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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006994.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 62/2023 - Pregão Presencial nº 12/2023. Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos nas unidades de saúde do município de Dumont-SP, compreendendo as especialidades de clínico geral, clínica médica, cardiologia, ginecologia e obstetrícia, pediatria, cirurgia geral, psiquiatria, neurologia clínica, ortopedia clínica, radiologia, oftalmologia, urologia, diretor técnico e coordenação técnica. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007079.989.24-0, 00024426.989.24-0, 00024428.989.24-8 |
Em exame, contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Dumont e Hera Serviços Médicos Ltda. para contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos nas unidades de saúde do município, compreendendo as especialidades de clínico geral, clínica médica, cardiologia, ginecologia e obstetrícia, pediatria, cirurgia geral, psiquiatria, neurologia clínica, ortopedia clínica, radiologia, oftalmologia, urologia, diretor técnico e coordenação técnica.
A licitação gerou inicialmente contrato com a empresa Avance Serviços Médicos Ltda. Todavia, judicialmente, foram verificadas falhas no procedimento licitatório atinentes à habilitação das três primeiras colocadas no certame, uma vez que a comissão de licitação deixou de exigir documentos previstos no edital, bem como o afastamento indevido de outra interessada em razão de regramento que atentou contra o entendimento consolidado na Súmula 51 desta Corte.
Como consequência, o primeiro contrato foi rescindido e a empresa Hera, quarta colocada, foi convocada.
Além disso, a licitação e o primeiro contrato foram apreciados e considerados irregulares por esta Corte conforme sentença publicada em 11/9/2024[1]. A execução contratual e o termo de rescisão foram conhecidos, e não houve interposição de recursos.
Nesta oportunidade, analisa-se apenas o contrato com a empresa Hera.
A fiscalização considerou o contrato irregular, uma vez que maculado pelas falhas verificadas no certame licitatório que o precedeu.
Notificadas as partes, a origem compareceu aos autos e defendeu a regularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Não há como conferir tratamento diverso a um ato acessório quando o principal está maculado.
O entendimento pela incidência da acessoriedade nesses casos é pacífico nesta Corte.
No caso, a licitação foi considerada irregular, o que basta para viciar o ato em exame.
Em face do exposto, julgo irregular o contrato em apreço, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.
[1] Processos 7004.989.24, 7076.989.24 e 7325.989.24-2