TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00009153.989.21-5
ÓRGÃO:
  • FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL
    • ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB/SP 169.785) / DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149)
RESPONSÁVEIS:
  • RINALDO ANTONIO CHIQUINELI - Presidente à época
  • ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES - Presidente 
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Irene Thomaz de Aquino Mantovani
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

 

RELATÓRIO

 

Em 14/03/2024 a aposentadoria foi por mim julgada ilegal, assinando prazo à Origem para que informasse esta Casa quanto às providências adotadas (Evento 114.1), em razão da ex-servidora não haver preenchido os requisitos estabelecidos no Art.6º da Emenda Constitucional 41/2003 (tempo de contribuição de aposentadoria especial).

No evento 142 a Origem juntou a Apostila Retificatória com a  revisão do benefício de aposentadoria. 

Em razão da documentação inserida, os autos foram encaminhados à Fiscalização, que após a análise, apontou o que segue: a Memória de Cálculo foi juntada no evento de nº 142.3, sendo que o valor do provento apurado passou a ser de R$ 3.597,081 , após os reajustes pelo Regime Geral (2021, 2022, 2023 e 2024). 

Apontou que no evento de nº 142.2, trata-se de Apostila Retificatória a qual dispõe sobre o modo de alteração do benefício que agora passa a ser pela média e não na forma integral por paridade. 

Diante do exposto, concluiu  que a apostila retificatória analisada encontrava-se em condição de ser apreciada e considerada legal para fins de registro. 

O Ministério Público de Contas  opinou pela legalidade e registro do ato de aposentadoria veiculado pela apostila retificatória realizada pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Sebastianópolis do Sul.

 

DECISÃO

 

Vou acolher as apostila retificatória apresentada pela Origem.

Conforme verificado pela UR-8 restou regularizada, uma vez que a alteração do benefício que agora passou a ser pela média e não na forma integral por paridade.

Diante do exposto, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame, concedendo sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela  Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
 

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para a  devida averbação.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 22 de abril de 2025.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00009153.989.21-5
ÓRGÃO:
  • FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL
    • ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB/SP 169.785) / DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149)
RESPONSÁVEIS:
  • RINALDO ANTONIO CHIQUINELI - Presidente à época
  • ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES - Presidente
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Irene Thomaz de Aquino Mantovani
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame, concedendo sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela  Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XQ6B-IDEG-96VW-4K6D