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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023702.989.18-7 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do exercício de 2017-Convênio nº 697/2016 (Data da assinatura: 26/12/2016-Processo de origem nº 001/0202/002.297/2016). |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016008.989.17-0 |
1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se da comprovação da aplicação de recursos públicos repassados no exercício de 2017 pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – CGOF à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LINS, em decorrência do Convênio nº 697/2016[1], de 26-12-16, objetivando a contribuição para o desenvolvimento de rede hospitalar de referência na Região de Lins, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso, e integrar-se às redes de atenção à saúde do Estado, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de custeio de Hospital Estratégico - Material de Consumo, na seguinte conformidade:
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Saldo do Exercício Anterior |
R$ |
0,00 |
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(+) Repasses Públicos no Exercício |
R$ |
1.463.520,60 |
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(+) Receitas com Aplicações Financeiras |
R$ |
0,00 |
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(+) Outras Receitas decorrentes da execução do ajuste |
R$ |
0,00 |
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(=) Total de Recursos Públicos |
R$ |
1.463.520,60 |
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(+) Recursos Próprios da Entidade |
R$ |
850,00 |
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(=) Total de Recursos Disponível no Exercício |
R$ |
1.464.370,60 |
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(–) Despesas Pagas no Exercício |
R$ |
1.333.511,31 |
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(=) Recurso Público Não Aplicado |
R$ |
130.859,29 |
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Valor para aplicação no exercício seguinte |
R$ |
130.859,29 |
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1.2 Na instrução dos autos, a Fiscalização[2] apontou as seguintes ocorrências:
a) o Relatório de Atividades da Conveniada indica todos os serviços prestados, inclusive custeados com recursos de ajustes firmados com outros Órgãos, ao passo que deveria se referenciar apenas à conta do Convênio em pauta, conforme inciso VII do art. 139 das Instruções nº 02/2016;
b) ausência de comparativo individualizado, no Relatório de Atividades, entre as metas propostas e os resultados alcançados, em desacordo com as Instruções desta Corte e o disposto no inciso IX, da alínea “a”, da cláusula terceira, do Convênio;
c) Relatório Governamental sem indicação de que a parceria seria a melhor opção para a Administração Pública, não atendendo integralmente ao disposto no inciso VIII do art. 139 das Instruções nº 02/2016;
d) meta qualitativa considerada atendida na avaliação do Poder Público, ao passo que os registros demonstram situação contrária, em desacordo com a Portaria MS nº 1646/2015 (desatualização do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde);
e) divergência na aplicação dos recursos (se comparado o estabelecido no Plano de Aplicação com as despesas realizadas), sem que tenha havido autorização para alteração do Plano de Trabalho, em inobservância ao disposto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do convênio, bem como artigo 116, § 1º, IV, da Lei Federal nº 8.666/93;
f) caracterização de sobreposição de objetos em relação ao Convênio nº 696/2017, relativo ao Processo TC-019890.989.18, em vista de idênticas informações contidas nos respectivos Relatórios de Atividades;
g) ausência, no Parecer Conclusivo, de anotações quanto ao descumprimento do Plano de Aplicação de Recursos, bem como acerca das transferências financeiras feitas para conta diversa do ajuste;
h) movimentação financeira em agência bancária diferente daquela estabelecida no convênio;
i) transferências financeiras para conta corrente diversa daquela pactuada, em inobservância ao disposto no inciso XI e na alínea “a” do inciso XVIII da cláusula terceira;
j) disponibilidade financeira não aplicada no mercado financeiro, em desacordo com o disposto nos §§ 6º e 7º da cláusula quarta do ajuste;
l) falta de reposição, pela entidade, dos rendimentos financeiros que deixaram de ser gerados em virtude de transferências de recursos para contas diversas ou sua manutenção em conta corrente, em desalinho com o parágrafo sétimo, III, da cláusula quarta, do convênio e artigo 116, §§ 4º e 5º, da Lei federal nº 8.666/93;
m) ausência de formalização contratual entre a Entidade e os prestadores de serviços médicos;
n) falta de controle das horas laboradas pelos profissionais médicos, gerando distorções entre as horas pagas e as efetivamente realizadas, em inobservância ao princípio da economicidade, previsto no caput do art. 70 da Constituição Federal;
o) pagamentos a médicos por intermédio de empresas de terceiros;
p) ausência de informação a respeito do responsável pelo controle interno do Órgão Concessor;
q) inobservância da Lei Federal nº 12.527/11, bem como do disposto nos artigos 176, II, e 190 das Instruções nº 02/2016, em virtude da ausência de informações nas páginas eletrônicas da Convenente e Conveniada, a respeito do convênio tratado no presente processo;
r) atendimento parcial às Instruções do Tribunal de Contas, bem como desatendimento à requisição complementar de documentos;
s) o confronto do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros (evento 16.5) com o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas-DIRD (reapresentado no evento 349.3) revela significativa divergência quanto à proporcionalidade da aplicação dos recursos financeiros segundo as categorias de despesas, denotando deficiência do planejamento inicial. E, ainda, possível infringência às cláusulas primeira, parágrafo único, e terceira, IV, da avença (evento 16.7) uma vez que inexistem comprovantes de que tal realocação financeira tenha contado com a anuência prévia do órgão convenente;
t) o parecer conclusivo considerou irregulares despesas no montante de R$ 104.357,57 porque em desacordo com o Plano de Trabalho.
1.3 Notificados os interessados, inclusive pessoalmente, vieram aos autos justificativas.
José Henrique Germann Ferreira (eventos 262, 327 e 433) e David Everson Uip (eventos 268 e 376), ex-Secretários Estaduais da Saúde, Eduardo Ribeiro Adriano (evento 383), ex-Secretário Ajunto de Estado da Saúde, e Eloiso Vieira Assunção Filho (eventos 346 e 347), ex-Coordenador da CGOF, em atenção à unicidade de informações, pugnaram pela ratificação das informações e documentos protocolados pelos representantes da Pasta, salientando que suas responsabilidades se restringiram aos respectivos períodos em que estiveram à frente da Pasta ou da Coordenadoria.
A Santa Casa de Lins[3], em resumo, aduziu que, em convênios subsequentes (firmados em 2020), adotou medidas para sanear as questões relacionadas ao relatório de atividades, aos comparativos entre metas e resultados e à eventual sobreposição de objetos.
Entendeu que as falhas relacionadas às divergências na receita recebida e na aplicação dos recursos foi suprida com a reapresentação dos demonstrativos.
Asseverou que as inconformidades direcionadas às movimentações financeiras, transferências e disponibilidades foram regularizadas com a abertura de conta específica ao convênio, movimentação exclusiva e aplicação de ativos.
Com referência à ausência de formalização de ajustes com os prestadores de serviços médicos, pontuou que a praxe consistia na pactuação tácita dos profissionais e fiscalização do cumprimento das horas laboradas. Contudo, paulatinamente, na vigência do convênio, houve a formalização contratual com todos os prestadores, cuja sistemática vem sendo observada até os dias atuais.
Relativamente à ausência de informações na página eletrônica, arguiu que, à época da diligência, o Portal da Transparência[4] estava sob implantação e com a inserção dos dados de forma gradativa, sendo que atualmente já se encontra de todo operante.
Defendeu que o novo parecer conclusivo (evento 349.7) foi elaborado erroneamente, não levando em consideração as informações do DIRD retificado apresentado (evento 349.3), ocasionando inconsistências nos valores totais recebidos (R$ 1.341.560,55, em vez de R$ 1.463.520,60), com possíveis reflexos no montante considerado irregular pelo Órgão Concessor (R$ 104.357,57).
Por fim, pugnando pela regularidade dos atos, sustentou que as
A Secretaria de Saúde[5], em suma, diante da apresentação de justificativas e documentos adicionais pela conveniada, encaminhou as peças em retificação à prestação de contas anterior, inclusive com a emissão de novo parecer conclusivo reportando glosas nas despesas efetuadas no valor total de R$ 104.357,57.
1.4 A Procuradoria da Fazenda do Estado[6], acompanhada de sua Chefia, opinou pela regularidade parcial, com proposta de devolução aos cofres públicos do valor impugnado de R$ 104.357,57.
1.5 O Ministério Público de Contas (evento 523) obteve vista regimental dos autos, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08-02-14, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Inicialmente cabe destacar que o instrumento originário[7] e o termo de retirratificação[8] já foram apreciados e considerados regulares por esta Corte.
2.2 Feito este registro, considero que os esclarecimentos prestados não foram capazes de afastar os diversos apontamentos de irregularidades, o que impossibilita a aprovação da matéria.
Nesse sentido, o Relatório de Atividades da conveniada foi elaborado sem a necessária segregação dos recursos utilizados especificamente no objeto pactuado, nem individualização das metas propostas e os resultados alcançados, ao passo que o Relatório Governamental deixou de explicitar os motivos que levam a parceria a ser a melhor opção para a Administração, falhas essas em desalinho com as Instruções desta Corte.
Movimentações e transferências financeiras foram efetuadas em agência bancária divergente da estabelecida no ajuste, em inobservância ao inciso XI e alínea “a” do inciso XVIII da cláusula terceira do convênio. Outrossim, as disponibilidades não foram aplicadas no mercado financeiro, nem se procedeu ao cálculo dos rendimentos que deixaram de ser auferidos para a devida reposição à conta, em desacordo com o disposto nos §§ 6º e 7º da cláusula quarta do ajuste e artigo 116, §§ 4º e 5º, da Lei federal nº 8.666/93.
Realizado o confronto entre o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros e o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas, verificou-se significativas divergências proporcionais na destinação das verbas públicas, denotando deficiência do planejamento inicial e infringência às cláusulas pactuadas, especialmente diante da inexistência de anuência ou autorização da Administração para tal realocação financeira, consoante segue:
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Finalidade da despesa |
Previsão Plano de Trabalho |
Despesa realizada |
Diferença % |
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Medicamentos |
325.600,00 |
190.958,40 |
-41,36 |
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Material médico/hospitalar |
318.000,00 |
265.790,51 |
-16,42 |
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Gêneros alimentícios |
92.648,00 |
43.073,24 |
-53,51 |
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Outros materiais de consumo |
74.301,00 |
82.431,35 |
+10,94 |
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Serviços médicos |
630.000,00 |
739.391,72 |
+17,36 |
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Outros serviços de terceiros |
0,00 |
1.759,65 |
-x- |
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Utilidade pública |
100.000,00 |
0,00 |
-100 |
Tais aspectos, aliados à falta de informações acerca dos contratos com prestadores de serviços firmados pela entidade ou dos pagamentos a médicos por intermédio de empresas de terceiros, da inexistência de controle das efetivas horas laboradas pelos profissionais, da desatualização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), da ausência de informação acerca do responsável pelo controle interno do Órgão Concessor e das omissões junto ao Parecer Conclusivo quanto aos descumprimentos das metas e movimentações financeiras, denotam desídia e falta de vigilância pela convenente, em afronta aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia, economicidade e transparência.
Cabe salientar que, justamente em virtude da relevância do objeto pactuado, envolvendo a disponibilização de atendimentos de saúde à população, é que a prestação de contas deveria contemplar elementos suficientes e necessários que possibilitassem a aferição da regular utilização dos recursos públicos, o que não foi observado no caso em apreço.
Outrossim, não foram carreados aos autos elementos capazes de sanar as falhas relacionadas à falta de transparência e ao exato cumprimento da Lei de Acesso à Informação, tanto pela Administração quanto pela Santa Casa, em desatendimento ao que determinam as Instruções desta Corte e a Lei federal nº 12.527/11.
Por fim, mesmo após retificação dos documentos e reapresentação da prestação de contas, restaram impugnadas, pelo Órgão Concessor, despesas no montante de R$ 104.357,57, realizadas em desacordo com o Plano de Trabalho[9], sobre o qual não se tem notícia de eventual devolução aos cofres públicos.
2.3 Relativamente à sobreposição de objetos, a despeito de verificar distinção nos objetivos propostos nos respectivos Planos de Trabalho dos ajustes mencionados[10], observo que efetivamente algumas das despesas com aquisição de materiais de consumo (limpeza, lavanderia, escritório, gases medicinais, medicamentos, gêneros alimentícios, médico-hospitalares, energia elétrica e telefone) são reproduzidas em ambos os instrumentos sem maiores explicações quanto à sua diferenciação.
Desta forma, à mingua de elementos conclusivos quanto à incorporação de despesas em duplicidade nos Planos propostos, recomendo à Santa Casa que atue com maior esmero na elaboração dos mencionados documentos, distinguindo, quando necessário, setores ou departamentos favorecidos de modo a eliminar eventuais dúvidas quanto à destinação das verbas públicas. Ademais, advirto a Pasta para que opere com desvelo na análise dos Planos propostos, a fim de pré-identificar discrepâncias da espécie, tendentes a causar prejuízos ao erário, especialmente nos casos em que os serviços conveniados sejam prestados no mesmo local e pela mesma entidade.
2.4 Diante do exposto, julgo irregular a prestação de contas em exame, com determinação para as providências previstas no art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas, sem prejuízo da recomendação e da advertência consignadas.
Em decorrência do julgamento, condeno a entidade beneficiária à devolução aos cofres públicos dos valores impugnados no total de R$ 104.357,57, devidamente atualizado, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Deixo de aplicar à entidade a pena de suspensão de receber novos repasses, até a quitação do referido débito, ante o elevado interesse público subjacente à atividade que desempenha.
O saldo dos recursos não utilizados, no valor de R$ 130.859,29, será objeto de exame na prestação de contas do exercício subsequente.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;
c) após, ao arquivo.
GCSEB, 22 de abril de 2025.
[1] TC-016008.989.17 - com prazo de vigência de 36 meses e valor global estimado em R$ 4.621.644,00.
[2] Eventos 16, 299 e 412.
[3] Eventos 265, 329 e 493.
[4] https://www.santacasalins.com.br/Transparencia.html
[5] Eventos 349, 505, 507 e 514.
[6] Eventos 391, 393, 508, 510 e 521.
[7] TC-016008.989.17, sentença de 10-01-25.
[8] TC-010672.989.18, sentença de 13-01-25.
[9] Procedimentos cirúrgicos, consultas e exames não previstos, aquisição de medicamentos manipulados e notas fiscais com descrição errônea ou relacionadas e não encaminhadas.
[10] Convênio nº 696/17, evento 15.5 do TC-010046.989.17 (com cerne na disponibilização de profissionais para atendimento de urgências, emergências e especialidades médicas) e Convênio nº 697/16, em referência nestes autos, evento 1.7 do TC-016008.989.17 (com foco mais na área administrativa).