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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001200.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Eletrônico nº 048/2024 - Contratação de empresa especializada na prestação de SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE PEDIATRIA para as unidades de pronto atendimento de Santana de Parnaíba |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00004419.989.25-6 |
Em exame, licitação e contrato firmado entre a Prefeitura de Santana de Parnaíba e LM Serviços Médicos Ltda. para prestação de serviços médicos na especialidade de pediatria para as unidades de pronto atendimento.
Foi adotada a modalidade pregão eletrônico e o edital foi publicado no PNCP, DOE e DOM, além de outros meios de divulgação.
O instrumento convocatório sofreu impugnações recebidas como exame prévio de edital nesta Corte, posteriormente consideradas improcedentes na sessão plenária de 2/10/24.
O certame contou com a participação de 29 interessados, tendo havido 11 desclassificações de propostas motivadas por fatores que não se afastaram da legislação de regência.
O contrato foi inicialmente firmado com a empresa CMT Serviços Médicos Ltda., classificada em primeiro lugar. Todavia, houve rescisão unilateral por parte da origem em razão de inexecução contratual.
A Prefeitura efetuou a convocação das empresas remanescentes, mas as classificadas entre 2º e 11º lugares não manifestaram interesse em contratar.
Foi firmado novo ajuste com a empresa Clínica Médica Daher e Mansur Ltda., classificada em 12º lugar. Posteriormente, foi igualmente rescindido.
Após nova convocação, a empresa classificada em 13º lugar também não manifestou interesse em contratar, o que culminou com o ajuste com a ora contratante, classificada em 14º lugar, depois de desconto oferecido sobre sua proposta original.
O contrato foi firmado em 27/12/24, no valor de R$927.999,36, para viger por 4 meses.
A fiscalização não apontou falhas a inquinar a matéria, o que dispensou a oitiva das partes.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
A execução contratual é tratada no processo TC 4419.989.25, em tramitação.
É o relatório.
DECIDO.
Foram respeitadas as condições legais de publicidade, não há críticas aos valores ajustados e o certame contou com expressiva competitividade.
Em que pese o número não usual de afastamentos ocorridos pela “não manifestação de interesse em contratar”, nada nos autos indica que foi motivado por eventual restritividade do edital ou ação direta da Prefeitura.
Em face do exposto, julgo regular a licitação e o contrato em apreço e legais os atos determinativos das despesas dele decorrentes.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.