TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002709.989.23-0
ENTIDADE:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PRO-ESTRADA SAO JOSE DOS DOURADOS (CNPJ 04.854.250/0001-40)
MUNICÍPIO-SEDE: Fernandópolis
RESPONSÁVEL:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 203.658) / GERSON JANUARIO JUNIOR (OAB/SP 330.445)

 

  • André Giovanni Pessuto Cândido - Prefeito do Município de Fernandópolis
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15/DSF II

 

EMENTA: Balanço Geral do Exercício de 2023. Consórcio inativo. Inscrição baixada junto ao CNPJ. Incidente judicial de liquidação de bens em trâmite. Arquivamento sem resolução de mérito. Recomendação.

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada São José dos Dourados, apresentado em face do art. 2º, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O Consórcio, resultado da união dos municípios de Fernandópolis e Votuporanga, foi instituído sob a forma jurídica de associação civil, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, e por seu Estatuto Social.

Sua sede e foro, desde 01/07/2009, estão localizadas no município de Fernandópolis. Por seu turno, a denominação do Ente sofreu alteração em 30/03/2024 para Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada São José dos Dourados

A equipe técnica da UR-15 – Unidade Regional de Andradina, responsável pela instrução da matéria, informa que a Assembleia Geral Extraordinária de 26/04/2013 aprovou a extinção do Consórcio. Assevera, no entanto, que sua dissolução jurídica enfrenta pendências, cuja resolução passou pelo ajuizamento, pelo Executivo Municipal de Fernandópolis, da Ação Declaratória n. 1007080-86.2018.8.26.0189, que culminou na assinatura de acordo extrajudicial de dissolução, homologado em 11/04/2019.

Ainda em curso o Incidente de Liquidação de Sentença n. 0005498-34.2019.8.26.0189, de 11/10/2019, que tramita junto à 2ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis, onde se apuram haveres e deveres da associação.

Acrescenta que a extinção do Consórcio foi ratificada no município de Fernandópolis pela Lei Municipal n. 5.478/2024, de 21/02/2024 e que o Ente consta com situação cadastral baixada junto ao sítio da Receita Federal.

No mais, o relatório acostado no evento n. 13.9 trouxe as seguintes conclusões:

ITEM A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO ▪ O Consórcio teve suas atividades encerradas

 

ITEM B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS ▪ Ausência de formalização das demonstrações contábeis do exercício, em inobservância ao artigo 101 da Lei Federal nº 4.320/64.

ITEM G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO ▪ Ausência de publicação/divulgação das Demonstrações Contábeis do consórcio em extinção, em inobservância aos princípios de publicidade e transparência de que tratam o artigo 37, caput, da CF/88, e o artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.

 

 

Regularmente notificados os responsáveis e a Entidade para a apresentação de esclarecimentos (evento n. 16.1) em contraponto aos achados da equipe de instrução, o Executivo Municipal de Fernandópolis, por sua Procuradoria, comparece aos autos no evento n. 27.1.

Requer o arquivamento do feito sem resolução de mérito sob o argumento da inoperância do Consórcio, baixa da inscrição junto à Receita Federal e do decreto de extinção exarado no processo de liquidação judicial, e que as demais medidas objetivando a extinção formal e baixa definitiva estão em curso.

Os autos tramitaram regimentalmente junto ao Ministério Público de Contas (evento n. 24.1).

 

As contas pretéritas do Consórcio tiveram / estão tendo o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2022 - TC-2498/989/22: Arquivado, sem resolução de mérito.

- 2021 – TC- 3103/989/21: Arquivado, sem resolução de mérito.

- 2020 - TC-4616/989/20 Arquivado, sem resolução de mérito.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame as contas do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada de São José dos Dourados relativas ao exercício de 2023.

A instrução dos autos denota a inatividade do Consórcio, em processo de extinção.

Nesse contexto, não há atos de gestão no exercício de 2023 para apreciação em sede de controle externo.

À vista do exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e da Resolução n° 02/2021 deste Tribunal de Contas, determino o arquivamento do feito sem exame de mérito.

Recomendo aos gestores dos Municípios consorciados que, até que se ultimem as providências para o encerramento definitivo do Ente, cumpra as obrigações relativas à necessidade de escrituração contábil preconizada na Lei Federal n. 4.320/64, artigo 101, em observância aos princípios da transparência e da publicidade.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e

2. Após, ao Arquivo.

 

 

 

São Paulo, 22 de abril de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

 

EXTRATO: À vista do contido nos autos, considerando a ausência de matéria a ser apreciada, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e da Resolução n° 02/2021 deste Tribunal de Contas, determino o arquivamento do feito sem exame de mérito. Recomendo aos gestores dos Municípios consorciados que, até que se ultimem as providências para o encerramento definitivo do Ente, cumpra as obrigações relativas à necessidade de escrituração contábil preconizada na Lei Federal n. 4.320/64, artigo 101, em observância aos princípios da transparência e da publicidade.  Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se.

 

São Paulo, 22 de abril de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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