TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000858.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORA (CNPJ 46.947.396/0001-80)
    • ADVOGADO: FABIO ANTONIO PIZZOLITTO (OAB/SP 170.545) / MATEUS MARQUES DELAZARI (OAB/SP 288.361)
CONTRATADO(A):
  • DIAS ARACATUBA CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA (CNPJ 03.426.245/0001-73)
INTERESSADO(A):
  • ADERITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA (CPF ***.660.848-**)
    • ADVOGADO: BRUNO CEZAR ROSSELLI MEDRI (OAB/SP 264.085) / LARISSA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 400.501)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO No 01, de 13 de dezembro de
2024.
FINALIDADE: Formalizar que a obra foi concluída conforme o contrato, especificações técnicas e normas aplicáveis, após vistoria final realizada pela Administração Pública.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00008223.989.24-5

Em exame, termo de recebimento definitivo relativo ao contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Indiaporã e Dias Araçatuba Construções e Logística Ltda., para construção de uma travessia em aduela, em linha dupla, na “Estrada Municipal INP-385”, sobre o Córrego do Tatu.

A licitação e o contrato original foram apreciados e julgados irregulares, conforme sentença publicada no DOE de 29/6/24, pendente de apreciação de recurso ordinário nesta data.

A execução contratual foi conhecida, nos termos da sentença publicada no DOE de 24/2/25.

A fiscalização atrelou a apreciação do termo de recebimento definitivo às falhas originalmente apontadas quanto à execução contratual.

Notificadas as partes, a origem e o ex-Prefeito compareceram aos autos e defenderam a regularidade da matéria.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

Muito embora a licitação e o contrato original tenham sido julgados irregulares, o termo de recebimento tem apreciação distinta.

A fiscalização atrelou a instrução do termo de recebimento definitivo aos apontamentos por ela levantados quando do exame da execução contratual.

Todavia, a execução contratual foi conhecida, conforme sentença publicada no DOE de 24/2/25, tendo dela constado a adoção de medidas para a regularização dos levantamentos feitos pela fiscalização.

Em face do exposto, conheço do termo de recebimento definitivo.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

 

GCMV, 24 de abril de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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