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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Em exame, Representação formulada por Mais Câmara Inteligência de Dados e Tecnologia Ltda. em face de Edital de Pregão Eletrônico nº 133/2023 (republicado com alteração), deflagrado pela Prefeitura Municipal de Guarujá para contratar a prestação de serviços destinados à Inteligência Administrativa, contemplando implantação, treinamento, suporte, manutenção, saneamento e consolidação dos cadastros de sistema integrado de gestão de lançamentos tributários ou não e controle dos débitos, sob a forma de licenciamento de uso temporário, com todas as funcionalidades em ambiente web, destinados a atender a Secretaria de Finanças do Município de Guarujá, no valor estimado de R$ 6.649.253,24.
De acordo com a Representante, a Empresa GIDEP – Gestão Inteligência de Devedores Públicos Ltda. – não demonstrou os requisitos mínimos exigidos no Roteiro da Amostra do Edital durante a prova conceito (90% dos 95 itens) e ainda assim foi declarada vencedora do certame.
Registrou que a ata da sessão pública da prova de conceito foi emitida (05/02/2024, às 12/h20) antes do encerramento da demonstração (05/02/2024, às 16h09), sem a participação integral dos 06 membros da Comissão Técnica, dos quais 01 não esteve presente e os outros 02 compareceram de modo parcial. Segundo argumentou, a vencedora do torneio apresentou 02 sistemas autônomos para realizar as atividades propostas, todavia o edital exigiu demonstração de apenas 01 Sistema Integrado.
Noticiou a interposição de recurso administrativo, cujo desfecho pelo não provimento decorreu de recomendação unilateral do Secretário de Finanças, sem elementos técnicos a embasá-lo, tampouco análise dos pontos por ela impugnados pela Comissão ou pelo Pregoeiro, este último com qualidade de autoridade do processo licitatório.
Para instruir a Representação, Mais Câmara Inteligência de Dados Tecnologia Ltda. anexou documentos, a exemplo do recurso administrativo que interpôs, indicando item a item as insurgências atreladas à prova de conceito, as contrarrazões apresentadas pela vencedora do certame e o despacho do Secretário de Finanças, recomendando o desprovimento do apelo (eventos 1.6 e 1.7).
De início, a Unidade Regional de Santos (UR-20), relatou que, nos termos do edital (item 1.7 do Anexo A), as funcionalidades do sistema, após demonstrada cada operação, deveriam possuir print da tela para documentar a exibição.
Na sequência, além de verificar as impugnações constantes da representação encaminhada a esta Corte, a Fiscalização analisou igualmente os apontamentos elaborados pela Interessada no recurso administrativo[1] interposto junto à Prefeitura de Guarujá, tendo concluído, enfim, pela procedência das seguintes insurgências, em razão do descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório: a) Item 16: “Realizar busca de pessoas, tendo como critérios: principais documentos, endereços e filiação, bem como a combinação destes”. O print da tela permite verificar a pesquisa apenas por nome do contribuinte; b) Item 55: “Efetuar o download do layout do arquivo a ser utilizado para importação e em seguida realizar a importação do arquivo previamente gerado conforme item 1.9.6, demonstrando que em seu conteúdo estão todas as informações descritas como obrigatórias”. O print da tela demonstra apenas um contribuinte, quando o item 1.9.6 do Anexo A menciona que é obrigatório a existência de um ou mais arquivos com no mínimo 03 (três) contribuintes; c) Item 56: “Consultar e demonstrar que os cadastros de devedores importados estão disponíveis no sistema”. Neste item, os cadastros a serem demonstrados seriam os dos contribuintes informados no item anterior (55). A falha do item anterior comprometeria o resultado do atual; e) Item 59: “Apresentar a Ficha Integrada do contribuinte localizado acima, demonstrando que é possível a visualização de todos os seus respectivos cadastros, bem como todos os seus lançamentos correspondentes”. Este item está relacionado ao contribuinte pesquisado no item 58, Luiz Fernando Gonçalves. Contudo a Ficha Integrada apresentada foi do contribuinte Júlio Espinosa. g) Item 61: “Demonstrar a visualização de processos judiciais ainda na mesma Ficha Integrada, onde para este contribuinte não deverá haver, neste momento, nenhum processo judicial formalizado”. Este item também está relacionado ao resultado dos itens 58 e 59. Portanto, a Ficha Integrada a ser apresentada seria do contribuinte Luiz Fernando Gonçalves e não dos contribuintes apresentados (Júlio Espinosa e Danilo Raposo); m) Item 80: “A seleção deverá desconsiderar CDA de contribuinte que possua protesto ativo”. Confirmamos a informação do Representante de que o contribuinte tinha protesto ativo registrado. Contudo, foi aprovado pela Comissão.
Também pontuou que as impugnações relativas aos itens 78[2] e 83[3] não puderam ser comprovadas, haja vista a má qualidade das imagens encaminhadas pelo Município. Acresceu que, caso as alegações dos dois itens pudessem ser comprovadas como favoráveis à empresa vencedora, o percentual de atendimento aos requisitos da Prova de Conceito seria de 89,47%, quando o edital requeria o mínimo de 90%, e culminando, assim, na sua desclassificação (85 itens atendidos de 95 itens propostos).
A UR-20, ao confrontar a Ata da Sessão Pública da Prova de Conceito e os prints encaminhados pela Representante, verificou que a Ata foi assinada às 12h20m do dia 05/02/2024, portanto, em momento anterior ao final da prova de conceito (o último registro de imagem visível se deu às 15h25m do dia 05/02/2024), assistindo razão à Representante sobre o alegado. Também anotou que a decisão pelo não provimento do recurso administrativo, emitida pelo Secretário de Finanças, deixou de fundamentar-se em razões de caráter técnico, em desatenção à motivação dos atos administrativos (evento 30.8).
Considerado desfecho proposto, pela parcial procedência das impugnações, prazo foi assinado às partes para ciência e encaminhamento de eventuais justificativas e documentos de interesse (eventos 34.1, 37.1).
A Prefeitura Municipal de Guarujá encartou aos autos manifestação lavrada pela Secretaria Municipal de Finanças, defendendo a regularidade de todo o procedimento licitatório, inclusive da prova de conceito.
Afirmou ter sido a ata emitida ao término da sessão pública, com encerramento da prova de conceito às 16h09, nos termos de print encartado no processo administrativo, a folhas 793. Defendeu que o horário de 12h20 deve se tratar de erro de digitação, não podendo ser utilizado como argumento de favorecimento da empresa por parte do Município.
Defendeu inexistir na Lei nº 8.666/93 regramento específico para quantidade mínima de integrantes da comissão técnica de julgamento da prova de conceito, sendo usual sua composição com três componentes. No caso concreto, em favor de um julgamento imparcial, o Município definiu comissão com 06 servidores com expertise técnica, o que seria suficiente a afastar eventual argumento de insuficiência. Destacou que os 05 servidores que assinaram a ata presenciaram a demonstração do sistema da licitante vencedora. Além disso, admitindo-se a possibilidade de prova de conceito dirigida por apenas 03 dos 06 servidores, o fato não anularia o julgamento realizado, em seu entender, pois pautado em critérios técnico pré-definidos no instrumento convocatório.
Acerca da falta de razões técnicas para o não provimento do recurso administrativo, aduziu que os atos decisórios estiveram pautados na legalidade. Rechaçou a hipótese de decisão unilateral, pois toda avaliação da aprova de conceito foi realizada por três pessoas, sendo uma delas o Secretário de Finanças, que acompanhou de perto os fatos ocorridos no procedimento.
Assegurou que a decisão quanto à prova de conceito não se deu com base nos prints encartados nos autos, mas sim em tempo real, em que os membros da comissão, além de observarem se o sistema atendia as exigências do edital, faziam quesitos para verificar a aderência da ferramenta. Ponderou que eventuais falhas com os prints encartados nos autos não podem desvirtuar o caráter estritamente técnico da comissão. No mais, mencionou que algumas funcionalidades exigidas no roteiro guardam relação com outras, e no curso da demonstração o atendimento conjunto dos itens se torna evidente, a exemplo do item 16, em que o critério “Nome” é correlacionado ao “Endereço”, combinando requisitos.
Defendeu que o julgamento foi criterioso e justo, devendo a avaliação de atendimento ou não dos critérios se pautar no parecer da comissão avaliadora (eventos 48.1/48.4).
Em mesma direção estiveram os esclarecimentos apresentados por Valter Suman, Prefeito do Município de Guarujá, atestando a regularidade do procedimento efetuado pela Comissão Técnica durante a prova de conceito (evento 78.1).
O Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 82.1).
É o relatório.
Decido.
Os esclarecimentos apresentados, tanto pelo Município quanto pelo Chefe do Executivo, são insuficientes para rechaçar a maior parte das impugnações de autoria da Representante, eis que desacompanhados de documentos capazes de comprovar a alegada regularidade dos atos praticados pela Municipalidade no âmbito da Prova de Conceito.
De acordo com o subitem 1.7[4] do Anexo A do edital, as funcionalidades solicitadas no Roteiro para Prova de Conceito deverão ser demonstradas e ao final de cada operação, a proponente fará um print da tela (que poderá ser uma impressão direta ou gravação de um arquivo digital para posterior impressão), com vistas a documentar e comprovar o item demonstrado.
Logo, estando as partes vinculadas às regras estipuladas pelo instrumento convocatório, o ateste, pela Comissão Técnica, do cumprimento dos requisitos da Prova de Conceito não é absoluto, sendo a validação efetuada pela comissão passível de checagem via documentos solicitados pelo edital exatamente para esse fim.
Além disso, a Prefeitura limitou-se a sustentar a regularidade do procedimento contestado, deixando de colacionar aos autos justificativas que enfrentassem as insurgências apresentadas pela Representante, quando da interposição de recurso administrativo por Mais Câmara Inteligência de Dados e Tecnologia Ltda. Nestes autos, o Município defendeu a inocorrência de usurpação de competências, informando que toda a avaliação da prova de conceito foi feita por três pessoas, sem, novamente, indicar as razões pelas quais as impugnações da Representante não mereciam acolhimento.
Acerca da controvérsia sobre o momento em que realizada a prova de conceito e assinada da ata da sessão pública da prova de conceito, apenas argumentou se tratar de possível erro de digitação, sem encaminhar comprovantes para corroborar o alegado.
Diante do cenário, especialmente do argumento de que as conclusões a respeito do atendimento aos itens da prova conceito foram feitas apenas com base nas percepções da Comissão, sem observância ao disposto no subitem 1.7 do Anexo A do edital, são procedentes as impugnações formuladas pela Representante compreendidas nos Itens 16, 55, 56, 59, 61 e 80, indicadas de modo individual no relatório de fiscalização de evento 30.8, consignando a impossibilidade de exame acerca daquelas constantes dos itens 78 e 83, dada a má qualidade da documentação encaminhada.
Em acréscimo, são igualmente procedentes as queixas atinentes ao horário em que emitida a ata da prova conceito, anteriormente à finalização da prova de conceito, bem como a crítica relativa à falta de fundamentação técnica para o não provimento do recurso administrativo interposto pela Interessada à Prefeitura.
De outro lado, como fundamentado pela Fiscalização em seu relatório de evento 30.8, não procedem as impugnações realizadas pela Interessada organizadas nos itens 58, 60, 67 a 69, 70, 84 e 85.
Ante o exposto, tendo em mira as justificativas apresentadas e documentação acostada aos autos, endosso o parecer proposto pela UR-20 e julgo parcialmente procedente a Representação formulada por Mais Câmara Inteligência de Dados Tecnologia Ltda., pelas razões indicadas no corpo da sentença, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias ao Chefe do Poder Executivo, contados após o transcurso do prazo recursal, para que informe a este Tribunal as providências adotadas em face desta decisão.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
GCCCM, em 22 de abril de 2025
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-AUDITORA
Publique-se.
Ao Cartório.
GCCCM, em 22 de abril de 2025
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-AUDITORA