TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017928.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987) / (OAB/SP 237.728)
CONTRATADO(A):
  • VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
    • ADVOGADO: JESSICA CAROLINA AGOSTINHO (OAB/SP 406.836)
INTERESSADO(A):
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**)
  • ABILIO KOUZMIN DE OLIVEIRA (CPF ***.999.808-**)
ASSUNTO: aditamento da req. 30/24
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00014494.989.23-9
PROCESSO: 00017934.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA (CNPJ 46.522.991/0001-73)
    • ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS AMARAL (OAB/SP 198.987) / (OAB/SP 237.728)
CONTRATADO(A):
  • VIGENT CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 15.320.722/0001-09)
    • ADVOGADO: JESSICA CAROLINA AGOSTINHO (OAB/SP 406.836)
INTERESSADO(A):
  • WALTER EDUARDO MARTINS (CPF ***.185.528-**)
  • ABILIO KOUZMIN DE OLIVEIRA (CPF ***.999.808-**)
ASSUNTO: aditamento conforme a intruções da req. 31/24
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00014494.989.23-9

Em exame, aditamentos ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e  a empresa Vigent Construções Ltda., referente à construção do campo de grama sintética do Sagrado Coração.

A licitação e o contrato original foram julgados regulares, conforme sentença publicada no Diário Oficial do Estado em 10/02/24.

O primeiro aditivo, datado de 15/12/23, acresceu R$636.477,16 (15,26%) ao valor inicialmente pactuado. Posteriormente,  termo de 03/04/2024 prorrogou a vigência contratual por mais 60 dias e acresceu mais R$168.767,91 (3,91%), totalizando um acréscimo de 19,17%.

A fiscalização não apontou falhas que pudessem comprometer a regularidade dos aditamentos. 

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

A execução contratual é tratada no processo TC-0015077.989.23, em tramitação.

É o relatório.

DECIDO.

Nada pesa sobre a matéria.

A instrução do processo demonstra que os aditamentos foram celebrados dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência da matéria, sem restrições quanto  aos valores pactuados.

As justificativas apresentadas foram aceitáveis e houve respeito às condições legais de publicidade.

Assim, julgo regulares os aditamentos em apreço, bem como legais os atos determinativos das respectivas despesas.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

 

GCMV, 24 de abril de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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