendente atual
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-10 – UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II

 

SÍNTESE DO APURADO

Resultado Orçamentário:

Déficit Orçamentário: R$ 540.318,91 (4,25%).

Resultado Financeiro:

Déficit Financeiro: R$ 2.624.083,55 (aumento de 25,93% em relação a 2022)

Saldo Patrimonial:

-R$ 1.664.997,91 (passivo a descoberto)

Endividamento (Curto Prazo):

R$ 3.124.568,41 (aumento de 20%).

Endividamento (Longo Prazo):

Falha na entrega do Relatório da Dívida Fundada. Erro na contabilização: Balanço Patrimonial não registra R$ 938.553,06 de precatórios do TJSP. Falta de transparência, evidenciação e fidedignidade contábil (LRF, Lei 4.320/64).

Dívida Ativa:

Saldo R$ 5.514.127,52. Persistem divergências, não registro de débito da Prefeitura (>R$ 10M). Insuficiência nas ações de cobrança (sem novos ajuizamentos ou protestos em 2023). Falta de fidedignidade e controle.

Atendimento às finalidades sociais:

Índice IVA ruim/péssimo no Ribeirão Tijuco Preto

Planejamento e Metas:

Desatendimento das metas previstas. Falta de clareza nos critérios de medição e indicadores.

Controle Interno:

Sistema não instituído formalmente (falta norma de estruturação), apenas nomeação de servidor. Violação da segregação de funções (Controlador também é Pregoeiro). Relatórios de controle interno insuficientes.

Receitas / Renúncia:

Renúncia irregular (PERF/2023): R$ 293.337,95 em descontos (juros/multa). Renúncia realizada sem previsão na LOA e sem medidas de compensação (descumprimento do Art. 14 da LRF).

Quadro de Pessoal / Encargos:

Divergência de dados; possível acúmulo irregular (sem comprovação de compatibilidade horária); falta de transparência (temporários).

 

EMENTA:  CONTAS ANUAIS. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS (SAAE). EXERCÍCIO 2023. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. REITERAÇÃO DE FALHAS GRAVES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES. QUADRO FINANCEIRO CRÍTICO: DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, ENDIVIDAMENTO ELEVADO, ILIQUIDEZ. FALTA DE FIDEDIGNIDADE CONTÁBIL: REGISTROS INCORRETOS (PRECATÓRIOS, DÍVIDA ATIVA, BENS). DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS: CONTROLE INTERNO AUSENTE/FALHO, PLANEJAMENTO INEFICAZ, GESTÃO PATRIMONIAL PRECÁRIA. IRREGULARIDADES RELEVANTES: RENÚNCIA DE RECEITA (LRF), GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA, ORDEM CRONOLÓGICA. GESTÃO DE PESSOAL: DIVERGÊNCIAS, POSSÍVEL ACÚMULO IRREGULAR, FALTA DE TRANSPARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DE DETERMINAÇÕES DESTA CORTE. RECOMENDAÇÕES.

 

RELATÓRIO

 

Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio das Pedras - SAAE, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

A entidade é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 648, de 01 de julho de 1969, alterada pelas Leis Municipais n° 823, de 12 de novembro de 1973 e n° 1.992, de 03 de junho de 1998 (doc. 05, p. 2-7). A regulamentação ocorreu por meio do Decreto n° 78, de 27 de dezembro de 1973 (evento 14.6, p. 6-13, do TC-002081.989.22-0). A Origem certificou que no exercício em exame não houve alteração na legislação que deu Origem à Autarquia (doc. 05, p. 1).

Conforme estabelecido na legislação de regência (doc. 05), as principais finalidades da entidade em exame são: Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e de esgoto sanitários; Lançar, fiscalizar e arrecadar os custos dos serviços de água e esgoto, bem como os custos que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços, e; Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com leis gerais e especiais.

■ A Instrução da matéria coube à Unidade Regional de Araras - UR-10, que apresentou Relatório de Fiscalização encartado no evento 16.80, trazendo os seguintes apontamentos em suas conclusões:

A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA

- Ausência de norma que estabeleça a composição do Conselho Consultivo.

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Não houve realização para a ação “Construção, reforma e ampliação no sistema de água e esgoto”, apesar da previsão de 100 unidades no planejamento;

- Houve realização de 106,13 unidades, de 200 previstas, para a ação “Manutenção do saneamento básico”, o que representa 53,06% da quantidade inicialmente consignada no planejamento.

- Não restaram esclarecidos os critérios para a definição de unidades para as ações de “Construção, reforma e ampliação no sistema de água e esgoto” e “Manutenção do saneamento básico”, restando prejudicada a análise acerca da eficácia no alcance das metas estabelecidas no planejamento e os recursos financeiros utilizados pela Autarquia no exercício em exame.

- Não houve criação de indicadores para o programa relativo à área de água e esgoto, que permitam aferir a situação atual (aquela que se pretende modificar) e os avanços obtidos ao longo da execução;

- Não houve elaboração de plano emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez no Município;

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

- Falhas estruturais concernentes ao dimensionamento da Estação Elevatória de Esgoto – EEE, as quais ocasionaram a emissão do esgoto gerado no município diretamente para o Ribeirão Tijuco Preto, em desatendimento ao art. 2° do Decreto Estadual n° 8.468/1976 bem como ao art. 3º da Lei Estadual nº. 997/1976.

- A falta de transparência por parte da Fiscalizada quanto aos serviços prestados envolvendo água e esgoto no município torna prejudicada a constatação da eficácia do sistema, principalmente no que tange à preservação do meio ambiente, além do atendimento aos dispositivos legais correlatos.

- A título de informação, noticiamos que o último Relatório sobre a Qualidade das Águas Interiores, elaborado em 2022 pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, indicou que o Ribeirão Tijuco Preto, que percorre o município e recebe os efluentes de esgoto, foi classificado na categoria “ruim ou péssima” do Índice de Qualidade das Águas para a Proteção da Vida Aquática – IVA.

A.4. CONTROLE INTERNO

- A Autarquia não instituiu o sistema de Controle Interno, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) e artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP;

- O servidor responsável pelo Controle Interno também desempenha a função de Pregoeiro, possivelmente ferindo o Princípio da Segregação de Funções;

- Pela análise dos Relatórios de Controle Interno restou prejudicada a constatação das atribuições de Controle Interno de avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como eficiência dos resultados, além de comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, a nosso ver, contrariando o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções nº 01/2020 deste TCESP, vigentes à época.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- Déficit de R$ 540.318,91 (4,25%) no resultado da execução orçamentária - Se considerarmos despesas de responsabilidade da Autarquia e que foram suportadas pela Prefeitura Municipal, sem o devido ressarcimento, o déficit seria de R$1.122.470,33 (8,83%).

- O déficit da execução orçamentária provém da superestimativa de receita, vez que a previsão superou, em 10,07%, a efetiva arrecadação.

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- O déficit orçamentário do exercício em exame fez aumentar o déficit financeiro do exercício anterior, em 25,93%. - Resultado patrimonial negativo de R$1.664.997,91.

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

- O aumento no déficit financeiro em 25,93%, a nosso ver, pode comprometer a responsabilidade na gestão fiscal disciplinada no art. 1°, § 1°, da LRF.

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

- Aumento de 19,75% da dívida de curto prazo.

- A Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.

- O Índice de Liquidez Imediata do órgão indica que a Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

- A Origem não forneceu o Relatório da Dívida Fundada no encerramento do exercício em exame, ainda que requisitado de forma reiterada pela Fiscalização;

- O passivo não-circulante, a nosso ver, não registra corretamente a dívida de precatórios, apurando-se uma diferença de R$ 938.553,06 a menos, denotando que a Fiscalizada não atende aos princípios da transparência (art. 1°, § 1°, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83, 85 e 89, da Lei Federal n° 4.320/1964), além de falta de fidedignidade dos dados informados ao sistema AUDESP.

B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS

- A Autarquia materializou renúncia irregular de receita no exercício em exame, haja vista que a Lei Orçamentária Anual não consignou previsão para renúncia de receita, e que, alternativamente, também não foram estabelecidas medidas de compensação por meio do aumento de receita, restando prejudicado, a nosso ver, o atendimento ao art. 14 da LRF.

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- O saldo de Dívida Ativa informado pela Origem no encerramento do exercício de 2022 e evidenciado no Balanço Patrimonial, corresponde a R$ 4.112.594,42, divergindo R$ 1.648.811,86 a menos que o valor informado no Relatório de Fiscalização sobre o exercício de 2022, de R$ 5.761.406,28;

- Não vislumbramos no Balancete, o registro do montante do débito da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 10.288.931,51, pelo não pagamento das tarifas de água e esgoto no período de 2019 a 2021, relatado no Relatório de Fiscalização sobre as contas do exercício de 2021;

- Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

- Não vislumbramos no Balancete a contabilização do montante da dívida informada pelo TJSP/DEPRE, de R$ 938.553,06;

- Reputamos que o Balanço Patrimonial não registra corretamente o total da dívida de precatórios, em possível desatendimento aos princípios da transparência (art. 1°, § 1°, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83, 85 e 89, da Lei Federal n° 4.320/1964), além de falta de fidedignidade dos dados informados ao sistema AUDESP.

- Valor insuficiente para quitação até 2029, nos termos da EC n° 109/2021, de R$ 191.837,21.

B.3.2.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA

- Não logramos êxito em constatar se o valor pago de R$ 10.544,93 em face de requisitórios de baixa monta representa a totalidade dos valores devidos pela Fiscalizada no exercício em exame, ainda que requisitado pela Fiscalização.

B.6 ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- A Autarquia possui restos a pagar processados exigíveis desde o exercício de 2015, configurando, s.m.j., inobservância da ordem cronológica de pagamentos.

B.7.2. ALMOXARIFADO

- Constatamos falhas em verificação ao almoxarifado da Fiscalizada.

B.7.3. BENS PATRIMONIAIS

- A Fiscalizada não providenciou a atualização do inventário de bens móveis e imóveis, no exercício em exame, em possível prejuízo de atendimento ao art. 96 da Lei Federal n° 4.320/1964;

- A última avaliação dos bens móveis e imóveis, de agosto de 2022, registrou um valor total de R$ 48.060.093,01. No entanto, o Balancete evidencia os saldos totais para o Imobilizado no encerramento dos exercícios de 2022 e 2023, respectivamente, em R$ 3.100.893,65 e R$ 3.142.129,92. Tal fato, a nosso ver, denota ausência de fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP.

- Verificação de bem patrimonial, no valor de R$ 1.500.000,00 na última avaliação realizada, fora de operação e com diversos sinais de danificação e falta de manutenção.

B.8.2. RECEBIDOS

- A Origem não atendeu à requisição enviada reiteradamente pela Fiscalização sobre o recebimento de R$ 40.393,63 no exercício em exame.

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

- Remanesce divergência entre o total de 158 cargos previstos na legislação de regência do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Autarquia (Lei Municipal n° 3.079/2020, alterada pelas Leis Municipais n° 3.130/2021 e 3.215/2022, Anexos II-C e II), e o informado ao Sistema AUDESP, cujo total é de 162 cargos;

- Remanescem no Quadro de Pessoal informado no sistema AUDESP 6 vagas para Assessor Jurídico e 1 vaga em comissão para Procurador Jurídico, embora a Lei Municipal n° 3.079/2020, alterada pela Leis Municipais n° 3.130/2021 e 3.215/2022, ter previsto em seus art. 7°, §8°, e art. 11 que os cargos em comissão de Procurador Jurídico e 03 cargos de Assessor Jurídico seriam extintos, “quando do preenchimento dos cargos a serem criados de Procurador efetivo e após a realização do concurso, classificação e convocação dos aprovados”.

B.9.2. ADMISSÃO DE PESSOAL

- Restou prejudicada a verificação da ocorrência de contratações de pessoal por tempo determinado no exercício em análise, em face do não atendimento de requisição enviada reiteradamente pela Fiscalização.

B.9.4.2. SERVIDORES

- Possível acúmulo irregular de cargos, podendo-se configurar em descumprimento ao art. 38, inciso III da Constituição Federal.

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- A Autarquia não aderiu à Bolsa Eletrônica de Compras – BEC. - Não utilização da forma eletrônica de Pregão, o que sob nosso entendimento, pode não proporcionar meios para alavancar a competitividade nos certames licitatórios.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Na data da consulta, o site da Fiscalizada não registrava a estrutura organizacional e competências de maneira atualizada, pois ao se clicar no item “Institucional”, e aparecendo as opções “SAAE”, “Superintendente” e “Departamentos”, não foi possível o acesso a tais opções ao se mover o cursor sobre essas, a nosso ver, prejudicando o atendimento ao inciso I, do § 1°, do art. 8°, da Lei Federal n° 12.527/2011;

- Não vislumbramos a publicação de editais e resultados para os procedimentos licitatórios consultados, tampouco a íntegra dos contratos firmados, prejudicando o atendimento ao inciso IV, do § 1°, do art. 8°, da Lei Federal n° 12.527/2011;

- Não vislumbramos a disponibilização de dados para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras relacionadas à Autarquia, prejudicando o atendimento ao inciso V, do § 1°, do art. 8°, da Lei Federal n° 12.527/2011.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp, conforme demonstrado nos itens B.1.5, B.2.3, B.3.2.1, B.7.3 e B.9.1.

E.1. LIVROS E REGISTROS

- Falhas nos registros contábeis apontadas nos itens B.1.5, B.2.3, B.3.2.1 e B.7.3 deste relatório.

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Desatendimento às Instruções e às recomendações/determinações deste E. Tribunal de Contas.

Diante das falhas verificadas no relatório de instrução, assinei prazo à Origem e aos responsáveis para que tomassem conhecimento e apresentassem justificativas (evento 19.1, DOE de 14/10/2024).

■ Em resposta, compareceu aos autos o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio das Pedras – SAAE, trazendo sua defesa quando aos quesitos anotados pela fiscalização (evento 73.1).

Inicialmente, quanto à pendência cadastral dos responsáveis no sistema Audesp, o SAAE informa que a regularização foi efetuada via protocolo eletrônico.

Em relação à ausência de norma para composição do Conselho Consultivo, a defesa esclarece que o conselho foi criado conforme recomendação anterior, mas a regulamentação e nomeação dos membros são prerrogativas do Poder Executivo Municipal, não da autarquia.

Sobre as atividades desenvolvidas no exercício, o SAAE contesta a baixa execução de metas de construção, reforma e manutenção, afirmando que realizou diversas intervenções essenciais, como novas ligações (dependentes de solicitação dos usuários), manutenções preventivas e corretivas, troca de redes e captação emergencial de água durante estiagem, utilizando materiais de qualidade. Admite a necessidade de auxílio técnico para aprimorar o reporte de indicadores e metas ao sistema Audesp, mas assegura possuir e ter apresentado um plano emergencial para escassez de água.

No que tange às falhas estruturais apontadas em uma estação de esgoto (EEE/ETE) que estariam causando poluição, a SAAE esclarece que a estação fiscalizada encontra-se desativada há tempos, pois o esgoto da área é direcionado para a estação principal, que trata 100% do efluente municipal. Manter a estação antiga seria antieconômico e redundante. A limpeza do local foi providenciada.

Quanto ao Controle Interno, a defesa afirma que o sistema foi implementado e relatórios foram emitidos, sendo de conhecimento da gestão. Reconhece que o servidor responsável acumula a função de Pregoeiro devido ao quadro reduzido e tecnicamente limitado, mas argumenta que não houve prejuízo, e as recomendações da controladoria geraram melhorias.

Em relação aos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial negativos e ao aumento do déficit, a SAAE atribui a situação predominantemente às dívidas herdadas da gestão anterior e à inadimplência histórica da Prefeitura Municipal com as tarifas de água e esgoto (desde 2013), o que impacta severamente as finanças. Informa que um termo de acordo para compensação de débitos com a Prefeitura está em elaboração. A autarquia ressalta que a recuperação financeira é um processo árduo e lento, dada a limitação de suas fontes de receita, mas que um plano de recuperação está em curso.

Sobre o aumento da dívida de curto prazo e a baixa liquidez, a justificativa remete novamente à crise financeira herdada e à dívida municipal, salientando que a situação reflete o passado e demanda tempo para correção. No tocante à dívida de longo prazo e à divergência no registro de precatórios, a defesa reitera a influência dos problemas financeiros herdados e compromete-se a corrigir os registros contábeis.

Quanto à renúncia de receitas, a SAAE argumenta que não concedeu isenções no exercício e que a lei de recuperação fiscal (REFIS) foi de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, que também é responsável pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pela avaliação de impacto e medidas compensatórias.

Em relação à Dívida Ativa, as divergências de saldo são atribuídas a problemas com o software de contabilidade e dados herdados, estando em processo de correção junto à empresa fornecedora. Garante que não houve prescrição de débitos, pois foram ajuizados ou protestados, e informa que a dívida da Prefeitura está devidamente registrada. Um novo lote de protestos está programado.

Sobre precatórios e requisitórios de pequeno valor (RPVs), o SAAE reconhece dificuldades e incorreções no registro devido à crise financeira, mas afirma ter realizado os pagamentos das parcelas devidas ao DEPRE e juntado os comprovantes, comprometendo-se a corrigir o balanço patrimonial e o mapa de precatórios.

A respeito da quebra da ordem cronológica de pagamentos, a autarquia alega que paga rigorosamente em dia as obrigações da gestão atual, mas que a necessidade de quitar débitos herdados e a insuficiência de caixa podem ter levado a priorizar pagamentos essenciais para garantir a continuidade do serviço de abastecimento, sem dolo ou má-fé.

Quanto às falhas no almoxarifado (etiquetagem, itens inutilizáveis, higiene), a SAAE justifica que itens comuns são de conhecimento geral, itens complexos são identificados, e os inutilizáveis aguardam leilão (inviável no momento). Reconhece os problemas de higiene devido ao local ser aberto e informa ter solicitado providências ao setor de manutenção.

Sobre bens patrimoniais, afirma ter realizado inventário, mas reconhece a necessidade de corrigir divergências de valores e depreciação no sistema contábil junto à empresa fornecedora. O bem de alto valor fora de operação é a ETE desativada já mencionada.

O valor recebido de R$ 40.393,63, questionado pela fiscalização, é esclarecido como verba oriunda do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO.

Em relação ao quadro de pessoal, as divergências entre a legislação e o sistema Audesp, incluindo cargos em comissão que deveriam ser extintos, serão corrigidas no sistema. Ressalta que os cargos em comissão apontados não estavam preenchidos, não gerando prejuízo. A informação sobre admissão de pessoal temporário, omitida por equívoco, foi fornecida. Sobre o possível acúmulo de cargo por um servidor que também é vereador, a SAAE solicitou esclarecimentos ao servidor e pede prazo para apresentar sua defesa.

No que concerne aos procedimentos licitatórios, justifica a não adesão à Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) por considerar o sistema pouco atrativo para suas compras de pequeno volume, e defende que a não utilização do pregão eletrônico não fere a legislação.

Quanto à transparência, informa que os problemas no site (informações desatualizadas, falta de documentos) foram encaminhados à empresa responsável para correção, e argumenta que outros canais de comunicação estavam disponíveis.

As divergências gerais de dados no sistema Audesp, apontadas em diversos itens, são remetidas às justificativas específicas, com o compromisso de correção junto aos fornecedores de software. Falhas nos livros e registros contábeis são parcialmente atribuídas à crise financeira e parcialmente a erros técnicos que serão sanados. O atendimento a determinações legais e do TCE que dependem da Administração Municipal será reiterado junto à Prefeitura.

Em suma, a SAAE pede que as justificativas sejam acolhidas, considerando as dificuldades herdadas, as melhorias implementadas e a ausência de má-fé ou prejuízo ao erário. Solicita o julgamento pela regularidade das contas de 2023, ou, alternativamente, pela regularidade com ressalvas e recomendações.

■ O d. Ministério Público de Contas obteve vistas na forma regimental (evento 85.1).

Os processos pretéritos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio das Pedras - SAAE tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:

(2022) TC-002081.989.22 – Irregularidade. Transitado em Julgado em 28/08/2024. Irregularidades: Situação financeira crítica e persistente, aliada às graves e recorrentes falhas contábeis que comprometem a fidedignidade das demonstrações, e a quebra da ordem cronológica, foram os principais motivos para o julgamento de irregularidade. Adicionalmente, foram emitidas recomendações explícitas para melhorar a cobrança da dívida ativa e adequar o quadro de pessoal para evitar horas extras excessivas.

(2021) TC-002682.989.21-5- Irregularidade. Transitado em Julgado em 09/05/2023. Principais motivos de reprovação: a. Situação Financeira Crítica e Persistente: Déficit orçamentário, Resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial negativos, Influência negativa do resultado orçamentário no financeiro, Dívida de Curto Prazo e Baixa Liquidez, Dívida de Longo Prazo crescente; b. Gestão da Dívida Ativa: falta de atualização e provisões, e embora haja compensação com a Prefeitura, exige que o SAAE demonstre o abatimento dos valores, indicando falha no controle e registro; c. Gestão de Precatórios e Requisitórios de Baixa Monta (RBM):  informações falhas, registro incorreto no Balanço Patrimonial, pagamentos em atraso, sequestros, e descumprimento do prazo constitucional (agora EC 109/21) para liquidação, classificando como um grave desacerto; d. Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos; e. Falta de Fidedignidade Contábil e Transparência; f. representação parcialmente procedente, confirmando que o SAAE atrasou injustificadamente o pagamento da 3ª parcela e não aplicou a multa contratual devida à contratada (ver determinação abaixo). Diversas recomendações para corrigir problemas de gestão, controle e pessoal.

(2020) TC-020840.989.21-4 (Ref. TC-004195.989.20-7) – Irregularidade (decisão de 1º grau parcialmente revertida apenas para afastar a aplicação de multa). Transitado em Julgado em 01/09/2022. Irregularidades: Déficit orçamentário; problemas na dívida de curto e longo prazo; falhas na gestão da dívida ativa e precatórios; problemas com encargos sociais; possível quebra de ordem cronológica; falta de controle de almoxarifado e bens patrimoniais; cargos em comissão vagos, mas não extintos; pagamento excessivo de horas extras; falhas no controle interno; falhas nos registros contábeis; não atendimento a requisições da fiscalização etc. Determinação para que seja comprovada a devolução, ao erário municipal, dos valores pagos em excesso ao ex-Superintendente (Sr. David Gonçalves), corrigidos monetariamente; Recomendações: Criação de indicadores para programas de água e esgoto; Estabelecimento de metas físicas na LDO para ações ambientais; Desenvolvimento de plano emergencial para escassez de água; Desenvolvimento de Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio das Pedras - SAAE, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

Vale ressaltar que as contas referentes aos exercícios anteriores de 2022, 2021 e 2020 foram julgadas irregulares. No exercício em exame, a análise dos elementos constantes dos autos, mesmo ponderadas as justificativas apresentadas pela Origem, confirma a manutenção de um quadro com múltiplas impropriedades e irregularidades que comprometem a gestão da Autarquia.

Preliminarmente, registra-se a ciência deste julgador quanto aos argumentos da defesa acerca da complexa situação financeira enfrentada pela Autarquia, a qual, reconhecidamente, decorre em grande medida de passivos e dificuldades herdadas de exercícios anteriores, não sendo, portanto, integralmente imputável à gestão atual. Não obstante, tal contexto, embora relevante para a compreensão das dificuldades, não elide a análise das falhas e irregularidades identificadas na gestão dos recursos e obrigações durante o exercício de 2023, objeto deste julgamento.

Passando, portanto, à análise individualizada de cada um dos apontamentos levantados pela equipe de auditoria, sobre as atividades desenvolvidas no exercício (item A.3.1), as justificativas da defesa, ao listarem atividades realizadas, não afastam a constatação de que o planejamento foi deficiente, as metas eram mal definidas (impossibilitando a aferição de eficácia) e houve baixo desempenho em relação ao que foi (mal) planejado. A não implementação de indicadores recomendados anteriormente agrava a situação.

Recomenda-se à Origem que: a) implemente, conforme já recomendado em 2020, indicadores de desempenho que permitam aferir a eficiência e eficácia dos serviços de água e esgoto; b) justifique adequadamente eventuais desvios entre o planejado e o executado, detalhando os motivos e as ações corretivas; c) adote formalmente e mantenha atualizado o plano emergencial de abastecimento.

Quanto ao atendimento às finalidades e impacto ambiental (item A.3.2), a fiscalização indicou falhas estruturais em Estação Elevatória de Esgoto (EEE) que causariam poluição no Ribeirão Tijuco Preto, corroborado pela classificação "ruim ou péssima" do índice IVA pela CETESB.

Neste tocante, mesmo que a referida EEE esteja desativada, a preocupação ambiental persiste, evidenciada pelo índice IVA negativo do Ribeirão. A defesa não ofereceu contraprova ou explicação para a má qualidade do rio. Ademais, a defesa ignorou completamente a contradição entre a declaração do SAAE e o relatório da ARES-PCJ sobre as fiscalizações.

Recomenda-se à Origem que monitore ativamente a qualidade do efluente final lançado no Ribeirão Tijuco Preto, bem como a qualidade do próprio rio, buscando contribuir para a melhoria dos índices ambientais.

Em relação ao Controle Interno (item A.4), a legislação exige um sistema estruturado, com base normativa clara, o que comprovadamente não existe. A justificativa de falta de pessoal, embora possa ser uma realidade administrativa, não elimina a irregularidade nem o risco inerente à falta de segregação. O princípio existe para garantir a independência e a imparcialidade do controle, o que fica comprometido quando o controlador atua em áreas que deveria fiscalizar. 

Por fim, a análise da fiscalização sobre o conteúdo dos relatórios é precisa. A ausência de avaliação de metas físicas/financeiras, de eficiência e a omissão sobre problemas contábeis graves (bens patrimoniais) demonstram que os relatórios eram superficiais e não cumpriam o papel fiscalizatório esperado.

Recomenda-se à Origem que institua formalmente o Sistema de Controle Interno por meio de ato normativo próprio, detalhando sua estrutura e atribuições; adote medidas para mitigar o conflito de funções entre o Controle Interno e a área de licitações; e garanta que os relatórios de controle interno avaliem efetivamente o cumprimento de metas, a legalidade e a eficiência da gestão, conforme as normas aplicáveis.

No âmbito da gestão orçamentária e financeira (itens B.1.1 a B.1.4), houve piora do déficit financeiro devido ao déficit orçamentário apurado. As dívidas herdadas explicam parte da situação, mas não justificam a ausência de medidas eficazes no exercício para, no mínimo, estancar o crescimento do déficit, nem a falha no planejamento orçamentário que o agravou. A situação compromete, de fato, a sustentabilidade financeira e a responsabilidade fiscal.

Ademais, verificou-se a falta de registro de pagamentos feitos pela Prefeitura, da ordem de R$ 582 mil, para pagar dívidas de responsabilidade da Autarquia. O déficit orçamentário real, considerando essas despesas "ocultas", foi de mais de R$ 1,1 milhão.

O aumento da dívida de curto prazo e o índice de liquidez imediata criticamente baixo (0,08) demonstram a grave situação de insolvência da Autarquia no período. 

As justificativas apresentadas, embora contextualizem as dificuldades, não afastam as irregularidades constatadas na gestão orçamentária e financeira do exercício em análise. A superestimativa de receitas, o déficit orçamentário resultante, a piora do quadro financeiro, a falta de transparência nos pagamentos realizados pela Prefeitura e a incapacidade de cobrir as dívidas de curto prazo são falhas graves.

Recomenda-se à Origem que aprimore suas previsões orçamentárias, adote um plano de recuperação financeira exequível, intensifique a cobrança dos débitos da Prefeitura Municipal, formalizando o acordo de compensação, e gerencie ativamente a liquidez para fazer frente às obrigações de curto prazo.

Quanto à dívida de longo prazo e precatórios (itens B.1.5 e B.3.2.1), verificou-se a omissão na entrega do Relatório da Dívida Fundada, o registro incorreto da dívida de precatórios no Balanço Patrimonial (subavaliação de R$ 938.553,06) e a insuficiência de depósitos para cumprimento da EC 109/2021. A defesa novamente alega problemas financeiros herdados e compromete-se a corrigir os registros contábeis e o mapa de precatórios, afirmando ter pago as parcelas devidas ao DEPRE. As promessas de correção futura não sanaram as falhas ocorridas em 2023, que comprometem a fidedignidade das demonstrações contábeis e a transparência.

Recomenda-se à Origem que corrija imediatamente os registros contábeis da dívida de longo prazo, em especial dos precatórios, assegurando a fidedignidade do Balanço Patrimonial; apresente todos os relatórios exigidos; e elabore e execute um plano financeiro que garanta o cumprimento das obrigações com precatórios conforme a EC 109/2021.

Sobre a Renúncia de Receitas (item B.2.2), constatou-se a aplicação de descontos em juros e multas sobre débitos em atraso via Programa Especial de Recuperação Fiscal - PERF/2023, no valor total de R$ 293.337,95, sem previsão na LOA e sem medidas de compensação, violando o Art. 14 da LRF. A defesa tenta eximir a Autarquia de responsabilidade, atribuindo a iniciativa e a responsabilidade pela análise de impacto ao Executivo Municipal. No entanto, a Autarquia foi beneficiária da renúncia e aplicou a lei, devendo zelar pelo cumprimento da LRF no que lhe concerne, inclusive articulando-se com o Executivo para garantir as previsões e compensações necessárias. Objetivamente, a ausência dos requisitos do Art. 14 da LRF (previsão na LOA ou medidas de compensação detalhadas na LDO) torna a renúncia irregular.

Recomenda-se à Origem que, ao implementar ou se beneficiar de programas de recuperação fiscal, assegure, em conjunto com o Poder Executivo, o estrito cumprimento do Art. 14 da LRF, garantindo a previsão orçamentária e as medidas de compensação.

No que tange à Dívida Ativa (item B.2.3), constatou-se divergências recorrentes no saldo inicial, a não evidenciação contábil do débito da Prefeitura, referente a tarifas de água e esgoto não pagas entre 2019 e 2021 (totalizando mais de R$ 10 milhões) e a insuficiência nas ações de cobrança, incluindo a não utilização de protesto extrajudicial. Embora a defesa reconheça incorreções nos dados, atribuindo-as a fatores externos ou gestões passadas e prometendo correções futuras, tais justificativas não sanaram as falhas nos registros do exercício analisado. Igualmente preocupante é a insuficiência das ações de cobrança, caracterizada pela ausência de novos ajuizamentos de execuções fiscais e pela não utilização do protesto extrajudicial durante o ano.

Recomenda-se à Origem que implemente medidas urgentes para sanear os registros da Dívida Ativa, garantindo a correção de saldos, a evidenciação clara de todos os créditos (incluindo os da Prefeitura) e a utilização sistemática dos instrumentos de cobrança administrativa e judicial, como o protesto.

Em relação aos Requisitórios de Baixa Monta (RPVs) (item B.3.2.2), a fiscalização não conseguiu verificar se todos os RPVs devidos foram pagos, porque a documentação fornecida, embora listasse RPVs recebidos e alguns pagamentos totalizando R$ 10.544,93, não apresentava os valores devidos individualmente para cada requisitório e ainda indicava a existência de outros dois RPVs vencidos no exercício para os quais não houve comprovação de pagamento. Essa falta de clareza, inclusive, já havia sido observada em fiscalização anterior, demonstrando ser um problema recorrente na transparência e controle desses pagamentos. A defesa reconhece dificuldades e se compromete a corrigir, mas a irregularidade persiste.

Recomenda-se à Origem que mantenha registros completos e acessíveis sobre os RPVs recebidos e pagos, assegurando o pagamento tempestivo e a plena capacidade de comprovação à fiscalização.

A Ordem Cronológica de Pagamentos (item B.6) foi considerada violada, não pelo fluxo de pagamentos do exercício corrente, que foi considerado regular, mas pela existência de restos a pagar processados pendentes desde 2015. A Autarquia reconhece implicitamente a situação ao justificar a priorização de pagamentos correntes, especialmente os essenciais para a continuidade dos serviços (como o abastecimento de água), em detrimento das dívidas passadas. Embora alegue ausência de dolo e justifique a ação como uma necessidade para evitar a paralisação das atividades, a defesa confirma a existência dos restos a pagar antigos e não pagos. Portanto, a irregularidade apontada permanece.

 Recomenda-se à Origem que estabeleça e cumpra um plano para liquidação dos restos a pagar antigos, observando rigorosamente a ordem cronológica para todas as suas obrigações financeiras.

As falhas no Almoxarifado (item B.7.2) e nos Bens Patrimoniais (item B.7.3) são recorrentes e graves. No Almoxarifado, persistem problemas como a falta de organização física, divergências entre o estoque físico e o registrado, armazenamento inadequado e inseguro (com vãos no telhado, vidraças quebradas, ausência de AVCB válido e sinalização/obstrução de extintores), além da guarda de itens alheios à Autarquia. Preocupa o fato de a maioria dessas falhas já ter sido apontada em exercícios anteriores, indicando inércia administrativa. Quanto aos Bens Patrimoniais, as falhas são igualmente sérias, destacando-se a ausência de um inventário atualizado no exercício e uma gritante discrepância entre o valor da última avaliação (agosto de 2022) e os saldos contábeis registrados no Balancete, comprometendo a fidedignidade das informações financeiras. Adicionalmente, constatou-se o estado de abandono e deterioração da Estação de Tratamento de Esgoto Ouro Fino, avaliada em R$ 1,5 milhão, mas encontrada inoperante, danificada e tomada por vegetação, denotando má gestão do patrimônio público. As defesas confirmam a existência dos problemas e apontam para soluções futuras, sem sanar as falhas presentes.

Recomenda-se, portanto, a adoção urgente de medidas corretivas efetivas, incluindo a completa reorganização física e dos controles do almoxarifado, a regularização das condições de segurança da edificação, a realização e integração contábil de um inventário patrimonial atualizado e fidedigno, e a definição de um plano de ação concreto para a recuperação ou destinação adequada da ETE abandonada, assegurando a correta gestão e preservação dos bens públicos.

A Transparência (item D.1) apresentou falhas significativas no site da Autarquia (informações desatualizadas, ausência de documentos de licitação/contratos e dados de acompanhamento de ações), violando a Lei de Acesso à Informação. Recomenda-se à Origem que adeque seu Portal da Transparência para cumprir integralmente as exigências da Lei Federal nº 12.527/2011, garantindo a publicação tempestiva e completa das informações requeridas.

Por fim, cabem recomendações sobre as seguintes ocorrências:

a) No tocante à estrutura administrativa (item A.2), recomenda-se à Origem que adote as medidas ao seu alcance junto à Prefeitura Municipal para a edição de norma que regulamente a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo;

b) Nos Procedimentos Licitatórios (item C.1), recomenda-se à Origem que priorize o uso de modalidades licitatórias eletrônicas, em especial o Pregão Eletrônico, e reavalie periodicamente a conveniência de aderir a sistemas como a BEC/SP.

c) Quanto à Gestão de Pessoal (itens B.9.1, B.9.2, B.9.4.2), recomenda-se a (i) adoção imediata de medidas para corrigir as informações no sistema AUDESP, adequando-as à legislação vigente; (ii) garantir o fornecimento tempestivo de todas as informações requisitadas pela fiscalização e (iii) apurar rigorosamente possível incompatibilidade de horários do servidor que acumula o cargo de Ajudante de Manutenção na Autarquia com o mandato de Vereador. A defesa não apresentou comprovação da compatibilidade, limitando-se a solicitar prazo para apuração interna.

d) Por fim, as divergências gerais de dados no Audesp (D.2), as falhas nos livros e registros contábeis (E.1) e o desatendimento a instruções e recomendações do TCESP (E.3) refletem problemas sistêmicos e a reiteração de falhas já apontadas em exercícios anteriores que também demandam recomendações para que não mais ocorram.

Em conclusão, a reiteração de falhas graves, especialmente no que tange à situação financeira crítica e persistente (déficits, dívidas, iliquidez); à falta de confiabilidade das informações contábeis (registros incorretos de dívidas, precatórios, patrimônio) e às fragilidades estruturais de controle interno e planejamento, revela não apenas a manutenção, mas em alguns aspectos o agravamento de irregularidades sistêmicas que vêm comprometendo a gestão do SAAE. Diante deste cenário, que conduziu à reprovação das contas nos três exercícios anteriores, conclui-se que as falhas verificadas no exercício de 2023 macularam de forma irremediável a gestão da Autarquia.

Ante o exposto, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio das Pedras - SAAE, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", bem como em seu § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.

Deve a entidade atentar às recomendações que integram esta decisão.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e

b) Oficiar à Prefeitura e Câmara Municipal de Rio das Pedras para ciência e providências cabíveis, nos termos contidos nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

2. Após, ao Arquivo.

 

GCS-ACS, em 25 de abril de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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PROCESSO: TC-002293.989.23-2
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - RIO DAS PEDRAS
    • ADVOGADO: ESTEVAN TOZIN (OAB/SP 316.605)
MUNICÍPIO-SEDE: RIO DAS PEDRAS
RESPONSÁVEIS:
  • EMERSON RICARDO VIEIRA – Superintendente (Período: 01.01 a 17.10.2023 e 07.11 a 31.12.2023)
  • DANIEL GONÇALVES – Superintendente Substituto (Período: 18.10 a 06.11.2023
  • LAERCIO ANGELO ROSSI – Superintendente atual
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-10 – UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II


EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio das Pedras - SAAE, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", bem como em seu § 1º, da Lei Complementar nº 709/93. Deve a entidade atentar às recomendações que integram esta decisão. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCS-ACS, em 25 de abril de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XYG1-G0JK-7VI7-9VRZ