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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Processo: TC-025074.989.24-5
Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Gabinete do Secretário.
Ordenador(a) da despesa: Jorge Tatino Junior – Chefe de Gabinete.
Responsável pelo adiantamento: Luciana Tolini – Assessor Técnico de Gabinete IV.
Valor: - Recebido: R$ 5.000,00
- Utilizado: R$ 4.935,14
- Recolhido: R$ 64,86
Período: 01 a 30/11/2024.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – verba de representação.
Competência: Julgador Singular – Artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 c.c. Artigo 50, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Em exame a prestação de contas de adiantamento apresentada pela responsável, Sra. Luciana Tolini, relativa às despesas de representação do Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Gabinete do Secretário, referente ao período de 01 a 30/11/2024.
A Fiscalização verificou que para a cobertura dos dispêndios foi emitida a nota de empenho n.º 2024NE00135, de 07/11/2024, no valor de R$ 5.000,00.
Constatou que do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 4.935,14 e recolhido aos cofres públicos o saldo de R$ 64,86, registrando que a documentação pertinente está formalmente em ordem.
Fez, contudo, a observação de que a Nota de Empenho foi emitida em data posterior à data da despesa realizada, e após o período de utilização do adiantamento, contrariando o art. 60 da Lei n° 4.320/64[1].
Todavia, entendeu que tal falha pode ser alçada ao campo da recomendação, uma vez que houve a emissão de nota de empenho, e que as despesas foram realizadas em caráter emergencial.
Dessa forma, concluiu pela regularidade da matéria, com consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento.
PFE e MPC manifestaram-se no mesmo sentido.
É o relatório.
Decido.
Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, julgo regular a presente prestação de contas no valor de R$ 4.935,14, tomo conhecimento da devolução do montante de R$ 64,86 e, em consequência, dou quitação ao ordenador da despesa e libero a responsável pelo adiantamento, sem prejuízo de recomendar à Secretaria para que, doravante, observe rigorosamente os dispositivos que regem a matéria, em especial o art. 60 da Lei n° 4.320/64.
Cumpre frisar que recomendação idêntica também foi exarada nos autos do TC-013071.989.24-8[2].
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.
GCCCM, 22 de abril de 2025.
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
[1] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
[2] - Sentença disponibilizada no DOE-TCESP de 1º/04/2024.