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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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| PROCESSO: | TC-00002806.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Consórcio de Municípios da Mogiana - CMM, com sede em Ribeirão Preto, instituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.
Conforme informação das contas do exercício de 2019 inicialmente, segundo o Estatuto, havia a previsão de composição do Consórcio com 40 municípios, entretanto, na sua constituição apenas 20 municípios aderiram a ele.
Com movimentação posterior, adesão e saída de integrantes desde então, no exercício analisado, sua constituição provém da reunião entre representantes de 45 (quarenta e cinco)(1) municípios, consorciados em face de autorizações legislativas locais.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Araraquara procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14, Arquivo: TC-002806.989.23 - Relatório Consórcio Mogiana 2023.pdf.
O órgão e os responsáveis no exercício de 2023, Sr. Rodrigo Mello Marques e Sr. Braz Rodrigues, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, conforme disponibilização e publicação no DOE.
O Senhor Braz Rodrigues - Presidente, solicitou habilitação de seus procuradores no evento 27. Solicitando prazo no evento 34. Deferido conforme publicação no DOE de 07/02/2025. Apresentando justificativas e documentos no evento 53.
Entretanto com exceção do arquivo 2 que trata da resposta da receita e DA, nenhuma justificativa fora apresentado nos autos.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela auditoria de controle externo em seu relatório:
A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
➢ Relatório de atividades em desconformidade com o estabelecido no art. 59, I das Instruções n.º 01/2020 (vigente à época) deste Tribunal, face à ausência de informações sobre as demonstrações contábeis e seus resultados.
A.1.3. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
➢ Descrição incompleta dos dirigentes em certidão encaminhada, desatendendo o art. 59, III, das Instruções n.º 01/2020 (vigentes à época) deste Tribunal.
A.1.5. CONSELHO FISCAL
➢ O parecer do conselho fiscal, não contém menção clara quanto à aprovação ou desaprovação sobre balanços e relatórios de contas em geral, descumprindo do artigo 17, inciso IV, do Estatuto.
A.1.6. CONTROLE INTERNO
➢ Desatendimento ao Decreto n.º 001/2017 do Consórcio, face à nomeação de responsável, Sra. Izaeli Andrion Rodrigues Vieira, contrariando o artigo 4º do Decreto n.º 001/2017; atendimento parcial do art. 74, inciso II da CF e art. 66 das Instruções n.º 01/2020 (vigentes a época), em razão da elaboração de relatório superficial;
➢ As recomendações exaradas pelo controle interno não foram atendidas pelo Dirigente
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
➢ Lançamento de receita de dívida ativa efetuado equivocadamente na conta “1730.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades”;
JUSTIFICATIVAS: Um erro material não causando prejuízo Patrimonial ou Financeiro à Instituição, pois fora apenas troca da ordem das alíneas, mas os valores foram arrecadados corretamente no financeiro do Consórcio.
➢ A participação dos consorciados na manutenção da entidade não foi cumprida de forma integral e regular pelos municípios de: Sales Oliveira, Igarapava, Batatais, Miguelópolis, Buritizal, São Simão, Ituverava (Dívida Ativa), totalizando o valor de R$ 48.679,77;
JUSTIFICATIVAS: Em 2024 foram enviados cobranças extra-judicial e as adimplências foram sanadas. Quanto à participação dos consorciados na manutenção da entidade não foi cumprida de forma integral e regular pelos municípios de: Sales Oliveira, Igarapava, Batatais, Miguelópolis, Buritizal, São Simão, Ituverava (Dívida Ativa), totalizando o valor de R$ 48.679,77; informou que em 2024 foram enviados cobranças extra-judicial e as adimplências foram sanadas.
➢ Divergência entre os dados relativos aos Municípios inadimplentes, entre os demonstrativos contábeis e os valores apurados pelo controle interno;
➢ O Consórcio Público não comprovou a prestação das informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados, para o encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo, em desatendimento ao disposto no artigo 7º da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016;
JUSTIFICATIVAS: Esclareceu e anexou comprovante de envio do Oficio e comprovantes de envio aos municípios. Sobre o Consórcio Público não ter comprovado a prestação das informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados, para o encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo, em desatendimento ao disposto no artigo 7º da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, enviou em anexo o Oficio e comprovantes de envio aos municípios.
➢ O Consórcio Público não comprovou o encaminhamento aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado as informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos Fiscais dos entes consorciados, contrariando o disposto no artigo 12 da Portaria STN nº 274/2016.
JUSTIFICATIVAS: Não encaminhado em 2023, mas em 2024 já supriu essa necessidade.
B.1.2. DÍVIDA ATIVA
➢ Divergência nos registros da dívida ativa.
JUSTIFICATIVAS: : Não há divergência nos registros da Dívida Ativa , os valores lançado no Livro da Dívida Ativa soa iguais aos valores do Balanço Patrimonial.
B.2.3 REGIME DE ADIANTAMENTO
➢ Diversas falhas reincidentes nas prestações de contas das despesas realizadas por meio do regime de adiantamento.
B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS
➢ As demonstrações contábeis do Consórcio não estão acompanhadas de notas explicativas, em contrariedade ao que estabelece o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
➢ Divergências dos valores evidenciados no Balanço Patrimonial de 2022, “coluna exercício atual” quando cotejado com os valores descritos na coluna “exercício anterior” do Balanço Patrimonial de 2023;
➢ Falta de fidedignidade dos dados constantes dos demonstrativos contábeis demonstrando desconformidade com os princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 85 da Lei n.º 4.320/64).
B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
➢ Déficit orçamentário, porém, totalmente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
➢ Redução do resultado financeiro de R$ 7.864.470,44 para R$ 1.489.383,90 (-81,06%) e o surgimento do resultado econômico deficitário em R$ 16.413,46 (-100,16%), quando comparados com os resultados do exercício anterior.
D.1. ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES
➢ Seletividade: a fiscalização opinou pela irregularidade do pregão eletrônico nº 006/2023, conforme tratado no TC-008779.989.24.
D.1.1. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
➢ Falhas detectadas na formalização de contrato para a prestação de serviços de contabilidade em desatendimento ao § 1º do artigo 54, da Lei Federal nº 8.666/1993, vigente à época da contratação;
➢ Inexistência de cláusulas necessárias previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do art. 55, Lei Federal n.º 8.666/93, vigente à época da contratação.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
➢ Ocupados, os cargos em comissão correspondem a 100% do total de vagas preenchidas;
➢ O consórcio não conta com contador em seu quadro, tendo celebrado contrato para a realização de tal serviço, em desatendimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
E.1.1. AUDESP FASE III
➢ O Consórcio não vem remetendo as devidas informações sobre o quadro de pessoal ao Sistema Audesp - Fase III, em descumprimento ao artigo 69, inciso III, das Instruções nº 01/2020 (vigentes à época) deste E. Tribunal.
E.3. ENCARGOS
➢ O Consórcio não enviou os comprovantes de pagamento para o INSS, referente aos períodos de apuração dos meses de: fevereiro, agosto, novembro e dezembro;
➢ Não foi possível emitir a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que inclui o INSS.
JUSTIFICATIVAS: apresentou guias no evento 53
F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
➢ Embora requisitado em duas ocasiões, não foram encaminhados a cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro de 2023 e as respectivas conciliações bancárias, prejudicando os trabalhos fiscalizatórios, em afronta ao artigo 25 da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
F.1.2. LIVROS E REGISTROS
➢ Diversas inconsistências nos registros, conforme apontado nos itens B.1.1, B.1.2, B.3.1, B.3.2 e F.1.1 deste relatório.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
➢ O Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público a diversos itens de sua gestão.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
➢ Não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, tendo em vista que a Origem não enviou, ou enviou intempestivamente diversos documentos/informações requisitadas pela fiscalização, sujeitando o responsável às sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte, conforme disposto nos artigos 25, § 1º, e 104, IV;
➢ Não atendimento ao artigo 59 das Instruções n.º 01/2020 (vigente à época), face ao não encaminhamento da documentação da prestação de contas, prevista nos incisos I a XV, na forma definida no art. 57, até 31 de março de 2023;
➢ Falta de atendimento à diversas recomendações exaradas por esta e. Corte de Contas
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
| Exercício | Processo | Julgamento |
|---|---|---|
| 2022 | TC-002596.989.22 | Regulares com ressalvas |
| 2020 | TC-004715.989.20 | Regulares com ressalvas |
| 2019 | TC-003206.989.19 | Regulares |
É o relatório necessário.
SENTENÇA
Em análise as contas do exercício de 2023 do Consórcio de Municípios da Mogiana – CMM, que, quanto ao mérito, encontra-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
Quanto a peça de defesa apresentada, esta se restringe a apresentação de resposta quanto a receita e DA, juntada de Livro da Dívida Ativa 2023; Envio de ofício valores Igarapava, Santa Cruz da Esperança, Ofício valores município, Envio de ofício valores Itirapuã; Guias de recolhimento do INSS – Contribuição previdenciária. Não tendo apresentado argumentações aos demais itens levantados pela Fiscalização.
As atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criada.
Acolho a defesa quanto aos itens RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO, ENCARGOS e DÍVIDA ATIVA.
A questão afeta a ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES já está sendo objeto de exame no TC-008779.989.24 (pregão eletrônico nº 006/2023).
Da análise do contido nos autos, entendo que pode ser relevado e alçado ao campo das recomendações os apontamentos relativos a FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO, LIVROS E REGISTROS, TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS e ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No que tange a COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS, a descrição parcial dos dirigentes, estando ausente do Secretário Executivo e 1° Vice-Presidente, deve ser ponto de atenção e correção para os próximos exercícios.
De mesma sorte o apontamento relativo ao CONSELHO FISCAL, que deve promover adequação quanto a menção clara quanto à aprovação ou desaprovação sobre balanços e relatórios de contas em geral, em cumprimento do artigo 17, inciso IV, do Estatuto.
Quanto ao apontamento relativo ao CONTROLE INTERNO, determino que o Consórcio proceda a adequação ao contido no art. 4º do Decreto n. 001/2017:
“Art. 4º - O Sistema de Controle Interno do Consórcio de Municípios da Mogiana – CMM é composto por:
A) Um membro integrante da Assembleia de Prefeitos que não esteja em nenhum cargo da diretoria exercício;”
Relativamente aos ADIANTAMENTOS, existe apontamento quanto a formalização dos Processos de Adiantamento sem numeração de páginas, permitindo com isso inclusão ou exclusão de documentos, despesas com viagens com comprovantes sem validade fiscal, manuscritos e sem dados mínimos para correta identificação do prestador de serviço, não elaboração de relatório com o registro dos objetivos e participantes da despesa de adiantamento.
Constato que falha é reincidente, tendo sido relevado no exercício de 2022, TC-2596.989.22, pelo E. Conselheiro Substituto Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, com trânsito em julgado em 12/06/2024, cujo trecho de interesse reproduzo e filio-me:
Não obstante, nos autos não existem elementos que possam demonstrar que os atos praticados foram eivados de vícios mais graves ou beneficiaram servidores, apenas demonstram que estes não estão em conformidade com o princípio da transparência e com as orientações contidas no Comunicado SDG 19/2010.
Desse modo, é urgente a adequação deste tipo de despesa às regras previstas na Resolução da Diretoria nº 001/2020, bem como ao artigo 65 das Instruções n° 01/2020, sob pena de ser imputada multa ao responsável pelos atos em desacordo com as normas.
Entendo que as questões ligadas aos apontamentos relativos aos REGISTROS CONTÁBEIS, estes não foram objeto de justificativas nos presentes, e devem ser regularizadas pela Origem, pois demonstram óbice ao exercício do controle externo e à prestação de contas, constituindo ofensa à Lei orgânica desta e. Corte de Contas, às instruções 01/2020 vigentes à época, assim como ao Comunicado SDG nº 34/2009, aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.
Faço derradeiro alerta para que o Consórcio preze pelo correto lançamento de eventos contábeis e zele para que os seus demonstrativos reflitam a verdadeira situação da entidade, em respeito aos princípios, da evidenciação contábil, da transparência e a correta prestação de contas dos atos de seus dirigentes, sob pena de reprovação de contas futuras e aplicação de multa nos termos do artigo 104, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO teve déficit orçamentário totalmente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Os resultados FINANCEIRO (R$ 7.864.470,44 para R$ 1.489.383,90 (-81,06%) ), ECONÔMICO (R$ 16.413,46 (-100,16%)) E SALDO PATRIMONIAL (R$ 11.230.333,39 para R$ 11.213.219,93 (-0,15%)) apresentaram redução, e devem ser readequados.
Quanto aos apontamentos relativos a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, entendo que o contrato foi formalizado no exercício anterior, e a questão tratada nos autos TC-2596.989.22, cujo trecho de interesse reproduzo:
"Contrato analisado in loco
Contrato nº s/nº, de 02/01/2022
Objeto: Prestação de serviços na área contábil, patrimonial, financeira e folha de pagamento.
Contratada: Claudia Vanni Gonçalves.
Valor: R$ 2.600,00 mensais
No que tange à análise do contrato pactuado no exercício, a fiscalização anotou a ausência de atendimento ao que preceitua o §1º do artigo 54[2], da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a inexistência de cláusulas necessárias previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do art. 55[3], da mesma Lei.
É importante ressaltar que essas falhas formais seriam consideradas menos relevantes não fossem acompanhadas por irregularidades na execução do contrato.
Com base nas constatações da fiscalização, é possível observar que houve impropriedades na prestação dos serviços de contabilidade, sem que a Origem tenha tomado qualquer providência para corrigi-las.
Nesse sentido, destaco os apontamentos constantes nos itens B.1.1 (Receita – Formalização e Arrecadação), B.1.2 (Dívida Ativa), B.2. (Despesa – Formalização e Conteúdo), B.3.1 (Registros Contábeis), B.3.2 (Execução do Orçamento), B.3.3 (Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial), B.3.4. (Dívida de Longo Prazo), E.3.1. (Parcelamentos de débitos previdenciários e outros), F.1.1 (Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais) e F.1.2 (Livros e Registros).
Além disso, não restou comprovada a emissão de notas fiscais, liquidação e demais documentos necessários para demonstrar a efetiva execução do contrato, o que vai contra o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n.º 4320/1964.
Isso significa que não há evidências documentais que comprovem a realização dos serviços contratados, o que compromete a transparência e a fiscalização dos recursos públicos.
Cabe ressaltar que a falta de providências por parte da Origem, sugere má gestão contratual por parte dos responsáveis podendo acarretar consequências negativas, como a aplicação de sanções administrativas e até mesmo a responsabilização dos gestores envolvidos.
Sendo assim, cabe recomendação para que o Consórcio passe a acompanhar a execução dos serviços contratados e alerte a contratada quanto às falhas mencionadas, ainda que haja lacunas tanto nas cláusulas que descrevem o objeto e suas condições de execução quanto nas que definem o cumprimento de obrigações acessórias e penalidades, pois inequívoco que, mesmo não tendo sido consignadas expressamente no respectivo termo contratual, há necessariamente que serem observadas pelas partes.
O baixo valor executado pode ter suscitado a impressão de que um maior formalismo não se faria necessário, único motivo que me leva a relevar o apontamento."
Relativamente aos apontamentos do QUADRO DE PESSOAL, esta Corte tem adotado o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3174/SE, no sentido de que: “o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas."
A Fiscalização apontou que o Consórcio não vem remetendo as devidas informações sobre o quadro de pessoal ao Sistema AUDESP FASE III, em descumprimento ao artigo 69, inciso III, das Instruções nº 01/2020 (vigentes à época) deste E. Tribunal. Reforço que a remessa de informações e documentos pela Administração é indispensável para conferir eficiência, eficácia e efetividade às ações de fiscalização ordinária a cargo desta Corte, e que mesmo sendo falha passível de relevação, a falha se soma a várias outras omissões do Órgão no dever de prestar contas a esta Casa, pelo que faço severa recomendação para se cumpra os prazos estabelecidos pelo Sistema AUDESP.
No entanto, diante das ocorrências levantadas pela Fiscalização, algumas reincidentes, e da falta de defesa enfrentando item a item as irregularidades levantadas pela Fiscalização, teço algumas determinações:
Isto posto, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 do Consórcio de Municípios da Mogiana – CMM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito os responsáveis, Sr. Rodrigo Mello Marques e Sr. Braz Rodrigues, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Determino a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas no relatório de Fiscalização, de modo a prevenir a reincidência das falhas noticiadas nos autos e não afastadas, alertando que a inação poderá sofrer as sanções previstas.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 14 de abril de 2025.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
(1) Aramina - Barrinha - Brodowski - Buritizal - Cássia dos Coqueiros - Caiuru - Cravinhos - Dumont - Guariba - Guará - Igarapava - Itapuí -ltirapuã - Ipuã - Ituverava - Jaboticabal - Jardinópolis - Luis Antônio - Miguelópolis - Mococa - Morro Agudo - Monte Alto - Orlândia - Pontal - Pradópolis - Patrocínio Paulista - Pitangueiras - Pirangi - Ribeirão Preto - Ribeirão Corrente - Rincão - Santa Cruz da Esperança - Sales Oliveira - Santa Lucia - Santa Rosa do Viterbo - Santo Antônio da Alegria - São Jose da Bela Vista - São Joaquim da Barra - São Simão - Serra Azul - Serrana - Sertãozinho - Taquaritinga -Tapiratiba - Trabiju
| PROCESSO: | TC-00002806.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 do Consórcio de Municípios da Mogiana – CMM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis, Sr. Rodrigo Mello Marques e Sr. Braz Rodrigues, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Determino a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas no relatório de Fiscalização, de modo a prevenir a reincidência das falhas noticiadas nos autos e não afastadas, alertando que a inação poderá sofrer as sanções previstas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se