TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00020858.989.24-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor-Presidente 
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária 
EXERCÍCIO: 2023 e 2024
INTERESSADA: Andreia de Sousa Riberti.
EM EXAME: Aposentadoria  (2023) e Apostilas Retificatórias (2024) 
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do Ato de Aposentadoria e Apostilas Retificatórias concedidos pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, à Sra. Andreia de Sousa Riberti, nos exercícios de 2023 e 2024.

Na instrução inicial, a fiscalização opinou pela ilegalidade e negativa de registro, tendo em vista:

(i) a inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária,  

(ii) ter estado prejudicada a verificação do artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/20042 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) e (iii) Inobservância do artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2024.

O Órgão, seus responsáveis e a interessada foram notificados e apresentaram a documentação contida nos eventos 34.1 a 34.3.

Determinei nova instrução, e a Fiscalização atestou a regularidade da matéria, propondo o respectivo registro, constatando o que segue: 

”O RPPS apresentou a Apostila Retificatória nº 273/2024 (Evento 34.2, p. 35), juntamente da respectiva nova memória de cálculo (Evento 34.2, p. 05/24). 

Preliminarmente, registramos ter chegado a nosso conhecimento que anteriormente à Apostila Retificatória nº 273/2024, o valor dos proventos foi modificado pela Apostila Retificatória nº 219/2024 (apostila no Arquivo 01, p. 40, e planilha no Arquivo 02), a qual também analisamos nesta instrução.

Apostila Retificatória nº 219/2024 

Por meio de decisão judicial (processo judicial nº 1006211- 12.2023.8.26.0428), foi concedida à ex-servidora progressão funcional com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019. 

Vide andamento processual no Arquivo 03 e sentença no Arquivo 04. 

Considerando tal decisão, o RPPS recalculou os salários de contribuição da ex-servidora, alterando o valor dos proventos de R$ 12.389,50 (Evento 13.6, p. 08) para R$ 12.738,07, valor este implementado a partir da competência 10/2024, por meio da Apostila Retificatória nº 219/2024 (Arquivo 01, p. 40).

A título de notícia, informamos ter o RPPS encaminhado ofício à Prefeitura Municipal de Paulínia noticiando quanto à necessidade de efetivação dos correspondentes recolhimentos previdenciários do ex-servidora e patronal, enquanto ainda ativa, já que a progressão teria efeitos financeiros e atuariais no RPPS (Arquivo 05). 

Questionado quanto a se tais recolhimentos já teriam se efetivado, o RPPS informou que o Município de Paulínia ainda não noticiou o pagamento dessas contribuições previdenciárias, bem como informou ser provável que ainda estejam em curso os cumprimentos de sentença para definição da quantia devida à ex-servidora (Arquivo 06). 

A Prefeitura Municipal de Paulínia informou encontrar-se em trâmite ação de cumprimento de sentença nº 0000913-85.2025.8.26.0428 discutindo os valores retroativos devidos à ex-servidora referentes ao período em que estava na ativa até a sua aposentação, não havendo sido expedido, até o momento, precatório/requisição de baixa monta no âmbito dessa ação (Arquivo 07, p. 05).

Em que pese o exposto, sob amostragem, verificamos que, no cálculo dos novos salários de contribuição que embasaram a Apostila Retificatória nº 219/2024, remanesciam verbas indenizatórias e verbas transitórias, falha sanada com a Apostila Retificatória nº 273/2024, conforme a seguir descrito.

Apostila Retificatória nº 273/2024

Trata-se apostila retificatória recalculando os salários de contribuição que compuseram a memória de cálculo dos proventos (Evento 34.2, p. 35). 

Com o novo cálculo, o valor inicial dos proventos, sem considerar a progressão concedida judicialmente, passou a ser de R$ 12.207,25 (Evento 34.2, p. 12). 

Sob o pressuposto da amostragem, cotejamos a respectiva memória de cálculo (Evento 34.2, p. 05/12) com as fichas financeiras acostadas pela fiscalização no Evento 13.5. Em nossos testes, os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo indicam a exclusão das verbas apontadas pela fiscalização em sua instrução inicial. 

Ademais disso, a Origem apresentou o cálculo da “última remuneração do cargo efetivo” nos termos entendidos pela fiscalização na instrução inicial (Evento 34.2, p. 14). Conforme tal cálculo, a última remuneração do cargo efetivo seria de R$ 15.190,16, maior que a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, R$ 12.207,25 (Evento 34.2, p. 12), restando atendido o artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/2004 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019).

Os valores supracitados não consideram a progressão concedida judicialmente. Em que isso pese, é seguro afirmar que, considerando os efeitos da progressão funcional, continua atendido o artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/2004 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), pois a última remuneração do cargo efetivo, com a progressão, seria de, s.m.j., R$ 16.709,174 e a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição passaria a ser de R$ 12.547,13, já excluídas verbas indenizatórias e verbas transitórias dos salários de contribuição (Evento 34.2, p. 16/24).

Considerada a decisão judicial constante do processo judicial nº 1006211-12.2023.8.26.0428 e o reajuste aplicado ao RGPS no exercício de 2024, o valor implementado na folha de pagamento do RPPS foi de R$ 12.952,40 (Evento 34.3, p. 16/24 e 39).

Por derradeiro, informamos que, por meio de errata, o RPPS corrigiu a grafia de sobrenome da segurada constante da Apostila Retificatória nº 273/2024.”

Diante do exposto, considerando o teor das informações e documentos apresentados pelo RPPS, entendeu que a aposentadoria e a Apostila Retificatória nº 219/2024, em face da Apostila Retificatória nº 273/2024 (Arquivo 02), encontram-se em condições de serem apreciadas e consideradas legais para fins de registro.

O MPC, acompanhando o posicionamento da Fiscalização, manifesta-se pelo julgamento de legalidade e pelo registro da apostila retificatória em exame.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

Acompanho a Fiscalização e o Ministério Público de Contas,  conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS o Ato de Aposentadoria e Apostila Retificatória 273/2024, determinando os  respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para os devidos registros.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 22 de Abril de 2025.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

PROCESSO: TC-00020858.989.24-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor-Presidente 
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária 
EXERCÍCIO: 2023 e 2024
INTERESSADA: Andreia de Sousa Riberti.
EM EXAME: Aposentadoria  (2023) e Apostilas Retificatórias (2024) 
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o Ato de Aposentadoria e a Apostila Retificatória 273/2024, determinando os  respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XRAM-6RK6-7JHA-CID5