GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002510.989.23-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE APARECIDA D OESTE - IPREM
    • ADVOGADO: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB/SP 171.114)
RESPONSÁVEL:
  • ROBERTA FERNANDA SANTANA
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: UR-11

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Aparecida D´Oeste - IPREM.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 12.62. São elas:

A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS

- Não há comprovação de que os relatórios da controladoria interna foram levados ao conhecimento da Diretora Presidente e dos Conselhos Administrativo e Fiscal, nos termos do que determina o artigo 27 da LCM nº 159/2022.

A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

- Não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do comitê (artigo 91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022).

B.1.3.1. PARCELAMENTOS

- Direito a receber lançado equivocadamente no Balanço Patrimonial (contribuição funcional);

- Obrigações em atraso, reconhecidas documentalmente, porém não estão devidamente registradas contabilmente;

- O Regime Próprio não tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber da Prefeitura Municipal;

- A entidade de previdência não realizou comunicação oficial ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM para o débito das parcelas vencidas a mais de cinco dias, conforme a cláusula quarta dos acordos de parcelamentos assinados, em que pese a falta de pagamento de todos os acordos a partir do mês de julho de 2023.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

- A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,90 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente esse índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

- Lei Municipal nº 149/2022, com vigência a partir de 01/01/2023 alterou a regulamentação de carreiras dos servidores sem avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS à época de sua aprovação.

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.

B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

- Em 31/12/2023, o saldo constante no Balanço Patrimonial como “Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional” não estava congruente com a conciliação bancária e boletim de caixa do mês de dezembro de 2023, nem com o apurado pela empresa de consultoria em investimentos.

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

- O endereço eletrônico do órgão não atende de forma integral ao princípio constitucional da transparência e à legislação correlata em vigor.

D.5. ATUÁRIO

- Déficit atuarial de R$ 28.909.669,24 (sem considerar o plano de amortização);

- DRAA de 2023 e 2024, com data focal de 31/12/2022 e 31/12/2023, entregues tardiamente à Sprev/MTP;

- As medidas indicadas na Avaliação Atuarial para equacionamento do déficit atuarial foram implementadas em lei, porém não houve cumprimento pelo Poder Executivo (assunto também abordado nas contas de 2023 da Prefeitura Municipal);

- Os planos de custeio e de equacionamento de deficit atuarial do RPPS propostos nas avaliações atuariais de 2023 (data base 31/12/2022) e 2024 (data base 31/12/2023) não são adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000;

- A entidade não elaborou estudo acerca da viabilidade do RPPS municipal, com vistas a propor a sua manutenção ou extinção.

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três exercícios (2020 a 2022), e não atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020 e 2021 demonstrando assim que a política de investimentos pode não estar contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial.

D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

- O município não dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP desde 22/06/2022.

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Desatendimento de recomendações e determinação do TCESP

Determinei oficiamento à Origem, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 15.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 27.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:

ITEM A.4 ÓRGÃOS DIRETIVOS

No presente tópico, alega o Auditor do Tribunal de Contas, que não há comprovação de que os relatórios da controladoria interna foram levados ao conhecimento da Diretora Presidente e dos Conselhos Administrativo e Fiscal, no termos do que determina o artigo 27 da LCM nº159/2022.

Em relação aos Conselhos Administrativo e Fiscal, cumpre informar, que nas reuniões realizadas eram relatados os pontos constantes no relatório em reunião com os membros dos conselhos, ficando os Conselheiros cientes dos atos realizados pelo Instituto junto ao Ente Federativo.

O servidor Rodrigo Ártico de Lima, pelo fato de ser membro do comitê de investimentos, e controlador interno, sempre abordou em reunião, as dividas existentes do Ente para com o Instituto, deixando todos conselheiros cientes da presente situação, conforme documentos comprobatórios em anexo.

Ressalta-se ainda, que nas reuniões bimestrais, a Diretora Presidente, Roberta Fernanda, trazia para conhecimento de todos à situação do Instituto de Previdência junto ao Ente, deixando também, os membros cientes das medidas adotadas.

Informamos que na visita in loco, a Auditora Fiscal, não solicitou referidos relatórios, mas desde já, acostados a presente defesa, os relatórios do Controle Interno, relativos ao exercício em análise, bem como, a ciência da Diretora Presidente, conforme documentos em anexo.

ITEM A.4.3 COMITÊ DE INVESTIMENTOS

No que tange ao presente tópico, alega o auditor fiscal, que não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento dos recursos do RPPS as membros do Comitê (art.91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Por assim ser, em que pese à procedência das contas deste Instituto, requer a desconsideração do apontamento feito pelo Auditor no tópico em tela, ante aos documentos acostados aos autos.

B.1.3.1. PARCELAMENTOS

Alega a ilustre Auditora, no que tange ao presente tópico, que este Instituto de Previdência, no decorrer do exercício em análise, qual seja, ano de 2023, fora lançado, de forma equivocada, valores referentes à direitos a receber, a título de contribuição funcional, recolhida em data de 10 de Outubro de 2024, tendo lançado como de fato recolhido, o importe de R$ 114.090,02 (cento e quatorze mil e noventa reais e dois centavos), como sendo contribuição patronal, deixando em aberto, como valor devido, a contribuição funcional.

Arguiu ainda que, existem obrigações em atraso, documentalmente reconhecida, porém, não estão devidamente registradas nas peças contábeis.

Por derradeiro, alega que este Instituto não adotou providências formais cabíveis, face à Prefeitura Municipal de Aparecida D’ Oeste, para que efetivamente, pudesse receber o montante devido em atraso, deixando de oficializar comunicação direta ao FPM, para que assim, pudesse realizar os abatimentos das parcelas em aberto, referente aos parcelamentos vigentes, tomando apenas, atitudes administrativas para tentar o recebimento devido, através de reuniões com os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como, emitindo ofícios de cobranças, como comprovado na visita “in loco”, da Auditora responsável, prontamente reconhecido em seu relatório.

Eis a síntese do presente tópico!

Em relação ao lançamento equivocado, referente à contribuição patronal e funcional, recolhida em data de 10 de Outubro de 2023, no importe de R$ 114.090,02 (cento e quatorze mil e noventa reais e dois centavos), constando nos lançamentos contábeis deste Instituto de Previdência, como sendo contribuição patronal, quando na realidade, seria uma contribuição funcional, esclarecemos que, como explanado e reconhecido pela própria Auditora em seu relatório, foi demonstrado que, ao ser encaminhando a guia de recolhimento acima destacada, para este órgão, esta constava como sendo contribuição patronal, deixando em aberto a contribuição funcional, referente àquele período.

Constatado o equívoco, de pronto, o responsável pela contabilidade do Instituto de Previdência, informou que referido equívoco, seria sanado no fechamento do exercício de 2024, o que, de fato, ocorrerá, após 31 de Dezembro de 2024, haja vista a impossibilidade de correção do dito apontamento, no exercício encerrado de 2023.

Ressalte-se que, após o reconhecimento mencionado do referido equívoco, não acarretaria qualquer prejuízo a nenhuma das partes, Prefeitura Municipal e Instituto de Previdência Municipal, pois a correção será efetivada, não havendo, desta forma, cobranças indevidas, como de fato, não houve.

No que tange à diferença apontada pela Auditora, no importe de R$ 65.547,78 (sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), afirmando que referido valor é reconhecido documentalmente, contudo não se encontra registrado na contabilidade, não condiz com a realidade fática, pois conforme extraímos do balanço patrimonial, da conta “OUTROS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS A RECEBER”, temos um montante de R$ 253.845,06 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), no qual, engloba o montante de R$ 65.547,78 (sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme abaixo demonstramos:

R$ 188.297,28 – valor das parcelas do parcelamento do porte não pagas no exercício;

R$ 65.547,78 – valor de juros e multas das parcelas do parcelamento do aporte.

Valor total e reconhecido no balanço R$ 253.845,06.

O valor apontado, portanto, encontra-se registrado no balanço patrimonial junto com o valor referente as parcelas do parcelamento do aporte não pagas no exercício, não havendo que se falar em fala nos registros contábeis, pugnando assim, pela procedência do presente tópico.

O Instituto de Previdência Municipal, fez inúmeras cobranças extrajudiciais, durante o exercício examinado, bem como, reuniões informando aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos, sobre o atraso dos parcelamentos.

Ressalta-se que não realizou comunicação oficial ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, devido em uma reunião com o Chefe do Executivo, informar que se o Instituto de Previdência oficiasse o banco responsável, não teria como a Prefeitura cumprir com o pagamento mensal da folha, que tem caráter alimentar.

Assim, Nobres Julgadores, a partir do momento em que o Instituto de Previdência tomou conhecimento que se oficiasse o agente financeiro responsável pelo FPM, a Prefeitura Municipal imediatamente deixaria de cumprir com o pagamento mensal da folha dos servidores, que tem um caráter alimentar, acarretando, assim, inúmeras ações judiciais, entre elas, ações trabalhistas, que pela ordem dos créditos, a prioridade é o pagamento do salário dos servidores.

Sendo assim, o Instituto de Previdência, juntamente com seus respectivos conselhos, decidiram por sua vez, realizar cobranças extrajudiciais ao Ente, onde em resposta as cobranças, o senhor Prefeito Municipal, senhor Izaias, em data de 02 de dezembro de 2024, protocolou junto ao Instituto, Protocolo nº 064/2024, um ofício visando buscar solução para amenizar a situação de inadimplência junto ao Instituto, onde demonstrou o interesse em transferir alguns terrenos de propriedade do município, onde encaminhou ao Legislativo um projeto de lei, para autorizar como “dação em pagamento”, referidos lotes, conforme documentos anexados a presente defesa.

Salientando que foi aprovado junto ao Legislativo, o projeto de Lei, que trata do parcelamento e reparcelamento dos débitos existente entre Ente e Instituto, conforme Lei Complementar Municipal nº 2.392, de 27 de dezembro de 2024, documento em anexo.

Ante ao todo exposto, constata-se que o Ente e Instituto de Previdência, vêm tentando regularizar e solucionar da melhor maneira, os apontamentos feitos pela Auditora Fiscal, realizando parcelamento e reparcelamento dos débitos existentes, não assistindo razão para ser comunicado o agente financeiro responsável pela liberação do FPM.

Assim, ante as providências tomadas pelo Instituto de Previdência junto ao Ente, foi devidamente sanada a irregularidade apontada, devendo a presente defesa ser julgada totalmente Procedente, o que desde já se requer.

B.2.1. BENEFICIOS CONCEDIDOS

No tocante ao presente item, aponta a Ilustre Auditora que a proporção entre servidores ativos e pensionistas e da razão de 2,90 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente esse índice a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema. Lei Municipal nº149/2022.

Nobre Julgador, o Instituto de Previdência Municipal, enviou o Ofício nº002/2020, de 07 de janeiro de 2020, solicitando à Câmara Municipal que notificassem o Instituto de todo atos pertinentes ao órgão, para ciência e conhecimento, o que por sua vez, deixou o Legislativo de cumprir.

Tal afirmativa é verdadeira, ante a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 149/2022, que teve toda sua tramitação junto a Câmara Municipal, sem o Instituto tomar ciente e manifestar, vindo apenas tomar conhecimento após a aprovação da referida Lei.

Ante os esclarecimentos acima realizados, requer esta Autarquia, que o presente tópico, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, o que, desde já se requer.

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Alega a Auditora fiscal, que não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.

Em atenção ao apontamento referente à não adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), esclarecemos que a adesão ao referido programa tem caráter facultativo, conforme disposto na legislação vigente.

Ressaltamos, contudo, que o Instituto de Previdência Municipal de Aparecida D'Oeste, adotou todas as medidas necessárias para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, garantindo a qualificação e adequação dos seguintes órgãos e agentes responsáveis pela gestão previdenciária:

 Dirigentes do RPPS;

 Conselho Deliberativo;

 Conselho Fiscal;

 Gestor de Investimentos;

 Membros do Comitê de Investimentos.

As adequações implementadas contemplam a capacitação contínua dos membros, a estruturação das políticas de governança e a conformidade com as normas que regulam a gestão dos regimes próprios de previdência social, assegurando maior transparência, eficiência e segurança na administração dos recursos previdenciários.

Assim, mesmo sem formalizar a adesão ao Pró-Gestão RPPS, o Instituo de Previdência Municipal de Aparecida D'Oeste, mantém seu compromisso com as boas práticas de governança, gestão de riscos e controle interno, garantindo que suas ações estejam alinhadas às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência.

Diante do exposto, solicitamos a devida consideração desse esclarecimento, demonstrando que o Instituto de Previdência Municipal, atende integralmente aos requisitos normativos pertinentes, garantindo a regularidade e eficiência na administração previdenciária.

B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

No presente tópico, argui a ilustre Auditora, que os saldos constantes no Balanço Patrimonial, como CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL, não está de acordo com a conciliação bancária e boletim de caixa, referente ao mês de dezembro de 2023, tampouco com o apurado pela empresa de consultoria em investimentos.

No entanto, Nobres Julgadores, a alegação carece de verdade, pois de acordo com os extratos das contas correntes, devidamente acostados à presente manifestação, assim como com o balanço patrimonial, constatamos que os valores são os mesmos, senão vejamos:

Em relação às contas caixa, destacamos a conta corrente do Banco Santander, agência 0513, conta corrente 45-00085-7, em data de 31 de Dezembro de 2023, apresentou um saldo de R$ 253.638,81 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos); a conta corrente do Banco Caixa Econômica Federal, agência 0799, conta corrente 06237-7, em data de 31 de Dezembro de 2023, apresentou um saldo de R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos); e o Banco do Bradesco, agência 2498, conta corrente 682093-0, apresentou um saldo em 31 de Dezembro de 2023, no importe de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais). Somando todos os saldos, estes totalizam uma quantia de R$ 254.057,77 (duzentos e cinquenta e quatro mil e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos).

Referida quantia, encontra-se registrada no Balanço Patrimonial, no ATIVO CIRCULANTE – CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL – CONTA ÚNICA – RPPS, com lançamento no montante de R$ 254.057,77 (duzentos e cinquenta e quatro mil e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), não havendo, portanto, que se falar em diferença entre o saldo de boletim de caixa, conta corrente e lançamento no balanço patrimonial.

No tocante às diferenças apuradas nas aplicações, quanto ao boletim de caixa e nos valores apurados pela empresa de consultoria, informamos que os valores reconhecidos tanto em um, quanto no outro, estes consideram os valores aplicados e não os rendimentos, pois estes serão contabilizados, no momento do resgate total do fundo, o que, por certo, não ocorreu.

Conforme podemos constatar nos relatórios da empresa de consultoria, esta reconhece como os valores de aplicações, tal qual encontra-se registrado no balanço patrimonial, no item INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES TEMPORÁRIA A CURTO PRAZO – RPPS, totalizando a quantia de R$ 5.238.973,51 (cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), apresentando uma diferença de R$ 0,05 (cinco centavos) apenas, com o relatório da empresa CRÉDITO E MERCADO, podendo ser atribuído a um erro de digitação.

Em relação aos valores referentes às contas movimento, o saldo considerado, pela auditoria, são os saldos de acordo com o banco, mas na realidade, dever ser considerado o saldo de acordo com a contabilidade, pois pela simples análise à conciliação bancária, constatamos que existem valores em trânsito, que foram conciliados no período seguinte, e por esta razão, para a contabilidade, não encontra conciliado.

Desta feita, o valor a ser considerado, para efeitos de lançamentos nas peças contábeis, inclusive nos relatórios emitidos pela empresa de consultoria, é o saldo de acordo com a contabilidade.

Assim sendo, considerando as condições acima apontadas, temos que não existirão como de fato, não existem, diferenças de lançamentos, sejam eles contábeis ou bancários, e por tal motivo, pleiteia a procedência do tópico em tela.

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇOES

Alega a Auditora, que o endereço eletrônico não atende de forma integral ao princípio constitucional da transparência e a legislação correlata em vigor.

No que diz respeito ao apontamento da auditora fiscal, informamos que as informações pertinentes ao Instituto de Previdência encontram-se no portal de Transparência, no endereço eletrônico: https://ipremaparecidadoeste.sp.gov.br/, atendendo assim, o Instituto ao princípio constitucional da transparência e a devida legislação.

D.5. ATUARIO

Em relação aos apontamentos da Auditora Fiscal, no que diz respeito ao: Deficit atuarial de R$ 28.909.669,24 (sem considerar o plano de amortização); - DRAA de 2023 e 2024, com data focal de 31/12/2022 e 31/12/2023, entregues tardiamente à Sprev/MTP; - As medidas indicadas na Avaliação Atuarial para equacionamento do deficit atuarial foram implementadas em lei, porém não houve cumprimento pelo Poder Executivo (assunto também abordado nas contas de 2023 da Prefeitura Municipal); - Os planos de custeio e de equacionamento de deficit atuarial do RPPS propostos nas avaliações atuariais de 2023 (data base 31/12/2022) e 2024 (data base 31/12/2023) não são adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000; - A entidade não elaborou estudo acerca da viabilidade do RPPS municipal, com vistas a propor a sua manutenção ou extinção.

Informamos que o Instituto de Previdência Municipal, já tomou as medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas, bem como, já contratou a empresa para realizar o estudo de viabilidade do Instituto de Previdência Municipal, conforme documento comprobatório em anexo.

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ULTIMOS CINCO EXERCICIOS

O Auditor Fiscal alega que nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três exercícios (2020 a 2022) e não atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020 e 2021, demonstrando assim que a política de investimentos pode não estar contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial.

Ante ao apontamento a empresa responsável pelos investimentos Crédito e Mercado, apresenta o Parecer Técnico, conforme documento em anexo. Ressaltando ainda, que o Atuário, Eduardo Pereira dos Santos, apresenta sua justificativa, conforme documento em anexo.

D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIARIA

A Auditora Fiscal apontou em seu relatório, que o município não dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP desde 22/06/2022.

Ressalta-se que o Município não dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP vigente. O último laudo emitido pela Secretaria de Previdência (em 23 de dezembro de 2021, nº 986151-205265) esteve vigente até 21 de junho de 2022.

De acordo com o Extrato Externo de Irregularidades, emitido pela Secretaria de Previdência Social – SPPS, o município não vem observando alguns critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, dentre elas:

(...)

Em atenção ao apontamento referente à ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cumpre esclarecer o seguinte:

O Instituto de Previdência têm adotado todas as medidas possíveis para a regularização da situação previdenciária junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev), e à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, conforme determina a legislação vigente. No entanto, a regularidade previdenciária depende, em grande parte, do cumprimento das obrigações financeiras por parte do Ente Federativo, especialmente no que tange aos repasses das contribuições previdenciárias dentro dos prazos estabelecidos.

É importante destacar que, apesar da recomendação deste Tribunal para uma avaliação criteriosa quanto à ausência do CRP, o Instituto não tem medido esforços para sua liberação. A principal causa da pendência atual refere-se a atrasos em repasses de parcelamentos previdenciários, situação que tem sido tratada com a devida prioridade pela Administração Municipal.

No decorrer do exercício de 2024, o Ente Federativo, enfrentou dificuldades na manutenção da regularidade de diversos parcelamentos, o que resultou na inadimplência temporária de alguns desses compromissos.

Contudo, em dezembro de 2024, a maioria dos parcelamentos em atraso foi renegociada e reparcelada, restando pendente apenas duas obrigações que ainda não foram regularizadas e que impedem a emissão do CRP.

Diante desse contexto, o Instituto de Previdência Municipal, reitera seu compromisso com a regularização previdenciária e informa que está em tratativas para a quitação ou renegociação dos parcelamentos restantes, visando à obtenção do CRP o mais breve possível.

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇOES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), referente à necessidade de elaboração de um estudo técnico acerca da viabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal, com vistas a subsidiar a decisão quanto à sua manutenção ou extinção, o Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d’Oeste já adotou as providências necessárias para a elaboração do referido estudo.

Providências Adotadas

1. Contratação de Estudo Técnico

O estudo de viabilidade do RPPS está sendo conduzido por equipe técnica especializada, levando em consideração os aspectos atuariais, financeiros, orçamentários e administrativos.

Serão analisadas as projeções de longo prazo, o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, a capacidade contributiva do ente federativo, a sustentabilidade da massa segurada e o impacto de uma possível migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

2. Dependência de Informações Atuarial e Contábil

O Relatório Atuarial com data-base 31/12/2024, essencial para fundamentar a análise de viabilidade do RPPS, será entregue até 31/03/2025 pela consultoria responsável.

A partir da conclusão do relatório atuarial, os dados serão consolidados no estudo de viabilidade, que apresentará diferentes cenários, impactos e recomendações ao Executivo Municipal.

3. Cronograma de Entrega e Fiscalização

O estudo de viabilidade será concluído e apresentado ao Chefe do Poder Executivo até 29/06/2025, alinhando-se ao prazo da vigência do contrato vigente.

O relatório poderá ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas na próxima auditoria, razão pela qual todos os documentos, pareceres e fundamentações estão sendo devidamente registrados e arquivados.

O Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d’Oeste reforça seu compromisso com a gestão responsável e a transparência na administração previdenciária, garantindo que a decisão sobre a manutenção ou extinção do regime será baseada em critérios técnicos sólidos, respaldados por análise atuarial e financeira.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 36.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 5 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2017

TC-002213.989.17

Antônio Carlos dos Santos

Regularidade com ressalvas

2018

TC-002542.989.18

Samy Wurman

Regularidade com ressalvas

2019

TC-002907.989.19

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004417.989.20

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Irregularidade

2021

TC-002905.989.21

Josué Romero

Irregularidade

2022

TC-002300.989.22

Marcio Martins De Camargo

Em Trâmite

 

 

DECISÃO

As impropriedades apontadas na instrução processual foram afastadas somente em parte pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de irregularidade.

 

Do que não compromete as contas ou pode ser objeto de recomendação:

 

Aspectos formais, de transparência e de conformidade:

No que diz respeito à ausência de comprovação de que os relatórios de controle interno foram levados ao conhecimento da gestora e dos conselhos da entidade, ressalto que a instituição de sistema de controle Interno operacional é dever constitucional da entidade estabelecido no artigo 74 da carta magna, devendo inclusive apoiar o controle externo no exercício de sua função, não devendo apenas ser formalmente instituído o controle interno, mas sua atuação deve ser efetiva.

Com a apresentação dos ofícios de entrega dos relatórios de controle interno pela defesa ao evento 27.2 entendo que o apontamento resta sanado.

No que diz respeito à previsão legal de acessibilidade das informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento da entidade, a ausência de tal dispositivo vai de encontro ao princípio da transparência.

RECOMENDO que a entidade pleiteie junto à municipalidade a inclusão de dispositivo de transparência na legislação local.

Quanto às divergências entre os saldos constantes das conciliações bancárias e do balanço patrimonial da entidade, embora de pequena monta a diferença apurada merece ir ao campo das recomendações por não ter se sido demonstrado dano ao erário decorrente do erro contábil.

Aspectos de investimentos:

DADOS DE INVESTIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

2019 - R$

D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

5.238.973,51

4.231.728,67

3.488.592,01

3.634.258,39

2.991.177,72

Retorno Acumulado em 31/12

610.906,66

372.086,45

7.186,25

161.438,00

571.466,28

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

9,51%

10,85%

15,98%

10,62%

10,59%

Rentabilidade Nominal alcançada

13,43%

9,89%

0,24%

3,99%

19,15%

 

 

Exercício

Meta Atuarial

Inflação (IPCA)

Rentabilidade Nominal

Rentabilidade Real

2019

10,59%

4,48%

19,15%

14,04%

2020

10,62%

5,45%

3,99%

-1,38%

2021

15,98%

10,06%

0,24%

-8,92%

2022

10,85%

5,79%

9,89%

3,88%

2023

9,51%

4,62%

13,43%

8,42%

Total acumulado

72,24%

34,20%

54,81%

15,36%

 

 

DADOS ECONÔMICOS - %

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

2019

IPCA

4,62

5,79

10,06

4,52

4,31

IBOVESPA

22,28

4,69

-11,92

2,92

31,58

IMA-B

16,05

6,37

-1,26

6,41

22,95

PIB

2,9

3

4,8

-4,1

1,2

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/32092-em-2019-pib-cresce-1-2-e-chega-a-r-7-4-trilhoes

 

No que tange aos investimentos da entidade, observo que no exercício em exame o Fundo superou a meta atuarial estabelecida, auxiliado por um bom desempenho dos índices de mercado no exercício de 2023.

O Ibovespa registrou rendimento de 22,28% e o IMA-B de 16,05%, ambos nominais, portanto o rendimento obtido pelo RPPS, embora acima da meta estabelecida ficou abaixo dos índices de mercado no exercício em exame

Analisando-se os últimos 5 exercícios observo que o RPPS registrou um rendimento real de 15,36%, sendo uma rentabilidade nominal total de 54,81%, abaixo portanto da meta atuarial acumulada de 70,29%.

Assim embora tenha superado a meta no exercício em exame observo a necessidade de maior profissionalização da gestão de investimentos da entidade.

A carteira de investimentos encontra-se inteiramente aplicada em fundos de renda fixa de instituições classificadas como S1 segundo a classificação prudencial do Banco Central do Brasil.

RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade.

 

Do que contribui para a irregularidade das contas em exame:

 

Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

865.259,90

370.332,23

-113.159,90

505.768,87

 

Resultado Financeiro

4.358.396,91

3.493.137,01

3.761.155,12

3.879.234,99

 

Resultado Econômico

1.663.598,30

18.716.053,61

-2.857.699,04

-4.298.231,51

B.1.2

Saldo Patrimonial

3.135.947,07

1.475.677,70

-17.240.375,91

-14.382.676,87

 

Contribuição Patronal

1.001.103,77

969.696,29

809.319,30

947.437,92

 

▲

3,24%

▲

19,82%

▼

-14,58%

-

 

Contribuição Segurados

1.262.746,05

958.946,24

742.741,88

620.650,81

B.1.3

▲

4,66%

▲

29,11%

▲

19,67%

-

 

Total de contribuições

2.263.849,82

1.928.642,53

1.552.061,18

1.568.088,73

 

▲

17,38%

▲

24,26%

▼

-1,02%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

2.579.256,57

1.221.152,77

1.901.125,51

1.301.457,43

 

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

2,91

2,14

2,08

2,45

B.2.1

 

Despesas Administrativas (máximo = 2,5%)

138.023,34

202.386,80

137.843,14

112.476,66

B.2.2

1,40%

3,48%

1,71%

1,45%

DVP

Aposentadorias

2.016.904,26

1.951.062,81

1.714.147,56

1.458.411,84

Pensões

517.982,65

413.131,67

357.394,40

335.059,71

Outros benefícios. previdenciários e assist.

-

-

-

-

Total

2.534.886,91

2.364.194,48

2.071.541,96

1.793.471,55

▲

7,22%

▲

14,13%

▲

15,50%

-

 

De início observo que a execução orçamentária da autarquia foi superavitária no exercício de 2023.

O total de contribuições (patronal e segurados) recebido pela entidade teve aumento em percentual superior ao  aumento das despesas com o pagamento de benefícios, embora estes sejam ainda insuficientes para a sua cobertura integral.

A razão entre servidores ativos que financiam inativos e pensionistas no quadro acima, no patamar de 2,91 no exercício de 2023. Ressalto que a entidade deve monitorar sua situação financeira e atuarial para manter a sustentabilidade do regime de previdência de Garça, já que a inversão demográfica é um risco fiscal a ser enfrentado.

De outra banda, o crescimento constante do saldo de parcelamentos a receber corrobora os apontamentos relacionamentos a esta matéria constantes do relatório de auditoria.

Constam obrigações em atraso que não foram objeto de parcelamento, bem como atrasos nos pagamentos desde julho de 2023, tanto dos parcelamentos como das contribuições devidas por parte dos órgãos municipais em clara afronta à sustentabilidade da previdência apregoada pelo artigo 40 da carta magna.

Mais grave é o apontamento que trata da negativa de comunicação oficial ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, para o débito das parcelas vencidas a mais de cinco dias, conforme a cláusula quarta dos acordos de parcelamentos assinados, anexados aos eventos 12.35, 12.36, 12.37, 12.38 e 12,39 deste processo, em que pese a falta de pagamento de todos os acordos.

O gestor financeiro deliberadamente adotou conduta contrária à sustentabilidade previdenciária em clara afronta ao artigo 40 da carta magna, justificando esta atitude pela situação financeira em que se encontra o município de Aparecida D’Oeste. Devo recordar ao gestor previdenciário que não é papel da previdência municipal financiar os gastos do poder executivo.

A negativa de repasse de contribuições obrigatórias por parte do município não deve ser tolerada pelos dirigentes do Instituto que tem o dever funcional de zelar pela saúde financeira e patrimonial do RPPS, devendo tomar todas as medidas possíveis para evitar a dilapidação do patrimônio da entidade e por consequência a insolvência do RPPS a médio e longo prazo.

Tal expediente utilizado pelos órgãos municipais sugere que as reservas do RPPS estão sendo utilizadas como uma forma indireta de financiamento dos gastos do executivo municipal, contrariando frontalmente os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), arts. 1º e 43, §2º, II:

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. [...]

 

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

§1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

 

A conduta observada também viola frontalmente o estabelecido no artigo 40 da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A conduta adota pelo gestor previdenciário por configurar risco à própria sustentabilidade do Regime Próprio não pode ser relevada por este julgador, constituindo por si só, motivo para a rejeição das contas em análise.

DETERMINO que a gestora previdenciária solicite o sequestro do FPM ao agente financeiro responsável pela sua custódia tão logo se apure a mora no adimplemento das parcelas vencidas a mais de cinco dias, consoante cláusula quarta dos acordos de parcelamentos assinados, sob pena de encaminhamento de notícia ao Ministério Público do Estado e demais penalidades legais.

Alega o IPREM de Aparecida D’Oeste em sede de defesa que o senhor Prefeito Municipal, na data de 02 de dezembro de 2024, protocolou junto ao Instituto, ofício onde demonstrou o interesse em transferir alguns terrenos de propriedade do município, encaminhando ao Legislativo um projeto de lei para autorizar como “dação em pagamento”, dos referidos lotes, conforme página 5 do evento 27.1.

Ressalto que a dação em pagamento de imóveis para a solução de débitos de parcelamentos e de contribuições previdenciárias em atraso é procedimento vedado nos termos da Portaria MPS nº 402/2008 em seu artigo 7º cito:

Art. 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS:

I - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

 

Orientações adicionais sobre o tema constam da Nota Técnica ATRICON nº 02/2024 (disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2024/07/Nota-Tecnica-no-02-2024-Dacao-em-pagamento-de-imoveis-e-gestao-de-ativos-imobiliarios-pelos-Regimes-Proprios-de-Previdencia-Social-1.pdf).

Sendo assim devem o RPPS e a municipalidade procurar solução para a questão que seja compatível ao ordenamento jurídico vigente, sob pena de reprovação de contas e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

 

Aspectos atuariais:

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

 

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

5.493.902,42

7.349.861,85

5.857.737,47

3.827.259,76

 

▼

▲

▼

-

 

-25,25%

25,47%

53,05%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

24.859.312,08

21.597.506,52

24.774.562,52

18.831.593,61

 

▲

▼

▲

-

 

15,10%

-12,82%

31,56%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

13.035.248,39

26.750.308,06

20.436.423,62

30.933.465,37

 

▼

▲

▼

-

 

-51,27%

30,90%

-33,93%

-

 

Total de Provisões Matemáticas

37.894.560,47

48.347.814,58

45.210.986,14

49.765.058,98

 

▼

▲

▼

-

 

-21,62%

6,94%

-9,15%

-

 

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

          5.238.973,51

          4.231.728,67

          3.488.592,01

          3.634.258,39

 

        37.894.560,47

        48.347.814,58

        45.210.986,14

        49.765.058,98

 

13,83%

8,75%

7,72%

7,30%

 

▲

▲

▲

-

D.5

Resultado atuarial em 31/12

12.135.688,89

51.059.641,60

-39.353.248,67

-17.952.949,50

 

Alíquota Patronal

22,00%

22,00%

22,00%

22,00%

 

Alíquota Servidor

14%

14%

14%

14%

 

Aporte Suplementar

33.251,04

26.552,63

 

 

 

Observo incialmente o resultado atuarial superavitário, considerado o plano de amortização aprovado em lei. Desconsiderando-se o plano de amortização teríamos um déficit atuarial de R$ 28.909.669,24, conforme calculo apresentado pelo setor de auditoria deste E. Tribunal de Contas. Conclui-se, portanto, que o resultado atuarial está inteiramente amparado no plano de amortização do déficit atuarial aprovado no exercício e cuja a exequibilidade é incerta ao longo do tempo, dado que o instituto não cumpriu no exercício de 2023 sequer os repasses de contribuições obrigatórias e parcelamentos de débitos oriundos de contribuições de exercícios anteriores e não pagas.

O plano de amortização aprovado prevê, segundo consta do relatório de auditoria, alíquota suplementar de 22% sobre a folha de pagamentos bem como aporte suplementar anual de R$ 900.000 para o exercício de 2023, dos quais foram aportados R$ 33.251,04, ou seja, apenas 3,69% do previsto.

Dada a atual situação de atraso dos parcelamentos e contribuições obrigatórias, bem como da inadimplência dos aportes previstos em lei, reputo o plano aprovado como incompatível com a realidade financeira do município de Aparecida D`Oeste.

Em consulta ao sistema AUDESP, constatei que no exercício em exame (2023), as despesas de pessoal do poder executivo de Aparecida D'Oeste representaram 57,43% da Receita Corrente Líquida municipal ajustada, acima portanto do limite de 54% estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) em seu artigo 20, inciso III, alínea b, o que denota uma situação de pressão fiscal enfrentada pela municipalidade, o que reforça a inexequibilidade do plano de custeio da previdência local.

Dada a situação de inadimplência da municipalidade parece temerária a este julgador a inclusão das receitas esperadas de custeio suplementar no cálculo do déficit atuarial do exercício de 2023.

Em sua peça de defesa, o próprio órgão admite que não realizou estudos de compatibilidade do plano de equacionamento do déficit atuarial, à pagina 10 do evento 27.1, bem como não demonstrou ter efetuado os estudos de impacto financeiro e atuarial da Lei Municipal nº 149/2022, com vigência a partir de 01/01/2023, que alterou a regulamentação de carreiras dos servidores municipais.

DETERMINO que em futuras avaliações atuariais, o gestor determine ao atuário que quer que sejam adotas premissas realistas quanto aos recebimentos futuros esperados do plano de amortização do déficit atuarial, dada a inadimplência reiterada da municipalidade.

A auditoria aponta ainda o atraso reiterado na entrega dos demonstrativos atuariais do órgão ao MPS.

O índice de cobertura das aplicações financeiras em relação às provisões matemáticas é de 13,83% evidenciando uma situação de possível insolvência futura do RPPS e uma necessidade de capitalização de forma a evitar tal situação.

 

Aspectos Qualitativos:

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Não

Sim

Sim

Sim

IEG-PREV (Do melhor para o pior: A; B+; B; C+; C)

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

C

C

C

B

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

-

-

-

-

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional/arquivos/2020/PROGESTAORELAOENTES26012024_2.pdf

 

O município de Aparecida D’Oeste não obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária no exercício de 2023, o que indica que o órgão  não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

O município de Aparecida D’Oeste obteve no IEG-PREV o índice C no exercício de 2023, o que corresponde a uma gestão previdenciária com “baixo nível de adequação”.

RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade.

No tocante ao portal da transparência do órgão, as falhas apontadas pela auditoria persistem, conforme acesso realizado por este gabinete em 31/03/2024 ao endereço eletrônico listado ( https://ipremaparecidadoeste.sp.gov.br/ ), a persistência na falha é uma violação ao princípio da transparência e um óbice ao controle social.

DETERMINO a disponibilização de informações fidedignas, tempestivas e atualizadas no sítio eletrônico da entidade, em respeito ao princípio da transparência.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas Instituto de Previdência Municipal de Aparecida D´Oeste - IPREM, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b" e  da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DETERMINO que a gestora previdenciária solicite o sequestro do FPM ao agente financeiro responsável pela sua custódia tão logo se apure a mora no adimplemento das parcelas vencidas a mais de cinco dias, consoante cláusula quarta dos acordos de parcelamentos assinados, sob pena de encaminhamento de notícia ao Ministério Público do Estado e demais penalidades legais

DETERMINO que em futuras avaliações atuariais, o gestor determine ao atuário que quer que sejam adotas premissas realistas quanto aos recebimentos futuros esperados do plano de amortização do déficit atuarial, dada a inadimplência reiterada da municipalidade.

DETERMINO a disponibilização de informações fidedignas, tempestivas e atualizadas no sítio eletrônico da entidade, em respeito ao princípio da transparência.

RECOMENDO que a entidade pleiteie junto à municipalidade a inclusão de dispositivo de transparência na legislação local.

RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade.

RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à responsável, Roberta Fernanda Santana, Diretora-Presidente, multa no valor de 30 (trinta) UFESP’s, por conta da negativa de proceder aos meios necessários para a cobrança dos débitos da municipalidade perante o RPPS apesar da inadimplência reiterada, configurando afronta à sustentabilidade previdenciária preconizada pelo artigo 40 da Constituição Federal e ao dever de zelo e diligência que a posição de gestora previdenciária exige. Justifico a dosimetria da penalidade aplicada com base no porte do município e remuneração da responsável.   

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

                     1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

c) Oficiar ao órgão nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

e)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

f)Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 24 de Abril de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002510.989.23-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE APARECIDA D OESTE - IPREM
    • ADVOGADO: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB/SP 171.114)
RESPONSÁVEL:
  • ROBERTA FERNANDA SANTANA
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: UR-11

 

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas Instituto de Previdência Municipal de Aparecida D´Oeste - IPREM, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b" e  da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que a gestora previdenciária solicite o sequestro do FPM ao agente financeiro responsável pela sua custódia tão logo se apure a mora no adimplemento das parcelas vencidas a mais de cinco dias, consoante cláusula quarta dos acordos de parcelamentos assinados, sob pena de encaminhamento de notícia ao Ministério Público do Estado e demais penalidades legais. DETERMINO que em futuras avaliações atuariais, o gestor determine ao atuário que quer que sejam adotas premissas realistas quanto aos recebimentos futuros esperados do plano de amortização do déficit atuarial, dada a inadimplência reiterada da municipalidade. DETERMINO a disponibilização de informações fidedignas, tempestivas e atualizadas no sítio eletrônico da entidade, em respeito ao princípio da transparência. RECOMENDO que a entidade pleiteie junto à municipalidade a inclusão de dispositivo de transparência na legislação local. RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade. RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade.Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à responsável, Roberta Fernanda Santana, Diretora-Presidente, multa no valor de 30 (trinta) UFESP’s, por conta da negativa de proceder aos meios necessários para a cobrança dos débitos da municipalidade perante o RPPS apesar da inadimplência reiterada, configurando afronta à sustentabilidade previdenciária preconizada pelo artigo 40 da Constituição Federal e ao dever de zelo e diligência que a posição de gestora previdenciária exige. Justifico a dosimetria da penalidade aplicada com base no porte do município e remuneração da responsável. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 24 de Abril de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XYP9-8OHB-7344-4CQL