|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00014835.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 38/2023, decorrente de Ata de Registro de Preços, assinado em 19/05/2023; Pregão Presencial nº 11/2023; Objeto: Futura e eventual aquisição de medicamentos de A à Z, éticos, genéricos, similares intercambiáveis, por maior desconto percentual sobre a tabela CMED/ANVISA, para atender as necessidade da Farmácia Municipal, Caps, UBS e Pronto Atendimentos, em atendimento a Secretaria de Saúde. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011012.989.23-2, 00014838.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00011012.989.23-2 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento do Pregão Presencial nº 11/2022, Processo nº 52/2023, do tipo maior desconto por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Iperó, objetivando registrar preços para futura e eventual aquisição de medicamentos de A à Z, éticos, genéricos, similares intercambiáveis, por maior desconto percentual sobre a tabela CMED/ANVISA, para atender às necessidades da Farmácia Municipal, CAPS, UBS e Prontos Atendimentos, em atendimento a Secretaria de Saúde. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014835.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00014838.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 39/2023, decorrente de Ata de Registro de Preços, assinado em 19/05/2023; Pregão Presencial nº 11/2023; Objeto: Futura e eventual aquisição de medicamentos de A à Z, éticos, genéricos, similares intercambiáveis, por maior desconto percentual sobre a tabela CMED/ANVISA, para atender as necessidade da Farmácia Municipal, Caps, UBS e Pronto Atendimentos, em atendimento a Secretaria de Saúde. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014835.989.23-7 |
Relatório
Em exame nestes autos Representação, Licitação e duas Atas de Registro de Preços, atos referentes ao negócio firmado entre a Prefeitura Municipal de Iperó e as empresas Comercial Cirúrgica Iperó Ltda. e Ipermed Distribuidora de Medicamentos Ltda., com vistas à futura e eventual aquisição de medicamentos de ‘A’ a ‘Z’, éticos, genéricos, similares intercambiáveis, para atender as necessidades da Farmácia Municipal, Caps, UBS e Pronto Atendimentos.
Trata-se do Pregão Presencial nº 11/2023 e das decorrentes Atas de Registro de Preços nº 38/2023 e nº 39/2023, assinadas em 19/05/2023, tendo como objetos: (i) ARP nº 38/2023 - futura e eventual aquisição de medicamentos similares, intercambiáveis ou não (Lotes 3 e 4), com valor estimado de R$ 1.100.000,00, observados descontos de 50% no lote 3 e 60% no lote 4; e (ii) ARP nº 39/2023 - a futura e eventual aquisição de medicamentos genéricos e éticos (Lotes 1 e 2), com valor estimado de R$ 1.400.0000,00, com descontos de 2% no lote 1 e 79% no lote 2.
O Lote 1 contou com a participação de seis empresas, enquanto os Lotes 2, 3 e 4 tiveram a participação de 3 empresas cada.
Na representação encaminhada pela empresa Drogafonte Ltda. foi questionado o critério de julgamento adotado no Pregão Presencial nº 11/2023 - maior desconto por item sobre a tabela CMED/ANVISA -, a qual estabelece o preço máximo de venda de medicamentos por fabricantes e distribuidores. A representante alega que tal prática é condenada tanto pela jurisprudência do TCESP (a exemplo dos processos TC-012890.989.22-1 e TC-018109.989.22-8) quanto pela do Tribunal de Contas da União (Acórdãos: 2.150/2015-Plenário; 3.016/2012-Plenário, 3.016/2012-Plenário, 2.901/2016-Plenário, 5.810/2017 - 2ª Câmara, 1.049/2004 - 1ª Câmara). O argumento central é que a tabela CMED/ANVISA não pode ser o único parâmetro de preços para a compra de medicamentos, pois a Administração tem o dever de verificar a compatibilidade dos preços com o de mercado por meio de pesquisa regular.
Além disso, a representante questiona a formatação do objeto em lote único composto apenas por 4 itens - medicamentos éticos, genéricos, similares intercambiáveis e similares não intercambiáveis -, o que, segundo ela, estaria em descompasso com a citada jurisprudência desta Corte e com os princípios da competitividade e economicidade.
A Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), ao instruir a matéria com base nos elementos coligidos aos autos pela Origem e observado os pontos trazidos pela representante, destacou a existência das irregularidades a seguir:
(a) A utilização da tabela CMED/ANVISA como único fator de determinação dos preços de referência dos medicamentos para aplicação do desconto e a divisão do objeto em apenas ‘4’ lotes (denominados itens) contrariam decisão deste Tribunal sobre edital anterior da mesma Prefeitura de Iperó - Exame Prévio de Edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 1/2022, Processo nº 68/2022, objeto do TC-012890.989.22-1;
(b) Ausência de pesquisa de preços.
Embora a Fiscalização não tenha se manifestado sobre a representação, a conclusão do relatório da auditoria permite a procedência da impugnação.
Não foi determinado o acompanhamento da execução contratual.
As partes contratantes foram regularmente notificadas, comparecendo aos autos o Prefeito do Município de Iperó - Leonardo Roberto Folim[1], e a empresa Comercial Cirúrgica Iperó[2], que apresentaram justificativas e documentos em defesa da correção dos atos praticados.[3]
A Assessoria Especializada de ATJ, em parecer fundamentado, concluiu que, devido ao critério de julgamento adotado - maior desconto sobre a tabela CMED - e à ausência de pesquisa de preços, o certame não promoveu a seleção da proposta mais vantajosa, afrontando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Assim, considerou procedente a Representação neste ponto.
Quanto à subdivisão do objeto em apenas quatro lotes, a Assessoria concluiu que não houve comprometimento à competitividade do certame.
Diante disso, pronunciou-se pela irregularidade do Pregão e das Atas de Registro de Preços, pela procedência parcial da representação, e recomendou à Origem que exclua dos futuros editais e seus anexos a expressão “a todos os produtos da tabela CMED (de “a” a “z”)”, salvo se estritamente necessária para a compreensão do objeto.
Vista regimental dos autos ao Ministério Público de Contas.
É o relatório.
Decido.
A matéria não pode receber a chancela do Tribunal de Contas, uma vez que a ausência de orçamento estimativo impossibilitou a comprovação de que as propostas contratadas foram as mais vantajosas para a Administração, violando o princípio da economicidade.
A jurisprudência dominante nesta Corte é clara ao afirmar que a adoção da tabela de preços da CMED/ANVISA como única fonte de preços a balizar a aquisição de medicamentos não é suficiente para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, vez que tal referencial apenas estabelece o preço máximo de venda ao governo e não reflete os praticados no mercado.
É por essa razão que esta Corte tem reiteradamente afirmado que os preços da tabela CMED/ANVISA devem ser complementados com outras fontes capazes de evidenciar os valores praticados no mercado em dado momento, como forma de concretizar os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Neste sentido, cita-se as seguintes decisões:
“EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MAIOR DESCONTO SOBRE A TABELA CMED DA ANVISA. POSSIBILIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CONFERIR CONFIABILIDADE AOS VALORES OFERTADOS EM FACE DOS PARADIGMAS DE MERCADO. COMPOSIÇÃO DESARRAZOADA DOS LOTES. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PREVISÃO ESTIMATIVA. INSUFICIÊNCIA. ART. 15 DA LEI FEDERAL N° 8.666/93. CORREÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.” TC-1292.989.23-3 – Tribunal Pleno, Conselheiro Renato Martins Costa. (Grifei).
“Assim sendo e seguindo a orientação jurisprudencial deste E. Tribunal, entendo também como sendo insuficiente a adoção única e isolada do preço máximo do fabricante estipulado na tabela CMED/ANVISA como parâmetro idôneo para dimensionamento dos custos da contratação, já que referida solução prescindiria, a meu ver de forma indevida e ilegal, da indispensável pesquisa documental dos preços livremente negociados no mercado.”
TC-12890.989.22 - Tribunal Pleno, Conselheiro Renato Martins Costa. (Grifei).
Ao analisar o edital do Pregão Eletrônico nº 1/2022, da Prefeitura de Iperó, com base nesse entendimento, esta Corte determinou:
“Ante o exposto, acolho a unanimidade da instrução e VOTO pela procedência da Representação, ordenando que a Prefeitura Municipal de Iperó reformule o critério de julgamento da licitação, de modo que a tabela CMED não seja o único fator de determinação dos preços de referência dos medicamentos para aplicação do desconto da proposta comercial [...].
Entretanto, o Pregão Presencial nº 11/2023 não foi precedido de prévia pesquisa de preços no mercado, consoante declarou a Prefeitura (certidão no evento 1.4 do processo principal).
Claro está, portanto, que a Prefeitura Municipal de Iperó afrontou determinação desta Corte, e tal conduta omissiva requer aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A confirmar a fragilidade do critério de julgamento estabelecido, o comparativo feito por ATJ para demonstrar que os preços registrados podem ter sido bem superiores aos correntes no mercado, sinalizando que a vantagem obtida pode não representar efetivamente o que parece, mas ser ilusória, malgrado os altos descontos obtidos. Confira-se:
“É o caso, por exemplo, do produto a seguir, que, em 2023, aplicando-se o desconto de 79% sobre o preço da Tabela CMED (lote 2, genéricos, incluso ICMS de 18%), seria fornecido a R$ 4,43 a unidade, mas, em 2024, segundo o Banco de Preços da Saúde, foi adquirido, no Município de Itapevi, por R$ 3,15 a unidade; ou seja, o mesmo produto foi adquirido, um ano depois do registro, por um valor 28,94% inferior.” (Grifei).
Desse modo, as críticas da representante quanto ao critério de julgamento aplicado no certame em apreço e quanto à ausência de pesquisa de preços mostram-se procedentes.
Em relação à divisão do objeto licitado em apenas ‘4’ lotes, acompanho as bem-postas conclusões de Assessoria Técnica, que confirmou que a Prefeitura efetuou relevantes alterações no Termo de Referência do Pregão em exame[4], em comparação aos editais anteriores.
A Especializada considerou aceitável a concorrência havida nos quatro lotes, conforme segue:
Assim, entendeu que a especificação dos itens componentes de cada lote no Termo de Referência mitigou a problema apontado em sede do exame prévio do edital da licitação precedente, não sendo possível afirmar ter havido prejuízos à competitividade do certame.
Dito isso, considerou improcedente esse ponto da representação.
Por fim, recomendou à Origem que exclua dos futuros editais e seus anexos a expressão “a todos os produtos da tabela CMED (de “A” a “Z”)”.
Ante o exposto, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 11/2023 e as decorrentes Atas de Registro de Preços nº 38/2023 e nº 39/2023, e parcialmente procedente a representação proposta por Drogafonte Ltda., determinando as comunicações a que aludem os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Com fundamento no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93[5], aplico multa em valor equivalente a 160 (cento e sessenta) UFESP’s ao senhor Leonardo Roberto Folim, então Prefeito do Município de Iperó, autoridade que homologou o certame e assinou as Atas de Registro de Preços, em face do descumprimento de decisão deste Tribunal.
Além disso, determino que a Prefeitura Municipal de Iperó exclua dos futuros editais e seus anexos a expressão “a todos os produtos da tabela CMED (de “A” a “Z”)”, com vistas a ampliar a concorrência.
Publique-se.
Cumpridas as determinações acima, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GCMV, em 24 de abril de 2025.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Conselheiro
Rnm/