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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Processo: TC-004861.989.25-9
Órgão: Gabinete do Secretário e Assessorias - Secretaria da Segurança Pública.
Ordenador(a) da despesa: Paulo Maurício Maculevicius Ferreira – Chefe de Gabinete.
Responsável pelo adiantamento: Kátia Cilene Alves de Oliveira – CB PM
Valor: - Recebido: R$ 10.000,00
- Utilizado: R$ 3.775,77
- Recolhido: R$ 6.224,23
Período: 28/11/2024 a 27/12/2024.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – verba de representação.
Competência: Singular – artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 709/93 c.c. o artigo 50, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Em exame a prestação de contas de adiantamento apresentada pela responsável, Sra. Kátia Cilene Alves de Oliveira, relativa às despesas de representação do Gabinete do Secretário e Assessorias - Secretaria da Segurança Pública, referente ao período de 28/11/2024 a 27/12/2024.
A Fiscalização verificou que para a cobertura dos dispêndios foi emitida a nota de empenho nº 2024NE02368, de 28/11/2024, no valor de R$ 10.000,00.
Constatou que do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 3.775,77 e recolhido aos cofres públicos o saldo remanescente de R$ 6.224,23.
Registrou que a documentação pertinente está formalmente em ordem, porém constatou que houve desatendimento do prazo de 10(dez) dias úteis para o envio do processo, conforme disposto no artigo 52 das Instruções nº 01/2024[1].
Manifestou-se pela regularidade da matéria, com consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento, com recomendação de observância do prazo de envio estabelecido na legislação referida.
PFE e MPC manifestaram-se no mesmo sentido.
É o relatório.
Decido.
Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, julgo regular a presente prestação de contas no valor de R$ 3.775,77, tomo conhecimento da devolução do montante de R$ 6.224,23 e, em consequência, dou quitação ao ordenador da despesa e libero a responsável pelo adiantamento, sem prejuízo da recomendação proposta pela Fiscalização referente ao prazo de encaminhamento do processo a este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.
GCCCM, 22 de abril de 2025.
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
[1] Artigo 52 - Os processos relativos às despesas com representação do responsável pela Pasta serão encaminhados a este Tribunal, pelo Sistema eTCESP, em até 10 (dez) dias úteis após o prazo final para prestação de contas, devidamente formalizados nos termos do art. 47