TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014835.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL CIRURGICA IPERO LTDA (CNPJ 21.670.010/0001-04)
    • ADVOGADO: WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB/SP 249.546)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
ASSUNTO: Contrato nº 38/2023, decorrente de Ata de Registro de Preços, assinado em 19/05/2023; Pregão Presencial nº 11/2023; Objeto: Futura e eventual aquisição de medicamentos de A à Z, éticos, genéricos, similares intercambiáveis, por maior desconto percentual sobre a tabela CMED/ANVISA, para atender as necessidade da Farmácia Municipal, Caps, UBS e Pronto Atendimentos, em atendimento a Secretaria de Saúde.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011012.989.23-2, 00014838.989.23-4
PROCESSO: 00011012.989.23-2
REPRESENTANTE:
  • DROGAFONTE LTDA (CNPJ 08.778.201/0001-26)
    • ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB/PE 23.679)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento do Pregão Presencial nº 11/2022, Processo nº 52/2023, do tipo maior desconto por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Iperó, objetivando registrar preços para futura e eventual aquisição de medicamentos de A à Z, éticos, genéricos, similares intercambiáveis, por maior desconto percentual sobre a tabela CMED/ANVISA, para atender às necessidades da Farmácia Municipal, CAPS, UBS e Prontos Atendimentos, em atendimento a Secretaria de Saúde.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014835.989.23-7
PROCESSO: 00014838.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • IPERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 36.253.827/0001-54)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
ASSUNTO: Contrato nº 39/2023, decorrente de Ata de Registro de Preços, assinado em 19/05/2023; Pregão Presencial nº 11/2023; Objeto: Futura e eventual aquisição de medicamentos de A à Z, éticos, genéricos, similares intercambiáveis, por maior desconto percentual sobre a tabela CMED/ANVISA, para atender as necessidade da Farmácia Municipal, Caps, UBS e Pronto Atendimentos, em atendimento a Secretaria de Saúde.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00014835.989.23-7

Relatório

Em exame nestes autos Representação, Licitação e duas Atas de Registro de Preços, atos referentes ao negócio firmado entre a Prefeitura Municipal de Iperó e as empresas Comercial Cirúrgica Iperó Ltda. e Ipermed Distribuidora de Medicamentos Ltda., com vistas à futura e eventual aquisição de medicamentos de ‘A’ a ‘Z’, éticos, genéricos, similares intercambiáveis, para atender as necessidades da Farmácia Municipal, Caps, UBS e Pronto Atendimentos.

Trata-se do Pregão Presencial nº 11/2023 e das decorrentes Atas de Registro de Preços nº 38/2023 e nº 39/2023, assinadas em 19/05/2023, tendo como  objetos: (i) ARP nº 38/2023 - futura e eventual aquisição de medicamentos similares, intercambiáveis ou não (Lotes 3 e 4), com valor estimado de R$ 1.100.000,00, observados descontos de 50% no lote 3 e 60% no lote 4; e (ii) ARP nº 39/2023 - a futura e eventual aquisição de medicamentos genéricos e éticos (Lotes 1 e 2), com valor estimado de R$ 1.400.0000,00, com descontos de 2% no lote 1 e 79% no lote 2.

O Lote 1 contou com a participação de seis empresas, enquanto os Lotes 2, 3 e 4 tiveram a participação de 3 empresas cada.

Na representação encaminhada pela empresa Drogafonte Ltda. foi questionado o critério de julgamento adotado no Pregão Presencial nº 11/2023 - maior desconto por item sobre a tabela CMED/ANVISA -, a qual estabelece o preço máximo de venda de medicamentos por fabricantes e distribuidores. A representante alega que tal prática é condenada tanto pela jurisprudência do TCESP (a exemplo dos processos TC-012890.989.22-1 e TC-018109.989.22-8) quanto pela do Tribunal de Contas da União (Acórdãos: 2.150/2015-Plenário; 3.016/2012-Plenário, 3.016/2012-Plenário, 2.901/2016-Plenário, 5.810/2017 - 2ª Câmara, 1.049/2004 - 1ª Câmara). O argumento central é que a tabela CMED/ANVISA não pode ser o único parâmetro de preços para a compra de medicamentos, pois a Administração tem o dever de verificar a compatibilidade dos preços  com o de mercado por meio de pesquisa regular.

Além disso, a representante questiona a formatação do objeto em lote único composto apenas por 4 itens - medicamentos éticos, genéricos, similares intercambiáveis e similares não intercambiáveis -, o que, segundo ela, estaria em descompasso com a citada jurisprudência desta Corte e com os princípios da competitividade e economicidade.

A Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), ao instruir a matéria com base nos elementos coligidos aos autos pela Origem e observado os pontos trazidos pela representante, destacou a existência das irregularidades a seguir:

(a) A utilização da tabela CMED/ANVISA como único fator de determinação dos preços de referência dos medicamentos para aplicação do desconto e a divisão do objeto em apenas ‘4’ lotes (denominados itens) contrariam decisão deste Tribunal sobre edital anterior da mesma Prefeitura de Iperó - Exame Prévio de Edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 1/2022, Processo nº 68/2022, objeto do TC-012890.989.22-1;

(b) Ausência de pesquisa de preços.

Embora a Fiscalização não tenha se manifestado sobre a representação, a conclusão do relatório da auditoria permite a procedência da impugnação.

Não foi determinado o acompanhamento da execução contratual.

As partes contratantes foram regularmente notificadas, comparecendo aos autos o Prefeito do Município de Iperó - Leonardo Roberto Folim[1], e a empresa Comercial Cirúrgica Iperó[2], que apresentaram justificativas e documentos em defesa  da correção dos atos praticados.[3]

A Assessoria Especializada de ATJ, em  parecer fundamentado, concluiu que, devido ao critério de julgamento adotado - maior desconto sobre a tabela CMED - e à ausência de pesquisa de preços, o certame não promoveu a seleção da proposta mais vantajosa, afrontando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Assim, considerou procedente a Representação neste ponto.

Quanto à subdivisão do objeto em apenas quatro lotes, a Assessoria concluiu que não houve comprometimento à competitividade do certame.

Diante disso, pronunciou-se pela irregularidade do Pregão e das Atas de Registro de Preços, pela procedência parcial da representação, e recomendou à Origem que exclua dos futuros editais e seus anexos a expressão “a todos os produtos da tabela CMED (de “a” a “z”)”, salvo se estritamente necessária para a compreensão do objeto.

Vista regimental dos autos ao Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Decido.

A matéria não pode receber a chancela do Tribunal de Contas, uma vez que a ausência de orçamento estimativo impossibilitou a comprovação de que as propostas contratadas foram as mais vantajosas para a Administração, violando o princípio da economicidade.

A jurisprudência dominante nesta Corte é clara ao afirmar que a adoção da tabela de preços da CMED/ANVISA como única fonte de preços a balizar a aquisição de medicamentos não é suficiente para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, vez que tal referencial apenas estabelece o preço máximo de venda ao governo e não reflete os praticados  no mercado.

É por essa razão que esta Corte tem reiteradamente afirmado que os preços da tabela CMED/ANVISA devem ser complementados com outras fontes capazes de evidenciar os valores praticados no mercado em dado momento, como forma de concretizar os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Neste sentido, cita-se as seguintes decisões:

“EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MAIOR DESCONTO SOBRE A TABELA CMED DA ANVISA. POSSIBILIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CONFERIR CONFIABILIDADE AOS VALORES OFERTADOS EM FACE DOS PARADIGMAS DE MERCADO. COMPOSIÇÃO DESARRAZOADA DOS LOTES. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PREVISÃO ESTIMATIVA. INSUFICIÊNCIA. ART. 15 DA LEI FEDERAL N° 8.666/93. CORREÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.” TC-1292.989.23-3 – Tribunal Pleno, Conselheiro Renato Martins Costa. (Grifei).

 

“Assim sendo e seguindo a orientação jurisprudencial deste E. Tribunal, entendo também como sendo insuficiente a adoção única e isolada do preço máximo do fabricante estipulado na tabela CMED/ANVISA como parâmetro idôneo para dimensionamento dos custos da contratação, já que referida solução prescindiria, a meu ver de forma indevida e ilegal, da indispensável pesquisa documental dos preços livremente negociados no mercado.”
TC-12890.989.22 - Tribunal Pleno, Conselheiro Renato Martins Costa. (Grifei).

 

Ao analisar o edital do Pregão Eletrônico nº 1/2022, da Prefeitura de Iperó, com base nesse entendimento, esta Corte determinou:

 

“Ante o exposto, acolho a unanimidade da instrução e VOTO pela procedência da Representação, ordenando que a Prefeitura Municipal de Iperó reformule o critério de julgamento da licitação, de modo que a tabela CMED não seja o único fator de determinação dos preços de referência dos medicamentos para aplicação do desconto da proposta comercial [...].

 

Entretanto, o Pregão Presencial nº 11/2023 não foi precedido de prévia pesquisa de preços no mercado, consoante declarou a Prefeitura (certidão no evento 1.4 do processo principal).

Claro está, portanto, que a Prefeitura Municipal de Iperó afrontou determinação desta Corte, e tal conduta omissiva requer aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A confirmar a fragilidade do critério de julgamento estabelecido, o comparativo feito por ATJ para demonstrar que os preços registrados podem ter sido bem superiores aos correntes no mercado, sinalizando que a vantagem obtida pode não representar efetivamente o que parece, mas ser ilusória, malgrado os altos descontos obtidos. Confira-se:

 

“É o caso, por exemplo, do produto a seguir, que, em 2023, aplicando-se o desconto de 79% sobre o preço da Tabela CMED (lote 2, genéricos, incluso ICMS de 18%), seria fornecido a R$ 4,43 a unidade, mas, em 2024, segundo o Banco de Preços da Saúde, foi adquirido, no Município de Itapevi, por R$ 3,15 a unidade; ou seja, o mesmo produto foi adquirido, um ano depois do registro, por um valor 28,94% inferior.” (Grifei).

 

Desse modo, as críticas da representante quanto ao critério de julgamento aplicado no certame em apreço e quanto à ausência de pesquisa de preços mostram-se procedentes.

Em relação à divisão do objeto licitado em apenas ‘4’ lotes, acompanho as bem-postas conclusões de Assessoria Técnica, que confirmou que a Prefeitura efetuou relevantes alterações no Termo de Referência do Pregão em exame[4], em comparação aos editais anteriores.

A Especializada considerou aceitável a concorrência havida nos quatro lotes, conforme segue:

Assim, entendeu que a especificação dos itens componentes de cada lote no Termo de Referência mitigou a problema apontado em sede do exame prévio do edital da licitação precedente, não sendo possível afirmar ter havido prejuízos à competitividade do certame.

Dito isso, considerou improcedente esse ponto da representação.

Por fim, recomendou à Origem que exclua dos futuros editais e seus anexos a expressão “a todos os produtos da tabela CMED (de “A” a “Z”)”.

Ante o exposto, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 11/2023 e as decorrentes Atas de Registro de Preços nº 38/2023 e nº 39/2023, e parcialmente procedente a representação proposta por Drogafonte Ltda., determinando as comunicações a que aludem os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Com fundamento no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93[5], aplico multa em valor equivalente a 160 (cento e sessenta) UFESP’s ao senhor Leonardo Roberto Folim, então Prefeito do Município de Iperó, autoridade que homologou o certame e assinou as Atas de Registro de Preços, em face do descumprimento de decisão deste Tribunal.

Além disso, determino que a Prefeitura Municipal de Iperó exclua dos futuros editais e seus anexos a expressão “a todos os produtos da tabela CMED (de “A” a “Z”)”, com vistas a ampliar a concorrência.

Publique-se.

Cumpridas as determinações acima, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

GCMV, em 24 de abril de 2025.

 

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

Conselheiro

 

Rnm/

 

[1] Ev. 70 do TC-14835/989/23 e ev. 68 do TC-14838/989/23.
[2] Ev. 90 do TC-14835/989/23.
[3] Documentos nos eventos: 58 do TC-15519/989/24 e TC-5355/989/24; 45 do TC-16223/989/24, e 42 do TC-23310/989/24.
[4] (i) Eliminou as referências a “Preço Fábrica – PF” e a “Preço Máximo de Venda ao Governo – PMGV” de todo item “3-Descritivo”; (II) subdividiu o lote “Similares” em dois: “similares Intercambiáveis” e “similares não Intercambiáveis”, mantendo-se os anteriores “éticos” e genéricos”, de tal forma que passou de ‘3’ para ‘4’ o total de lotes; (III) acrescentou uma relação dos medicamentos componentes do lote “1-éticos”, outra do lote “2-genéricos” e, ainda, uma terceira para os lotes “3-similares intercambiáveis” e “4 similares não Intercambiáveis”, totalizando 325 itens:
[5] Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
[...]
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas.
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