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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00009153.989.21-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | Irene Thomaz de Aquino Mantovani |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
RELATÓRIO
Em 14/03/2024 a aposentadoria foi por mim julgada ilegal, assinando prazo à Origem para que informasse esta Casa quanto às providências adotadas (Evento 114.1), em razão da ex-servidora não haver preenchido os requisitos estabelecidos no Art.6º da Emenda Constitucional 41/2003 (tempo de contribuição de aposentadoria especial).
No evento 142 a Origem juntou a Apostila Retificatória com a revisão do benefício de aposentadoria.
Em razão da documentação inserida, os autos foram encaminhados à Fiscalização, que após a análise, apontou o que segue: a Memória de Cálculo foi juntada no evento de nº 142.3, sendo que o valor do provento apurado passou a ser de R$ 3.597,081 , após os reajustes pelo Regime Geral (2021, 2022, 2023 e 2024).
Apontou que no evento de nº 142.2, trata-se de Apostila Retificatória a qual dispõe sobre o modo de alteração do benefício que agora passa a ser pela média e não na forma integral por paridade.
Diante do exposto, concluiu que a apostila retificatória analisada encontrava-se em condição de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
O Ministério Público de Contas opinou pela legalidade e registro do ato de aposentadoria veiculado pela apostila retificatória realizada pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Sebastianópolis do Sul.
DECISÃO
Vou acolher as apostila retificatória apresentada pela Origem.
Conforme verificado pela UR-8 restou regularizada, uma vez que a alteração do benefício que agora passou a ser pela média e não na forma integral por paridade.
Diante do exposto, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame, concedendo sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para a devida averbação.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 22 de abril de 2025.
JR
| PROCESSO: | TC-00009153.989.21-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | Irene Thomaz de Aquino Mantovani |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame, concedendo sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se