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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020858.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 e 2024 |
| INTERESSADA: | Andreia de Sousa Riberti. |
| EM EXAME: | Aposentadoria (2023) e Apostilas Retificatórias (2024) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do Ato de Aposentadoria e Apostilas Retificatórias concedidos pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, à Sra. Andreia de Sousa Riberti, nos exercícios de 2023 e 2024.
Na instrução inicial, a fiscalização opinou pela ilegalidade e negativa de registro, tendo em vista:
(i) a inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária,
(ii) ter estado prejudicada a verificação do artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/20042 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) e (iii) Inobservância do artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2024.
O Órgão, seus responsáveis e a interessada foram notificados e apresentaram a documentação contida nos eventos 34.1 a 34.3.
Determinei nova instrução, e a Fiscalização atestou a regularidade da matéria, propondo o respectivo registro, constatando o que segue:
”O RPPS apresentou a Apostila Retificatória nº 273/2024 (Evento 34.2, p. 35), juntamente da respectiva nova memória de cálculo (Evento 34.2, p. 05/24).
Preliminarmente, registramos ter chegado a nosso conhecimento que anteriormente à Apostila Retificatória nº 273/2024, o valor dos proventos foi modificado pela Apostila Retificatória nº 219/2024 (apostila no Arquivo 01, p. 40, e planilha no Arquivo 02), a qual também analisamos nesta instrução.
Apostila Retificatória nº 219/2024
Por meio de decisão judicial (processo judicial nº 1006211- 12.2023.8.26.0428), foi concedida à ex-servidora progressão funcional com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019.
Vide andamento processual no Arquivo 03 e sentença no Arquivo 04.
Considerando tal decisão, o RPPS recalculou os salários de contribuição da ex-servidora, alterando o valor dos proventos de R$ 12.389,50 (Evento 13.6, p. 08) para R$ 12.738,07, valor este implementado a partir da competência 10/2024, por meio da Apostila Retificatória nº 219/2024 (Arquivo 01, p. 40).
A título de notícia, informamos ter o RPPS encaminhado ofício à Prefeitura Municipal de Paulínia noticiando quanto à necessidade de efetivação dos correspondentes recolhimentos previdenciários do ex-servidora e patronal, enquanto ainda ativa, já que a progressão teria efeitos financeiros e atuariais no RPPS (Arquivo 05).
Questionado quanto a se tais recolhimentos já teriam se efetivado, o RPPS informou que o Município de Paulínia ainda não noticiou o pagamento dessas contribuições previdenciárias, bem como informou ser provável que ainda estejam em curso os cumprimentos de sentença para definição da quantia devida à ex-servidora (Arquivo 06).
A Prefeitura Municipal de Paulínia informou encontrar-se em trâmite ação de cumprimento de sentença nº 0000913-85.2025.8.26.0428 discutindo os valores retroativos devidos à ex-servidora referentes ao período em que estava na ativa até a sua aposentação, não havendo sido expedido, até o momento, precatório/requisição de baixa monta no âmbito dessa ação (Arquivo 07, p. 05).
Em que pese o exposto, sob amostragem, verificamos que, no cálculo dos novos salários de contribuição que embasaram a Apostila Retificatória nº 219/2024, remanesciam verbas indenizatórias e verbas transitórias, falha sanada com a Apostila Retificatória nº 273/2024, conforme a seguir descrito.
Apostila Retificatória nº 273/2024
Trata-se apostila retificatória recalculando os salários de contribuição que compuseram a memória de cálculo dos proventos (Evento 34.2, p. 35).
Com o novo cálculo, o valor inicial dos proventos, sem considerar a progressão concedida judicialmente, passou a ser de R$ 12.207,25 (Evento 34.2, p. 12).
Sob o pressuposto da amostragem, cotejamos a respectiva memória de cálculo (Evento 34.2, p. 05/12) com as fichas financeiras acostadas pela fiscalização no Evento 13.5. Em nossos testes, os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo indicam a exclusão das verbas apontadas pela fiscalização em sua instrução inicial.
Ademais disso, a Origem apresentou o cálculo da “última remuneração do cargo efetivo” nos termos entendidos pela fiscalização na instrução inicial (Evento 34.2, p. 14). Conforme tal cálculo, a última remuneração do cargo efetivo seria de R$ 15.190,16, maior que a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, R$ 12.207,25 (Evento 34.2, p. 12), restando atendido o artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/2004 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019).
Os valores supracitados não consideram a progressão concedida judicialmente. Em que isso pese, é seguro afirmar que, considerando os efeitos da progressão funcional, continua atendido o artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/2004 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), pois a última remuneração do cargo efetivo, com a progressão, seria de, s.m.j., R$ 16.709,174 e a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição passaria a ser de R$ 12.547,13, já excluídas verbas indenizatórias e verbas transitórias dos salários de contribuição (Evento 34.2, p. 16/24).
Considerada a decisão judicial constante do processo judicial nº 1006211-12.2023.8.26.0428 e o reajuste aplicado ao RGPS no exercício de 2024, o valor implementado na folha de pagamento do RPPS foi de R$ 12.952,40 (Evento 34.3, p. 16/24 e 39).
Por derradeiro, informamos que, por meio de errata, o RPPS corrigiu a grafia de sobrenome da segurada constante da Apostila Retificatória nº 273/2024.”
Diante do exposto, considerando o teor das informações e documentos apresentados pelo RPPS, entendeu que a aposentadoria e a Apostila Retificatória nº 219/2024, em face da Apostila Retificatória nº 273/2024 (Arquivo 02), encontram-se em condições de serem apreciadas e consideradas legais para fins de registro.
O MPC, acompanhando o posicionamento da Fiscalização, manifesta-se pelo julgamento de legalidade e pelo registro da apostila retificatória em exame.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Acompanho a Fiscalização e o Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS o Ato de Aposentadoria e Apostila Retificatória 273/2024, determinando os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para os devidos registros.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 22 de Abril de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00020858.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 e 2024 |
| INTERESSADA: | Andreia de Sousa Riberti. |
| EM EXAME: | Aposentadoria (2023) e Apostilas Retificatórias (2024) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o Ato de Aposentadoria e a Apostila Retificatória 273/2024, determinando os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se