TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021936.989.24-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV (CNPJ 22.182.519/0001-70)
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462) / (OAB/SP 211.318) / SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB/SP 277.593)
RESPONSÁVEIS:
  • RAFAEL DE JESUS FREITAS (CPF ***.010.888-**), SUPERINTENDENTE
  • VERA LUCIA ROSSI FERREIRA (CPF ***.596.108-**), DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA
  • JOSE ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.281.028-**),SUPERINTENDENTE
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADA: NOEMIA DE SOUZA CONCEICAO (CPF ***.481.005-**)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

RELATÓRIO

Em análise, o ato concessório de aposentadoria concedido à Sra. Noemia de Souza Conceição pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, no exercício de 2023.

A Fiscalização consignou tratar-se de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/03, Emenda Constitucional nº 47/05 e Lei Municipal nº 2.427/2015, com proventos integrais e reajuste na mesma data e proporção dos servidores ativos.

Concluiu que o ato não reúne condições de ser considerado legal para fins de registro.

Ressaltou que as admissões do município de Itapecerica da Serra eram efetuadas em sistema híbrido, ou seja, havia empregados públicos, regidos pela CLT, e admissões para cargos de provimento efetivo, exemplificados no artigo 36 da Lei Municipal nº 2000/2009. Os empregados públicos eram vinculados ao RGPS, já os de provimento efetivo recolhiam as contribuições previdenciárias à municipalidade.

Porém, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 31/2015, os empregados regidos pela CLT tiveram sua natureza jurídica de celetistas transformada para estatutários efetivos.

Considerando que a modificação da natureza jurídica de celetistas para estatutários se deu após a promulgação da EC 41/03, a Fiscalização apontou vício no cálculo e no valor dos proventos, ante a incorporação da integralidade dos vencimentos em detrimento da média aritmética das contribuições, conforme determina o artigo 40, §3º, inciso III, da Constituição Federal e artigo 33 da Lei Municipal nº 2.427/2015.

Sustentou que, de acordo com o artigo 3º da EC 47/05, que de maneira análoga foi replicado pelo artigo 93 da Lei Municipal nº 2.427/2015, as regras de transição são aplicáveis apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, condicionando a concessão ao cumprimento de requisitos específicos, dentre os quais, o ingresso e o tempo de efetivo exercício no serviço público.

Sobre o tema, trouxe o entendimento do Ministério da Previdência Social exarado por meio da Nota Técnica nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 28 de agosto de 2013, segundo a qual:

“a criação atual de regime previdenciário próprio, de par com a instituição do regime jurídico único, não proporcionará ao servidor ex-celetista que passar a titularizar cargo público efetivo o direito à aplicação das regras constitucionais de transição das reformas previdenciárias das Emendas Constitucionais nº 41, 47 e 70”

No mesmo sentido, juntou parecer emitido pela Secretaria de Previdência, no qual a conclusão é de que a fórmula de cálculo dos benefícios dos proventos de aposentadoria deve utilizar a média aritmética das contribuições para os benefícios concedidos pelos Institutos ou Fundos de RPPS criados após a promulgação da EC 41/03.

Ademais, registrou entendimento emanado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, bem como decisões desta Corte de Contas no sentido de que o direito à paridade e integralidade dos proventos somente se direciona aos servidores estatutários que se enquadravam nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.

Ato contínuo, constatou que a servidora contribuiu para o RGPS durante a maior parte da sua vida.  Enfatizou que tal conduta viola o caráter contributivo da previdência social e a regra constitucional do custeio, em flagrante afronta ao previsto no artigo 40, caput, da Constituição Federal. Além disso, configura ônus excessivo ao regime próprio, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do Município, bem como impede a formação de lastro para a garantia do pagamento do benefício concedido e daqueles a conceder.

Ante o exposto, propôs a aplicação do inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Após as notificações de praxe, os responsáveis, por meio de seu representante legal, apresentaram justificativas.

Segundo a defesa, a concessão da aposentadoria está alinhada ao disposto na LCM nº 2.427/15 e em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, havendo, portanto, equívoco na interpretação adotada pela Fiscalização.

Em breve síntese, alegou que a análise deve partir do momento do ingresso do servidor no serviço público, que as Emendas nº 41 e 47 não condicionam a concessão da aposentadoria à ocupação de cargo efetivo, mas sim ao ingresso no serviço público mediante concurso público, trazendo entendimentos doutrinários sobre a distinção entre “ingresso em cargo efetivo” e “ingresso no serviço público”.

Anexou julgados de Tribunais de Justiça sobre o tema, alegando que o direito à integralidade e paridade beneficia todos os servidores que ingressaram por concurso público, independentemente do regime de contratação.

Além disso, argumentou que eventual alegação de desequilíbrio financeiro e atuarial não pode servir de fundamento para afastar a aplicação das regras de transição previstas nas Emendas, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

Destacou que a ex-servidora atendeu integralmente a todos os requisitos legais, fazendo jus à aposentadoria com paridade e integralidade, uma vez que seu vínculo com o serviço público remonta à data de sua admissão, anterior a 2003, e que sempre efetuou os recolhimentos previdenciários.

Outrossim, mencionou precedente da Primeira Câmara deste E. Tribunal que, ao acompanhar o voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, deu provimento a recursos ordinários interpostos, reconhecendo a legalidade da aposentadoria. Assim requereu o reconhecimento da legalidade do ato em exame.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

Inicialmente, registro que a Fiscalização não identificou qualquer óbice quanto ao direito à aposentadoria da ex-servidora, sendo possível inferir que todos os requisitos legais foram devidamente atendidos. A irregularidade apontada diz respeito à forma de cálculo dos proventos, que foram fixados com base na integralidade e paridade, quando, conforme as normas vigentes, deveria ter sido adotada a sistemática da média aritmética das contribuições.

Ressalto que a irregularidade ora analisada já foi objeto de diversos processos no âmbito do ITAPREV, sendo reiteradamente julgada como ilegal. Destaco, a título de exemplo, o processo de minha lavra, autuado sob o nº TC-23731.989.23, cuja decisão pela ilegalidade foi mantida em sede de Recurso Ordinário (TC-012702.989.24) transitado em julgado. Considerando que o presente feito versa sobre idêntico apontamento, adoto as mesmas razões de decidir para decretar a ilegalidade do ato ora em exame.

O vício do ato de aposentação encontra-se nas regras balizadoras da concessão (EC 41/2003 e EC 47/2005) concernentes ao cálculo dos benefícios com paridade e integralidade, posto que não aplicáveis à interessada, em que pese o ingresso nos quadros da Prefeitura por Concurso Público, porém, vinculada à CLT, com recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência, migrando para o regime próprio em 2015, sob o manto da Lei Complementar Municipal nº 31, de 05 de janeiro de 2015.

Em várias decisões deste Tribunal, o debate acerca das aposentadorias concedidas pelo RPPS tem se concentrado na concessão de aposentadorias com integralidade e paridade aos servidores que migraram de regime até a criação dos RPPS, no caso em 2015, já que até então vertiam contribuições previdenciárias a menor em favor do Regime Geral de Previdência (INSS).

Cito as recentes decisões desfavoráveis proferidas nos processos eTC-21298.989.23; eTC-21048.989.23-0; eTC-21044.989.23-4; eTC-21043.989.23-5; eTc-21039.989.23-1; eTC-21036.989.23-4; eTC-21035.989.23-5; eTC-21032.989.23-8, com aqueles apelos recebidos pela Presidência sendo distribuídos preventivamente ao Exmo. Sr. Conselheiro Robson Marinho, ante a sua conexão com o recurso tratado nos autos do processo eTC-20624.989.22-4, cujo trecho de relevância transcrevo:

 

Voto

 

“A matéria julgada em primeiro grau não merece reparo.

Desta forma, filio-me aos precedentes firmados na 37ª Sessão Ordinária da Colenda Segunda Câmara em 7 de novembro de 2023.

Da compulsa aos autos, verifica-se que a relação de trabalho entre a aposentada e a Prefeitura foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho entre 1999 e 2012, ano esse em que a municipalidade promulgou a Lei Complementar nº 209/2012 que dispôs:

“(...)

Art. 689. Passarão a integrar o Regime Jurídico estabelecido neste Estatuto a partir da data de entrada em vigor desta Lei:

I – os servidores ocupantes de emprego público contratados por prazo indeterminado e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuja admissão tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público;

(...)”

Ante a nova legislação, a servidora migrou para o RPPS a partir de junho de 2012. Decorridos nove anos, aposentou-se com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art.3º da EC nº 47/2005, com proventos calculados pela última remuneração e reajuste pela paridade, no cargo de “Enfermeiro”, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguariúna.

Pois bem.

A migração da servidora do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência em junho de 2012 com a transposição do vínculo celetista para o estatutário, em período posterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003 e 47/2005, obsta o direito à concessão de aposentadoria com paridade e proventos integrais.

Quando do advento das alterações legislativas produzidas pelo Poder Derivado Reformador, a servidora estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, situação que já lhe suprimia o direito à integralidade e à paridade. Aliás, nota-se, portanto, que a servidora sequer tinha expectativa de direito a tais critérios.

Nesta esteira, assiste razão ao MPC quando destaca:

“No caso em tela, a ex-servidora se aproveitou apenas do bônus de cada um dos regimes, uma vez que contribuiu igual a um empregado público celetista e menos que um servidor estatutário, mas irá receber como aposentadoria um valor igual a um servidor estatutário e superior a um empregado público.

(...)”

Dessa forma, fica evidente que a extensão indevida de benefícios e vantagem resultou em um ato de aposentadoria que descumpre preceitos da Constituição Federal.

Neste sentido, oportuno destacar trecho da NOTA TÉCNICA Nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, editada pelo Ministério da Previdência Social visando disciplinar “Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, em face
da instituição de Regime Próprio de Previdência Social”:
“(...)

153. A criação atual de regime previdenciário próprio, de par com a instituição do regime jurídico único, não proporcionará ao servidor ex- celetista que passar a titularizar cargo público efetivo o direito à aplicação das regras constitucionais de transição das reformas previdenciárias das Emendas Constitucionais nos 41, 47 e 70.
154. Isso porque, no contexto das aludidas reformas previdenciárias, o requisito relacionado à época de ingresso no serviço público aplica-se tão somente ao servidor estatutário, para salvaguardar expectativas de direito do servidor titular de cargo efetivo, esse que já era, ao tempo destas reformas, destinatário das regras constitucionais permanentes do sistema previdenciário próprio, e que permaneceria, neste regime, sujeito a novos requisitos (mais severos) para a aposentação. Ademais, o fato da exclusão da filiação ao regime próprio, como ocorreu com o empregado público da Administração direta, autárquica e fundacional, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, não é condizente com o direito a regras de transição neste mesmo regime previdenciário.

 

(...)”

Cumpre-me destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo ao tratar de situação similar à dos presentes autos:

PREVIDÊNCIA. Servidora pública do Município de Embu das Artes. Ação visando ao restabelecimento do pagamento de seus proventos com observância da regra da integralidade. Ajuizamento contra o Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes EMBUPREV. Ente sem personalidade jurídica. Impossibilidade de figurar no polo passivo da relação processual. Apresentação de
contestação e contrarrazões recursais pelo Município, que tem legitimidade passiva para a demanda. Possibilidade de apreciação do mérito. Art. 488 do CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Integralidade. Autora admitida pelo regime celetista, sujeita ao Regime Geral de Previdência Social. Migração para o regime estatutário e sujeição ao Regime Próprio de Previdência Social a partir de abril de 2010. Autora que não tinha direito à integralidade quando do advento da EC 41/2003, que o extinguiu. Impossibilidade de aplicação da regra de transição do art. 6º da EC 41/2003, repetida pelo art. 93 da LCM 138/2010. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005659-95.2021.8.26.0176; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022)

 

APELAÇÃO Professora de Educação Básica do Município do Guarujá
Pedido de que os proventos de sua aposentadoria sejam calculados com os benefícios da integralidade e da paridade Descabimento Professora municipal que, até 2012, contribuía para o regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, § 13, da CF Impossibilidade de aplicação das regras de transição da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, pois a autora era servidora celetista até o advento da Lei Complementar Municipal nº 135/2012, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos Municipais Não cumprimento dos requisitos exigidos pelas ECs 41/03 e 47/05 Impossibilidade de acolhimento da pretensão Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC Sentença reformada apenas nesse aspecto RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap 1008494-80.2019.8.26.0223, 1ª C., Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 12.04.2022). (g.n.)

 

APELAÇÃO Servidor Público Municipal Pretensão à revisão dos proventos de aposentadoria Adequação às regras de transição previstas na EC nº 41/03 Gratuidade judiciária Revogação – Presunção meramente relativa da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural - Direito à concessão do benefício não-comprovado Litigância de má-fé - Conduta processual ímproba não-evidenciada Provável equívoco de interpretação da normativa incidente Não-configuração de intenção de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado de forma a conduzir a autora a locupletamento ilícito – Imprescindibilidade de dolo para caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC Pretensão à inclusão do TCE/SP e da Secretaria de Previdência Social com amicus curiae Não-verificação das hipóteses legais que autorizam a intervenção Matéria debatida restrita à esfera jurídica das partes Ilegitimidade passiva do Município afastada Evidência de pertinência subjetiva Necessidade de análise do vínculo laboral Professora que, até a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos, ocupava emprego público, vinculada ao RGPS Migração ao regime estatutário em 2012 Lei posterior à EC nº 41/03 Impossibilidade do reconhecimento à paridade e integralidade, tal como previsto na emenda constitucional Contribuições previdenciárias feitas em valor inferior até 2012, e para entidade previdenciária diversa Ademais, não se verificou o preenchimento dos requisitos elencados na EC nº 41/03 Impossibilidade de reconhecimento do direito Sentença mantida Recursos desprovidos. (Ap 1011537-25.2019.8.26.0223, 12ª C., Rel. Edson Ferreira, j. 08.04.2022, v.u.) (g.n.)

 

A tese aqui exposta também não destoa daquela adotada pela Colenda Primeira Câmara desta E. Corte, conforme visto nos julgados: TCs- 17177, 17178, 17181, 17183, 17184, 17185, 17187.989.21. Na ocasião, assim defendeu o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues:

“(...)

Daí inferir que a integralidade e paridade de proventos consistem em institutos típicos dos regimes jurídicos estatutários e próprios de previdência, garantidos a classe de destinatários específica, que atenda a critérios objetivos rigorosos de aposentadoria, prescritos nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 (artigo 6º) e nº 47/2005 (artigo

3º), aos quais, cabe reiterar, as jubilações reapreciadas não se amoldam.

Portanto, aqueles servidores investidos (via concurso ou lei de efetivação) em cargo público de natureza efetiva (sob regime estatutário e filiação a regime próprio), a partir de 01 de janeiro de 2004, e que trazem consigo tempo de contribuição pretérito vertido ao RGPS, a despeito da possibilidade de compensação financeira entre os regimes previdenciários14, fazem jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade com a remuneração dos servidores em atividade, até disposição legal em contrário do Município de Jaguariúna, editada após a promulgação da Emenda à Constituição nº 103/2019

 

(...)”

 

Ademais, o simples reenquadramento funcional de celetista não conduz ao benefício previsto nas regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 (art. 6º, I a IV) e 47/2005 (art. 3º, I a III), porque mencionados dispositivos se direcionam apenas aos servidores efetivos estatutários que se encontravam nessa condição à época das referidas alterações.

Deveras, para a ex-servidora contratada sobre o regime celetista antes de 2003, independentemente de ter sido aprovada ou não por processo seletivo não havia expectativa de direito nas datas em que referidas Emendas Constitucionais foram publicadas. Isso porque, no contexto das aludidas reformas previdenciárias, o requisito relacionado à época de ingresso no serviço público aplica-se tão somente ao servidor estatutário, aprovado em concurso público, para salvaguardar expectativas de direito do servidor titular de cargo efetivo, esse que já era, ao tempo destas reformas, destinatário das regras constitucionais permanentes do sistema previdenciário próprio, e que permaneceria, neste regime, sujeito a novos requisitos (mais severos) para a aposentação.

Em suma, os servidores efetivos celetistas que migram para o regime estatutário podem se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência, todavia sem a obtenção de integralidade e paridade de vencimentos previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005

A outra questão, como tive a oportunidade de me posicionar em situação análoga (eTC-16107.989.21-2), reside no fato da migração de regime instituída pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra por trazer como complicador a afronta ao princípio constitucional da contributividade, expresso no artigo 201, caput, da Constituição Federal de 1988.

O mesmo entendimento levou a E. Segunda Câmara, nos autos do processo eTC-7187.989.22-3 (ref. eTC-24508.989.50), ao negar provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:

 

Outrossim, a migração de servidores celetistas para o regime jurídico estatutário não encontra respaldo constitucional quando não acompanhada da observância da regra do custeio, que deve ser observada em qualquer regime de previdência social. Deste modo, a medida em pauta contraria o equilíbrio financeiro e atuarial do Órgão de Previdência, em flagrante ofensa ao “caput” do art. 40, da CF/88, “pois se concedeu aos servidores o privilégio do pagamento de proventos em valores incompatíveis com o recolhido para o seu custeio, em grave prejuízo ao caráter contributivo e solidário. Inclusive, os novos optantes ainda puderam levantar os depósitos existentes junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao qual os servidores estatutários não fazem jus”, como bem destacou o MPC. Além disso, ainda que fosse possível a transmudação automática, é certo que não lhe são aplicáveis as regras de regime estatutário anterior, que previa paridade e integralidade, visto que nunca teve legítima expectativa na continuidade deste benefício, já que era empregada pública à época da emenda e não demonstrou o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo art. 6º da EC nº 41/03.

 

Este caso tem características idênticas ao precedente mencionado, não se discutindo o direito à aposentadoria da ex-servidora, porém não com o benefício sujeito a integralidade e a paridade, devendo os proventos serem calculados de forma proporcional, na medida em que houve contribuições para o RGPS (teto do INSS) e para o RPPS.

No caso, os proventos na forma como foram calculados, além de contrariar a norma constitucional, violou o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, uma vez que a ex-servidora ao não contribuir durante todo o período laboral sobre a base integral de seus vencimentos, e nos moldes como concedida a aposentadoria.

 À ex-servidora, portanto, reitero, cabe a aposentadoria pela média das contribuições, como previa o texto constitucional de 2018, em seu artigo 40, III, “b”.

Nesse sentido, as decisões dos órgãos colegiados desta Casa, nos seguintes termos:

 

“os servidores efetivos celetistas que migrarem para o regime estatutário podem se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência; todavia sem a obtenção de integralidade e paridade de vencimentos previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.” (TC-011736.989.21-1 e TC-011738.989.21-9 Segunda Câmara na Sessão de 06/07/2021, Rel. Conselheiro Renato Martins Costa).

 

Em posição semelhante, a decisão proferida pela E. Primeira Câmara, em Sessão de 02/06/2020, que ao negar o direito à integralidade e paridade daqueles servidores que migraram para o regime próprio, teriam garantido o direito à aposentadoria pela média aritmética das contribuições, na forma prescrita na Lei Federal nº 10.887/04 (TC-010938.989.19-1 e TC-011173.989.19-5, Rel. Conselheira Cristiana de Castro Moraes).

Assim, a negativa de registro do ato impõe-se como medida de rigor. Deixo de determinar a devolução dos valores percebidos até o momento, uma vez que possuem caráter alimentar e, além disso, não há indícios má fé dos envolvidos.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCES/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem prejuízo, DETERMINO ao atual responsável pelo ITAPREV que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Tribunal acerca providências adotadas para regularização da matéria, com a devida expedição da apostila retificatória, observando-se o correto fundamento legal e cálculo dos proventos. Determino, ainda, que o ato retificado seja submetido a este Tribunal para nova apreciação, sob pena de aplicação das cominações legais cabíveis, inclusive a possibilidade de ser compelido ao ressarcimento do erário.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do Instituto, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis.

3. Ao arquivo.

 

GCSASCMM, 23 de abril de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

         Conselheira substituta

                       Auditora

 

dvos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00021936.989.24-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV (CNPJ 22.182.519/0001-70)
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462) / (OAB/SP 211.318) / SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB/SP 277.593)
RESPONSÁVEIS:
  • RAFAEL DE JESUS FREITAS (CPF ***.010.888-**), SUPERINTENDENTE
  • VERA LUCIA ROSSI FERREIRA (CPF ***.596.108-**), DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA
  • JOSE ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.281.028-**),SUPERINTENDENTE
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADA: NOEMIA DE SOUZA CONCEICAO (CPF ***.481.005-**)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCES/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, DETERMINO ao atual responsável pelo ITAPREV que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Tribunal acerca providências adotadas para regularização da matéria, com a devida expedição da apostila retificatória, observando-se o correto fundamento legal e cálculo dos proventos. Determino, ainda, que o ato retificado seja submetido a este Tribunal para nova apreciação, sob pena de aplicação das cominações legais cabíveis, inclusive a possibilidade de ser compelido ao ressarcimento do erário. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

      SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

                 Conselheira substituta

                            Auditora

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XQIW-7CCD-6BM8-6OKF