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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00016319.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Termo de Fomento nº 01/2024, de 24/04/2024. Objeto: |
| OBJETO: | Auxílio para transporte intermunicipal de alunos do ensino técnico e superior para as cidades de Franca e Ribeirão Preto. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.500.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020544.989.24-7 |
Tratam os autos de Termo de Fomento entre a Prefeitura Municipal de Batatais e a Associação dos Estudantes de Batatais, em 2024, no valor total de R$ 1.500.000,00.
A Auditoria considerou que os seguintes apontamentos comprometem o ajuste:
a) Não há demonstrativo com custos unitários e preço referencial, ferindo o inciso II-A do Art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, as determinações do inciso XIV do Art. 178 das Instruções 01/2020 então vigentes, bem como jurisprudência desta E. Corte de Contas, comprometendo a transparência, a economicidade e a eficiência na utilização dos recursos públicos, além de dificultar a fiscalização e o controle por parte dos órgãos competentes (item A.1.2, “a”);
b) Ausência de metas relacionadas à ação do Ajuste no PPA 2022-2025, comprometendo a eficácia e a eficiência dos programas governamentais, além de poder acarretar dificuldades na prestação de contas e na transparência das ações realizadas (item A.1.2, “b”);
c) A Prefeitura não comprova que a delegação dos serviços é mais vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à realização direta pela Administração Pública, de modo que não foram observadas as disposições do Manual do Terceiro Setor - TCESP, bem como do inciso V do Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 (item A.1.3);
d) O Estatuto da Entidade não prevê, de forma expressa, a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (item A.4.1);
e) O ajuste prescindiu da identificação da classificação da natureza da despesa e a classificação apresentada na Nota de Empenho não observou a codificação contida no Anexo II do Plano de Contas 2024 - AUDESP, em prejuízo ao princípio da transparência, dificultando o controle social, interno e externo, além de prejudicar a gestão orçamentária e financeira (item B.1.2);
f) A Entidade e a Prefeitura não divulgam, em suas respectivas páginas eletrônicas, dados e documentos sobre a execução do Termo de Fomento em análise de forma integral, em desatendimento à legislação de transparência e aos Comunicados SDG n.º 16/2018, 19/2018 e 49/2020 (item B.3.2).
Quanto aos seguintes pontos, propôs recomendação:
- A Prefeitura não comprovou a existência de parecer de credenciamento prévio da Entidade, em inobservância ao Art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 (item A.2.1);
- A celebração da parceria deveria ter sido realizada por inexigibilidade de Chamamento Público (e não por dispensa de chamamento público), conforme preconiza o Art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, visto decorrer de transferência para Entidade autorizada em lei com identificação expressa da beneficiária (item A.2.2);
- Ausência de critérios pré-definidos do procedimento de credenciamento das OSC’s, situação que prejudica a aferição do cumprimento aos ditames legais, em prejuízo ao princípio da transparência (item A.3.1);
- Não há divulgação no sítio eletrônico oficial do Órgão da respectiva política pública, do rol das entidades credenciadas para fins de dispensa da realização do Chamamento Público, em afronta ao princípio da transparência (item A.3.1).
Notificados os responsáveis (evento 30), a Prefeitura enviou justificativas alegando (evento 59):
- Conforme manifestação da Associação dos Estudantes de Batatais (AEB), em seu ofício 19/24 (documento anexo), foi realizada pesquisa de preços entre prestadores dos serviços de transporte dos estudantes para as referidas cidades de Ribeirão Preto e Franca. Findadas as diligências, a referida Associação verificou que o melhor preço apresentado, bem como as melhores condições dos veículos necessários ao transporte seriam os de propriedade da empresa Josiane Tur. E assim sendo, foi firmado o contrato com empresa supracitada.
- Com relação a eventual ausência de metas, informamos que a natureza da prestação do serviço inviabiliza a execução de metas. Isto porque o auxílio prestado depende da quantidade de alunos que eventualmente venham a se matricular nas faculdades e cursos técnicos nas cidades de Franca e Ribeirão Preto. Tal realidade independe de qualquer ação ou omissão de Poder Público Municipal, que apenas cumpre o disposto na legislação de regência - leis municipais 3419/15 e 3485/17 - em subvencionar o referido transporte no montante de 60% do valor contratado.
- Sobre este ponto, Excelência, Esclarecemos que, conforme previsão legal, a prefeitura realiza um repasse de 60% do valor total dos serviços delegados. Esta prática se mostra mais vantajosa, tanto quantitativa quanto qualitativamente, pois se a prefeitura tivesse que arcar com a compra de ônibus, contratação de motoristas, combustível e manutenção, o custo seria de 100% do valor do transporte. Tal abordagem direta acarretaria um aumento significativo nas despesas, o que torna a delegação dos serviços bem mais econômica e viável, em consonância com o Manual do Terceiro Setor - TCESP e o inciso V do Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014. Assim, a estratégia de delegação dos serviços, além de imperativo legal - por norma municipal - otimiza recursos e promove uma gestão financeira mais eficiente.
- Em contato com a Associação, informamos que esta já se comprometeu a realizar alteração em seu estatuto para colocar de forma expressa a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas Brasileiras de Contabilidade.
- Excelência, neste ponto, esclarecemos que a identificação da classificação da natureza da despesa na Nota de Empenho foi digitada erroneamente, tratando-se de um erro formal. O correto seria a classificação pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme os critérios estabelecidos no Anexo II do Plano de Contas 2024 - AUDESP. Ressaltamos que tal equívoco não comprometeu a integridade das informações e será corrigido para futuras transações, de modo a garantir o cumprimento do princípio da transparência e facilitar o controle social, interno e externo, bem como assegurar uma gestão orçamentária e financeira adequada.
- Esclarecimento: A situação encontra-se solucionada. No link abaixo é possível acessar as informações sobre a execução do Termo de Fomento em análise. https://transparencia.betha.cloud/#/Vnn8OKahLxXP0oaln6nqaw==/c onsulta/65608/detalhe/8254:9173:18422
A Associação, AEB, por sua vez respondeu (evento 79):
- Haverá assembleia em abril/2025 para incluir, expressamente “seu comprometimento com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade”.
- [...] “Ainda, se compromete com o constante aperfeiçoamento da logística de trajetos e rotas, bem como da fiscalização dos veículos de transporte para oferecer o máximo de qualidade possível dentro das condições financeiras que dispõe, tanto da própria Entidade, observando a porcentagem de fomento fornecida pela r. Prefeitura, quanto da possibilidade financeira dos associados”.
- “No que tange à natureza da nota de empenho, a Entidade notificou o escritório Contábil responsável em 13/03/2025 e solicitou a devida correção conforme orientação descrita acima “CODIFICAÇÃO NOME DO CÓDIGO FUNÇÃO 3.3.50.39.02 TERMO DE FOMENTO Registra o valor das transferências a instituições privadas sem fins lucrativos para realização de despesas conforme Termos de Fomento”.
- “Conforme o evento 59.2, a r. Associação realizou pesquisa de preços com empresas interessadas em prestar o serviço de transporte para a Entidade, das quais enviaram os orçamentos já apresentados. Além disso, foi feita uma visita pessoalmente nas garagens das respectivas empresas para verificação da qualidade e capacidade de execução dos serviços, na qual resultou na escolha da empresa Josianne Tur para o ano letivo de 2023 e 2024”. [...]
- “O site da Entidade foi devidamente regularizado, hoje, consta com os arquivos das Prestações de Conta dos quatro últimos anos, além dos contratos firmados com a r. Prefeitura. Ainda, para facilitar ao acesso e compreensão de todos que possam ter interesse em conhecer mais sobre o Programa Municipal de Auxílio Transporte aos Estudantes de Batatais, também está disponível os arquivos das Leis Municipais n.º 3.419/2015 e 3.485/2017”.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
De início, a Prefeitura informou que incluiu as informações sobre o ajuste no site (https://transparencia.betha.cloud/#/Vnn8OKahLxXP0oaln6nqaw==/consulta/65608), o que foi verificado em diligência deste Gabinete em 23.04.2025.
Quanto à natureza da despesa na Nota de Empenho, foi digitada erroneamente, o correto seria a classificação pela “Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme os critérios estabelecidos no Anexo II do Plano de Contas 2024 – AUDESP”. Aduziu que o erro não compromete a integridade das informações e serão feitas correções futuras.
Com referência às normas contábeis questionadas, providenciou a alteração do estatuto para incluir a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas Brasileiras de Contabilidade.
Acerca da determinação de estabelecimento de metas, acreditou inviável, pois depende da quantidade de alunos matriculados a ser transportados.
Esclareço que a lei nº 13.019/14 determina o estabelecimento de metas para parcerias, ainda que de forma abrangente:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Lei nº 13.019/14)
Verifico que no Plano de Trabalho consta meta de atender 10 rotas, em 22 dias/mês, atendendo cerca de 440 estudantes, o que se mostra suficiente.
No que tange à vantajosidade do ajuste, alegou que a delegação dos serviços é mais econômica do que ter que comprar ônibus, contratar motoristas, fazer manutenção de veículos, além de se tratar de determinação legal do Município, ponto que resta esclarecido.
Em relação aos custos unitários, a Prefeitura e a entidade responderam que foi feita cotação de preços de transporte e a empresa que ofereceu o menor custo foi contratada, enviando os orçamentos em anexo (evento 59.2).
Quanto às ocorrências com proposta de recomendação, a Prefeitura deve rever seus procedimentos e realizar as devidas correções para a confecção dos futuros ajustes, como comprovar o credenciamento prévio da Entidade, bem como os critérios pré-definidos do procedimento de credenciamento das OSCs, utilizar a modalidade correta de dispensa ou inexigibilidade de chamamento e fazer a devida divulgação no site das políticas públicas e do rol das entidades credenciadas.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o Termo de Fomento aqui tratado, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00016319.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Termo de Fomento nº 01/2024, de 24/04/2024. Objeto: |
| OBJETO: | Auxílio para transporte intermunicipal de alunos do ensino técnico e superior para as cidades de Franca e Ribeirão Preto. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.500.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020544.989.24-7 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o Termo de Fomento aqui tratado, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-07