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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Em exame, a Concorrência nº 01/2024, do tipo menor preço global, com modo de disputa fechado e aberto, destinada a selecionar empresa para construção do Galpão de Reciclagem PUSP – CB, da Prefeitura do Campus USP da Capital – Butantã, além do Contrato nº 23/2024, assinado em 07/10/2024 entre a Superintendência do Espaço Físico – SEF, vinculada à Universidade de São Paulo (USP), e JG Esquadrias Metálicas Ltda., pelo valor de R$ 3.549.869,00 e vigência de 180 dias.
Cumpre registrar que o Acompanhamento da Execução Contratual consta do TC-000072.989.25-4, em trâmite perante a esta Corte.
Nesta ocasião, a instrução do feito esteve a cargo da 7ª Diretoria de Fiscalização (DF-7.1), que registrou impropriedades passíveis de serem alçadas ao campo das recomendações, sob sua óptica, a saber: a) Não inserção, no Sistema Faro, das informações referentes ao orçamento do contrato assinado, em desacordo com o Comunicado GP nº 10/2022 e b) Ausência de garantia contratual – não cumprimento do art. 59, §5º da Lei nº 14.133 de 2021 (evento 20.4).
A Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE, com base no art. 1º da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, restituiu os autos para prosseguimento do feito, sem manifestação (evento 24.1).
O Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 26.1).
É o relatório.
Decido.
Licitação e contrato podem ser julgados regulares, com recomendações
A equipe de auditoria desta Corte atestou a adequação do procedimento licitatório aos termos da Lei nº 14.133/21, a exemplo da existência de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, orçamento estimativo, parecer jurídico, dentre outros requisitos, indicados em seu relatório de evento 20.4.
A despeito de a Contratada ter apresentado garantia contratual (seguro-garantia), dando cumprimento ao art. 96, §1º da NLLC, deixou de evidenciar a complementação de que fala o art. 59, §5º, necessária quando a proposta do vencedor for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, como no caso vertente.
A omissão é passível de relevamento diante da informação de tomada de providências, prestada pela Origem (evento 20.1 – item 10), cuja efetividade poderá ser averiguada no curso do Acompanhamento da Execução Contratual, no TC-000072.989.25, com recomendação à Origem para que, em ocasiões futuras, atenda ao prescrito art. 59, §5º da Lei nº 14.133/21, preenchida a hipótese.
No mais, cabe recomendação à Contratante para inserção das informações referentes ao orçamento do contrato assinado, em atenção ao Comunicado GP nº 10/2022, no Sistema Faro.
Ante o exposto, julgo regulares a Concorrência nº 01/2024 e o Contrato nº 23/2024, assinado em 07/10/2024 entre a Superintendência do Espaço Físico – SEF, vinculada à Universidade de São Paulo (USP), e JG Esquadrias Metálicas Ltda., sem prejuízo das recomendações consignadas no corpo da sentença.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
GCCCM, em 22 de abril de 2025
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-AUDITORA
Publique-se.
Ao Cartório.
GCCCM, em 22 de abril de 2025
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-AUDITORA