TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:          TC-005721/989/21
CONTRATANTE:    Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
CONTRATADO:      Politec Importação e Comércio Ltda.
INTERESSADOS:   RICARDO DE CARVALHO CAVALLI
                                 EMERSON ALVES PASTORI
OBJETO:                 Locação de 356 bombas de infusão por seringa
EM EXAME:             Acompanhamento da Execução Contratual
EXERCÍCIO:            2021
 
PROCESSO:           TC-006218/989/25
CONTRATANTE:     Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
CONTRATADO:       Politec Importação e Comércio Ltda.
INTERESSADOS:    RICARDO DE CARVALHO CAVALLI
                                 EMERSON ALVES PASTORI
OBJETO:                 Locação de 356 bombas de infusão por seringa
EM EXAME:            Termo PJ-RR-212/24
EXERCÍCIO:            2024
INSTRUÇÃO:          UR-06
PFE:                         Debora Sammarco Milena
MPC:                       Thiago Pinheiro Lima

 

RELATÓRIO

 

Em exame, o Termo de Rerratificação ao Contrato PJ-64/20, assinado em 08 de dezembro de 2023, que acresceu ao contrato a quantidade de 40.000un. de seringas descartáveis de 20ml – com ratificação das demais cláusulas e condições do contrato primário, não alteradas pelo referido termo, acréscimo esse que representou o valor de R$ 161.200,00.

Também em exame o respectivo acompanhamento da execução contratual, atos que, segundo a instrução trazida aos autos não estão eivados de quaisquer irregularidades, embora tenha consignado a inobservância do limite máximo do percentual de acréscimo legalmente permitido, sugerindo recomendação.

PFE e MPC opinaram pela regularidade dos atos em apreço.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

O Termo de Rerratificação ao Contrato PJ-64/20, que acresceu ao contrato a quantidade de 40.000un. de seringas descartáveis de 20ml, não excedeu o percentual de 25% limitado pelas disposições do §1º, do artigo 65, da Lei nº 8666/93, tendo por norte que, anteriormente, houve uma supressão quantitativa, albergada no TC-021569/989/22, caso em que foi realizado um acréscimo de 6,06% e igual supressão de 6,06 no mesmo termo.

A compensação entre acréscimo e supressão, no caso, está devidamente adequada a jurisprudência que se firmou na Corte, tanto em contratações de obras e serviços como na aquisição de bens e equipamentos, predominando o entendimento de que a compensação entre acréscimos e supressões é vedada somente naqueles casos em que há uma desfiguração do objeto contratado inicialmente, o que não está configurado no caso dos autos, porquanto tanto os acréscimos como a supressão se deram no item seringas.

Dos percentuais demonstrados no quadro constante de fls. 3 do relatório inserto no evento 12, extrai-se que, no valor inicial do ajuste, houve acréscimos que somaram 30,80% e uma supressão no patamar de 6,06%, totalizando 24,74%, portanto do limite legal máximo.

Há tempos, a Corte conta com farto rol de decisões nesse sentido, ressaltando sempre a circunstância de que não pode ocorrer a descaracterização ou desnaturação do objeto contratado, sendo, para tanto, que a orientação é de que a supressão/acréscimo deve envolver um mesmo item, mantida a essência do objeto.

Nesse sentido destaco os TC-000876/007/14, TC-000584/013/15, TC-023340/989/21, TC-006087/026/15, TC-034245/026/11, TC-042877/026/12, TC-002033/989/19, TC-038977/026/13, entre inúmeros outros.

Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal nos termos da Resolução nº 02/2021, JULGO REGULARES o Termo PJ-RR-212/24 – Termo de Rerratificação ao Contrato PJ-64/20 firmado entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e a empresa POLITEC Importação e Comércio Ltda. e sua respectiva Execução Contratual.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Ao DSF competente para as devidas anotações.

Em seguida, ao arquivo.

 

GabMMC, em 24 de abril de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO -AUDITOR

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:          TC-005721/989/21
CONTRATANTE:    Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
CONTRATADO:      Politec Importação e Comércio Ltda.
INTERESSADOS:   RICARDO DE CARVALHO CAVALLI
                                 EMERSON ALVES PASTORI
OBJETO:                 Locação de 356 bombas de infusão por seringa
EM EXAME:             Acompanhamento da Execução Contratual
EXERCÍCIO:            2021
 
PROCESSO:           TC-006218/989/25
CONTRATANTE:     Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
CONTRATADO:       Politec Importação e Comércio Ltda.
INTERESSADOS:    RICARDO DE CARVALHO CAVALLI
                                 EMERSON ALVES PASTORI
OBJETO:                 Locação de 356 bombas de infusão por seringa
EM EXAME:            Termo PJ-RR-212/24
EXERCÍCIO:            2024
INSTRUÇÃO:          UR-06
PFE:                         Debora Sammarco Milena
MPC:                       Thiago Pinheiro Lima

 

 

EXTRATO: Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal nos termos da Resolução nº 02/2021, JULGO REGULARES o Termo PJ-RR-212/24 – Termo de Rerratificação ao Contrato PJ-64/20  firmado entre o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e a empresa POLITEC Importação e Comércio Ltda. e sua respectiva Execução Contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 24 de abril de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO -AUDITOR

mmc-06

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XU1U-22PY-6E87-4EHD