GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00016319.989.24-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS
    • ADVOGADO: PRISCILA COSTA DE ALVARENGA MARTINS (OAB/SP 248.914) / MATHEUS FARACO ZANETTI (OAB/SP 284.949) / JOAO GILBERTO REY (OAB/SP 509.327)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIS FERNANDO BENEDINI GASPAR JUNIOR - PREFEITO
  • ROGER RIBEIRO MONTENEGRO RODRIGUES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES DE BATATAIS
    • ADVOGADO: BEATRIZ DE SOUSA FIORI (OAB/SP 487.915)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MAYKON SILVA BERNARDES CORREA - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Termo de Fomento nº 01/2024, de 24/04/2024. Objeto:
OBJETO: Auxílio para transporte intermunicipal de alunos do ensino técnico e superior para as cidades de Franca e Ribeirão Preto.
VALOR INICIAL: R$ 1.500.000,00
INSTRUÇÃO: UR-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020544.989.24-7

 

Tratam os autos de Termo de Fomento entre a Prefeitura Municipal de Batatais e a Associação dos Estudantes de Batatais, em 2024, no valor total de R$ 1.500.000,00.

A Auditoria considerou que os seguintes apontamentos comprometem o ajuste:

a) Não há demonstrativo com custos unitários e preço referencial, ferindo o inciso II-A do Art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, as determinações do inciso XIV do Art. 178 das Instruções 01/2020 então vigentes, bem como jurisprudência desta E. Corte de Contas, comprometendo a transparência, a economicidade e a eficiência na utilização dos recursos públicos, além de dificultar a fiscalização e o controle por parte dos órgãos competentes (item A.1.2, “a”);

b) Ausência de metas relacionadas à ação do Ajuste no PPA 2022-2025, comprometendo a eficácia e a eficiência dos programas governamentais, além de poder acarretar dificuldades na prestação de contas e na transparência das ações realizadas (item A.1.2, “b”);

c) A Prefeitura não comprova que a delegação dos serviços é mais vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação à realização direta pela Administração Pública, de modo que não foram observadas as disposições do Manual do Terceiro Setor - TCESP, bem como do inciso V do Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 (item A.1.3);

d) O Estatuto da Entidade não prevê, de forma expressa, a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (item A.4.1);

e) O ajuste prescindiu da identificação da classificação da natureza da despesa e a classificação apresentada na Nota de Empenho não observou a codificação contida no Anexo II do Plano de Contas 2024 - AUDESP, em prejuízo ao princípio da transparência, dificultando o controle social, interno e externo, além de prejudicar a gestão orçamentária e financeira (item B.1.2);

f) A Entidade e a Prefeitura não divulgam, em suas respectivas páginas eletrônicas, dados e documentos sobre a execução do Termo de Fomento em análise de forma integral, em desatendimento à legislação de transparência e aos Comunicados SDG n.º 16/2018, 19/2018 e 49/2020 (item B.3.2).

 

Quanto aos seguintes pontos, propôs recomendação:

 

Notificados os responsáveis (evento 30), a Prefeitura enviou justificativas alegando (evento 59):

 

 

A Associação, AEB, por sua vez respondeu (evento 79):

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

 

De início, a Prefeitura informou que incluiu as informações sobre o ajuste no site (https://transparencia.betha.cloud/#/Vnn8OKahLxXP0oaln6nqaw==/consulta/65608), o que foi verificado em diligência deste Gabinete em 23.04.2025.

 

Quanto à natureza da despesa na Nota de Empenho, foi digitada erroneamente, o correto seria a classificação pela “Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme os critérios estabelecidos no Anexo II do Plano de Contas 2024 – AUDESP”. Aduziu que o erro não compromete a integridade das informações e serão feitas correções futuras.

Com referência às normas contábeis questionadas, providenciou a alteração do estatuto para incluir a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas Brasileiras de Contabilidade.

Acerca da determinação de estabelecimento de metas, acreditou inviável, pois depende da quantidade de alunos matriculados a ser transportados.

Esclareço que a lei nº 13.019/14 determina o estabelecimento de metas para parcerias, ainda que de forma abrangente:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Lei nº 13.019/14)

 

Verifico que no Plano de Trabalho consta meta de atender 10 rotas, em 22 dias/mês, atendendo cerca de 440 estudantes, o que se mostra suficiente.

No que tange à vantajosidade do ajuste, alegou que a delegação dos serviços é mais econômica do que ter que comprar ônibus, contratar motoristas, fazer manutenção de veículos, além de se tratar de determinação legal do Município, ponto que resta esclarecido.

Em relação aos custos unitários, a Prefeitura e a entidade responderam que foi feita cotação de preços de transporte e a empresa que ofereceu o menor custo foi contratada, enviando os orçamentos em anexo (evento 59.2).

Quanto às ocorrências com proposta de recomendação, a Prefeitura deve rever seus procedimentos e realizar as devidas correções para a confecção dos futuros ajustes, como comprovar o credenciamento prévio da Entidade, bem como os critérios pré-definidos do procedimento de credenciamento das OSCs, utilizar a modalidade correta de dispensa ou inexigibilidade de chamamento e fazer a devida divulgação no site das políticas públicas e do rol das entidades credenciadas.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o Termo de Fomento aqui tratado, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 23 de abril de 2025.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00016319.989.24-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS
    • ADVOGADO: PRISCILA COSTA DE ALVARENGA MARTINS (OAB/SP 248.914) / MATHEUS FARACO ZANETTI (OAB/SP 284.949) / JOAO GILBERTO REY (OAB/SP 509.327)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIS FERNANDO BENEDINI GASPAR JUNIOR - PREFEITO
  • ROGER RIBEIRO MONTENEGRO RODRIGUES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES DE BATATAIS
    • ADVOGADO: BEATRIZ DE SOUSA FIORI (OAB/SP 487.915)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MAYKON SILVA BERNARDES CORREA - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Termo de Fomento nº 01/2024, de 24/04/2024. Objeto:
OBJETO: Auxílio para transporte intermunicipal de alunos do ensino técnico e superior para as cidades de Franca e Ribeirão Preto.
VALOR INICIAL: R$ 1.500.000,00
INSTRUÇÃO: UR-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020544.989.24-7

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o Termo de Fomento aqui tratado, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 23 de abril de 2025.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XYP1-1OBM-6ST4-3EY0