TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021301.989.22-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA (CNPJ 46.710.422/0001-51)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITUVERAVA (CNPJ 50.304.377/0001-02)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ ANTONIO DE ARAUJO (CPF ***.081.258-**)
  • RAQUEL DE PAULA SOUZA REZENDE (CPF ***.456.948-**)
  • BRUNO BALDO FILHO (CPF ***.816.798-**)
ASSUNTO: CONVÊNIO nº 006/2021/SMS, assinado em 01 de março de 2021. Objeto: Atuação coordenada dos convenentes para a realização de atendimento de urgência e emergência - Pronto Socorro. Fonte de recursos: Municipal
EXERCÍCIO: 2022

 

1. RELATÓRIO

1.1 Tratam os autos de prestação de contas de recursos públicos repassados no exercício de 2022, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITUVERAVA, em decorrência do Convênio nº 006/2021, de 01-03-21, objetivando a atuação coordenada dos convenentes para a realização de atendimento de urgência e emergência no pronto socorro, na seguinte conformidade:

(A) Saldo do exercício anterior

 R$                    33.782,92

(B) Repasses públicos no exercício

 R$               3.440.000,00

(C) Receitas com aplicações financeiras

 R$                    19.416,05

(D=A+B+C) Total de recursos públicos

 R$               3.493.198,97

(E) Recursos próprios da conveniada

 R$                    11.707,18

(F=D+E) Total de recursos disponíveis

 R$               3.504.906,15

(G) Despesas pagas

 R$               3.393.028,31

(H=F-G) Recurso não aplicado

 R$                  111.877,84

 

Valor devolvido

 R$                             0,00

Valor a ser aplicado no exercício seguinte

 R$                  111.877,84

 

1.2 O convênio[1] e o 1º ao 3º termos aditivos[2], assim como a prestação de contas relativa ao exercício de 2021[3], foram julgados regulares, mediante sentenças proferidas pelo e. Conselheiro Renato Martins Costa, todas transitadas em julgado.

1.3 Na instrução dos autos, a Fiscalização[4] registrou as ocorrências abaixo:

a) a quantidade de atendimentos realizados em função do convênio superou em 52,39% a meta proposta para o exercício, indicando, s.m.j., que está subestimada, o que revela a necessidade de aperfeiçoamento dos planos de trabalho propostos pela entidade;

b) embora a meta quantitativa global tenha sido superada, alguns procedimentos mais complexos, como cirurgias e endoscopias, não foram realizados, sendo priorizada a realização de procedimentos mais simples acima das metas estabelecidas;

c) falha nos registros de receitas e despesas do convênio, em desatendimento ao item 15 da NBC TG 07; e

d) falhas na transparência, tanto por parte da Prefeitura como da conveniada, em desatendimento ao artigo 8º da Lei nº 12.527/2011 e aos Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020.

1.4 Notificados os interessados[5], a Secretária Municipal de Saúde encaminhou justificativas[6].

Aduziu que, para o ano de 2023, a meta foi reavaliada, passando a 7.390 procedimentos ao mês. Informou, ainda, que os procedimentos cirúrgicos são processados através de outro convênio, e que as endoscopias dependem de avaliação da necessidade pelo serviço médico da entidade conveniada, já que demandam preparo prévio. Sobre as falhas relativas aos registros de receitas e despesas, bem como à transparência, ressaltou que se relacionam a outros setores, não tendo sido apresentados esclarecimentos a respeito.

1.5 O Ministério Público de Contas[7] obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 De início, reitero que o instrumento principal, o 1º ao 3º termos aditivos e a prestação de contas de 2021 foram julgados regulares por este Tribunal de Contas.

2.2 Feito esse registro, considero que a prestação de contas sob análise comporta aprovação, embora recomendações e advertência se façam necessárias.

2.3 Com efeito, os elementos de instrução atestam que os montantes repassados foram utilizados para a consecução da finalidade pactuada, não havendo indícios de desvio ou malversação no uso dos recursos públicos. Ainda, a Prefeitura, no seu parecer conclusivo, consignou o cumprimento das cláusulas pactuadas e do plano de trabalho.

2.4 Primeiramente, registro ser passível de afastamento a falha sobre a quantidade de atendimentos haver superado em 52,39% a meta para o exercício, a indicar que estaria subestimada, necessitando, portanto, revisão, afinal, consoante expôs a Secretária em suas justificativas, a meta foi reavaliada para o exercício seguinte.

2.5 Por sua vez, pode ser relevado o apontamento quanto a alguns procedimentos mais complexos (como cirurgias e endoscopias) não terem sido realizados, em contraste à realização de outros, mais simples, acima das metas estabelecidas.

Segundo alegou a Secretária, os procedimentos cirúrgicos são processados através de outro convênio, ao passo que as endoscopias dependem de avaliação da necessidade pelo serviço médico da entidade conveniada, já que demandam preparo prévio.

Conquanto tenha sido sustentado que as cirurgias são processadas através de outro convênio, foram realizadas, no exercício em exame, 60 cirurgias, ou seja, em média, cinco ao mês. Trata-se de quantidade, efetivamente, muito baixa, tendo em vista a meta proposta de 133 cirurgias mensais. Não obstante, cumpre observar que a quantidade prevista foi reduzida para o exercício seguinte, passando de 133 cirurgias mensais para 30.

Entretanto, ainda com a readequação, a quantidade de cirurgias pactuadas (30 por mês) ficou muito acima da realizada (cinco por mês), motivo pelo qual recomendo seja, mais uma vez, revista a meta de cirurgias, de modo a refletir a realidade de modo mais fiel.

Quanto às endoscopias, nenhuma foi realizada no período em exame no âmbito do presente convênio. Como sugeriu a Secretária nas razões apresentadas, a mencionada análise da necessidade do procedimento, por demandar preparo prévio, pode inibir a sua realização. Nesse sentido, penso seja o caso de se reavaliar o trâmite operacional que antecede a realização do procedimento, uma vez que não é razoável nenhum exame de endoscopia ter sido efetuado no exercício, quando prevista a realização de 14 ao mês. Destarte, fica consignada recomendação nesse sentido.

2.6 Comporta relevamento, outrossim, a ocorrência atinente aos registros de receitas e despesas, tendo em vista a divergência constatada, no valor de R$ 187.147,11, entre a subvenção apropriada ao resultado do exercício (R$ 3.582.049,75) e as respectivas despesas contabilizadas (R$ 3.394.902,64), sem prejuízo, no entanto, de recomendação para que, doravante, a impropriedade não se repita, em cumprimento ao item 15 da NBC TG 07.

2.7 Por fim, as falhas relativas a transparência, tanto por parte da Prefeitura quanto da conveniada, acerca das quais não foram apresentados quaisquer esclarecimentos, e que já haviam sido objeto de apontamento na prestação de contas do exercício anterior, podem ser excepcionalmente relevadas, ensejando, porém, advertência aos convenentes para que promovam as medidas necessárias ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e aos Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020, sob pena de posterior julgamento pela irregularidade.

2.8 Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em exame, com a consequente quitação dos responsáveis no montante de R$ 3.393.028,31, sem prejuízo da advertência e recomendações consignadas.

O saldo não aplicado, referente à quantia de R$ 111.877,84, deverá ser objeto de análise na prestação de contas do exercício subsequente.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 15 de abril de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] Evento 29.1 do TC-014222.989.21.

 

[2] Eventos 21.1 do TC-021292.989.22 e 22.1 do TC-001346.989.23.

 

[3] Evento 101.1 do TC-014253.989.21.

 

[4] Evento 26.29.

 

[5] Evento 30.1.

 

[6] Evento 54.1.

 

[7] Evento 66.1.

 

 

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