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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017928.989.24-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | aditamento da req. 30/24 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014494.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00017934.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | aditamento conforme a intruções da req. 31/24 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014494.989.23-9 |
Em exame, aditamentos ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa Vigent Construções Ltda., referente à construção do campo de grama sintética do Sagrado Coração.
A licitação e o contrato original foram julgados regulares, conforme sentença publicada no Diário Oficial do Estado em 10/02/24.
O primeiro aditivo, datado de 15/12/23, acresceu R$636.477,16 (15,26%) ao valor inicialmente pactuado. Posteriormente, termo de 03/04/2024 prorrogou a vigência contratual por mais 60 dias e acresceu mais R$168.767,91 (3,91%), totalizando um acréscimo de 19,17%.
A fiscalização não apontou falhas que pudessem comprometer a regularidade dos aditamentos.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
A execução contratual é tratada no processo TC-0015077.989.23, em tramitação.
É o relatório.
DECIDO.
Nada pesa sobre a matéria.
A instrução do processo demonstra que os aditamentos foram celebrados dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência da matéria, sem restrições quanto aos valores pactuados.
As justificativas apresentadas foram aceitáveis e houve respeito às condições legais de publicidade.
Assim, julgo regulares os aditamentos em apreço, bem como legais os atos determinativos das respectivas despesas.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.