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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-007788.989.25
ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Santa Mercedes
RESPONSÁVEL: Valdir Verona, Prefeito à época
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Maria José de Almeida Batista da Silva e Teodoro Rodrigues da Silva
PENSIONISTAS: Arido Pereira da Silva e Joana Barbosa da Silva
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-15 Andradina / DSF-I
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela fiscalização da UR-15 (evento nº 13.5) concluiu pela legalidade dos atos de pensão ocorridos no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 17.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como juntada a Declaração de Atualização Cadastral do Responsável consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
GabVAP, 25 de abril de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
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