|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
|
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
RELATÓRIO
Em exame, o Termo de Rerratificação ao Contrato PJ-64/20, assinado em 08 de dezembro de 2023, que acresceu ao contrato a quantidade de 40.000un. de seringas descartáveis de 20ml – com ratificação das demais cláusulas e condições do contrato primário, não alteradas pelo referido termo, acréscimo esse que representou o valor de R$ 161.200,00.
Também em exame o respectivo acompanhamento da execução contratual, atos que, segundo a instrução trazida aos autos não estão eivados de quaisquer irregularidades, embora tenha consignado a inobservância do limite máximo do percentual de acréscimo legalmente permitido, sugerindo recomendação.
PFE e MPC opinaram pela regularidade dos atos em apreço.
É o relatório.
DECISÃO
O Termo de Rerratificação ao Contrato PJ-64/20, que acresceu ao contrato a quantidade de 40.000un. de seringas descartáveis de 20ml, não excedeu o percentual de 25% limitado pelas disposições do §1º, do artigo 65, da Lei nº 8666/93, tendo por norte que, anteriormente, houve uma supressão quantitativa, albergada no TC-021569/989/22, caso em que foi realizado um acréscimo de 6,06% e igual supressão de 6,06 no mesmo termo.
A compensação entre acréscimo e supressão, no caso, está devidamente adequada a jurisprudência que se firmou na Corte, tanto em contratações de obras e serviços como na aquisição de bens e equipamentos, predominando o entendimento de que a compensação entre acréscimos e supressões é vedada somente naqueles casos em que há uma desfiguração do objeto contratado inicialmente, o que não está configurado no caso dos autos, porquanto tanto os acréscimos como a supressão se deram no item seringas.
Dos percentuais demonstrados no quadro constante de fls. 3 do relatório inserto no evento 12, extrai-se que, no valor inicial do ajuste, houve acréscimos que somaram 30,80% e uma supressão no patamar de 6,06%, totalizando 24,74%, portanto do limite legal máximo.
Há tempos, a Corte conta com farto rol de decisões nesse sentido, ressaltando sempre a circunstância de que não pode ocorrer a descaracterização ou desnaturação do objeto contratado, sendo, para tanto, que a orientação é de que a supressão/acréscimo deve envolver um mesmo item, mantida a essência do objeto.
Nesse sentido destaco os TC-000876/007/14, TC-000584/013/15, TC-023340/989/21, TC-006087/026/15, TC-034245/026/11, TC-042877/026/12, TC-002033/989/19, TC-038977/026/13, entre inúmeros outros.
Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal nos termos da Resolução nº 02/2021, JULGO REGULARES o Termo PJ-RR-212/24 – Termo de Rerratificação ao Contrato PJ-64/20 firmado entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e a empresa POLITEC Importação e Comércio Ltda. e sua respectiva Execução Contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Ao DSF competente para as devidas anotações.
Em seguida, ao arquivo.
GabMMC, em 24 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO -AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal nos termos da Resolução nº 02/2021, JULGO REGULARES o Termo PJ-RR-212/24 – Termo de Rerratificação ao Contrato PJ-64/20 firmado entre o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e a empresa POLITEC Importação e Comércio Ltda. e sua respectiva Execução Contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 24 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO -AUDITOR
mmc-06