TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006994.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DUMONT (CNPJ 46.940.888/0001-43)
    • ADVOGADO: CLOVIS BARIONI BONADIO (OAB/SP 343.696)
CONTRATADO(A):
  • HERA SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 13.210.413/0002-23)
    • ADVOGADO: (OAB/PR 35.215) / CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO (OAB/PR 36.546) / (OAB/PR 39.667) / (OAB/PR 57.715) / (OAB/PR 63.456) / (OAB/PR 78.243)
INTERESSADO(A):
  • ALAN FRANCISCO FERRACINI (CPF ***.127.328-**)
ASSUNTO: Contrato nº 62/2023 - Pregão Presencial nº 12/2023. Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos nas unidades de saúde do município de Dumont-SP, compreendendo as especialidades de clínico geral, clínica médica, cardiologia, ginecologia e obstetrícia, pediatria, cirurgia geral, psiquiatria, neurologia clínica, ortopedia clínica, radiologia, oftalmologia, urologia, diretor técnico e coordenação técnica.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007079.989.24-0, 00024426.989.24-0, 00024428.989.24-8

Em exame, contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Dumont e Hera Serviços Médicos Ltda. para contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos nas unidades de saúde do município, compreendendo as especialidades de clínico geral, clínica médica, cardiologia, ginecologia e obstetrícia, pediatria, cirurgia geral, psiquiatria, neurologia clínica, ortopedia clínica, radiologia, oftalmologia, urologia, diretor técnico e coordenação técnica.

A licitação gerou inicialmente contrato com a empresa Avance Serviços Médicos Ltda. Todavia, judicialmente, foram verificadas falhas no procedimento licitatório atinentes à habilitação das três primeiras colocadas no certame, uma vez que a comissão de licitação deixou de exigir documentos previstos no edital, bem como o afastamento indevido de outra interessada em razão de regramento que atentou contra o entendimento consolidado na Súmula 51 desta Corte.

Como consequência, o primeiro contrato foi rescindido e a empresa Hera, quarta colocada, foi convocada. 

Além disso, a licitação e o primeiro contrato foram apreciados e considerados irregulares por esta Corte conforme sentença publicada em 11/9/2024[1]. A execução contratual e o termo de rescisão foram conhecidos, e não houve interposição de recursos.

Nesta oportunidade, analisa-se apenas o contrato com a empresa Hera.

A fiscalização considerou o contrato irregular, uma vez que maculado pelas falhas verificadas no certame licitatório que o precedeu.

Notificadas as partes, a origem compareceu aos autos e defendeu a regularidade da matéria.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

Não há como conferir tratamento diverso a um ato acessório quando o principal está maculado.

O entendimento pela incidência da acessoriedade nesses casos é pacífico nesta Corte.

No caso, a licitação foi considerada irregular, o que basta para viciar o ato em exame.

Em face do exposto, julgo irregular o contrato em apreço, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

GCMV, 24 de abril de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 

[1] Processos 7004.989.24, 7076.989.24 e 7325.989.24-2

 

 

 
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